Legislação Informatizada - LEI Nº 4.888, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.888, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Proíbe o emprêgo da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

     Art. 2º Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

     Art. 3º Fica também proibido o emprêgo da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1º.

     Art. 4º A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.

     Art. 5º ...VETADO...

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1965, Página 12753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 191 Vol. 7 (Publicação Original)