Legislação Informatizada - LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965:
Art. 77. Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965:
Art. 77. Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:
| a) | os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora; |
| b) | os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques. |
Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1966, Página 6399 (Promulgação de Vetos)