Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 4.637, DE 20 DE MAIO DE 1965
EMENTA: Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1965, Página 4857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1965, Página 4871 (Veto)
- Portal da Presidência da República - 20/5/1965 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 307 de 1,965.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 307 de 1,965.
- Art. 1º, a expressão "exclusivamente", § 3° a parete final "quando, porém, se tratar de volumes sujeitos à fiscalização aduaneira, não será facultado ao passageiro a condução do mesmo"
- Art. 2º, a parte final "de acôrdo com as porcentagens constantes desta lei"
- Art. 3º, §§ 1° e 2°
- Art. 4º, a parte final "no sentido da cobrança direta dos passageiros do quantum devido"
- Art. 12, a expressão "com efeito suspensivo, para o Ministro do Estado e Previdência Social"
- Art. 14
Indexação
CARREGADOR - Bagagem - Exercício profissional - Profissão - Regulamentação