Legislação Informatizada - LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964

Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, as seguintes disposições, vetadas pelo Presidente da República, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964;

     Art. 3º Quando o total mensal de vencimentos e vantagens, ou proventos, a que por fôrça da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, fizerem jus os Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Serviço Jurídico da União, fôr inferior ao total de vencimentos e vantagens, ou proventos que vinham recebendo, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

    Parágrafo Único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente atá a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções e acessos.

Brasília, 8 de julho de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

AURO MOURA ANDRADE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1965, Página 6450 (Promulgação de Vetos)