Legislação Informatizada - LEI Nº 4.159, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.159, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962

Integra na Universidade de Minas Gerais o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte, incorpora o Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul à Universidade do Rio Grande do Sul e autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, de crédito especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É integrado na Universidade de Minas Gerais o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte, mantido pela União, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

     Art. 2º O patrimônio do Conservatório, incorporado à União de acôrdo com o art. 4º da referida Lei 1.254, é devolvido ao mencionado estabelecimento de ensino, cujo regime jurídico será o da aludida Universidade, federalizada pela Lei 971, de 16 de dezembro de 1949.

     Art. 3º Em cumprimento do que dispõe o § 2º do art. 5º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, serão submetidos a concurso de provas e títulos, abertos a quaisquer competidores, os professôres candidatos a efetivação na cátedra.

     Art. 4º É igualmente incorporado ao Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, a que se referem as Leis nºs 1.254, de 4 de dezembro de 1950, art. 3º, inciso II, e 3.333, de 6 de dezembro de 1957, à Universidade do Rio Grande do Sul.

      Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 4.233.500,00 (quatro milhões duzentos e trinta e três mil e quinhentos cruzeiros); para atender ao pagamento da parte da vigência da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, da diferença de vencimento dos servidores aproveitados de acôrdo com a Lei nº 3.333, de 6 de dezembro de 1957.

     Art. 5º As verbas consideradas no Orçamento Geral da República ao Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul ficarão na data desta lei, automàticamente transferidas para à Universidade do Rio Grande do Sul.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Darcy Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1962, Página 12421 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 54 Vol. 7 (Publicação Original)