Legislação Informatizada - LEI Nº 3.868, DE 30 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.868, DE 30 DE JANEIRO DE 1961

Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criada a Universidade do Espirito Santo (U.E.S.), com sede em Vitória, Capital do Espírito Santo, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

      Parágrafo único. A U.E.S. terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

     Art. 2º A U.E.S. compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino: 
     
a) Faculdade de Direito do Espírito Santo (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
b) Escola Politécnica, do Espírito Santo (Decreto nº 40.544, de 11 de dezembro de 1956);
c) Faculdade de Ciências Econômicas do Espírito Santo (Decreto nº 34.795, de 22 de maio de 1958);
d) Escola de Belas Artes do Espírito Santo (Decreto nº 40.065, de 3 de outubro de 1956);
e) Faculdade de Odontologia do Espírito Santos (Decreto nº 31.866, de 28 de novembro de 1952);
f) Faculdade de Filosofia Ciências e Letras do Espírito Santo (Decreto nº 39.815, de 20 de agosto de 1956);
g) Faculdade de Medicina do Espírito Santo; e
h) Escola de Educação Física, criada pela Lei nº 98, de 24 de setembro de 1936.

      § 1º. As Faculdades e Escolas, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se, respectivamente: Faculdade de Direito, Escola Politécnica, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Belas Artes, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Medicina da Universidade do Espírito Santo e Escola de Educação Física.

      § 2º. A agregação à U.E.S. de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Governo Federal, e assim a desagregação.

     Art. 3º O patrimônio da U.E.S. será formado pelos: 
     
a) bens, móveis e imóveis, e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos aludidos no artigo anterior e que Ihe serão transferidos nos têrmos desta lei;
b) bem e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) legados e doações legalmente aceitos; e
d) saldos da receita própria e dos recursos orcamentários, ou outros que lhe forem destinados.

      Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d deste artigo depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

     Art. 4º Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas, de laboratórios; de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

      Parágrafo único. A receita e a despesa da U.E.S. constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará em termos da Legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

     Art. 5º Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio nacional, mediante escrituras públicas, todos os bens, móveis e imóveis, e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no artigo 2º.

      Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 6º É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos Estabelecimentos mencionados no art. 2º em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os seus vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

      § 1º. Os professôres das Faculdades e Escolas referidas no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

      § 2º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas de que se trata apresentarão à Diretoria do Ensino Superior relação nominal, acompanhada do currículo de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura a natureza de serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

      § 3º. A expedição dos atos de nomeação decorrentes desta lei é condicionada ao registro, no Tribunal de Contas, das escrituras previstas no art. 5º.

     Art. 7º Para a execução do que determina o artigo 1º e criado, no Quadra Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, patrão 2-C.

     Art. 8º Para a execução do disposto no art. 2º, são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos de Professor Catedrático: 28 (vinte e oito) para a Escola Politécnica (EP-USE-DESu); 23 (vinte e três) para a Faculdade de Ciências Econômica (FCE-UES-DESu); 24 (vinte e quatro) para a Escola de Belas Artes (EBA-UES-DESu); 17 (dezessete) para a Faculdade de Odontologia (FO-UES-DESu); 18 (dezoito) para a Faculdade de Medicina (FM-UES-DESu); e 16 (dezesseis) para a Escola de Educação Física (EEF-UES-DESu).

     Art. 9º O provimento dos cargos de Professor e Auxiliar, para a Faculdade de Medicina, se fará à medida da Progressão dos cursos.

     Art. 10. São criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 26 (vinte e seis) funções gratificadas, sendo 7 (sete) de Diretor, 8 (oito) de Secretário e 8 (oito) de Chefe de Portaria, distribuídas igualmente pelos estabelecimentos federalizados por esta lei e pela Reitoria, e com valores fixados nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 11. Para o cumprimento das disposições desta lei, é autorizada a abertura pelo Ministério da Educação e Cultura, para a U.E.S., do crédito especial de Cr$ 148.318.000,00 (cento e quarenta e oito milhões, trezentos e dezoito mil cruzeiros) sendo Cr$ 128.526,000,00 (cento e vinte e oito milhões, quinhentos e vinte seis mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$ 8.592.000,00 (oito milhões quinhentos e noventa e dois mil cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para material e Cr$ 1.200.000.00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para despesas de instalação.

     Art. 12. O provimento efetivo dos cargos criados pelo art. 8º se fará por meio de concurso de títulos e de provas, realizados em estabelecimento congênere federal, a ser designado pela Diretoria do Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro do prazo de três anos a contar do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de base legal para a realização dêsse ato.

     Art. 13. Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

     Art. 14. O Estatuto da U.E.S., que obedecerá à orientação dos das Universidades federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do atendimento do disposto no § 3º do art. 6º.

     Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1961, Página 833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)