Legislação Informatizada - LEI Nº 3.848, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.848, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960

Cria a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É criada a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (U.F.E.R.J.), situada em Niterói, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
 
      Parágrafo único. A U.F.E.R.J. terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

     Art. 2º A U.F.E.R.J. compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior: 

a) incorporados:

1 - Faculdade Fluminense de Medicina (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

            2 - Faculdade de Direito de Niterói (Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956); 

            3 - Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.077, de 29 de dezembro de 1956); 

           4 - Faculdade Fluminense de Odontologia (Lei nº 3.463, de 20 de novembro de 1958); 

           5 - Faculdade Fluminense de Medicina Veterinária (Lei nº 1.050, de 16 de janeiro de 1950); e  
  
b) Agregados:

6 - Faculdade Fluminense de Filosofia (Decreto nº 29.362, de 14 de março de 1951, e Decreto nº 35.628, de 8 de junho de 1954);

            7 - Escola Fluminense de Engenharia (Decreto nº 42.517, de 5 de novembro de 1957); 

            8 - Faculdade de Ciências Econômicas (Decreto nº 26.937, de 21 de julho de 1949); 

            9 - Escola de Serviço Social (Decreto nº 39.968, de 3 de abril de 1956); 

           10 - Escola de Enfermagem (Decreto nº 22.526, de 27 de janeiro de 1957);

      § 1º As Faculdade mencionadas neste artigo passarão a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Veterinária, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Escola de Engenharia, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Serviço Social e Escola de Enfermagem da U.F.E.R.J.

      § 2º O Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro passará a integrar a Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J., ficando garantidos todos os direitos e prerrogativas de seus catedráticos; o Curso de Farmácia da referida Faculdade se transformará em unidade universitária e autônoma, com a denominação prevista no parágrafo anterior.

      § 3º A Congregação da Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J. ficará composta, provisòriamente, dos professôres catedráticos da atual Faculdade Fluminense de Odontologia e dos professôres catedráticos do atual Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

      § 4º À medida que se vagarem as cátedras excedentes da Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J., serão extintas até que se restabeleça a Congregação da atual Faculdade Fluminense de Odontologia.

      § 5º Enquanto a Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J. não fôr dotada de nova séde própria, com anfiteatros e laboratórios com capacidade de 150 alunos , em cada série, os Cursos de Odontologia, fundidos por esta Lei, continuarão funcionando onde se encontram e com autonomia didática.

      § 6º Para agregação de qualquer outro estabelecimento ou curso de nível superior à U.F.E.R.J. serão necessários parecer favorável do Conselho Universitário e deliberação do Govêrno Federal, na forma da lei, processando-se, de igual forma, a desagregação.

     Art. 3º O patrimônio da U.F.E.R.J. será formado:

a) pelos bens móveis, direitos e imóvies pertencentes ao patrimônio da União utilizados pelos estabelecimentos federais referidos na alínea a do artigo anterior;
b) pelos bens e direitos que forem adquiridos;
c) pelos legados e doações;
d) pelos saldos de receita própria e pelos recursos orçamentários e outros que lhe forem destinados.

      § 1º Dependerá de deliberações do Conselho Universitário a utilização dos saldos mencionados, que sòmente poderão ser aplicados em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, sendo disso dada ciência ao Ministério da Educação e Cultura.

      § 2º A alienação de qualquer bem da U.F.E.R.J. dependerá de expressa autorização do Presidente da República.

     Art. 4º A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e a Faculdade de Ciências Econômicas da U.F.E.R.J. manterão as pessoas jurídicas próprias.

     Art. 5º À Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da U.F.E.R.J. será consignada, anualmente, no Orçamento da União, subvenção de acôrdo com a lei nº 3.641, de 10 de outubro de 1959.

     Art. 6º Para a U.F.E.R.J. são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, padrão CC-3, e duas funções gratificadas, sendo uma de Secretário da Reitoria, FG-3, e outra de Chefe de Portaria, FG-5.

     Art. 7º Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da U.F.E.R.J. provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais, da receita de taxas escolares, da retribuição de atividades remuneradas, de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

      § 1º A receita e a despesa da U.F.E.R.J. constarão de seu orçamento e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente.

      § 2º Todos os depósitos em espécie serão obrigatòriamente feitos no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das respectivas contas.
 
     Art. 8º No caso de desagregação de qualquer escola mencionada na alínea b do art. 2º, ou de qualquer outra não federal que se vier a agregar, os bens adquiridos para a mesma com recursos provenientes de dotações ou bens da União (continuarão integrando o patrimônio da U.F.E.R.J. e por esta serão aplicados nos têrmos da presente Lei.

     Art. 9º Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), sendo Cr$465.800,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros) para os encargos decorrentes do art. 6º, Cr$534.200,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e duzentos cruzeiros) para Equipamentos Material e Diversos e Cr$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de cruzeiros) para aquisição e construção de sede para a U.F.E.R.J.

     Art. 10. Fica redigido da seguinte maneira o art. 5º da lei nº 3.463, de 20 de novembro de 1958: Para nomeação do pessoal administrativo e de auxiliares de ensino necessários ao funcionamento normal das novas unidades universitárias, ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério de Educação e Cultura os seguintes cargos: para a Universidade do Paraná - 8 assistentes padrão "K"; 2 Bibliotecários - Auxiliar, padrão "E"; 4 datilógrafos padrão "E"; 4 Inspetor de alunos padrão "E"; 20 Instrutor padrão "I"; 8 Laboratorista, padrão "E"; 1 Oficial Administrativo, padrão "I"; 4 serventes, padrão "A"; para a Faculdade Fluminense de Odontologia; 4 Assistentes padrão "K"; 1 Bibliotecário-Auxiliar, padrão "E"; 2 Datilógrafo, padrão "E"; 2 Inspetor de Alunos, padrão "E"; 10 Instrutor, padrão "I"; 4 Laboratorista, padrão "E"; 2 Oficial Administrativo, padrão "I"; 4 Servente, padrão "A".

     Art. 11. Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Estatuto da U.F.E.R.J.

     Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHECK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1960, Página 16118 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)