Legislação Informatizada - LEI Nº 2.959, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.959, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956

Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, dêsse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

     Art. 2º. Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do Artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.

     Art. 3º. O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.

     Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1956, Página 22041 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 75 Vol. 7 (Publicação Original)