Legislação Informatizada - Lei nº 2.526, de 5 de Julho de 1955 - Publicação Original

Lei nº 2.526, de 5 de Julho de 1955

Isenta do visto consular os turistas, cidadãos de países americanos.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, previsto na letra a do parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, aos turistas, cidadãos de países americanos, que pretendam permanecer, em território nacional pelo prazo de 30 trinta) dias.

     Art. 2º O prazo estipulado no artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

     Art. 3º O Poder Executivo indicará os países, na regulamentação desta lei, cujos cidadãos terão o beneficio previsto no art. 1º, e estabelecerá condições e providências relativas ao interêsse nacional e à segurança e a saúde públicas.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Raul Fernandes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1955, Página 13377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)