Legislação Informatizada - Lei nº 2.526, de 5 de Julho de 1955 - Publicação Original
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Lei nº 2.526, de 5 de Julho de 1955
Isenta do visto consular os turistas, cidadãos de países americanos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, previsto na letra
a do parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, aos turistas, cidadãos de países americanos, que pretendam permanecer, em território nacional pelo prazo de 30 trinta) dias.
Art. 2º O prazo estipulado no artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 3º O Poder Executivo indicará os países, na regulamentação desta lei, cujos cidadãos terão o beneficio previsto no art. 1º, e estabelecerá condições e providências relativas ao interêsse nacional e à segurança e a saúde públicas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Raul Fernandes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1955, Página 13377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)