Legislação Informatizada - LEI Nº 2.430, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.430, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1955

Dispõe sobre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

      Parágrafo único - Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.

     Art. 2º As bancas serão constituídas por professôres de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professôres de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos oficiais ou equiparados do curso médio.

     Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura submeterá os candidatos ao exame de suficiência quando julgar conveniente, considerando, sempre os interêsses do ensino e do professor.

     Art. 4º O Ministério da Educação instruções regulamentando a realização das provas.

     Art. 5º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, será consignada, anualmente, a verba necessária no orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Candido Mota Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1955, Página 3337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)