Legislação Informatizada - LEI Nº 770, DE 21 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 770, DE 21 DE JULHO DE 1949

Abre o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para atender às despesas de comemoração do centenário de Joaquim Nabuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender ás despesas das comemorações da centenário do nascimento do insígne brasileiro Joaquim Nabuco.

      § 1º Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados, como prêmio, aos três melhores ensaios originais sôbre a personalidade, a vida e a obra de Joaquim Nabuco, após serem submetidos a uma comissão de competentes para o necessário julgamento. A constituição desta comissão e organização das bases do concurso ficarão a cargo do Ministério da Educação e Saúde.

      § 2º Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados á publicação, em edição popular, de seleção dos discursos e escritos de Joaquim Nabuco, que forem considerados de maior interêsse social e popular, por outra comissão de competentes a ser escolhida pelo Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 2º E' criado, na cidade do Recife, onde nasceu Joaquim Nabuco, instituto, que se denominará "Instituto Joaquim Nabuco", dedicado ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise o melhoramento dessas condições.

      Parágrafo único. Do crédito referido no artigo 1º serão destinados .... Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para criação e início do funcionamento do Instituto Joaquim Nabuco.

     Art. 3º Ao Ministro da Educação e Saúde caberá baixar o Regulamento pelo qual se regerá, o "Instituto Joaquim Nabuco" e tomar as providências legais para a organização do quadro de funcionários do mesmo Instituto.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1949, Página 10705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)