Legislação Informatizada - LEI Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 2º - Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.

     Art. 3º - Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1947, Página 2057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)