Legislação Informatizada - LEI Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º - Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 3º - Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1947, Página 2057 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)