Legislação Informatizada - LEI Nº 1.027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 1.027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São extensivos aos herdeiros dos militares da Marinha, mortos ou desaparecidos em conseqüência de afundamentos de navios de guerra e mercantes, nacionais ou estrangeiros, ocorridos, por qualquer causa, na zona de operações de guerra, ou em que ainda estas prosseguiram e nas de risco agravado, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.

     Art. 2º Compreendem-se como abrangidos também pelas vantagens do citado Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, os herdeiros dos oficiais e praças vitimados por acidentes verificados quando em missão ou exercício, nas zonas de operações de guerra, durante o último conflito armado mundial.

     Art. 3º As pensões especiais serão devidas a partir do dia do sossôbro do navio em que se achava embarcado o militar, ou do falecimento dêste em conseqüência de acidente.

     Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1949; 128º Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Sílvio de Noronha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1950, Página 81 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 140 Vol. 7 (Publicação Original)