Legislação Informatizada - LEI Nº 48, DE 4 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original

LEI Nº 48, DE 4 DE MAIO DE 1935

Modifica o Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

    CODIGO ELEITORAL

    PARTE PRIMEIRA

    Introducção

    Art. 1º Este Codigo regula, em todo o paiz, o alistamento eleitoral, e as eleições federaes, estaduaes e municipaes.

    Art. 2º São eleitores os brasileiros de um e outro sexo, maiores de dezoito annos, alistados na fórma desta lei.

    Art. 3º Não se podem alistar eleitores:

    a) os que não saibam ler e escrever;

    b) as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior, os aspirantes a officiaes, e os sargentos do Exercito, da Armada e das forças auxiliares do Exercito

    c) os mendigos;

    d) os que estiverem, temporaria ou definitivamente, privados dos direitos politicos.

    Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatorios para os homens e, para as mulheres, quando estas exerçam funcção publica remunerada.

    Paragrapho unico. São isentos da obrigatoriedade de alistamento :

    a) os invalidos;

    b) os maiores de sessenta annos;

    c) os cidadãos a serviço do paiz no estrangeiro;

    d) os militares.

    Art. 5º São isentos da obrigatoriedade do voto, além dos acima enumerados, os funccionarios em gozo de licença ou de férias fóra do seu domicilio, e os magistrados.

    Paragrapho unico. O eleitor que deixar de votar em qualquer eleição só se eximirá da pena (art. 183, n. 2), se provar justo impedimento.

    Art. 6º O cidadão alistavel, desde que attinja a idade de dezenove annos, não poderá, sem a posse do titulo de eleitor.

    a) exercer cargo publico ou profissão para a qual se exija a qualidade de cidadão brasileiro;

    b) provar identidade.

    § 1º Não tem applicação obrigatoria ás mulheres o dispositivo da letra b deste artigo.

    § 2º Não estão comprehendidos na disposição deste artigo os cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil ha menos de um anno.

    PARTE SEGUNDA

Da Justiça Eleitoral

    Art. 7º A Justiça Eleitoral, com funcções contenciosas e administrativas, tem por orgãos :

    1) um Tribunal Superior, na Capital da Republica;

    2) um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, na do Territorio do Acre, e no Distrito Federal;

    3) juizes singulares nas sédes das comarcas, districtos, ou termos judiciarios ;

    4) juntas especiaes para a apuração de eleições municipaes.

    Art. 8º Durante o tempo em que servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64 da Constituição Federal.

    Paragrapho unico. As medidas restrictivas da liberdade de locomoção, na vigencia do estado de sitio, não attingem, em todo o paiz, os membros do Tribunal Superior e, nos territorios das respectivas circumscripções, os membros dos tribunaes regionaes.

    Art. 9º Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.

CAPITULO I

DO TRIBUNAL SUPERIOR

    Art. 10. Compõe-se o Tribunal Superior do presidente, de seis membros effectivos e de seis substitutos.

    § 1º O presidente será o vice-presidente da Côrte Suprema.

    § 2º Os demais membros serão designados do seguinte modo :

    a) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros da Côrte Suprema;

    b) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Appellação do Districto Federal ;

    c) dois effectivos e dois substitutos, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicados pela Corte Suprema

    § 3º Na lista de seis nomes, organizada pela Corte Suprema não poderá figurar :

    a) quem occupe cargo publico, de que seja demissivel ad nutum;

    b) quem seja director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;

    c) quem exerça mandato de caracter politico, federal, estadual ou municipal ;

    d) quem seja parente até 4º gráo, ainda que por affinidade, de ministro da Côrte Suprema.

    § 4º Aos cidadãos nomeados de accordo com a letra c do § 2º, não se applica a alinea II do art. 1.325 do Codigo Civil, salvo causas de natureza eleitoral.

    § 5º As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos á escolha do Tribunal Superior.

    Art. 11. Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham, entre si, parentesco, ainda que por affinidade, até o gráo; verificado este, exclue-se. o juiz por ultimo designado.

    Art. 12. Delibera o Tribunal, por maioria de votos, em é sessão publica, com a presença minima de quatro membros, computando-se o que exercer a, presidencia.

    Art. 13. Compete ao Tribunal Superior.

    a) eleger, dentre os seus membros, o vice-presidente;

    b) elaborar seu regimento interno, organizar sua secretaria. seus cartorios e mais serviços auxiliares;

    c) propor, ao Poder Legislativo, creação ou suppressão do empregos e fixação dos vencimentos respectivos;

    d) nomear, substituir e; demittir os funccionarios da sua secretaria, dos seus cartorios e serviços auxiliares;

    e) conceder, nos termos da lei, licença aos seus membros e aos funccionarios que lhe forem immediatamente subordinados ;

    f) processar e julgar originariamente habeas-corpus, em casos pertencentes á materia eleitoral, quando proceder a coação do Presidente da Republica, de Ministro de Estado, ou de Tribunal Regional, ou quando houver perigo de se consummar a violencia, antes que outro juiz, ou tribunal, possa conhecer do pedido:

    g) conceder, em materia eleitoral, mandado de segurança, contra actos do Presidente da Republica, ou de Ministro de Estado, ou quando não puder outro tribunal ou juiz conhecer do pedido em tempo de evitar que se consumme a violencia;

    h) decretar, originariamente, perda do mandato legislativo federal, nos casos estabelecidos na Constituição Federal;

    i) decidir conflictos de jurisdicção entre tribunaes regionaes, ou juizes de regiões eleitoraes diferentes;

    j) determinar, com a necessaria antecedencia, e, de accordo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de deputados federaes, que devem ser eleito; em cada Estado, na Districto Federal e no Territorio do Acre;

    k) adoptar, ou propor ao governo, providencias para que as eleições se realizem no tempo e na fórma determinados na lei;

    l) fixar, quando não determinado na Constituição Federal, a data das eleições federaes. de modo que se effectuem, de preferencia, nos tres primeiros, ou nos tres ultimos mezes dos periodos governamentaes;

    m) responder, sobre materia eleitoral, As consultas que lhe sejam feitas por autoridades publicas ou partido registrados;

    n) julgar, em ultima instancia, os recursos interpostos das decisões dos tribunaes regionaes.

    o) regular a fórma e, o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer;

    p) expedir instrucções necessarias á applicação das leis eleitoraes e realização de eleições,

    q) requisitar, ouvido previamente o Tribunal Regional, força federal para cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral, quando a força estadual não estiver em condições de fazel-o;

    r) decidir sobre a exoneração de qualquer de seus membros, ou dos juizes dos tribunaes regionaes;

    s) regular o uso das machinas de votar;

    t) permitir o exame, no archivo eleitoral, de quaesquer autos ou documentos.

    Art. 14. As decisões do Tribunal Superior são irrecorriveis. salvo as que pronunciarem a nullidade ou a invalidade de acto ou de lei, em face da Constituição Federal, e as que negarem habeas-corpus. casos em que haverá recurso para a Côrte Suprema.

    Art. 15. O Tribunal Superior, a juizo do presidente, e de accordo com as necessidades do serviço, poderá realizar até tres sessões ordinarias por semana.

    Art. 16. O juiz do Tribunal Superior perceberá. além dos vencimentos da funcção publica que exercer o subsidio de cento e vinte mil réis por sessão ordinaria a que compareça.

    Paragrapho unico. O presidente, em exercicio perceberá mais a impotancia de quinhentos mil reis mensaes a titulo de representação.

SECÇÃO UNICA

Da secretaria do Tribunal Superior

    Art. 17. O Tribunal Superior organizará sua secretaria, propondo ao Poder Legislativo creação ou suppressão de, empregos, e fixação, dos vencimentos respectivos.

    Paragrapho unico. Essa organização comprehenderá a do registro e archivo eleitoraes

    Art. 18. Incumbe á secretaria:

    a) publicar o Boletim Eleitoral.

    b) realizar operações technicas de caracter eleitoral;

    c) prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas ou partidos políticos :

    d) publicar systematizadamente a jurisprudencia do Tribunal ;

    e) exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, e cumprir quaisquer determinações do Tribunal Superior.

    Art. 19. Constarão do Boletim Eleitoral:

    a) as inscripções arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;

    b) as inscripções canceladas ou revalidadas;

    c) os acordos, instruções e actos do Tribunal Superior e quaisquer outras publicações que o mesmo determinar;

    d) as leis e decretos sobre o serviço eleitoral;

    e) os pareceres do Procurador Geral da Justiça Eleitoral;

    f) propostas, estudos e suggestões referentes á matéria eleitoral.

    Art. 20. O arquivo eleitoral compreende os seguintes registros.

    1) dactylographo com uma 2ª secção para as fichas dos eleitores inscritos mais de uma vez;

    2) o de processos, com uma 2ª secção para as inscripções canceladas, e para no processos de eleitores inscritos mais de uma vez;

    3) o eleitoral nacional, com uma 2ª secção de excluidos.

CAPITULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

    Art. 21. Compõe-se cada Tribunal Regional, do presidente. de cinco membro effectivos e de cinco substitutos.

    § 1º O presidente será o vice-presidente, ou, havendo mais de um, o 1ª vice-presidente da Côrte de Appellação.

    § 2º Os demais membros serão designados do seguinte modo:

    a) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Corte de Apelação da respectiva sede:

    b) o Juiz federal da sede, ou, havendo mais de um, o da 2ª vara;

    c) um juiz de direito da capital, eleito pela Côrte de Apelação ;

    d) um effectivo e dois substituto nomeados pelo presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação illibada, indicados pela Côrte de Apelação.

    Art. 22. As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos, á escolha da Côrte de Apelação.

    § 1º Onde houver mais de uma vara federal. servirá o juiz da primeira como substituto do da segunda; onde houver só uma, ou em, caso de impedimento do juiz da primeira, a substituição se fará de acordo com a organizarão judiciaria em vigor.

    § 2º Substituirá o juiz de direito, que for membro effectivo do Tribunal Regional, o juiz de direito da sede, escolhido pela Corte de Apelação, e, de preferencia, o que não for juiz eleitoral.

    § 3º Não havendo na sede juizes de direito em numero suficiente, a Côrte de Apelação sorteará um dentre seus membros, para servir no Tribunal Regional.

    § 4º Far-se-ão as substituições dos desembargadores segundo a escala que a Corte de Apelação organizar.

    Art. 23. Compõe-se o Tribunal Regional do Território do Acre, do presidente e de três membros effectivos e de três substitutos, designados do seguinte modo:

    a) um effectivo e um substituto dentre os desde os desembargadores. da Côrte de Apelação;

    b) o juiz federal, cujo substituto será o juiz local da sede, respeitado o disposto no § 2º, in fine, e § 3º do art. 22;

    c) um effectivo e um substituto nomeados pelo Presidente da Republica, dentre quatro cidadãos com os requisitos do art. 10, § 2º, letra c.

    Art. 24. Applica-se aos tribunais regionais o disposto nos arts. 10, §§ 3º, 4º e 5º, 11.

    Art. 25. Os tribunais regionais reunir-se-ão em sessão ordinária, uma vez por semana, podendo elevar esse numero até tres, na época das apurações, e a juízo do presidente.

    Art. 26. O juiz de Tribunal Regional, perceberá, além dos vencimentos da função publica. que exercer, o subsidio de cem mil réis por sessão ordinária a que compareça.

    Parágrafo único. O presidente em exercício perceberá mais trezentos mil réis, mensais, a titulo de representação.

    Art. 27. Compete aos tribunais regionais :

    a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior;

    b) eleger, dentre seus membros, o vice-presidente;

    c) elaborar seu regimento interno, organizar sua secretaria, cartorios e serviços auxiliares;

    d) propor ao Poder legislativo, por intermédio do Tribunal Superior, criação ou supressão de empregos, a fixação dos vencimentos respectivos;

    e) nomear, substituir o demitir os funcionários da sua secretaria, dos seus cartórios e serviços auxiliares, observados os preceitos da lei;

    f) conceder, nos termos da lei, licença aos seus membros, aos juizes eleitorais e aos funccionários que lhe forem immediatamente subordinados.

    g) dividir em zonas a região eleitoral do respectivo Estado, Distrito Federal ou Territorio, só podendo modifical-as quinquennalmente, salvo em caso de alteração da divisão judiciaria ou administrativa do Estado, ou Territorio, e em consequencia della ;

    h) dividir a região em circulos eleitorais para o effeito da apuração das eleições municipaes;

    i) remetter, mensalmente, ao Tribunal Superior, a relação dos eleitores excluidos do alistamento;

    j) conceder habeas-corpus e mandado de segurança em materia eleitoral;

    k) responder a consultas que lhe sejam endereçadas por autoridades publicas ou partidos politicos;

    l) processar a apuração dos suffragios, proclamar os eleitos e expedir os diplomas;

    m) ordenar o registro dos partidos e dos candidatos;

    n) instalar, em caso de necessidade, postos de emergencia para o alistamento;

    o) dar substitutos, até quatro dias antes da eleicão, ao presidente ou aos supplentes das mesas receptoras, desde que a substituição se torne necessaria para a regularidade do serviço eleitoral, mediante reclamação justificada dos interessados ;

    p) processar e julgar crimes eleitorais;

    q) rever os precessos de alistamento;

    r) dar publicidade a todas as resoluções e pareceres de caracter eleitoral;

    s) julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos das decisões dos juizes das turmas apuradoras, nas eleições federais ou estaduais, ou das juntas apuradoras, nas eleições municipais, e, bem assim, as reclamações contra actos e decisões deste presidente;

    t) fixar a data das eleições estaduais e municipais, quando já não estiverem determinadas na Constituição dos Estado, na Lei Organica do Distrito Federal ou dos Territorios de maneira que realizem, de preferencia, nos três primeiros, ou nos três últimos meses dos periodos governamentaes;

    u) realizar ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, os actos que deviam ser realizados pelos juizes eleitorais, e não o foram, comunicando sua resolução ao juiz faltoso ;

    v) decretar a perda de mandato legislativo nos casos estabelecidos nas Constituições dos Estados, na Lei Organica do Distrito Federal ou dos Territorios;

    x) requisitar, da autoridade competente, a força estadual necessária ao cumprimento de suas decisões, e, por intermédio do Tribunal Superior, a federal, quando não seja atendida a requisição daquela, ou seu auxilio se torne inutil ou impraticavel.

    Art. 28. Das decisões dos tribunais regionais haverá recurso para o Tribunal Superior.

    Parágrafo único. Decidirão, porém, em ultima instancia, sobre eleições municipais, salvo:

    a) quando pronunciarem nullidade, ou invalidade de ato, ou lei, em face da Constituição Federal;

    b) quando não observarem a jurisprudencia do Tribunal Superior.

    Art. 29. Deliberam os tribunais regionais por maioria de votos, em sessões publicas, com a presença mínima de metade e, mais um do seus membros, computando-se entre estes o que exercer a presidência.

SECÇÃO ÚNICA

Das Secretarias dos Tribunais Regionaes

    Art. 30. Os tribunaes regionaes organizarão suas secretarias e cartorio, propondo ao Poder Legislativo, por intermedio do Tribunal Superior, creação ou suppressão de empregos e fixação dos vencimentos respectivos.

    Paragrapho unico. A organização comprehenderá a dos registros e archivos eleitoraes.

    Art. 31. Só poderá ser director da secretaria bacharel em direito.

    Art. 32. Incumbe á, secretaria :

    a) receber e classificar os processos de inscripção, remettidos pelos cartorios, levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades que verificar;

    b) colligir a prova nos processos de exclusão;

    c) organizar, pelas segundas vias das folhas de votação, a lista dos eleitores que deixarem de cumprir o dever do voto;

    d) prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas, ou partidos politicos;

    e) distribuir o material para as eleições;

    f) exercer, em geral, as attribuições que lhe forem conferidas pelo regimento, e cumprir as determinações do Tribunal Regional.

    Art. 33. O archivo eleitoral comprehenderá os seguintes registros ;

    a) o dactyloscopico, com uma secção para as fichas referentes aos eleitores inscriptos mais de uma vez;

    b) o de processos, com uma secção para os cancellamentos de inscripções, e para os inscriptos mais de uma vez;

    c) o eleitoral regional, com uma secção para os eleitores excluidos.

CAPÍTULO III

DOS JUIZES SINGULARES

    Art. 34. Cabem a juizes locaes vitalicios as funcções de juizes eleitoraes, com jurisdicção plena.

    § 1º Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquella, ou aquellas, a que se attribue a jurisdicção eleitoral.

    § 2º Nas varas com mais de um officio, servirá o escrivão que fôr indicado pelo Tribunal.

    Art. 35. Os juizes eleitoraes despacharão todos os dias uteis na séde do juizo, e darão audiência, pelo menos, uma vez por semana, salvo o disposto no art. 198.

    Art. 36. Compete aos juizes singulares :

    a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

    b) preparar os processos eleitoraes e determinar a qualificação e inscripção dos eleitores;

    c) expedir os titulos eleitoraes, remettendo, ao mesmo tempo, os processos ao Tribunal Regional;

    d) conceder resalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da região;

    e) conceder habeas-corpus e mandado de segurança em materia eleitoral;

    f) nomear o presidente e os supplentes das mesas receptoras;

    g) dar substitutos aos secretarios das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

    h) providenciar para a solução das occorrencias que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;

    i) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funcções;

    j) organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, enviando cópia ao Tribunal Regional:

    k) dividir a zona em secções eleitoraes com o minimo de cincoenta e o maximo de quatrocentos eleitores nas das capitaes e trezentos nas demais;

    l) designar, trinta dias antes das eleições, os logares onde devem realizar-se as votações;

    m) auxiliar a apuração das eleições junto ao Tribunal Regional;

    n) participar das juntas apuradoras das eleições municipaes.

    Paragrapho unico. Nas comarcas, municipios ou termos, em que não exista juiz vitalicio, devem preparar os processos as autoridades judiciarias locaes mais graduadas, remettendo-os para julgamento ao juiz vitalicio competente.

    Art. 37. Perceberão os juizes singulares, além dos vencimentos a que tiverem direito, o subsidio annual de um conto e duzentos mil réis, pago em quotas mensaes.

SECÇÃO UNICA

Dos Cartorios Eleitoraes

    Art. 38. Subordinado a cada juiz singular, funccionará um cartorio eleitoral, diariamente, das nove ás doze, e das quatorze ás dezesete horas, podendo o expediente ser prorrogado pelo respectivo juiz.

    § 1º O escrivão será auxiliado por escreventes juramentados, na forma da legislação local.

    § 2º Haverá em cada cartorio eleitoral os seguintes livros, abertos, rubricados em todas as suas folhas e encerrados pelo juiz: um livro especial para o serviço de qualificação; um livro especial para os pedidos de inscripção e um livro protocollo para os demais papeis que derem entrada no cartorio; um protocollo de carga para registro de entrega e recebimento de autos em andamento.

    Art. 39. Onde não houver cartorios eleitoraes privativos, a designação do cartorio que deve servir sob as ordens de cada juiz singular ou preparador, será feita pelo Tribunal Regional, ao dividir a região em zonas.

    Art. 40. A substituição de um cartorio por outro, no serviço eleitoral, será determinada pelo Tribunal Regional, publicada em editaes e communicada ao Tribunal Superior.

    Paragrapho unico. A transferencia de um escrivão eleitoral nas funcções da justiça commum, de um cartorio para outro, importa substituição identica na justiça eleitoral.

    Art. 41. Nas varas onde houver mais de um cartorio, cada um delles é obrigado ao serviço eleitoral por periodos de tres annos.

    Art. 42. Ao escrivão designado para os serviços eleitoraes e abonada a gratificação fixa de seiscentos mil réis por anno, paga em quotas mensaes, além de cem mil réis por grupo de quinhentos eleitores que, a partir desta lei, forem effectivamete alistados no seu cartorio.

CAPITUlO IV

DAS JUNTAS APURADORAS DE ELEIÇÕES MUNICIPAES

    Art. 43. Para a apuração das eleições municipaes ficam instituidas juntas especiaes, constituida cada uma de tres juizes locaes vitalicios, servindo perante ellas representantes do Ministerio Publico da Justiça local.

    § 1º Cada junta funccionará como turma apuradora.

    § 2º Os membros das juntas, que tiverem de locomoverse, para fóra do logar onde tenham exercicio, perceberão, dos cofres publicos estaduaes, as despesas de transporte e as diarias fixadas para casos analogos.

    Art. 44. Os tribunaes regionaes, sessenta dias antes das eleições municipaes, dividirão as respectivas regiões em circulos, comprehendendo, cada um, tres zonas no minimo e cinco no maximo, e designarão, além do representante do Ministerio Publico, os membros das juntas especiaes e o municipio onde respectivamente terão sua séde.

    Paragrapho unico. Caberá desses actos recurso voluntario para o Tribunal Superior.

    Art. 45. As juntas especiaes serão presididas pelo juiz que tiver jurisdicção no municipio da séde.

    Art. 46. O Presidente da junta especial poderá nomear ate seis escrutinadores, dentre cidadãos de notoria integridade e independencia.

    Art. 47. O representante do Ministerio Publico desempenhará perante a junta, nos trabalhos de apuração, as funções do procurador regional.

    Art. 48. Por deliberação do Tribunal Regional, ex-officio, ou a requerimento, devidamente comprovado, de qualquer partido, ou candidato, far-se-á a apuração pelo proprio Tribunal, sempre que, se feita pelas juntas especiaes, possa haver risco de incorrecção, ou de perturbação da ordem na séde do circulo.

CAPITULO V

DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 49. O Ministerio Publico da Justiça Eleitoral é exercido por um procurador geral e vinte e dois procuradores regionaes, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre juristas de notavel saber, alistados eleitores.

    Art. 50. O procurador geral será substituido, em seus impedimentos, pelo procurador regional de Distrito Federal; e os procuradores regionaes pelo promotor publico da. capital, ou pelo primeiro, quando houver mais de um.

    Art. 51. As funcções de procurador são incompativeis com o exercicio da advocacia em materia criminal ou de qualquer outra funcção publica remunerada, salvo o magisterio, importando perda do cargo a violação deste preceito.

    Paragrapho unico. Tambem não póde o procurador ter actividade politico-partidaria.

    Art. 52. Compete ao procurador geral, como chefe do Ministerio Publico da Justiça Eleitoral, de que é orgão junto ao Tribunal Superior :

    a) exercer a acção publica e promovel-a até final em todas as causas da competencia do Tribunal;

    b) officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes e nos processos eleitoraes em que houver impugnação ;

    c) dar parecer sobre os assumptos submettidos á deliberação do Tribunal, e tomar parte nos respectivos debates;

    d) defender a jurisdicção do Tribunal;

    e) representar ao Tribunal o que entender necessario á fiel observancia da lei eleitoral, e especialmente para que ella seja executada uniformemente, quer pelo Tribunal Superior, quer pelos regionaes;

    f) requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho das funcções do seu cargo;

    g) ministrar instruccões aos procuradores regionaes;

    h) dar posse aos procuradores regionaes e aos funcionarios do Ministerio Publico Eleitoral, podendo ser prestado por procuração a compromisso de bem servir ;

    i) conceder licença aos procuradores e funccionarios do Ministerio Publico Eleitoral.

    Art. 53. Compete aos procuradores, que exercem suas attribuições perante os tribunaes regionaes, um em cada região eleitoral:

    a) promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;

    b) officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;

    c) velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;

    d) defender a jurisdicção do Tribunal;

    e) requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;

    f) opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;

    g) attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.

    Art. 54. Fóra da séde do Tribunal Regional, os membros do Ministerio Publico Estadual, sempre que solicitados pelo procurador regional, funccionarão como auxiliares deste e bem assim :

    a) promoverão acção penal, nos delictos cujo processo e julgamento sejam de competencia dos juizes singulares eleitoraes ;

    b) participação das juntas apuradoras das eleições municipaes;

    c) officiarão em todos os actos que devam produzir effeito perante a justiça eleitoral.

    Art. 55. Os presidentes dos tribunaes eleitoraes nomearão procuradores ad hoc nos casos de impedimento dos respectivos substitutos.

    Art. 56. Os presidentes dos tribunaes regionaes designarão funccionarios para servirem junto á Procuradoria, de accordo com o seu regimento.

    Art. 57. E' mantida a secretaria da Procuradoria Geral e com a sua actual organização, podendo o presidente do Tribunal designar para nella servirem, outros funccionarios.

    PARTE TERCEIRA

Do alistamento

    TITULO I

Da qualificação

    Art. 58. Faz-se a qualificação a requerimento do interessado.

    Art. 59. Deve o requerimento de qualificação:

    1) ser escripto e firmado pelo peticionario com a letra e a assignatura legalmente reconhecidas;

    2) declarar idade, filiação, logar do nascimento, estado civil e profissão do alistando;

    3) declarar o domicilio civil do requerente, mencionando o districto a que pertence, e, se for morador urbano, a rua e numero de sua residencia;

    4) conter a attestação, por duas testemunhas, da verdade das declarações do n. 3, e da identidade pessoal do requerente. Para esse effeito, essas testemunhas assignarão com firmas reconhecidas, mencionando suas profissões e residencias, o seguinte attestado, escripto por uma dellas;

    "Attestamos, sob as penas da lei, a identidade do requerente; que esta petição é por elle escripta e assignada, e que são verdadeiras as suas declarações sobre domicilio e residencia."

    5) ser instruido: 1º - com a prova da qualidade de nacional, se nascido no estrangeiro, e 2º com a de maioridade do alistando, feita por um dos seguintes meios: a) certidão de haptisrno, quando se tratar de pessoa nascida antes de 1 de janeiro de 1889; b) certidão de registro civil de nascimento; c) Certidão de casamento, quando della constem a data de sua realização e idade do alistando; d) certidão do registro civil de nascimento de descendente, ha mais de dois annos; e) certidão de exercicio actual, ou anterior, de funcção politica electiva; f) certidão de diploma conferido por estabelecimento de ensino superior, official ou fiscalizado pela União; de patente de posto militar; de nomeação, ou exercicio, de funcção publica permanente, remunerada pelos cofres publicos, para a qual a lei exija idade minima de dezoito annos, comtanto que uma e outro se hajam verificado mais de um anno antes da data do requerimento de qualificação; g) certificado de prestação de serviço militar, expedido pelos chefes das circumscripções militares, com firmas devidamente reconhecidas; h) documento de natureza judiciaria de que se infira, por direito, ter o alistando mais de dezoito annos; i) certidão de director de estabelecimento de ensino superior, official ou fiscalizado pela União, fazendo certa idade do academico alistando, constante de certidão junta aos documentos da matricula.

    § 1º Apresentado o requerimento pelo proprio alistando, por procurador ou delegado de partido, é permittido ao alistando identificar-se no seu domicilio ou em gabinete official de identificação, mesmo antes de deferida a qualificação.

    § 2º Logo depois de receber qualquer requerimento de que dará recibo, o escrivão, pondo-lhe carimbo ou rubrica, com a data da entrega e o numero correspondente, observada rigorosamente a ordem de apresentação, fará a competente annotação ou menção do facto no Livro Especial de Qualificação e o termo de conclusão ao juiz eleitoral, depois de autuado, com todos os documentos, e numeradas todas as folhas.

    § 3º A conclusão e a entrega ao juiz, assim como o recebimento e a autuação pelo serventuario, obedecerão rigorosamente á, ordem numerica, do que se fará menção no recibo dado ao apresentante, sempre que o solicitar. No caso de apresentação simultanea de reguerimentos para qualificação, o escrivão pol-os-á em ordem alphabetica, pela qual os lançará, no protocollo.

    § 4º Conclusos os autos ao juiz, este, se fôr juiz eleitoral vitalicio, proferirá, decisão, qualificando ou não o requerente; e, se fôr juiz preparador, ordenará sejam os autos remetidos ao juiz eleitoral da sede da zona.

    § 5º Recebendo os autos com o despacho do juiz, o escrivão organizará, com os nomes dos qualificadas nelle e nos demais despachos de qualificação publicados no mesmo dia, uma relação diaria, que será affixada á porta do cartorio e fornecida á imprensa, onde houver, o que feito, serão entregues os autos aos respectivos requerentes, ou procuradores, ou delegados de partidos, que o hajam entregue, mediante recibo assignado no livro especial.

    § 6º No caso de não saber o alistando passar o recibo. de que trata o paragrapho antecedente, nem sequer, sendo cégo, assigná-lo, o escrivão deve sobreestar na entrega dos autos e nelles communicar o facto immediatamente ao juiz, que ordenará por despacho o comparecimento do alistando para urna prova em audiencia publica, em que se verificará pela leitura em voz alta do proprio requerimento, ou de uma de suas peças annexas, e pela escripta de algumas phrases, se elle é de facto analphabeto.

    § 7º Verificando que o alistando é analphabeto, o juiz reformará immediatamente o despacho, negará a qualificação e ordenará que se promova a responsabilidade do tabellião, que houver reconhecido a letra e a firma do requerimento como se fossem do alistando, e, bem assim, a do qualquer pessôa que houver tido participação no facto. No caso contrario, mandará responsabilizar o escrivão, se representou falsamente.

    Art. 60. Os cégos alphabetizados, que reunirem as demais condições de alistamento, poderão qualificar-se mediante petição, por elles apenas assignada, com as letras communs, ou com as do systema de Braille.

    Paragrapho unico. A assignatura do cégo, com as letras do systema de Braille, deverá ser feita na presença de um dos directores ou professores de institutos de educação de cégos, e, reconhecida como havendo sido escripta perante elle, director, ou professor, pelo alistando.

    TÍTULO II

Da inscripção

CAPITULO I

DO PROCESSO DA INSCRIPÇÃO

    Art. 61. Para se inscrever, apresentará o alistando, no cartorio do juiz eleitoral ou do juiz preparador de seu domicilio: 

    1) a formula de inscripção, devidamente preenchida e com o logar da assignatura em branco, para ser assignada na presença do escrivão, ou escrevente autorizado, que lançará sua rubrica ao lado da assignatura do alistando, como prova dessa circumstancia;

    2) tres retratos com as dimensões aproximadas de tres por quatro centimetros, apresentando a imagem nitida da cabeça tomada de frente e, se o contrario não fôr da essencia do habito usado, descoberta; 

    3) o processo de qualificação.

    Art. 62. Onde houver gabinete official de identificação, é necessaria a identificação do alistando pelo processo dactyloscopico.

    Paragrapho unico. A identificação consistirá:

    a) na tomada das impressões dos pollegares e, em sua falta, de outro dedo, successivamente, em duas fichas dactyloscopicas, uma destinada ao Tribunal Regional e a outra ao Tribunal Superior ;

    b) na tomada, nas tres vias do titulo, da assignatura do alistando e da impressão digito-pollegar direito, ou, na falta do pollegar, da de outro dedo, com a declaração de qual tenha sido.

    Art. 63. Recebido o pedido de inscripção, do qual o escrivão dará recibo, segundo a ordem de entrada, proceder-se-à da seguinte fórma:

1) o escrivão ou escrevente lançará, no livro proprio, o pedido de inscripção, declarará na petição o numero e a data que couberem ao pedido, preencherá na fórma devida os titulos eleitoraes e as fichas dactyloscopicas;

2) será affixado, no cartorio, edital relativo ao pedido de inscripção;

3) o escrivão ou escrevente autorizado preparará tres vias do titulo eleitoral, collando em cada uma dellas a photographia do alistando;

4) decorrido o prazo de cinco dia, com ou sem ìmpugnação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz eleitoral.

    Paragrapho unico. Aos delegados de partidos, ou a qualquer eleitor, é licito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar por escripto qualquer inscripção.

    Art. 64. O alistando poderá, reclamar perante o juiz eleitoral, ou directamente ao Tribunal Regional, o andamento do processo de inscripção ou quaesquer providencias relativas ao mesmo.

    Art. 65. O processo da impugnação será o do art. 81 deste Codigo.

CAPITULO II

DA EXPEDIÇÃO DOS TITULOS

    Art. 66. O juiz eleitoral, verificando a perfeita regularidade do processo, ordenará, dentro de cinco dias, a expedição do titulo, depois de assignar a primeira via, abaixo da assignatura do eleitor, e de rubricar a segunda e a terceira vias.

    § 1º Se houver falhas sanaveis no processo, o juiz mandará suppril-as.

    § 2º O cartorio affixará á porta do juizo, e publicará no orgão official, onde houver, a lista dos inscriptos, cujos titulos se achem promptos para serem entregues, devendo constar na lista, de cada inscripto, o nome, filiação, logar e data do nascimento; profissão ou cargo, estado civil e domicilio.

    § 3º Entregue que seja o titulo, será o processo enviado ao Tribunal Regional, que procoderá á sua revisão, mandando preencher formalidades que tenham sido omittidas, ou cancellar a inscripção. Nesta hypothese, providenciará o juiz eleitoral para o cumprimento da decisão, expedindo editaes para sciencia dos interessados e intimação do eleitor para devolver o titulo no prazo de trinta dias, cancellando-se-lhe o nome na lista de eleitores.

    § 4º Se o Tribunal Regional verificar perfeita legalidade na expedição do titulo, ordenará, á secretaria a remessa da terceira via de um dos exemplares da ficha dactyloscopica, se for caso, à secretaria do Tribunal Superior, archivando-se o processo.

    § 5º O eleitor, que houver perdido seu titulo, poderá requerer outra via ao juiz de seu domicilio eleitoral, devendo apresentar, com o requerimento, novas photographias e as formulas de inscripção, devidamente preenchidas, reproduzindo-se os modelos dos titulos eleitoraes, observando-se ainda o disposto no art. 62.

    § 6º Concedida outra via, as demais formulas serão enviadas ao Tribunal Regional para os effeitos dos §§ 3º e 4º acima.

    § 7º O juiz fará publicar edital com o aviso da expedição da nova via.

    Art. 67. Na expedição de titulos, será obedecida rigorosamente a ordem da conclusão dos autos.

CAPITULO III

DO DOMICILIO ELEITORAL

    Art. 68. Domicilio eleitoral é o logar onde o cidadão se inscreve como eleitor, e deve coincidir com o domicilio civil.

    Paragrapho unico. Se tiver mais do um domicilio civil (Codigo Civil, art. 32), escolherá um delles para domicilio eleitoral.

    Art. 69. Em caso de mudança de domicilio civil para a mesma região eleitoral, requererá o eleitor sua transferencia ao juiz do novo domicilio.

    § 1º O requerimento será acompanhado do titulo do eleitor, e declaração do novo domicilio, abonada por duas testemunhas, na fórma do art. 59, n. 4.

    § 2º O escrivão autuará o requerimento e annunciará em edital, subindo os autos conclusos ao juiz, após o decurso do prazo de cinco dias, com ou sem impugnação.

    § 3º A impugnação processar-se-á nos termos do artigo 81.

    § 4º Deferido o pedido de transferencia, o juiz ordenará. a restituição do titulo ao eleitor, com as necessarias annotações, e remetterá o processado ao Tribunal Regional.

    § 5º Se no novo domicilio houver gabinete official. de identificação, o requerimento de transferencia será instruido com a identificação do requerente, nos termos do paragrapho unico do art. 62.

    Art. 70. Se a mudança de domicilio for para outra região eleitoral, deverá processar-se nova inscripção, a cujos autos se juntará o titulo anterior.

    Art. 71. Quando o eleitor, que pedir transferencia, não possuir o titulo, instruirá o requerimento com certidão da inscripção. Nesse caso, deferido o pedido, preencherá as formalidades legaes para a obtenção de novo titulo.

    Art. 72. A secretaria do Tribunal Regional do novo domicilio registrará a mudança, communicando-a, para os devidos effeitos, á secretaria do Tribunal Superior.

    Art. 73. Não é permittida mudança de domicilio senão um anno, pelo menos, depois de inscripto o eleitor, ou de annotada a mudança anterior.

    § 1º O eleitor, que transferir seu domicilio eleitoral, não poderá votar antes de decorridos tres meses.

    § 2º Os funccionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restricções estabelecidas neste artigo.

    Art. 74. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicilio no dia da eleição federal ou estadual, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em, outra secção.

    § 1º O juiz que conceder a resalva communicará o facto ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, numero de inscripção, logar onde devia e onde vai votar.

    § 2º A resalva só é valida para a eleição a que se referir, podendo ser pedida e transmittida por telegramma com firma reconhecida.

    § 3º O voto será recebido com as mesmas cautelas adoptadas para os votos impugnados por duvida quanto á identidade do eleitor, remettendo-se a resalva ao Tribunal apurador, juntamente com os papeis da eleição.

    TITULO III 

Do cancellamento e da exclusão

    Art. 75. Cancellar-se-à a inscripção cuja illegalidade ou caducidade for verificada.

CAPITULO I

DAS CAUSAS DO CANCELLAMENTO

    Art. 76. São causas de cancellamento:

    1) qualquer infracção do art. 59 deste Codigo;

    2) suspensão ou perda dos direitos politicos, nos termos dos artigos 110 e 111 da Constituição Federal;

    3) pluralidade de inscripção;

    4) fallecimento.

CAPITULO II

DA EXCLUSÃO E SEU PROCESSO

    Art. 77. A exclusão dos inscriptos é promovida ex officio, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido.

    Paragrapho unico. Durante o processo, e emquanto a exclusão não fôr decretada, pode o eleitor votar.

    Art. 78. Qualquer eleitor ou delegado de partido póde assumir a defesa do eleitor cuja exclusão estiver sendo promovida.

    Art. 79. Dá-se a exclusão ex officio, sempre que no conhecimento do Tribunal chegue alguma das causas de cancellamento.

    Paragrapho unico. E' prova bastante da falsidade ou pluralidade de inscripção a certidão, expedida pela secretaria do Tribunal Superior, de haver, no archivo eleitoral, fichas dactyloscopicas da mesma pessôa, inscripta sob nomes diversos, ou em differentes logares, sendo admittidos, entretanto, outros meios de Prova.

    Art. 80. Apurado o facto determinante da exclusão, enviar-se-ão "o juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr applicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.

    Art. 81. Na exclusão requerida, tomará o juiz eleitoral estas providencias :

    1) mandará autuar e registrar a petição;

    2) publicará edital, com prazo de dez dias, para sciencia do interessado, que poderá contestar dentro de cinco dias;

    3) concederá dilação probatoria de cinco a dez dias, se requerida;

    4) remetterá, a seguir, o processo devidamente informado no Tribunal, que resolverá dentro de dez dias.

    § 1º Se declarada a exclusão, nenhum recurso fôr interposto, o presidente do Tribunal Regional communical-o-á, ao Tribunal Superior, para o cancellamento no seu archivo.

    § 2º Havendo recurso, o Tribunal Regional fará subir os autos ao Tribunal Superior, que resolverá no prazo maximo de quinze dias.

    § 3º Confirmada a decisão recorrida, o Tribunal Superior ordenará á secretaria o cancellamento da inscripção.

    § 4º Cessando a causa que haja motivado a exclusão de qualquer inscripto, será este readmittido a inscrever-se, mediante requerimento dirigido ao juiz de seu domicilio, e na conformidade do processo de inscripção.

    PARTE QUARTA

Das eleições

    TITULO I

Do systema eleitoral

    Art. 82. Obedecerão as eleições para a Camara dos Deputados, Assembléas Estaduaes e Camaras Municipaes ao Systema de representação proporcional, e voto secreto, absolutamente indevassavel.

CAPITULO I

DO VOTO SECRETO

    Art. 83. Resguardam o sigillo do voto, quando a votação não seja em machina, as seguintes providencias:

    1) uso de sobrecartas officiaes, uniformes, opacas, numeradas pelo presidente das mesas receptoras, de um a nove, successivamente, á medida que forem entregues aos eleitores;

    2) isolamento do eleitor em gabinete indevassavel, para o só effeito de introduzir a cedula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechal-a;

    3) verificação da identidade da sobrecarta, á vista do .numero e rubrica;

    4) emprego de urna sufficientemente ampla, para que se não accumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

    Paragrapho unico. Quando a votação se fizer em machina, o seu uso será regulado pelo Tribunal Superior.

CAPITULO II

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

    Art. 84. Sómente poderão concorrer ás eleições candidatos registrados por partidos ou allianças de partidos, ou mediante requerimento de eleitores: cincoenta, nas eleições municipaes, e duzentos nas estaduaes ou federaes.

    § 1º A cada assignatura deve ser apposto o numero do titulo do eleitor.

    § 2º Nenhum eleitor, sob a pena do artigo 183, n. 3, póde assignar mais de um requerimento.

    Art. 85. Far-se-á o registro dos candidatos :

    a) nas eleições federaes ou estaduaes, no Tribunal Regional, até quinze dias antes dellas;

    b) nas eleições municipaes, no juizo eleitoral da respectiva zona, até cinco dias antes dellas.

    § 1º O registro poderá ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento authentico, inclusive telegramma expedido por quem responda pela direcção partidaria, e com a assignatura reconhecida por tabellião.

    § 2º Toda lista de candidatos será encimada por legenda.

    § 3º Do deferimento do registro nas eleições municipaes dará, o juiz eleitoral immediata communicação ao presidente do Tribunal Regional.

    Art. 86. Poderá qualquer candidato, até dez dias antes do pleito, nas eleições federaes e estaduaes, e até tres nas municipaes, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancellamento do seu nome no registro.

    § 1º Desse facto, o presidente do Tribunal, ou o juiz eleitoral, a que couber conhecer da petição, dará sciencia immediata ao partido, ou alliança de partidos, ou grupo de eleitores, que tenha feito a inscripção, ficando salvo ao partido, ou alliança de partidos, dentro de quarenta e oito horas de recebida a communicação, substituir por outro o nome cancellado.

    § 2º Considerar-se-á não escripto na cedula o nome do Candidato que haja pedido Cancellamento de Sua inscripção.

    Art. 87. Não será permittido a candidato figurar em mais de uma legenda, senão quando assim fôr requerido por dois ou mais partidos, em petição conjuncta.

    Art. 88. Considerar-se-á avulso o candidato registrado uninominalmente, a requerimento de eleitores, nos termos do art. 84, e sem legenda.

CAPITULO III

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    Art. 89. Far-se-á a votação em uma cedula só, contendo apenas um nome, ou legenda e qualquer dos nomes da lista registrada sob a mesma.

    Art. 90. Estarão eleitos em primeiro turno:

    a) os candidatos que tiverem obtido o quociente eleitoral (art. 91);

    b) os candidatos da mesma legenda mais votados nominalmente, quantos indicar o quociente partidario (art. 92)

    Art. 91. Determinar-se-á o quociente eleitoral, dividindo-se o numero de votos validos apurados pelo de logares a preencher na circumscripção eleitoral, desprezada a fracção se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

    Paragrapho unico. Contar-se-ão como validos os votos branco.

    Art. 92. Determinar-se-á o quociente partidario, dividindo-se pelo quociente eleitoral o numero de votos validos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção.

    Art. 93. Para se apurar o quociente eleitoral do candidato (art. 90 a), ou a ordem de votação nominal (artigo 90,b), não se sommarão votos de cedulas avulsas com os de cedulas sob legenda, nem os destas com os de cedulas sob legenda diversa, mesmo no caso do art. 87.

    § 1º O candidato, contemplado em differentes quocientes partidarios, considerar-se-á eleito sob a legenda em que obtiver maior votação.

    § 2º Considerar-se-á eleito, fóra do partido que o registrou, o candidato que tiver alcançado, em votação avulsa, o quociente eleitoral.

    Art. 94. Estarão eleitos em segundo turno, até serem preenchidos os logares que não o foram em primeiro, os candidatos mais votados e ainda não eleitos, de partidos que houverem alcançado o quociente eleitoral, observadas estas regras :

    a) dividir-se-á o numero de votos emittidos sob a legenda de cada partido pelo numero de logares por elle já obtidos mais um, cabendo o logar a preencher ao partido que alcançar maior média;

    b) repetir-se-á, essa operação até o preenchimento de todos os logares;

    c) para se apurar qual o candidato mais votado do partido a que coube o logar, sommar-se-ão os votos de cedulas avulsas com os de cedulas sob legenda, e os destas com os de cedulas sob legenda diversa.

    Art. 95. Se nenhum partido alcançar o quocienté eleitoral, considerar-se-ão eleitos, em segundo turno, todos os candidatos mais votados na eleição, até serem preenchidos os logares.

    Art. 96. Estarão eleitos supplentes de representação: partidaria:

    a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos effectivos, nas listas do partido;

    b) na falta delles, os candidatos constantes da respectiva lista, na ordem decrescente da idade.

    Art. 97. Será nulla a cedula que contiver mais de um. nome, legenda não registrada, ou legenda e nome extranho á lista respectiva.

    Art. 98. A cedula que contiver apenas legenda registrada será computada para a determinação dos quocientes eleitoral e partidario.

    Art. 99. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

    TITULO II

Da elegibilidade

    Art. 100. Só póde ser eleito Presidente da Republica, ou Senador, o brasileiro nato, alistado eleitor, maior de trinta e cinco annos.

    Art. 101. Só poder ser eleitos para a Camara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores, maiores de vinte cinco annos.

    Art. 102. São inelegiveis em todo o territorio da União:

    a) o Presidente da Republica, os governadores dos Estados, os interventores federaes, o prefeito do Districto Federal, os governadores dos Territorios, e os Ministros Estado, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções;

    b) os chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, os Ministros do Tribunal de Contas e os chefes e sub-chefes do Estado-Maior do Exercito e da Armada;

    c) os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, do Presidente da Republica, até um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato, anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

    d) os que não estiverem alistados eleitores.

    Art. 103. São inelegiveis nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios:

    a) os secretarios de Estado e os chefes de Policia até um: anno após a cessação definitiva das respectivas funcções,

    b) os commandantes de forças do Exercito e da Armada ou das Policias alli existentes;

    c) os parentes até o 3º gráo, inclusive os affins, dos governadores e interventores dos Estados, do prefeito do Districto Federal e dos governadores dos Territorios, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções, salvo, quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléas Legislativas, se já tiverem exercido o mandato, ou fôr a eleição simultanea com a investidura das funcções do respectivo parente.

    Art. 104. São inelegiveis nos Municipios :

    a) os prefeitos;

    b) as autoridades policiaes;

    c) os funccionarios do fisco;

    d) os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, dos prefeitos, até um anno após a cessação definitiva das funções, destes, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito

    Art. 105. Além das inegilibilidades acima mencionadas prevalecerão por Estados e Municípios as que forem estabilizadas nas constantes leis estaduaes.

    TITULO III

Dos actos preparatorios das eleições

    Art. 106. Setenta dias antes de cada, eleição, serão encerradas, improrogavelmente, ás dezoito horas, as qualificações eleitoraes, podendo votar os inscriptos até sessenta dias antes della,

    § 1º Os juizes eleitoraes communicarão ao Tribunal Regional, no dia seguinte ao do encerramento da inscripção, o numero de cidadãos inscriptos na zona.

    Art. 107. O Tribunal Regional, treze dias antes das eleições federaes e estaduaes, e bem assim os juizes tres dias antes das municipaes, farão publicar, em jornal official onde houver, e, não o havendo, em cartorio, os nomes dos candidatos registrados até a vespera, e a relação idos partidos registrados.

    § 1º Os nomes dos candidatos serão communicados por telegramma circular, ou, na falta de telegrapho, pelo meio mais rapido, aos presidentes e supplentes de mesas receptoras da respectiva região eleitoral.

    § 2º O texto do telegramma será remettido á estação telegraphica, acompanhado de uma relação com os nomes e endereços dos destinatarios.

CAPITULO I

DAS SECÇÕES ELEITORAES

    Art. 108. Nos municipios em que não houver mais de trezentos eleitores, organizar-se-á uma unica secção eleitoral.

    § 1º Se o eleitorado do municipio exceder a trezentos eleitores, o juiz eleitoral distribuil-o-á em secções, respeitado o disposto no art. 34, letra k, attendendo, sempre, aos meios de transporte e á residencia dos eleitores.

    § 2º Da distribuição dos eleitores por secções, feita pelo juiz eleitoral, cabe recurso, interposto em quarenta e oito horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.

    Art. 109. O eleitor cujo nome tenha sido omittido, ou figurar errado ou truncadamente na lista, póde reclamar, verbalmente, por escripto, ou por telegramma, ao juiz, ao Tribunal Regional, ou, diretamente, ao Tribunal Superior.

    § 1º Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

    § 2º Verificada a procedencia da reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.

CAPITULO II

DAS MESAS RECEPTORAS

    Art. 110. A cada secção eleitoral corresponderá, uma mesa receptora de votos.

    Art. 111. Constituirão a mesa receptora um presidente primeiro e um segundo supplentes, nomeados pelo juiz eleitoral, trinta dias antes da eleição, e dois secretarios nomeados pelo presidente da mesa.

    § 1º Não poderão ser nomeados presidentes e supplentes :

    a) os cidadãos que não forem eleitores na zona;

    b) os funccionarios que não possam ser demittidos sem justa causa ou motivo de interesse publico (Const. art. 169, paragrapho unico);

    c) os que pertençam á magistratura eleitoral;

    d ) os candidatos e seus parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo civil, inclusive;

    c) os membros do directorias de partido politico.

    § 2º Serão, de preferencia, nomeados os magistrados membros do Ministerio Publico, professores, diplomados profissão liberal, serventuarios de justiça e contribuintes imposto directo.

    § 3º O juiz eleitoral publicará, sem demora, as nomeações que houver feito, e convocará os nomeados para constituirem as mesas no dia e logares designados, ás sete horas da manhã.

    § 4º Os motivos justos, que tiverem para recusar, a nomeação, só poderão ser allegados pelos nomeados até dias antes da eleição.

    § 5º Os nomeados serão obrigados a declarar a existencia de qualquer dos impedimentos acima enumerados, sob as penas do art. 183, n. 25.

    Art. 112. Os supplentes das mesas receptoras auxiliarão e substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade processo eleitoral, e assignarão as actas de abertura o encerramento da eleição,

    § 1º Será annotada na acta a hora exacta em substituirem os presidentes das mesas.

    § 2º O presidente deverá estar presente ao acto da abertura e de encerramento das eleições, salvo força, maior, comunicando o impedimento aos dois supplentes, pelo menos nos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, immediatamente, se o impedimento se dér dentro desse prazo, ou no curso da eleição.

    § 3º Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidencia o primeiro supplente, na falta, ou impedimento, o segundo, bastando que compareça o presidente ou um dos supplentes para que realize a eleição.

    § 4º Não se reunindo a mesa, por qualquer motivo, assitirá aos eleitores a faculdade de votar em outra, sob a jurisdicção do mesmo juiz, tomando-se-lhes os votos com as cautelas do art, 132, § 2º.

    Art. 113. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas eleitoraes de um municipio, o presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquerito para apurar as causas da irregularidade e para punição dos responsaveis.

    Art. 114. Compete no presidente da mesa receptora e, em sua falta, aos supplentes:

    1) receber os suffragios dos eleitores;

    2) decidir immediatamente todas as difficuldades, ou duvidas que occorrerem;

    3) manter a ordem, para o que disporá da força publica necessaria;

    4) communicar ao Tribunal Regional as occorrencias, cuja solução deste dependerem, e, aos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciara immediatamente;

    5) remetter á secretaria do Tribunal Regional todos os papeis que tiverem servido durante a recepção dos votos;

    6) authenticar, com sua assignatura, as sobrecartas officiaes e numera-las, a tinta, de um, a nove;

    7) assignar as fórmulas de observações, dos fiscaes ou delegados de partidos.

    Art. 115. Cada mesa receptora terá dois secretarios, nomeados pelo presidente, setenta e duas horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

    § 1º Deverão os secretarios ser eleitores na zona e, de preferencia, serventuarios de Justiça, não podendo ser candidatos ou parentes destes, consanguineos ou affins até o 2º gráo civil.

    § 2º Sua nomearção será communicada, immediatamente, por telegramma ou carta, ao juiz eleitoral, e publicada pela imprensa, ou por edital affixado á frente do edificio,onde tiver de funccionar a mesa.

    § 3º Compete aos secretarios :

    a) dar aos eleitores a senha de entrada, previamente rubricada ou carimbada;

    b) tomar, no caso de protesto, quanto á identidade do eleitor, sua assignatura e, havendo gabinete official de identificação, as impressões digitaes;

    c) lavrar as actas de abertura e encerramento da eleição;

    d) authenticar, juntamente com o presidente, as sobre cartas officiaes;

    c) cumprir as demais obrigações que lhes forem attribuidas em regulamentos ou instrucções.

    § 4º As attribuições das letras a e b serão exercidas por um dos secretarios e as letras c e d pelo outro, conforme designação do presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.

    § 5º O cargo de secretario será de acceitação obrigatoria, e não poderá ser renunciado.

    § 6º No impedimento ou falta do secretario, funccionará o substituto que o presidente nomear.

    Art. 116. Perante as mesas receptoras, cada partido poderá nomear um fiscal, assistindo igual direito aos candidatos.

    Art. 117. O presidente, supplentes, secretarios, fiscaes ou delegados de partidos, assim como as autoridades, poderão votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outra secção, e desde que se trate de eleição em que seus votos possam ser validamente apurados, annotando-se o facto na respectiva acta.

CAPITULO III

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

    Art. 118. Aos juizes eleitoraes, remetterá o Tribunal Regional o material necessario á realização das eleições, conforme o artigo seguinte.

    Art. 119. Os juizes eleitoraes enviarão ao presidente de cada uma das mesas receptoras, de modo que chegue pelo menos quarenta e oito horas antes da eleição, o seguinte material :

    1) lista dos eleitores da secção eleitoral;

    2) relação dos partidos e das legendas registrados, com os respectivos candidatos inscriptos, bem como a dos candidatos avulsos registrados;

    3) duas folhas de votação dos eleitores da secção, e duas para eleitores de outras, devidamente rubricadas pelo juiz;

    4) uma urna vazia, fechada, lacrada ou sellada na fechadura da porta destinada á retirada das sobrecartas o da fenda de introducção das mesmas. A chave da primeira ficará sob a guarda do presidente do Tribunal Regional e a da fenda, se houver, será remettida ao presidente da mesa receptora. Em vez de sellos protectores dos fechos, poderão ser usadas tiras de papel ou panno fortes, rubricadas pelo presidente do Tribunal Regional ou por algum de seus membros, conforme as designações que aquelle fizer;

    5) sobrecartas de papel opaco para a collocação das cedulas;

    6) sobrecartas maiores, para os votos impugnados ou duvidosos ;

    7) sobrecartas especiaes, para a, remessa ao Tribunal dos documentos relativos á eleição;

    8) uma formula da acta de abertura e outra da de encerramento, assim como impressos para ser lavrada a acta de abertura ;

    9) tinta, prancheta, rolo e folhas apropriadas para a tomada de impressões digitaes nos municipios onde houver gabinete official de identificação;

    10) senhas para serem distribuidas aos eleitores;

    11) tinta, caneta, lapis, pagel, gomma arabica, lacre e borracha; folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações de fiscaes e delegados de partidos;

    12) folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações de fiscaes e delegados de partidos:

    13) tiras de papel ou panno fortes;

    14) um exemplar das instrucções, que houverem sido expedidas pelo Tribunal;

    15) outros qualquer material que julgar necessario ao regular funcionamento da mesa.

    Art. 120. Os Tribunaes Regionaes poderão adoptar outros typos de urnas, desde que fique assegurada a inviolabilidade do suffragio.

    Art. 121. O material, de que trata o art. 119, deverá ser remettido por protocolo, ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatario declarará o que receber, e como o recebeu, e porá sua assignatura.

    Art. 112. O secretario do Tribunal Regional, em presença do presidente ou do juiz designado, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estão completamente vazias.

    Paragrapho unico. Fechadas e lacradas as urnas, entregará as chaves ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará sob sua guarda.

    Art. 123. Os presidentes das mesas receptoras farão collocar nos gabinetes indevassaveis as cedulas que lhes forem entregues por delegados de partidos, candidatos, fiscas ou eleitores.

    Art. 124. Deverão as cedulas ser :

    1) de fórma rectangular.

    2) de côr branca e de espessura commum e flexivel;

    3) de dimensões taes que, dobradas ao meio, caibam nas sobrecartas officiaes;

    4) impressas ou dactylographadas, não devendo trazer signaes que possam denunciar a pessôa do votante, nem outros dizeres além de: a) designação da eleição; b) legenda; c) nome de um candidato.

    TiTULO IV

Da votação

CAPITULO I

DOS LOGARES DAS VOTAÇÕES

    Art. 125. Funccionarão as mesas receptoras em logares designados pelos juizes eleitoraes, publicando-se a designação.

    § 1º Dar-se-á preferencia a edificios publicos, recorrendo-se a edificios particulares, quando não existirem aquelles em numero e condições requeridas. e não podendo ser utilizadas as propriedades ou a habitação de candidato.

    § 2º Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, deverão os juizes eleitoraes communicar aos chefes das repartições publicas e aos proprietarios, arrendatarios ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem utilizados os respentivos edificios, ou parte delles, para o funccionamento das mesas receptoras.

    § 3º A propriedade particular será obrigatoria e gratuitamente cedida para esse fim.

    Art. 126. No local da votação, será separado do publico o recinto da mesa e, ao lado desta, deverá achar-se um gabinete absolutamente indevassavel para ser collocada a machina de votar ou para que, dentro delle, possam os eleitores, á medida que comparecerem, collocar as cedulas nas sobrecartas officiaes.

    Paragrapho unico. O juiz eleitoral providenciará para que nos edificios escolhidos sejam feitas as necessarias adaptações.

CAPITULO II

DA POLICIA DOS TRABALHOS ELEITORAES

    Art. 127. Ao presidente da mesa receptora caberá a policia dos trabalhos eleitoraes.

    Art. 128. Só poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, fiscaes, delegados de partidos, e, durante o tempo necessario á votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que será a autoridade suprema durante os trabalhos eleitoraes, fará retirar-se do recinto ou edificio toda pessôa que não guardar a ordem e a compustura devidas.

    § 2º No recinto da eleição só serão admittidas impugnações, que se refiram á identidade dos eleitores, quando formuladas pela mesa, pelos candidatos, fiscaes ou delegados de partidos.

    § 3º Nenhuma autoridade extranha á mesa poderá ìntervir, sob pretexto algum, em seu funccionamento.

    § 4º E' vedado offerecer cedulas de suffragio no local onde funccionar a mesa e nas suas immediações, dentro de um raio de cem metros.

    § 5º A igual distancia deve conservar-se toda força armada, a qual só poderá approximar-se ou penetrar no logar da votação por ordem do presidente da mesa.

CAPITULO III

DO INICIO DA VOTAÇÃO

    Art. 129. No dia marcado para a eleição, ás sete horas da manhã, o presidente da mesa receptora, os supplentes e os secretarios verificarão no logar designado :

    1) se estão em ordem os papeis e utensilios remettidos peIo juiz eleitoral;

    2) se a machina de votar, ou a urna destinada a recolher os suffragios, tem as vedações intactas;

    3) se estão presentes fiscaes e delegados de partidos.

    § 1º Se as vedações da urna não estiverem intacta, o presidente, supplentes e secretarios da mesa, com assistencia dos delegados de partidos, candidatos e fiscaes Presentes, procederão, por cima da primitiva, á nova vedação com tiras de papel ou panno fortes, datadas e assignadas pelo presidente e secretario e, se o quizerem, tambem pelos demais, devendo a acta mencionar o incidente.

    § 2º Se estiver sendo utilizada machina, será substituida.

    Art. 130. A's oito horas da manhã, suppridas as deficiencias, verificando o presidente que tudo se acha em ordem, declarará iniciados os trabalhos, inutilizará os sellos da fenda da urna, e mandará lavrar a acta de abertura da votação.

    § 1º A acta, que deverá ser assignada por todos os membros da mesa e pelos fiscaes e delegados que o quizerem, mencionará :

    a) os membros da mesa que compareceram;

    b) as substituições e as nomeações que se fizeram;

    c) o estado dos sellos da fenda da urna;

    d) os nomes dos fiscaes e delegados de partidos que compareceram até aquella hora;

    e) a causa, se houver, da demora do inicio da votação

    § 2º Dar-se-á, inicio, em seguida, á votação, comeando pelos membros da mesa, candidatos, fiscaes, que houverem assignado a acta de abertura, e autoridades que estiverem servindo perante a mesa.

    Art. 131. O recebimento dos votos começará ás oito horas, durando, seguidamente, pelo menos, até ás dezesete horas e quarenta e cinco minutos.

    Paragrapho unico. Em caso algum, interromper-se-á o acto eleitoral e, se isto acontecer, deverão constar da acta de encerramento o tempo e as causas da interrupção.

CAPITULO IV

Do ACTO DE VOTAR

    Art. 132. Observar-se-á na votação o seguinte:

    1) o eleitor receberá ao entrar na sala, onde funccionar a mesa receptora, uma senha numerada, que o secretario rubricará ou carimbará no momento;

    2) admittido a penetrar no recinto da mesa segundo a ordem numerica das senhas, dirá o seu nome, e apresentará ao presidente o seu titulo, o qual poderá ser examinado pelos candidatos, fiscaes e delegados de partidos;

    3) achando-se em ordem o titulo, e não havendo duvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa convida-lo-á a lançar nas duas folhas de votação a assignatura usual, entregar-lhe-á uma sobrecarta official, aberta e vazia, numerada no acto, e fal-o-á passar ao gabinete indevassavel, cuja porta, ou cortina, deverá cerrar-se em seguida;

    4) no gabinete indevassavel, o eleitor collocará a cedula de sua escolha, referente á eleição que se estiver processando, na unica sobrecarta recebida do presidente da mesa, e, ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a dita sobrecarta;

    5) ao sahir do gabinete, o eleitor depositará, na urna, a sobrecarta fechada;

    6) antes, porém, o presidente, os fiscaes, candidatos e delegados verificarão, sem toca-la, se a sobrecarta, que o eleitor vae depositar na urna, é a mesma que lhe fôra entregue ;

    7) se não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassavel, e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admittido a votar, se o não fizer, e mencionando-se, em acta, o incidente;

    8) introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa porá a rubrica nas duas folhas de votação, depois do nome do votante, lançando no titulo deste a data e a rubrica.

    § 1º Se houver duvida sobre a identidade de qualquer eleitor, o presidente da mesa poderá interroga-lo sobre sua qualificação, segundo os dados constantes do titulo, mencionando, na columna de observações das folhas de votação, a duvida suscitada.

    § 2º Se a identidade do eleitor fôr contestada por qualquer candidato, fiscal ou delegado de partido, o presidente da mesa tomará as seguintes providencias :

    a) escreverá, em sobrecarta maior que a entregue ao eleitor, o seguinte: "impugnado por F...";

    b) fará tomar, a seguir, em folha apropriada, a assignatura do eleitor e, nos municipios onde houver institutos de identificação, as impressões digitaes, rubricando a dita folha juntamente com o impugnante, depois de consignar o numero e a série da inscripção do eleitor;

    c) ao voltar este do gabinete, com a cedula já encerrada na sobrecarta official, o presidente collocará esta, sem dobrar, na sobrecarta maior, juntamente com a folha mencionada na letra anterior;

    d) entregará ao eleitor a sobrecarta para que a feche e introduza na urna;

    e) annotará por fim a impugnação, na columna de observações das folhas de votação.

    § 3º Proceder-se-á da mesma forma, se o nome do eleitor tiver sido omittido ou figurar erradamente na lista.

    Art. 133. Se o eleitor fôr cégo, entregará a cedula, convenientemente dobrada, ao presidente da mesa receptora, para que este a colloque na sobrecarta, que lançará na urna, salvo se o cégo preferir fazer tudo isso por si mesmo e assignar as folhas do votação em letras communs ou de systema de Braille.

CAPITULO V

DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES

    Art. 134. Faltando quinze minutos para as dezoito horas, o presidente fará entregar senhas a todos os eleitores que estiverem presentes e ainda não as tiverem recebido. Acto continuo declarará suspensa a entrega de senhas e convidará, em voz alta, os eleitores a entregar á mesa seus titulos, para que sejam admittidos a votar. A votação continuará na ordem numerica das senhas, sendo o titulo devolvido ao eleitor logo depois de votar.

    Art. 135. Terminada a votação, o presidente a declarará encerrada e tomará as seguintes providencias:

    a) collará sobre a fenda de introducção das sobrecartas, cobrindo-a inteiramente uma tira de papel ou panno fortes no sentido longitudinal, e outra transversalmente, ambas com as dimensões,sufficientes para que pelo menos cinco centimetros de cada ponta sejam collados nas faces lateraes da urna, devendo essas tiras ser colladas em toda a sua superficie. Essas tiras serão rubricadas pelo presidente e facultativamente pelos candidatos, fiscaes e delegados presentes, os quaes poderão ainda nellas fixar as impressões do pollegar da mão direita. O Tribunal Regional poderá precrever outro modo de vedação da fenda;

    b) encerrará com sua assignatura as folhas de votação, as quaes ainda poderão ser assignadas pelos fiscaes, candidatos e delegados, e riscará os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;

    c) mandará lavrar ao pé da ultima folha de votação dos eleitores da secção, nas duas vias, por um dos secretarios, a acta da eleição, a qual deverá conter: 1) o numero, por extenso, dos eleitores da secção, que compareceram e votaram, e o numero dos que deixaram de comparecer; 2) o numero, por extenso, dos eleitores de outras secções, que votaram; 3) o motivo de não haver votado algum dos eleitores que compareceram; 4) os nomes dos fiscaes ou delegados de partidos, que não constarem da acta de abertura, e os dos que se retiraram durante a votação, e a que horas o fizeram; 5) a hora em que se substituiram os membros da mesa; 6) os protestos e as impugnações apresentados pelos candidatos, fiscaes ou delegados de partidas; 7) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo dessa interrupção; 8) a resalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e nas actas de abertura e encerramento, ou a declaração de não existirem;

    d) assignará, a acta com os demais membros da mesa, candidatos, fiscaes ou delegados de partidos que o quizerem;

    e) entregará á secretaria do Tribunal, ou á agencia do correio mais proxima, ou em outra vizinha em que houver melhores condições de rapidez e segurança, pessoal e immediatamente, sob recibo em duplicata, com indicação da hora, a urna ou machina, e, dentro de sobrecarta, rubricada por elle e pelos candidatos, fiscaes e delegados de partidos que a quizerem, todos os documentos do acto eleitoral;

    f) communicará, em officio ao juiz eleitoral da zona, a quem remetterá uma das vias da folha de votação, a realização da eleição, numero de eleitores que votaram, discriminando os da secção e os de outra secção, e a remessa da urna ou machina e dos documentos ao Tribunal Regional;

    g) enviará, por fim, ao Tribunal Regional, em sobrecarta á parte, um dos recibos do correio.

    Paragrapho unico. Nas eleições municipaes, a entrega, a communicação e a remessa referidas nas letras e, f e g, serão feitas ao juiz da séde do circulo eleitoral.

    Art. 136. O juiz eleitoral communicará, urgentemente, ao Tribunal Regional, quaes as secções de sua zona em que houve eleição, qual o comparecimento de eleitores em cada mesa, com a discriminação referida na letra f do artigo anterior, e em que dia e hora cada secção remetteu a urna ou machina e os documentos da eleição.

    Art. 137. A secretaria dos tribunaes regionaes e as agencias do correio, no dia da eleição, deverão conservar-se abertas e com pessoal sufficiente a postos, para receber a urna ou machina e os documentos referidos no art. 135.

    Art. 138. O presidente da mesa garantirá, com a força publica ás suas ordens, os agentes do correio, até que as urnas, ou machinas, e os documentos por elles recebidos, estejam em logar seguro.

    Paragrapho unico. Os candidatos, fiscaes ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna ou machina, desde o momento da eleição, durante e permanencia nas agencias e durante o percurso até que chegue ao Tribunal Regional, ou ao juizo da séde do circulo eleitoral.

    Art. 139. No Tribunal Regional, ou na séde do circulo eleitoral, ficarão as urnas ou machinas á vista dos interessados de dia e de noite, guardadas por funccionarios de Tribunal, ou juizo eleitoral, designados por quem de direito, e que se revezarão por turmas.

    TITULO V

Da apuração

    Art. 140. Competem aos tribunaes regionaes a apuração dos suffragios nas eleições federaes e estaduaes e a proclamação dos eleitos nas regiões eleitoraes respectivas.

    § 1º Finda a apuração de cada dia, o presidente da turma apuradora proclamará o resultado e fará lavrar acta resumida, na quaI constem as occorrencias verificadas, o numero de cedulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever, em livro apropriado, os resultados constantes das folhas de apuração.

    § 2º Taes resultados serão remettidos no mesmo dia, depois de affixados no edificio do Tribunal, ao presidente deste, que, dentro de vinte e quatro horas, fará publicar no orgão official o resultado total das secções apuradas na vespera, relativamente a cada partido e a cada candidato.

    Art. 141. Começará a apuração no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de trinta dias.

    § 1º Oito dias pelo menos antes da eleição, o presidente sorteará os juizes que deverão compôr ou presidir as turmas apuradoras, devendo cada uma dellas constituir-se de tres membros.

    § 2º Nas regiões com mais de cem secções eleitoraes, o Trihunal poderá escolher cidadãos de notoria integridade moral, para, sob a presidencia de membro do Tribunal, comporem as turmas apuradoras.

    § 3º Se forem necessarias mais de dez turmas, serão as excedentes presididas pelos juizes eleitoraes da capital e das comarcas mais proximas.

    § 4º O presidente da turma apuradora distribuirá, entre os seus membros, o trabalho de apuração.

    § 5º O presidente do Tribunal Regional poderá, a pedido das turmas apuradoras, requisitar dos governadores dos Estados e Territorio do Acre, e do prefeito do Distrito Federal, os funccionarios necessarios no serviço de apuração.

    § 6º Servirão como secretario de cada turma, dentre os funccionarios da secretaria, ou dentre os requisitados aos governos locaes, os que o presidente do Tribunal designar.

    Art. 142. As turmas apuradoras funccionarão diariamente em locaes, horarios e escalas determinados pelo Tribunal Regional, e que serão publicados para conhecimento dos interessados. Não deverão ser interrompidos os trabalhos, salvo motivo de rigorosa necessidade, caso em que as cedulas e as folhas de apuração serão recolhidas á, urna e esta encerrada e lacrada com as formalidades legaes, o que constará da acta a que se refere o art. 140, § 1º.

    Art. 143. O secretario do Tribunal Regional levantará o mappa geral das secções eleitoraes da região, para que possa o presidente distribuir as urnas ás turmas apuradoras.

    Art. 144. Funccionarão, junto ás cinco primeiras turmas apuradoras, os procuradores regionaes e, junto a outros grupos de cinco turmas, membros do Municipio Publico federaI e estadual e, bem assim, se necessario, cidadãos de notoria idoneidade, bachareis em direito, e nomeados pelo presidente do Tribunal.

    Art. 145. A' medida que forem sendo apurados os votos, poderão os candidatos, fiscaes e delegados de partidos adduzir suas impugnações.

    Art. 146. Junto a cada turma apuradora poderá ter cada partido ou candidato apenas um fiscal.

CAPITULO I

DOS ACTOS PRELIMINARES

    Art. 147. Com respeito a cada sessão, que fôr apurar, deverá a turma apuradora verificar preliminarmente:

    1) se ha indicios de haverem sido violadas as urnas ou machinas ;

    2) se houve demora na entrega da urna ou machina e documentos relativos á eleição, ao Tribunal Regional ou á agencia do correio, nos termos do art. 135, letra e;

    3) se a mesa receptora foi a mesma cuja nomeação foi communicada ao Tribunal e se constituiu legalmente;

    4) se a eleição se realizou no dia, hora e logar designados;

    5) se são authenticas as folhas de votação;

    6) se nellas existe qualquer rasura, emenda ou entrelinha, não resalvada na acta de encerramento da votação.

    § 1º Se houver indicio de violação da urna ou machina, proceder-se-á da seguinte fórma:

    a) o presidente da turma apuradora, antes de apurar os suffragios, nomeará tres peritos, sendo um desempatador, para examinal-a, com assistencia do procurador regional;

    b) se o parecer dos peritos concluir pela existencia de violação da urna ou machina, e este parecer fôr acceito pela turma, o presidente desta communicará a occorrencia ao Tribunal, para as providencias da lei;

    c) se o parecer dos peritos concluir pela inexistencia de violação, e com este parecer concordar o procurador regional, far-se-á a apuração; se, porém, o procurador discordar do parecer, decidirá a turma apuradora, podendo elle, se a decisão não fôr unanime, recorrer para o Tribunal Regional.

    § 2º Se se verificar qualquer dos casos dos ns. 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo, a turma apurará os suffragios em separado, para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

    § 3º No caso de empate nas decisões das turmas, competirá ao Tribunal decidir afinal.

    § 4º As impugnações dos interessados, com fundamento na violação da urna ou machina, só poderão ser apresentadas até a sua abertura.

    § 5º Se vier a urna ou machina desacompanhada dos documentos legaes (folhas de votação authenticadas, actas de installação e encerramento devidamente assignadas), a turma apuradora fará lavrar um termo, e deixará de apural-a.

CAPITULO II

DA CONTAGEM DOS VOTOS

    Art. 148. Aberta a urna, verificar-se-á se o numero de sobrecartas authenticadas corresponde ao de votantes.

    § 1º Se o numero de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração assignalando-se a falta.

    § 2º Se o numero de sobrecartas fôr superior ao de votantes, será nulla a votação.

    § 3º Se não houver excesso de sobrecartas, abrir-se-ão, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais as sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigillo do voto.

    Art. 149. Sempre que houver impugnação fundada em contagem erronea de votos, vicios de sobrecartas ou de cedulas, deverão ser conservadas em envolucro lacrado que acompanhará a impugnação.

    Art. 150. Resolver-se-ão as impugnações, quanto á identidade do eleitor, confrontando-se as impressões digitaes ou assignatura do eleitor, tomadas ao votar, com as existentes na ficha dactyloscopica da segunda via do titulo, ou com a assignatura deste.

    Art. 151. Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á á contagem dos suffragios, lavrando-se, em cada turma apuradora, acta dos trabalhos diarios.

    Art. 152. 'Serão nullas as cedulas que não preencherem os requisitos do art. 124.

    § 1º Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cedula, será apurada uma, se forem iguaes, e não valerá nenhuma se forem differentes; sendo, porém, do mesmo partido, será, apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda.

    § 2º No caso de erro orthographico, differença leve de nomes ou prenomes, inversão ou suppressão de algum destes, contar-se-á o voto ao candidato, desde que não seja possivel confusão com outro.

    § 3º Serão nullos os votos dados a candidatos ou a legendas não registrados e a cidadãos inelegiveis.

    Art. 153. Excluidas as cedulas que incidirem nas nullidades enumeradas no artigo anterior, serão as demais separadas, conforme a eleição a que se referirem e conforme se trate de cedulas com legenda registrada ou de cedulas avulsas. Contar-se-ão as cedulas obtidas pelos partidos ou legendas registrados, e passar-se-á a apurar a votação nominal nas cedulas de legenda, e, finalmente, a votação das cedulas avulsas.

    § 1º As cedulas serão apuradas uma a uma, e serão lidos em voz alta, por um dos membros da turma, os nomes votados.

    § 2º As questões relativas ás cedulas e á existencia de rasuras, emendas e entrelinhas, nas folhas de votação e actas de abertura e encerramento da votação, só poderão ser suscitadas nessa opportunidade, e dentro do prazo de quarenta e oito horas.

    Art. 154. As questões que se suscitarem no correr dos trabalhos serão resolvidas pelo presidente da turma apuradora, com recurso dos interessados, interposto dentro de quarenta e oito horas, para o Tribunal Regional. Se, entretanto, a turma estiver constituida pela fórma prescripta no § 1º do art. 141, essas questões serão por ella resolvidas.

    § 1º O recurso poderá ser interposto, verbalmente, logo após a decisão proferida, mas deverá, dentro de quarenta, e oito horas, ser fundamentado por meio de petição, que poderá ser acompanhada de documentos e deverá ser apresentada quando a turma estiver reunida.

    § 2º Tanto o recurso verbal, como a apresentação das razões, constará da acta.

    § 3º Quando a turma apuradora não estiver reunida para recepção das razões do recurso, ou quando a interposição fôr de decisão proferida na ultima reunião, será elle tomado por termo na secretaria do Tribunal Regional. dentro de vinte e quatro horas, independentemente de despacho.

    § 4º O Tribunal Regional julgará os recursos independentemente de resposta do juiz recorrido, ou de parecer escripto do procurador regional.

    § 5º Os interessados poderão requerer a juntada aos autos dos recursos, até a primeira reunião do Tribunal, de quaesquer documentos, inclusive justificações processadas perante os juizes eleitoraes com citação do procurador, de delegados do partidos interessados e de candidatos avulsos.

    § 6º Será permittido a qualquer candidato ou partido dentro de quarenta e oito horas, responder, perante o Tribunal Regional, ás razões do recorrente.

    § 7º Das decisões assim proferidas pelos tribunaes regionaes não haverá recurso, salvo ao Tribunal Superior conhecer do assumpto e julgal-o por ocoasião do recurso interposto contra a expedição de diplomas.

    § 8º Os recursos dos candidatos, fiscaes e delegados de partidos, interpostos das decisões das turmas apuradoras, serão julgados pelo Tribunal Regional, depois de terminados os trabalhos de apuração, e antes de lavrada a acta geral.

    § 9º Os recursos parciaes, julgados pelo Tribunal Regional subirão ao Tribunal Superior quando forem remettidos os documentos da proclamação dos eleitos.

CAPITULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

    Art. 155. Terminado o trabalho das turmas apuradoras, reunir-se-á o Tribunal Regional para:

    1) resolver as duvidas não decididas, e os recursos que lhe tenham sido interpostos;

    2) verificar o total dos votos validos apurados, entre os quaes se incluem os em branco;

    3) determinar os quocientes eleitoral e partidarios;

    4) proclamar os eleitos.

    § 1º Verificando que os votos das secções annulladas e daquellas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar qualquer quociente partidario, ou decidir da eleição de candidato avulso, ordenará o Tribunal a realização de novas eleições.

    § 2º Estas eleições obedecerão ás seguintes prescrições:

    a) serão marcadas, desde logo, pelo presidente do Tribunal, para dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser augmentado para trinta, onde houver deficiencia de meios de communicação;

    b) só serão admittidos a votar os eleitores da secção que tenham comparecido á eleição annullada, bem como os eleitores de outras secções que alli houverem votado. Entretanto, nos casos de coacção que, reconhecida pelo Tribunal Superior em gráo de recurso, haja impedido o comparecimento ás urnas, e nos casos de encerramento da votação antes da hora legal, poderão votar todos os eleitores da secção;

    c) mediante resalva expedida pelo juiz eleitoral com jurisdicção sobre a secção, onde o eleitor votou, e que foi annullada, poderá o mesmo votar em outra das secções onde a eleição vae renovar-se;

    d) nas zonas, onde fôr uma só a secção annullada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se mais de uma, designará o presidente do Tribunal Regional, os juizes a quem incumbirá presidil-as;

    e) as eleições realizar-se-ão nos mesmos locaes que haviam sido designados, servindo os supplentes e secretarios que pelo juiz forem nomeados, com antecedencia de, pelo menos, cinco dias.

    § 3º Poderão tomar parte na reunião do Tribunal, para a proclamação dos eleitos, os juizes substitutos do mesmo que tiverem participado de turmas apuradoras.,

    § 4º Desta reunião será lavrada acta geral, assignada pelo presidente, membros e secretario do Tribunal, e na qual constem:

    a) as secções apuradas e o numero de votos apurados em cada uma;

    b) as secções annulladas, as razões por que o foram, e o numero de votos não apurados;

    c) as secções onde não tenha havido eleição, e o respectivo motivo;

    d) as impugnações apresentadas ás turmas apuradoras, e como foram resolvidas;

    e) as secções em que se vae proceder, ou renovar. a, eleição;

    f) os quocientes eleitoral e partidarios;

    g) os nomes dos votantes, na ordem decrescente dos votos por elles recebidos;

    h) os nomes dos eleitos em primeiro turno;

    i) os nomes dos eleitos em segundo turno;

    j) os nomes dos supplentes, na ordem em que devem substituir, ou succeder.

    § 5º Um traslado desta acta, authenticado com a assignatura de todos os membros do Tribunal que assignarem a acta original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remettido, em pacote lacrado, ao presidente do Tribunal Superior.

    § 6º O presidente do Tribunal Regional concederá, a requerimento de interessado, certidão da acta geral, sellada com cincoenta mil réis.

    CAPITULO IV

DOS DIPLOMAS

    Art. 156 Os candidatos eleitos e os supplentes receberão, como diploma, um extracto da acta geral assignada pelo presidente do TribunaI, nas eleições federaes e estaduaes, e pelo presidente da Junta Especial, nas eleições municipaes.

    § 1º Do extracto constarão:

    a) o total dos votos apurados;

    b) as secções eleitoraes apuradas e as annulladas;

    c) a votação obtida pelo diplomado.

    Art. 157. Contestado o diploma, e emquanto, para as eleições federaes ou estaduaes, o Tribunal Superior, ou, para as municipaes, o Tribunal Regional, não decidir o recurso, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Art. 158. As vagas que se derem na representação de cada partido, seja por impedimento resultante da acceitação, pelo Deputado, do cargo de ministro de Estado, seja por qualquer outro motivo, inclusive os previstos, para as a representações estaduaes, nas Constituintes dos Estados, serão preenchidas pelos supplentes do mesmo partido.

    Paragrapho unico. Se não houver supplentes, proceder-se-á, dentro de noventa dias, á eleição para provêr a vaga, salvo se faltarem menos de tres mezes para encerrar-se a ultima sessão da legislatura.

    Art. 159. Apuradas as eleições a que se refere o artigo 155, § 1º, reverá o Tribunal Regional a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que tiver expedido.

CAPITULO V

DAS NULLIDADES DA VOTAÇÃO

    Art. 160. Será nulla a votação:

    1) feita perante mesa receptora constituida por modo differente do prescripto neste Codigo;

    2) realizada em dia, hora ou logar differentes dos designados, ou quando encerrada antes das dezesete horas e quarenta e cinco minutos;

    3) feita em folhas de votação falsas ou fraudulentas, ou não estando devidamente assignada a acta de encerramento;

    4) quando faltar a urna, ou não tiver sido esta remettida em tempo, salvo força maior, ao Tribunal Regional, ou não tiver sido acompanhada dos documentos do acto eleitoral, ou quando o numero de sobrecartas authenticadas nella existentes fôr superior ao numero real dos votantes;

    5) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal aos candidatos, fiscaes ou delegados de partidos, assistencia aos actos eleitoraes e sua fiscalização;

    6) quando occorrer violação do sigillo absoluto do voto, a qual se considerará provada com a verificação de não haverem sido integralmente satisfeitas as exigencias do art. 83;

    7) quando se provar coacção ou fraude.

    § 1º Se a nullidade attingir a mais de metade dos votos de uma região eleitoral, nas eleições federaes e estaduaes, ou de um municipio, nas eleicões municipaes, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e marcará o Tribunal Regional dia para realizar-se nova eleição, dentro do prazo maximo de quarenta dias.

    § 2º Se a nullidade da votação, que importar renovação do pleito, tiver sido decretada pelo Tribunal Superior em gráo de recurso, o Presidente desse Tribunal communicará, o julgado ao Tribunal Regional, para o effeito do paragrapho anterior.

    § 3º Se o Tribunal Regional deixar de cumprir o disposto no § 1º, o procurador regional levará, o facto ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior, para que seja marcada immediatamente nova eleição.

    § 4º Occorrendo qualquer dos casos de nullidade constantes deste artigo, o procurador regional promoverá, immediatamente, a, punição dos culpados.

    Art. 161 Sempre que fôr annullada secção eleitoral, renovar-se-á a votação, respeitado o disposto no § 1º do art. 155.

    Art. 162. Não se renovará sinão uma vez a eleição de secção annullada.

    Art. 163. A nullidade de pleno direito, ainda que não arguida pelas partes, poderá ser decretada pelo Tribunal Superior.

    Art. 164. O Tribunal Superior conhecerá de todas decisões dos tribunaes regionaes, quando tiver de decidir os recursos sobre proclamação dos eleitos.

    PARTE QUINTA

Disposições communs

    TITULO I

Das garantias eleitoraes

    Art. 165. Serão assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercicio do voto, nos termos seguintes:

    1) ninguem poderá impedir ou embaraçar a exercicio do suffragio;

    2) nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delicto ou em virtude de sentença criminal condenatoria por crimes inafiançavel ;

    3) desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, não se permittirá propaganda politica, mediante radio-diffusão, ou em comicios, ou reuniões publicas ;

    4) nenhuma autoridade estranha á, mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funccionamento;

    5) os membros das mesas receptoras, os candidatos, os fiscaes de candidatos e os delegados de partidos serão inviolaveis durante o exercicio de suas funcções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo em flagrante delicto;

    6) é prohibida, durante o acto eleitoral, a presença de força publica no edificio em que funccionar a mesa receptora, ou nas suas immediações, observado o disposto no art. 128, § 5º;

    7) será feriado nacionaI, estadual ou municipal o dia de eleição;

    8) o Tribunal Superior e os tribunaes regionaes darão Abeas-corpus e mandado de segurança para fazer cessar qualquer coacção ou violencia, actual ou imminente, ao exercicio do direito de voto de propaganda politica;

    9) em casos urgentes o habeas-corpus e o mandade de segurança poderão ser requeridos ao juiz eleitoral, que o decidirá sem demora, com recurso necessario para o Tribunal Regional;

    10) é vedade, aos jornaes officiaes da União, Estados, Districto Federal, Territorio e Municipios, a propaganda politica em favor de candidato ou partido contra outros.

    TITULO II

Dos partidos politicos

CAPITULO I

DO REGISTRO DE PARTIDOS

    Art. 166. Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei.

    Paragrapho unico. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.

    Art. 167. Poderão os partidos politicos registrar-se nos tribunaes regionaes, ou no Tribunal Superior.

    § 1º No requerimento de registro, o partido declarara o ambito de sua acção partidaria, sua constituição, denominação, orientação politica, seus orgãos representativos, o endereço da sua séde principal, e os seus representantes perante o Tribunal EIeitoral.

    § 2º O registro será no Tribunal Regional, se o ambito de acção se limitar A região respectiva, ou no Tribunal Superior, se o partido exercer acção politica por mais de uma região.

    § 3º A communicação será acompanhada :

    a) de cópia dos estatutos e de certidão do registro a que se refere o art. 18 do Codigo Civil, quando se tratar de partido já com personalidade juridica;

    b) de declaração escripta de adhesão, assignada, no minimo, por duzentos eleitores, quando se tratar de partido com caracter provisorio.

    § 4º Para as allianças de partidos já registrados, será bastante indicar onde foi feito o registro de cada um dos alliados, sendo a communicação assignada pelos seus orgãos representativos.

    Art. 168. Logo que receber a communicação com os requisitos exigidos no artigo antecedente, o Tribunal mandará effectuar o registro e publical-o.

    § 1º Se faltar qualquer dos requisitos legaes, mandará, que seja preenchido, ou negará afinal o registro, do que se dará tambem logo publicidade.

    § 2º Quando o registro fôr feito em tribunal regional, este communical-o-á immediatamente ao Tribunal Superior, e vice-versa.

    § 3º Em qualquer caso será feita a communicação, pelo telegrapho, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos juizes eleitoraes, por intermedio da secretaria do tribunal regional.

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 169. Para todos os actos eleitoraes, será facultado ,aos partidos, por seus representantes legaes, ou delegados:

    1) examinar, nos archivos eleitoraes dos juizos ou dos tribunaes, em companhia de funccionarios designados por quem de direito, e em que hora não perturbe a normalidade do serviço, quaesquer autos e documentos, com a faculdade de photographar as peças que entenderem necessarias;

    2) fazer allegações e protestos, recorrer, produzir provas, e apresentar denuncia contra infractores da lei eleitoral;

    3) acompanhar os processos de qualificação e inscripção de eleitores;

    4) requerer que, mesmo depois de expedido o titulo, se interrogue, em sua presença, em fórma succinta, o alistando, quanto á sua identidade, assim como que se verifique se, de facto, o eleitor sabe ler e escrever;

    5) fiscalizar a votação junto ás urnas receptoras e a apuração dos suffragios perante as turmas, não podendo, porém, funccionar simultaneamente dois ou mais fiscaes do mesmo partido ou candidato.

    Paragrapho unico. Considerar-se-ão delegados de partido os que tiverem autorização para represental-o, permanentemente, e fiscaes os seus procuradores para eleições ou actos determinados.

    Art. 170. As observações dos fiscaes ou delegados sobre as votações serão registradas em formulas especiaes, assigdas pelo observante, pelo presidente da mesa, e seus secretarios.

CAPITULO III

DOS RECURSOS

    Art. 171. Dos actos, resoluções ou despachos dos juizes singulares caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

    § 1º A petição do recurso deverá ser fundamentada e conter a indicação das provas em que se basear o recorrente, que promoverá a citação do recorrido por edital na imprensa, ou affixação em cartorio onde aquella não existir.

    § 2º O juiz recorrido fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com sua resposta e os documentos em que se fundar, se entender que não é caso de reconsiderar a decisão, podendo os interessados, dentro de igual prazo, juntar documentos, e bem assim contrariar os fundamentos do recurso.

    § 3º Ao tomar conhecimento do processo, poderá o Tribunal Regional, sempre que o entender conveniente, attribuir effeito suspensivo ao recurso, dando sciencia ao juiz recorrido,

    § 4º Se as partes houverem protestado por provas, serlhes-á concedido, para isso, o prazo improrogavel de quinze dias.

    § 5º Processar-se-á a prova perante membro do Tribunal ou juiz, designado pelo presidente.

    § 6º As partes poderão examinar na secretaria os autos e, terminada a prova, apresentar, dentro de quarenta e oito horas, allegações e documentos, os quaes serão juntos aos autos, mediante despacho do relator.

    § 7º Os autos irão em seguida ao procurador regional pelo prazo de cinco dias.

    Art. 172. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo maximo de dez dias.

    Paragrapho unico. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal á secretaria que proceda ao cancellamento da inscripção e communique o facto ao juizo eleitoral do domicilio do recorrente.

    Art. 173. O recurso contra expedição de diplomas ou reconhecimento de candidatos, nas eleições federaes e estaduaes, será interposto para o Tribunal Superior, dentro de dois dias contados da sessão em que o presidente do Tribunal Regional proclamar os eleitos, o terá a fôrma e processo estabelecidos por aquelle Tribunal.

    Paragrapho unico. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das secções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições supplementares.

    Art. 174. O recurso contra a expedição do diplomas ou reconhecimento de candidatos, nas eleições municipaes, será terposto para o Tribunal Regional, dentro de dois dias contados do em que a junta proclamar os eleitos.

    § 1º O recurso será interposto por petição ao juiz presidente ou por termo perante o secretario da junta; e, havendo recusa de despacho da petição ou do tomada do termo, será o recurso interposto perante qualquer escrivão do municipio séde da junta, em presença de duas testemunhas, e feita, immediatamente, por esse serventuaria, communicação, sob registro postal, á junta apuradora, enviando-se certidão do termo para o effeito do estabelecido no § 2 deste artigo. Interposto, assim, o recurso, apresentará o recorrente dentro de dois dias, em um dos dois primeiros casos, e de tres dias no ultimo, as suas allegações e documentos, mencionando expressamente as provas em que se fundar.

    § 2º A parte contraria será intimada por edital publicado na imprensa. ou affixado em cartorio onde aquella não existir, e poderá, dentro de quarenta e oito horas dessa intimação, offerecer allegações e documentos, indicando sempre as provas em que se fundar,

    § 3º Processar-se-á a prova perante o presidente da Junta Especial ou perante o relator do Tribunal, a requerimento do interessado.

    § 4º Recebido o processo pelo Tribunal, acompanhado da acta geral da apuração e, de todos os documentos relativos á eleição, será, immediatamente distribuido, apresentando o relator designado, dentro de cinco dias do recebimento delles, relatorio e parecer com conclusões precisas.

    § 5º Do relatorio terão vista, na secretaria, por quarenta e oito horas, os interessados, conjunctamente, Findo esse prazo, serão produzidas pevante o relator, e no prazo improrrogavel de cinco dias, as provas pelas quaes se houver protestato na petição ou allegações do recurso,

    § 6º Decidido o recurso expedirá. o Tribunal os diplomas.

    § 7º Os partidos poderão, por. delegado ou procurador, e durante quinze minutos, defender oralmente o recurso igual direito assistindo ao candidato avulso.

    Art. 175. A decisão do Tribunal Regional versará apenas sobre o objecto do recurso.

    Art. 176. Sempre que a junta annullar secção, deverá, depois de apurar separadamente os suffragios, recorrer ex-officio para o Tribunal Regional, ao qual competirá determinar nova eleição, fazendo subir os autos dentro do prazo de quarenta e oito horas.

    Paragrapho unico. Os recursos ex-officio terão no Tribunal o processo do habeas-corpus.

    Art. 177. O recurso de habeas-corpus, a appellação e os recursos no sentido estricto terão a fórma e o processo estabelecidos na legislação commum.

    Paragrapho unico. Nenhuma ordem de habeas-corpus, porém, será concedida sem audiencia da autoridade. coactora, salvo se a demora com a audiencia tornar inutil ou inpraticavel a medida.

    Art. 178. Para o Tribunal Regional caberá, dentro de quarenta e oito horas, recurso dos actos, resoluções, ou despachos de seu presidente.

    Art. 179. Dos actos, resoluções, ou despachos dos tribunaes regionaes, bem como dos das juntas especiaes, caberá, dentro de dez dias, recurso para a instancia supervisor.

    Art. 180. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de. candidatos, tornará, desde logo, extensivo ao resultado geral da eleição os effeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados,

    Art. 181. Dos recursos parciaes sobre a apuração sómente conhecerá o Tribunal Superior quando julgar o recurso geral contra a expedição dos diplomas.

    Art. 182. Serão interpostos, dentro de dez dias, quaesguer recursos com prazo não especialmente fixado neste Codigo, contando-se esse prazo da data da publicação do acto, resolução ou despacho, no orgão official. Onde não houver imprensa, o prazo será contado da sciencia dada aos interessados e certificada nos autos.

    TITULO III

Da sancção penal

CAPITULO I

DOS DELICTOS

    Art. 183. São delictos eleitoraes:

    1) deixar o homem de alistar-se como eleitor até um ano depois de haver completado dezoito annos de idade ou a mulher, maior de dezoito annos, até um anno após sua nomeação para funcção publica remunerada :

    Pena - multa de 10$000 a 1:000$000, sem prejuizo do disposto no art. 6º, letra a. Esta pena será imposta cada anno, emquanto o infractor não se alistar, e graduada segundo as suas coudições pecuniarias.

    2) deixar de votar sem causa justificada:

    Pena - multa de 10$000 a 1:000$000, graduada segundo as condições pecuniarias do infractor.

    3) subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de candidato:

    Pena - multa de 100$000 a 500$000.

    4) inscrever-se fraudulentamente mais de uma vez como eleitor :

    Pena - tres mezes a um anno de prisão cellular.

    5) fazer falsa declaração para fins eleitoraes:

    Pena - multa de 100$000 a 2:000$000 e, em caso de reincidencia, prisão cellular por um a seis mezes.

    6) fornecer ou usar documentos falsos ou falsificados para fins eleitoraes:

    Pena - um a quatro annos de prisão cellular e perda do cargo publico.

    7) effectuar o funccionario inscripgão de alistando não qualificado pela autoridade competente, ou não identificado devidamente:

    Pena - um a quatro annos de prisão cellular, e perda do cargo publico.

    8) reter titulo eleitoral contra a vontade do eleitor:

    Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular, e perda do cargo publico.

    9) reaonhecer o tabellião, para fins eleitoraes, letra ou firma que não seja verdadeira:

    Pena - seis mezes a um anno de prisão cellular e perda do cargo publico.

    10) perturbar, ou obstar, de qualquer fôrma, o processo do alistamento:

    Pena - quinze dias a seis mezes de prisão cellular.

    11) attestar, junto a tabellião, como verdadeira, para fins eleitoraes, letra ou firma que não o seja:

    Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular.

    12) subtrair, damnificar, destruir, ou occultar documento ou objecto das repartições eleitoraes:

    Pena - um a dois annos de prisão cellular, perda do cargo publico, e multa de 20 % dos damnos causados.

    13) recusar ou renunciar antes de dois annos de effectivo exercicio, sem causa justificada e acceita pelo Tribunal competente, o cargo ou munus publico de natureza eleitoral, para que seja nomeado ou sorteado, ou passar, nas mesmas condições, seu exercicio:

    Pena - 2:000$000 a 5:000$000, e perda do cargo publico.

    14) deixar o juiz eleitoral ou ministro de Tribunal, com violação de dispositivo expresso da lei, de julgar qualificado, ou de mandar inscrever, no registro eleitoral, cidadão que prove evidentemente estar no caso de ser eleitor:

    Pena - suspensão do cargo, por seis mezes a um anno, e, em caso de reincidencia, perda do cargo.

    15) embaraçar o juiz, ou qualquer magistrado eleitoral, o reconhecimento de direitos individuaes, de natureza eleitoral :

    Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular e, em caso de reincidencia, perda do cargo.

    16) deixar o juiz eleitoral ou qualquer magistrado, ou autoridade eleitoral, de remetter aos representantes do Ministerio Publico e da Justiça os papeis e documentos, para que se inicie a acção penal por delictos eleitoraes cuja existencia seja patente, ou documentos, papeis ou actos submettidos ao seu conhecimento:

    Pena - as do numero anterior.

    17) não cumprir, nos prazos legaes, qualquer funccionario dos juizos, ou repartições eleitoraes, os deveres que lhe são impostos por este Codigo:

    Pena - multa de 200$000 a 1:000$000, a criterio do juiz, e suspensão até trinta dias do exercicio do cargo

    18) allegar o cidadão idade falsa, para eximir-se da obrigação de alistar-se eleitor:

    Pena - multa de 500$000 a 5:000$000.

    19) recusar a autoridade ecclesiastica aos interessados a verificação dos lançamentos de baptismo, ou de casamento, anteriores a 1889, ou recusar-lhes certidão de assento existente:

    Pena - multa de 200$000 a 1:000$000, e o dobro na reincidencia.

    20) violar qualquer das garantias eleitoraes do art. 165:

    Pena - um a seis mezes de prisão cellular e perda de cargo publico, além das demais penas em que incorrer.

    21) votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em logar de outrem:

    Pena - seis mezes a um anno de prisão cellular, e perda do cargo publico.

    22) offerecer ou entregar cedulas de suffragios onde funccione mesa receptora de votos, ou em suas proximidades, dentro de um raio de cem metros:

    Pena - guinze dias a dois mezes de prisão cellilar.

    23) violar ou tentar violar o sigillo do voto:

    Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular e perda do cargo publico.

    24) offerecer, prometter, solicitar, ou receber dinheiro, dadiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, ou conseguir abstenção, ou para abster-se de votar :

    Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular.

    25) praticar ou permittir qualquer irregularidade que determine a annullação da votação de secção eleitoral:

    Pena multa de 100$000 a 1 :000$000, em caso de culpa ; um a seis mezes de prisão ccllular, em caso de dólo.

    26) não respeitar o membro da mesa receptora, na distribuição das senhas, a rigorosa ordem em que devem ser entregues aos eleitores, ou admittir qualquer eleitor a votar de preferencia a outro, salvo casos de idade avançada ou enfermidade:

    Pena - multa de 50$000 a 1:000$000.

    27) falsificar ou substituir actas ou documentos eleitoraes:

    Pena - dois a oito annos de prisão cellular e perda ao cargo publico.

    28) praticar ou instigar desordens, tumultos ou agressões que prejudiquem o andamento regular dos actos eleitoraes:

    Pena - um a quatro annos de prisão cellular, e perda do cargo publico, além das demais penas em que, incorrer.

    29) arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar urna, ou documentos eleitoraes, violar os sellos das urnas ou os envolucros de documentos:

    Pena - trea a seis annos de prisão cellular, e perda do cargo publico.

    30) recusar ou renunciar, sem causa justificada. o cargo de membro de mesa receptora:

    Pena - multa de 1:000$000 a 2:000$000 e perda do cargo publico.

    31) deixar de mencionar, nas actas, os protestos formulados pelos fiscaes, candidatos ou delegados de partidos, ou deixar de remete-los ao Tribunal Regional:

    Pena - seis mezes a um anno de prisão cellular.

    32) valer-se, o funccionario, de sua autoridade em favor de um partido ou candidato, ou exercer pressão partidaria sobre seus subordinados.

    Pena - perda do cargo.

    33) deixar de cumprir, por negligencia ou imprudencia, qualquer dos deveres eleitoraes qne lhe couberem:

    Pena - de quinze dias a, tres mezes de prisão cellular, se já não existir pena especial para a infracção.

    34) faltar, voluntariamente, em casos não especificados nos numeros anteriores, ao cumprimento de qualquer obrigação que este Codigo expressamente impuzer;

    Pena - oito a cem dias de prisão cellular, ou, se fôr funccionario, suspensão por dois a seis mezes do exercicio do cargo.

    Art. 184. As infracções eleitoraes são de acção publica, e, inafiançaveis, as passiveis de pena restrictiva da liberdade igual ou superior a seis mezes.

    § 1º A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum facto delictuoso, definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a acção penal.

    § 2º Não se suspenderá, a execução da pena nos crimes eleitoraes.

    § 3º Em todos os delictos de natureza eleitoral, a reincidencia elevará a pena no maximo.

    § 4º Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condemnado por sentença irrecorrivel, commetter crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição da lei.

CAPITULO II

DA ACÇÃO PENAL

    Art. 185. A iniciativa da acção penal, por crimes eleitoraes, competirá aos procuradores eleitoraes, aos delegados de partidos ou a qualquer eleitor.

    § 1º A denuncia, salvo quando aos delictos definidos nos ns. 1, 2, 3, 19 e 30, do art. 183, será offerecida ao presidente do Tribunal Regional, que, depois de mandar autual-a e de ouvir o procurador se não fôr elle o denunciante, designará, por distribuição, um de seus membros, para servir de juiz preparador.

    § 2º O juiz preparador mandará citar o denunciado para, dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação, offerecer defesa escripta.

    § 3º Apresentada a defesa, ou findo o prazo respectivo, o preparador concederá ás partes uma dilação probatoria commum, de dez dias.

    § 4º Após a dilação probatoria, o denunciante e o de nunciado terão, successivamente, o prazo de cinco dias, para offerecer allegações finaes.

    § 5º Expirado o prazo das allegações finaes, o juiz preparador submetterá a causa á decisão do Tribunal, na fórma do regimento, sendo permittida ás partes, na sessão de julgamento, defesa oral do seu direito, pelo tempo que o regimento conceder.

    § 6º O juiz preparador, finda a dilação, poderá decretar a prisão preventiva do accusado, nos casos previstos na legislação em vigor.

    Art. 186. As infracções definidas nos ns. 1, 2, 3, 19 e 30, do art. 183, serão processadas perante o juiz eleitoral da zona do delicto, com os tramites e prazos dos paragraphos anteriores e cabendo appellação para o Tribunal Regional.

    Art. 187. Para os actos e diligencias, que se deverem realizar fóra da séde do Tribunal, o juiz preparador delegará attribuição ao juiz eleitoral do logar onde tiverem de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao da comarca ou termo mais proximo.

    § 1º Em taes actos, que poderão ser acompanhados pelos delegados de partidos, o procurador eleitoral será representado pelo orgão do Ministerio Publico estadual da comarca, e, na falta deste, por um procurador ad hoc, nomeado pelo mesmo juiz.

    § 2º O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do accusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhal-a ao Tribunal.

    Art. 188. Dos despachos do juiz eleitoral e do juiz preparador, caberá recurso para o Tribunal Regional, nos casos em que se admittir, segundo a lei processual commum, recurso dos juizes substitutos para os juizes seccionaes.

    Art. 189. Das decisões do Tribunal Regional haverá recurso para o Tribunal Superior, nos mesmos casos em que se admittir, para Côrte Suprema, recurso das decisões criminaes dos juizes seccionaes.

    Art. 190. O crime commum ou de responsabilidade, connexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judceiarias competentes para o conhecimento deste.

    Art. 191. O réo poderá defender-se por procurador, sendo dispensado seu comparecimento emquanto não fôr decretada sua prisão.

    Art. 192. A acção por crime de natureza eleitoral, passivel de pena restrictiva de liberdade, prescreverá em cinco annos e as demais em dois annos, observadas as causas de suspensão e interrupção estabelecidas na lei penal commum.

    Art. 193. Das decisões passadas em julgado sómente poderá haver o recurso de revisão.

    Art. 194. A lei processual commum será applicada subsidiariamente nos casos omissos.

    TITULO IV

Disposições geraes

    Art. 195. Não dependerão de petição escripta as certidões de assentamento, notas e averbações concernentes ou destinadas a processos eleitoraes.

    Art. 196. O serviço eleitoral e o criminal respectivo preferirão a qualquer outro.

    Art. 197. Processar-se-á o alistamento permanentemente.

    Paragrapho unico. Suspender-se-á o alistamento durante o periodo de sessenta dias antes, até trinta dias depois da eleição.

    Art. 198. Sempre que um delegado de partido, ou pelo menos cem alistandos o requererem, o juiz eleitoral ge transportará á séde dos respectivos districtos ou villas, para ahi se fazer a inscripção eleitoral.

    Paragrapho unico. Esse requerimento deverá ser feito até quinze dias antes do encerramento do alistamento.

    Art. 199. As transmissões de natureza eleitoral, expedidas por autoridades e repartições competentes, gozarão de franquia postal, telegraphica, telephonica, radio-telegra-phica ou radio-telephonica, em linhas officiaes, ou nas que sejam obrigadas a serviço official.

    Art. 200. As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, salvo o disposto no artigo seguinte, restituir documentos que instruirem os processos eleitoraes.

    Art. 201. Os documentos apresentados para a prova da idade poderão, mediante despacho do presidente do Tribunal Regional, ser restituidos aos respectivos eleitores, desde que estes os substituam por certidão de nascimento.

    Art. 202. Sempre que os tribunaes regionais deixarem de praticar, nos prazos legaes, salvo motivo justificado, qualquer acto ordenado por este Codigo, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá, realizal-o, communicando sua resolução ao Tribunal faltoso.

    Paragrapho unico. Do mesmo modo praticarão os tribunaes regionaes em relação aos juizes eleitoraes.

    Art. 203. Não se admittirão, como prova no alistamento eleitoral, publicas-fórmas ou justificações.

    Paragrapho unico. As justificações para outros fins eleitoraes deverão processar-se com citação pessoal ou edital da parte interessada, sciente o Ministerio Publico.

    Art. 204. As repartições publicas são obrigadas, no prazo maximo de dez dias, a fornecer ás autoridadee, aos representantes de partidos, ou a qualquer alistando, as informarções e certidões que solicitarem, relativas á materia eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

    Art. 205. As autoridades ecclesiasticas fornecerão gratuitamente, aos interessados, as certidões de baptismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, se lhe fôr negada a existencia do assentamento de baptismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade ecclesiastica ou seu representante.

    Art. 206. Os tabelliães não poderão deixar de reconhecer, aos documentos necessarios á, instrução dos requerimentos e recursos eleitoraes, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

    Paragrapho unico. Se a letra o a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabellião exigir que o requerimento se,a escripto e assignado em sua presença; ou, se se tratar de documento, o tabellião poderá exigir que o signatario escreva em sua presença para a devida conferencia.

    Art. 207. Os escrivães ou officiaes, encarregados dos registros de abitos, são obrigados a remetter, mensalmente, A secretaria do Tribunal Regional respectivo, lista em duplicata de todos os obitos de pessoas maiores de dezoito annos, de nacionalidade brasileira, registrados no mez anterior.

    Art. 208. Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunaes, são obrigados á enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, communicação da sentença ou acto que declarar ou significar suspensão, perda ou reacquisição dos direitos politicos.

    Art. 209. Os membros dos Tribunaes Eleitoraes e os juizes singulares terão férias iguaes ás que tiverem na justiça commum, gozando-as simultaneamente, e nunca em periodo de apuração de eleições, ou nos tres mezes anteriores á, realização destas.

    Art. 210. Os membros do Ministerio Publico Eleitoral perceberão os seguintes vencimentos annuaes:

    a) procurador no Tribunal Superior.........................................................................................36:000$000

b) procurador nos tribunaes regionaes do Districto Federal e nas zonas de mais de 100.000 eleitores ............................................................................................................................................... 24:000$000

    c) procurador nos demais tribunaes regionais ..................................................................... 18:000$000

    Art. 211. Os membros subtitutos dos tribunaes eleitoraes perceberão a gratificação não percebida pelo substituido.

    Art. 212. Ficam mantidos no Districto Federal os cartorios privativos actualmente existentes.

    Art. 213. Regular-se-ão por lei especial as eleições dos representantes de classes.

    Art. 214. A apuração das eleições municipaes reger-ae-á pelas disposições deste Codigo em tudo que lhe seja applicavel.

    Art. 215. As eleições para cargos de justiça de paz electiva, onde esta existir, serão apuradas pelas juntas do que trata o art. 43.

    Art. 216. Este Codigo entrará em vigor trinta dias depois de publicado.

    Art. 217. Ficam revogadas todas as disposições concernentes á materia eleitoral, mantidos, entretanto, os cargos e respectivos vencimentos até hoje legalmente creados, desde que não prejudicados por dispositivos deste Codigo.

    DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 1º Os eleitores já alistados continuarão a exercer o direito de voto, em quaesquer eleições, nos seus actuaes domicilios eleitoraes, resalvado o direito de requererem transferencia do titulo para o logar onde tiverem domicilio civil.

    Art. 2º Este Codigo não se applica no processo e, aos actos eleitoraes, decorrentes do pleito de 14 de outubro ultimo.

    Camara dos Deputados, de abril de 1935.

    Rio de Janeiro, 4 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

    GETULIO VARGAS.
    Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1935, Página 9081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 103 Vol. 1 (Publicação Original)