Legislação Informatizada - LEI Nº 244, DE 11 DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 244, DE 11 DE SETEMBRO DE 1936

Institue, como orgão da Justiça Militar, o Tribunal de Segurança Nacional, que funccionará no Districto Federal sempre que fôr decretado o estado de guerra e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica instituido, como orgão da Justiça Militar, o Tribunal de Segurança Nacional, que funccionará no Districto Federal, sempre que fôr decretado o estado de guerra e até que ultime o processo dos crimes de sua competencia.

     Art. 2º O Tribunal compor-se-á de cinco juizes, sem parentesco entre si até o segundo gráo, nomeados livremente pelo Presidente da República.

     § 1º Dois dos juizes serão officiaes do Exercito ou da Armada, generaes ou superiores da activa ou da reserva, dois serão civis, de reconhecida competencia juridica, e o quinto Juiz um magistrado civil, ou militar, todos de reputação ilibada.

     § 2º Durante o tempo que funccionar o Tribunal de Segurança Nacional os juizes que o compõem não poderão ser demittidos, nem os seus vencimentos poderão ser reduzidos.

     § 3º O Presidente será o magistrado, civil ou militar.

     Art. 3º Compete no Tribunal processar o julgar em primeira instancia os militares, as pessoas que lhes são assemelhadas e os civis: 

     1º, nos crimes contra a segurança externa da Republica, considerando-se como taes os previstos nas Leis ns. 38, de 4 de abril, e 136, de 14 de dezembro de 1935, quando praticados em concerto, com auxilio ou sob a orientação de organizações estrangeiras ou internacionaes;

     2°, nos crimes contra as instituições militares, previstos nos arts. 10, paragrapho unico, e 11 da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935;

     3°, consideram-se commettidos contra a segurança externa da Republica e contra as instituições militares os crimes com finalidades subversivas das instituições políticas e sociaes, definidos nas Leis ns. 38, de 4 de abril, e 136, de 14 de dezembro de 1935, sempre que derem causa a commoção intestina grave, seguida de equiparação ao estado de guerra, ou durante este forem pralicados.

     Art. 4º  São tambem da competencia do Tribunal, na vigencia do estado de guerra, o processo e julgamento de todos os crimes a que se refere o art. 3°, praticados em data anterior á desta lei, e que não tenham sido julgados, cabendo ao Supremo Tribunal Militar conhecer dos julgados em primeira instancia.

     Paragrapho unico . Os processos em andamento na primeira instancia serão remettidos ao Tribunal de Segurança Nacional para os fins da presente lei. Para os mesmos fins serão encaminhados ao Supremo Tribunal Militar os que se acharem em andamento na segunda instancia, ou penderem de recurso.

     Art. 5º Os crimes não previstos no art. 3°, porém conexos com os mesmos, serão processados no mesmo feito e julgados pelo Tribunal.

     Art. 6º Cada membro do Tribunal, inclusive seu Presidente, funccionará como juiz preparador, cabendo, no curso do processo, resolver todas as preliminares e questões incidentes. Podem funccionar no mesmo processo varios juizes preparadores, revesadamente.

     Art. 7° Funccionará perante o Tribunal, como Promotor de Justiça, um Procurador nomeado pelo Presidente da Republica e como seus adjunctos, os Promotores, os adjunctos da Justiça local do Districto Federal ou da Justiça Militar requisitados por intermedio do Ministerio da Justiça, ou do Ministerio da Guerra.

     Art. 8º  Na primeira reunião seguinte á da installação, o Tribunal votará o seu regimento interno, no qual poderá adaptar normas complementares tendentes a assegurar o rapido andamento dos processos.

     Art. 9º  No processo e julgamento dos crimes referidos no art. 3º, serão observadas as seguintes disposições: 

     1º), apresentada a denuncia ao Presidente do Tribunal. pelo Procurador, ou um de seus adjunctos, será pelo mesmo presidente distribuida a um dos membros do Tribunal, para funccionar como juiz preparador; 

     2º), a citação inicial dos réos que forem encontrados, far-se-á mediante entrega da copia authentica da denuncia, impressa, mimeographada, dactylographada ou manuscripta, a que se annexará uma folha, tambem impressa, mimeographada, dactylographada ou manuscripta, contendo as perguntas para qualificacão do citado, com os claros necessarios ás respostas respectivas;

     3°), o juiz mandará citar os denunciados, que não estiverem presos, ou não forem encontrados, por edital, com o prazo de oito dias e dará curador aos que não comparecerem. nomeando tambem advogado aos que não o tiverem, ou não quizeram constituir.
     Ao accusado ausente, ou que não tenha defensor, será nomeado advogado indicado pelo Conselho da Secção da Ordem dos Advogados;

     4°), no dia marcado para inicio do processo, cada réo apresentará ao Juiz a sua defesa e ról de testemunhas, em numero de cinco no maximo, com a respectiva folha de qualificação, devidamente respondidas todas as perguntas;

     5°), nenhuma defesa será junta aos autos sem que a acompanhe a folha de qualificação com as respostas necessarias, assignada pelo réo, ou por advogado com poderes especiaes, ou por alguem a seu rogo, com duas testemunhas, caso não possa escrever;

     6°), apresentadas as defesas dos réos que comparecerem, começará, logo em seguida, a inquirição das testemunhas arroladas na denuncia e apresentadas pela defesa, que será concluida dentro do prazo de 10 dias;

     7°), as testemunhas de defesa comparecerão a juizo independente de notificação, entendendo-se que o réo desiste do depoimento daquellas que se não apresentaram espontaneamente no momento opportuno; 

     8º), as testemunhas que houverem prestado depoimento em inquerito policial ou policial-militar, constante dos autos, poderão, depois de tomado o seu compromisso pelo Juiz preparador, reportar-se ás declarações anteriores, que serão precisamente mencionadas, sem reproducção, fazendo-se apenas os additamentos ou rectificações, que o depoente declarar, passando-se logo á reinquirição;

     9°), O Ministerio Publico poderá arrolar testemunhas que fundamentem a sua denuncia, ou. si quizer, póde dispensal-as, preferindo apoial-a só em prova documental; 

     10), O Juiz permittirá perguntas formuladas pela defesa, desde que sejam pertinentes ao processo, evitando as impertinentes ou protelatorias; 

     11), o processo poderá fazer-se no presidio, ou estabelecimento a que estejam recolhidos os réos, observadas as formalidades legaes e as determinações do juiz attinentes á ordem dos trabalhos; 

     12), findos os depoimentos das testemunhas, correrá em cartorio o prazo de tres dias para defesa dos réos, devendo cada um destes apresentar, com as suas allegações escriptas, a folha avulsa em que responda ás perguntas do interrogatorio, observando-se o disposto em o n. 5; 

     13), o juiz fica com a faculdade de ordenar as provas requeridas e determinar outras ex-officio , inclusive a acareação de testemunhas e audiencia das autoridades policiaes, peritos, avaliadores, ou outros que hajam funccionado no inquerito que preceder á denuncia; 

     14), o Tribunal, ou juiz preparador, poderá dispensar o comparecimento dos réos; 

     15), tendo sido o réo preso com arma na mão por occasião de insurreição armada, a accusação se presume provada, cabendo ao réo prova em contrario; 

     16), findo o prazo de tres dias para a defesa dos réos, o processo, com as defesas e as provas produzidas, irá ao Procurador, o qual sobre as mesmas falará dentro de cinco dias, sendo os autos remettidos ao Presidente do Tribunal que, ao recebel-os, designará dia para julgamento; 

     17), no julgamento funccionará como relator o membro do Tribunal que tiver sido designado originariamente para juiz preparador; 

     18), será permittido a qualquer membro do Tribunal pedir vista dos autos até 48 horas improrogaveis, para proferir o seu voto; 

     19), o Tribunal não fica adstricto, no julgamento, á qualificação do crime feita na denuncia.

     Art. 10. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Militar, sem effeito suspensivo.

     Paragrapho unico . Os membros do Tribunal de Segurança Nacional julgarão como juizes de facto, por livre convicção, quer o processo seja originario, quer tenha vindo de outro juizo.

     Art. 11. A acceitação da investidura e o exercicio dos juizes do Tribunal de Segurança Nacional, são considerados serviços publicos relevantes.

     Art. 12. O juiz preparador poderá deprecar aos juizes federaes, ou locaes competentes, nos Estados e no Territorio do Acre, as diligencias que reconhecerem necessarias. Nesses casos, funccionará no processo, perante o juiz deprecado, o membro do Ministerio Publico federal ou local, ou advogado designado para esse fim pelo Procurador.

     Art. 13. O Tribunal applicará as penas comminadas pelas leis ns. 38, de 4 de abril, e 136, de 14 de dezembro de 1935, podendo determinar que sejam cumpridas em colonias agricolas e penaes.

     Art. 14. Ficam creadas cinco colonias agricolas e penaes, que o Poder Executivo localizará convenientemente.

     Paragrapho unico . As pessoas internadas nas colonias agricolas e penaes poderão ser acompanhadas pela familia.

     Art. 15. O Poder Executivo organizará o regimento das colonias cuja administração ficará a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

     Art. 16. Os vencimentos dos juizes serão de 4:800$000, mensaes e o Presidente terá mais 500$000 mensaes para sua representação. O Procurador terá os vencimentos de 4:200$ mensaes. O Procurador, Promotores e Adjunctos que servirem em commissão no Tribunal terão, além dos vencimentos do cargo effectivo, uma gratificação mensal correspondente ao terço dos respectivos vencimentos.

     Art. 17. O quadro do pessoal do Tribunal será assim constituido: um secretario, um lº official. dois segundos officiaes, um porteiro, um continuo e dois serventes e o respectivo cartorio terá dois escrivães e cinco escreventes. O Ministro da Justiça designará, ou requisitará, de outras repartições, os funccionarios necessarios ao preenchimento dos cargos da Secretaria e do Cartorio do Tribunal, os quaes perceberão os vencimentos correspondentes aos do cargo effectivo, accrescidos de uma gratificação igual a um terço daquelles.

     Art. 18. O pessoal de cada colonia agricola e penal será contractado, de accordo com as necessidades do serviço.

     Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, que providenciará tambem sobre a organização do Tribunal e respectiva secretaria, o credito especial de 5.000:000$000 (cinco mil contos de réis), para attender aos encargos da presente lei, no actual exercicio, podendo para esse fim, rea1izar operações de credito até aquelle limite.

     Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1936, 115° da Independencia e 48° da Republica.

GETULIO VARGAS.
Gal. João Gomes.
Henrique A. Guilhem.
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1936, Página 20124 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 156 Vol. 1 (Publicação Original)