Legislação Informatizada - LEI Nº 5.168, DE 13 DE JANEIRO DE 1927 - Publicação Original

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LEI Nº 5.168, DE 13 DE JANEIRO DE 1927

Crêa a arma de Aviação do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

    Art. 1º E' creada, com os elementos existentes na Aviação Militar, a arma de Aviação do Exercito, de conformidade com os preceitos estatuidos pela presente lei.

    Art. 2º A constituição dos quadros da arma da Aviação será realizada progressivamente, não podendo ser organizada qualquer unidade nem preenchidos os respectivos postos de officiaes, antes de préviamente adquirido o material imprescindivel, realizada a respectiva installação e em pleno funccionamento.

    Art. 3º Inicialmente os mencionados quadros serão assim constituidos: dous coroneis, dous tenentes-coroneis, dez majores, vinte capitães, trinta primeiros tenentes e trinta segundos tenentes.

    Paragrapho unico. Com esses officiaes e os effectivos de praças constantes, annualmente, da lei de fixação de forças de terra, serão desde já organizados ou convenientemente reformados:

         a) a Directoria de Aviação;
         b) a Escola de Aviação Militar;
         c) o Deposito Central de Aviação;
         d) as unidades de Aviação e os serviços annexos correspondentes, em numero e com a importancia 
             proporcional aos elementos adquiridos.

    Art. 4º Como providencia complementar ao mandamento do artigo anterior serão transferidos para a citada arma de aviação:

    1º, os officiaes das outras armas que possuirem diploma militar de aviação (piloto ou observador), mediante requerimento que declare desejar a dita transferencia, de accôrdo com as disposições da presente lei;

    2º, a juizo do Governo e si obtiverem diploma militar de aviação dentro de um anno, a contar da data da promulgação desta lei, satisfazendo préviamente as condições do capacidade physica:

         a) os officiaes superiores e capitães que possuirem os cursos de estado maior pelo regulamento de 7 de abril de
             1920, ou o denominado de revisão;
         b) os officiaes combatentes que na data citada da promulgação desta lei contarem mais de um anno de serviço
             em qualquer funcção technica de aviação.

    3º, também, a juizo do Governo, os capitães e primeiros tenentes combatentes com menos de 30 annos de idade que, dentro do mesmo prazo, obtiverem o diploma militar de navegação aerea.

    Paragrapho unico. O prazo estipulado nos itens 2º, alinea a, e 3º, poderá ser successivamente prorogado até tres annos consecutivos, si assim o exigirem as necessidades do recrutamento para a arma de que se trata, reconhecidas pelo Ministerio da Guerra.

    Art. 5º As vagas de segundos tenentes ficam desde já reservadas para a formação normal da referida arma, mediante curso regular iniciado na Escola Militar e completado na de Aviação, pela seguinte fórma:

    I, alumnos da mencionada Escola Militar que houverem terminado o 2º anno do curso fundamental e que, desejando servir na arma de aviação, fizeram declaração escripta nesse sentido, sujeitando-se a nova e especial inspecção de saude, bem como ao curso da Escola de Aviação.

    II, sargentos possuidores dos diplomas de navegação aerea ou de technica de aviação que tiverem no minimo 25 annos de idade e pelo menos quatro annos de praça, dos quaes dous de serviço na Aviação, uma vez satisfeitas as demais condições de habilitação intellectual exigidas para a matricula na Escola Militar.

    Art. 6º Os candidatos á transferencia para a arma de Aviação, a que se refere o item 2º do art. 5º, servirão provisoriamente nella, continuando, porém, a pertencer ás de origem, nas quaes concorrerão ás promoções, sómente podendo ser incluidos definitivamente nos quadros daquella, quando satisfeita a condicional da acquisição do respectivo diploma, conforme a imposição do referido artigo.

    Art. 7º Para as promoções na arma de Aviação serão exigidos os seguintes intersticios minimos que ficam extensivos a todas ás armas e serviços do posto de 2º tenente ao de coronel; do 2º a 1º tenente, dous annos; de 1º tenente a capitão, dous annos de posto e seis, no minimo, de official subalterno; de capitão em deante, dous annos de posto.

    Paragrapho unico. Salvo em campanha, não serão feitas promoções quando não houver officiaes com o intersticio legal.

    Art. 8º Não poderão assumir o commando de unidade de combate, nem ser promovidos por merecimento em tempo de paz, os officiaes que não tenham satisfeito as provas aereas periodicas.

    Art. 9º O tempo de serviço activo para a reforma dos officiaes e praças da arma de Aviação será calculado de accôrdo com as normas legaes em vigor, excepto, porém, o que escoar-se em navegação aerea effectiva, que será sempre em dobro, na fórma prescripta pelo Governo.

    Art. 10. Além das gratificações a titulo de indemnização de vôo, a que fazem jús officiaes e praças de aviação, as quaes deverão ser fixadas em tabellas decretadas pelo Governo, por esta lei é confirmado o direito que lhes pertence á assistencia da União, no caso de accidente e na fórma do decreto n. 4.206, de 9 de dezembro de 1920.

    Art. 11. Os sargentos, graduados e soldados da arma de Aviação gozarão de vantagens especiaes de engajamento e reengajamento na fórma que fôr prescripta pelos regulamentos que o Governo expedir para a execução da presente lei.

    Art. 12. Aos officiaes aviadores e sargentos poderá ser concedida permissão para exercerem sua actividade technica na aviação civil e industrias correlativas, com direito ao soldo da patente ou graduação e contagem de tempo para todos os effeitos.

    Paragrapho unico. As vantagens desta especie de disponibilidade activa sómente se tornarão effectivas si forem satisfeitas as exigencias das provas aereas periodicas de que trata a presente lei.

    O Governo será o unico juiz da opportunidade e conveniencia da concessão acima, conforme as necessidades do serviço acronautico militar.

    Art. 13. Como natural complemento da Aviação Militar deverá ser organizada desde logo a artilharia anti-aerea, comprehendendo as baterias que forem julgadas precisas, bem como as companhias de projectores que lhe são annexas.

    Art. 14. Fica o Governo autorizado a despender, pelo Ministerio da Guerra, para a execução da presente lei, e pelo prazo de cinco annos, a contar da data de sua promulgação, até a importancia de 30.500:000$, podendo fazer as operações de credito que forem necessarias, no todo ou em parte, da importancia ora consignada, conforme as necessidades e exigencias do programma decorrente da creação dos serviços de aviação militar.

    Art. 15. O Governo expedirá os regulamentos precisos para attender aos detalhas da creação da nova arma sob o ponto de vista administrativo e technico; estatuto do pessoal, consolidando não só as disposições em vigor a respeito, mas tambem as contidas na presente lei; reforma da respectiva escola; organização das unidades aereas em tempo de paz e de guerra; recrutamento e reservas.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Artigo unico. Emquanto não existirem officiaes de Aviação em numero sufficiente para o desempenho de seus serviços peculiares, as funcções constantes dos regulamentos em vigor serão exercidas, no que fôr possivel, por officiaes das outras armas.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1927, Página 1393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1927, Página 69 Vol. I (Publicação Original)