Legislação Informatizada - LEI Nº 3.987, DE 2 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original

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LEI Nº 3.987, DE 2 DE JANEIRO DE 1920

Reorganiza os serviços da Saude Publica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica creado o Departamento Nacional de Saude Publica, subordinado directamente ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, comprehendendo:

a) os serviços de hygiene no Districto Federal que deverão abranger a prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis, a execução de providencias de natureza, aggressiva ou defensiva, as que tiverem por fim a hygiene domiciliaria, a policia sanitaria das habitações privadas e collectivas, das fabricas, das officinas, dos collegios, dos estabelecimentos commerciaes e industriaes, dos hospitaes, casas de saude, maternidade, matadouros, mercados, logares ou logradouros publicos, hoteis, restaurantes e a fiscalização dos generos alimenticios;
b) serviços sanitarios dos portos maritimos e fluviaes;
c) a prophylaxia rural no Districto Federal, nos Estados e no Territorio do Acre;
d) o estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das doenças transmissiveis, bem como quaesquer pesquizas scientificas que interessem a Saude Publica;
c) fornecimento de sôros, vaccinas, e de outros productos etiologicos que se destinem ao combate de epidemias em quaesquer regiões do paiz, e a fiscalização do preparo daqueles productos em institutos e laboratorios particulares;
f) fornecimentos dos medicamentos officiaes de accôrdo com o decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, por intermedio do Instituto Oswaldo Cruz;
g) o exame chimico dos generos alimenticios de procedencia nacional e dos estrangeiros importados para o consumo.
h) a inspecção medica de immigrantes e de outros passageiros que se destinem aos portos da Republica;
i) assistencia aos morpheticos e aos doentes que, no Districto Federal, pela natureza da molestia, devam ser isolados;
j) a organização' das estatisticas demograplio-sanitarias e a publicação dos boletins respectivos;
k) o serviço de fiscalização dos esgotos e o da construcção de novas rêdes no Districto Federal;
l) a fiscalização de productos pharmaceuticos de sôros, vaccinas e quaesquer outros productos biologicos, expostos á venda;
m) a organização do Codigo Sanitario, que será submettido á approvação do Congresso Nacional; Art. 2º O director do Departamento Nacional do Saude Publica será livremente nomeado pelo Presidente da Republica dentre os medicos de reconhecido saber, podendo servir em commissão, cabendo-lhe a superintendencia dos serviços sanitarios federaes no Brasil.

     Art. 3º Os serviços do Departamento serão distribuidos por tres directorias: 

     Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres na Capital Federal, comprehendendo os seguintes serviços:
a) policia sanitaria dos domicilios locaes e logradouros publicos ;
b) serviços de prophylaxia contra as doenças transmissiveis;
c) serviço especial contra a tuberculose;
d) serviço de fiscalização dos generos alimenticios, do commercio do leite e das carnes abatidas;
e) fiscalização do exercicio da medicina, arte dentaria e obstetricia, no que for inherente á capacidade legal;
f) fiscalização de todas as vaccinas, sôros, culturas attenuadas e quaesquer outros productos biologicos, assim como de preparados pharmaceuticos collocados no mercado;
g) laboratorio bacteriologico e outros laboratorios de analyses destinados a execução de serviços determinados nos itens anteriores.

      Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial com prehendendo:
a) policia sanitaria maritima e fluvial internacional e inter-estadual;
b) serviço sanitario dos portos;
c) inspecção dos immigrantes e de outros passageiros que se destinem a quaesquer portos da Republica;
d) vaccinação e revaccinação dos passageiros nos portos do paiz;
e) vigilancia sanitaria das cidades maritinias e fluviaes no portos da Republica, para os effeitos das medidas de prophylaxia internacional i inter-estadual.

      Directoria do Saneamento e Proyhylaxia Rural, comprehendendo:
a) serviço de prophylaxia destinado a combater as endemias ruraes nos Estados, nas zonas ruraes do Districto Federal e do Territorio do Acre;
b) combate ás epidemias em quaesquer regiões do paiz.
c) propaganda dos preceitos de hygiene rural e educação prophylaticas das populações do interior da Republica;
d) execução nos Estados e no Territorio do Acre das medidas de prophylaxia e de hygiene geral;
e) promover accôrdo com os Governos estaduaes e municipaes no sentido de facilitrar a realização dos serviços de hygiene, e especialmente os de combate ás endemias nas cidades e nas zonas ruraes do interior do paiz.


      Paragrapho unico. O Instituto Oswaldo Cruz, que conservará, completa autonomia technica e administrativa, permanecendo subordinado ao Ministerio do Interior, prestará ao Departamento Nacional de Saude Publica o seu concurso nos seguintes serviços:

1º, estudos e pesquizas scientificas que interessem á saude publica e especialmente a hygiene tropical;
2º, preparo de sôros, vaccinas e outros productos biologicos e seu fornecimento gratuito para o combate, pelas autoridades sanitarias federaes, das doenças transmissiveis;
3º, serviço de medicamentos officiaes de accôrdo com o decreto n. 13. 159, de 28 de agosto de 1918;
4º, analyses de sôros, vaccinas e outros productos biologicos collocados no mercado.

     Art. 4º Além das Directorias mencionadas haverá uma Secretaria Geral, subdividida em duas secções - Expediente e Contabilidade.

     Art. 5º Annexos á Secretaria Geral e directamente subordinados ao director do Departamento funccionarão os seguintes serviços: 

a) fiscalização do exercicio da medicina, pharmacia, arte dentaria e obstetricia;
b) estatisticas demographo sanitarias;
c) engenharia sanitaria;
d) fiscalização dos esgotos e de novas rêdes;
e) serviço de prophylaxia contra a lepra e contra as doenças venereas em todo o paiz;
f) hospitaes de isolamento, hygiene e assistencia medica á infancia.

     Art. 6º Os inspectores technicos, bem como o secretario geral, serão nomeados pelo Presidente da Republica, sob proposta do director do Departamento, devendo servir em commissão. Os demais funccionarios serão de nomeação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e do director geral do Departamento, conforme as categorias em que forem clascificados no regulamento, mediante concurso de provas publicas.

     Art. 7º Fica creado o Conselho Superior de Hygiene e Saude Publica do Brasil, do qual farão parte:

a) o director do Departamento;
b) os directores dos serviços sanitarios;
c) o professor cathedratico de Engenharia Sanitaria da Escola Polytechnica;
d) os chefes dos serviços de Saude do Exercito e Armada;
e) o consultor geral da Republica.


      Paragrapho unico. O Conselho, que será presidido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, terá funcções meramente consultivas, reunindo-se para opinar sobre questões technicas de administração sanitaria, quando convocado por aquella autoridade. Além dessas funcções deverá discutir e approvar os planos organizados para as obras do saneamento.

     Art. 8º E' o Governo autorizado : a entrar em accôrdo com a Prefeitura do Districto Federal para o fim de avocar União os serviços de hygiene municipal inclusive laboratorios de analyses, dando a esse serviço maior amplitude , e a uniformizar, centralizando-as na mesma autoridade federal, as medidas de hygiene e de saude publica do Districto Federal, concorrendo a Prefeitura com as verbas necessarias para attender proporcinalmente ás respectivas despezas, garantidos os direitos adquiridos dos actuaes funccionarios municipaes, si vitalicios, tambem relação ao tempo de serviço e a inamovibilidade, si interinos, ou que tiverem mais de um anno de serviço.

      Paragrapho unico. Os fumccionarios municipaes que estiverem servindo nas reparitções que forem extinctas pela presente lei, e, não forem approveitados, conforme o disposto neste artigo, ficam addidos ou serão considerados em disponibilidade, por conta da Prefeitura Municipal, sem perda dos direitos que lhes asseguram as leis em vigor.

     Art. 9º Nenhuma obra de prophylaxia rural será executada nos Estados sem prévio accôrdo com os respectivos governos .

      § 1º Serão de preferencia iniciadas e realizadas as obras de saneamento para cujo custeio concorrerem com a metade da despeza os respectivos Estados ou municipios.

      § 2º Serão igualmente realizadas obras de saneamento em Estados que não podendo concorrer no momento hajam estabelecido a taxa de valorização a incidir sobre os terrenos saneados ou um addicional sobre o imposto territorial; e se compromettam a indeminizar mais tarde a União da metade das despezas por eIla realizadas.

     Art. 10. Fica o Governo autorizado a expedir os necessarios regulamentos, nos quaes poderá, impôr multas até 5:000$; a reorganizar os quadros dos funccionarios da actuaI Directoria de Saude Publica, podendo amplial-os ou reduzil-os conforme as necessidades do serviço; a fixar os respectivos vencimentos; e a preencher as vagas que occorrerem respeitados os direitos adquiridos pelos actuaes funccionarios e adoptando o concurso para o preenchimento dos cargos technicos.

      § 1º Poderá o Governo nomear em Commissão, de accôrdo com o criterio da competencia profissional, funccionarios technicos para serviços que tenham de ser temporariamente executados.

      § 2º Os medicos classificados no ultimo concurso para inspectores sanitarios terão preferencia, no provimento affectivo dos cargos correspondentes que resultem da presente reforma.

      § 3º Serão, tambem aproveitados os medicos interinos e os em commissão, com relevantes serviços prestados .

      § 4º O Governo aproveitará ainda, nas primeiras nomeações os auxiliares do Posto Central de Assistencia Publica, que mediante concurso, alli serviram no anno desta lei e que ao tempo de sua promulgação completaram o curso de medicina.

     Art. 11. Os Estados contribuirão com as despezas dos leprosos pobres que delle provierem e forem internados nas leprosarias da União.

     Art. 12. Para o custeio da prophylaxia rural e das obras de saneamento do interior do Brasil constituirão fundo especial:

a) o producto do imposto de consumo sobre bebidas alcoolicas distiladas, aguardente de qualquer especie, cognaes e bebidas analogas;
b) o producto da renda dos laboratorios subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores exceptuada a do Instituto Oswaldo Cruz a qual continuar a ser applicada no seu desenvolvimento;
c) os saldos verificados nas diversas verbas do Departamento, bem como o producto das multas que não tiver em fim determinado;
d) a taxa de 15 % sobre o producto liquido dos jogos de azar licenciados de accôrdo com o art. 14;
e) o producto da venda do sello sanitario.


      Paragrapho unico. O sello de que trata o presente artigo e que terá gravada a ephigie de Oswaldo Cruz, será exigido nos seguintes productos. Sôros, vaccinas e productos opptherapicos e todas as especialidades pharmarceuticas de fabricação nacional e estranggeira, cobtando-se o sello de 20 a 200 réis por unidade, conforme a natureza do producto, ficando as mesmas isentas de imposto de consumo.

     Art. 13. Aos falsificadores de generos alimenticios, taes como o leite, o assucar, a manteiga, etc., que embora empregando substancias que não sejam nocivas á saude, prejudiquem o seu valor nutritivo, serão impostas multas e penas da prisão cellular, de accôrdo com o regulamento que para esse fim baixar o Poder Executivo.

      § 1º Os falsificadores de generos alimenticios quaesquer que elles sejam, que empregarem substancias que além de prejudicaram o seu valor nutritivo, forem consideradas nocivas á saude, serão punidos como criminosos por envenenadores da população, com multas nunca menores de um conto de réis (1:000$) e prisão cellular, nunca menor de um anno.

      § 2º Aos falsificadores de medicamentos, serão impostas, além das penas que possam estar previstas no Codigo Penal para os assassinos por envenenamento, as multas que o regulamento para esse fim baixado imponha, não devendo nunca serem inferiores a cinco contos de réis (5:000$000) .

      § 3º São inaffiançaveis os crimes previstos neste artigo, devendo ser apprehendidos o inutilizados, pela autoridade competente, todos os stocks, quer de generos, quer de medicamentos falsificados.

     Art. 14. Aos clubs e casinos das estações balnearias thermaes e climatericas poderá ser concedida autorização temporaria para a realização dos jogos de azar em locaes proprios o separados, mediante as seguintes condições:

      § 1º Prévia licença da autoridade respectiva.

      § 2º Na autorização deverão ser discriminados o prazo da concessão, a natureza dos jogos de azar permittidos, as medidas de localização por parte dos agentes da autoridade, condições de admissão nas salas de jogo, as horas de abertura e de encerramento, a taxa de 15 % devida e a maneira de cobral-a.

      § 3º Nas salas do jogo só poderão ter entrada pessoas maiores.

      § 4º A autorização poderá ser cassada, em caso de inobservancia das clausulas preestabelecidas, a pedido justificado do Conselho Municipal, ou quando assim o entender o poder publico, sem que aos concessionarios assista direito a qualquer indemnização.

      § 5º Cada club ou casino que obtiver a autorização, seja ou não organizado em sociedade, terá como responsaveis um gerente e um director.

      § 6º Uma vez licenciados e sujeitos á taxa de 15 % os clubs e casinos poderão funccionar sem que incidam nas disposições das leis penaes relativas ao jogo.

     Art. 15. Para execução desta lei inclusive a installação e material destinado á organização dos diversos serviços, poderá o Governo abrir os creditos necessarios e utilizar-se englobadamente das verbas votadas no orçamento com destino a taes serviços.

      Paragrapho unico. Fica igualmente o Governo autorizado a reorganizar os demais serviços e repartições que tenham de ser modificados em virtude desta lei e n. crear a Procuradoria dos Feitos do Departamento da Saude Publica, com as attribuições definidas no regulamento respectivo.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello
Homero Baptista
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1920, Página 437 (Publicação Original)