Legislação Informatizada - LEI Nº 3.985, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919 - Publicação Original

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LEI Nº 3.985, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919

Determina que o Gabinete de Identificação da Guerra, nesta Capital, tenha a seu cargo o serviço de identificação criminal militar e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º O Gabinete de Identificação da Guerra terá a seu cargo, além da identificação dos officiaes, praças e reservistas, o serviço da identificação criminal militar.

      § 1º As filiaes do Gabinete terão identico serviço nas regiões a que pertencerem.

      § 2º No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei, explicará os casos de identificação obrigatoria no Exercito.

     Art. 2º O Gabinete e suas filiaes poderão expedir carteiras para prova de identidade individual, mediante indemnização dos interessados, de accôrdo com a tabella fixada pelo Ministerio da Guerra.

     Paragrapho unico. A renda dahi proveniente será escripturada em livro apropriado e applicada pelo ministro ao melhoramento do serviço.

     Art. 3º O Governo estabelecerá filiaes, quantas forem necessarias, nas regiões militares. 

     Art. 4º O director do Gabinete Central é considerado, para todos os effeitos, segundo official da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

     Art. 5º Para execução desta lei o Governo expedirá o respectivo regulamento e abrirá os creditos necessários até a quantia de 15:000$000.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeres


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1920, Página 292 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1919, Página 401 Vol. I (Publicação Original)