Legislação Informatizada - LEI Nº 2.992, DE 25 DE SETEMBRO DE 1915 - Publicação Original

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LEI Nº 2.992, DE 25 DE SETEMBRO DE 1915

Modifica os arts. 266, 277 e 278 do Codigo Penal

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º. Os arts. 266, 277 e 278 do Codigo Penal são modificados pelo modo seguinte:

TÍTULO VIII
DA CORRUPÇÃO DE MENORES DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA HONRA E HONESTIDADE DAS FAMÍLIAS E DO ULTRAGE PÚBLICO AO PUDOR


     'Art. 266. Attentar contra o pudor de pessoa de um ou de outro sexo, por meio de violência ou ameaça, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral:

Pena - de prisão cellular por um ou tres anos.

     § 1.º Excitar, favorecer ou facilitar a corrupção de pessoa de um ou de outro sexo, menor de 21 annos, induzindo-a à pratica de actos deshonestos, viciando a sua innocencia ou pervertendo-lhe de qualquer modo o seu senso moral:

Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

     § 2.º Corromper pessoa menor de 21 annos, de um ou de outro sexo, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem:

Pena - de prisão cellular por dous a quatro anos.

     'Art. 277. Induzir alguem, por meio de enganos, violencia, ameaça, abusos de poder, ou qualquer outro meio de coacção, a satisfazer os desejos deshonestos ou paixões lascivas de outrem. Excitar, favorecer ou facilitar a prostituição de alguem, para satisfazer os ditos desejos e paixões outrem:

Pena - de prisão cellular por dous a tres anos.

     § 1.º (Como o paragrapho unico do Codigo Penal de 1890).

     Artigo 278. Manter ou explorar casas de tolerancia, admitir na casa em que residir, pessoas de sexos differentes, ou do mesmo sexo, que ahi se reúnam para fins libidinosos; induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer constrangendo-as por intimidação ou ameaças a entregarem-se á prostituição; prestar, por conta própria ou de outrem, sob sua ou alheia responssabilidade, qualquer assistencia ou auxílio ao commercio da prostituição:

Pena - de prisão cellular por um ou tres annos e multa de 1:000$ a 2:000$000.

     § 1.º Alliciar, attrahir ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher menor, virgem ou não, mesmo com o abusseu consentimento; alliciar, attrahir ou desencaminhar, para satisfazer ás paixões lascivas de outrem, qualquer mulher maior, virgem ou não, empregando para esse fim ameaça, violencia, fraude, engano, abuso de poder ou qualquer outro meio de coacção; reter por qualquer dos meios acima referidos, ainda mesmo por causa de dividas contrahidas, qualquer mulher, maior ou menor, virgem ou não, em casa de lenocínio, obrigal-a a entregar-se á prostituição:

Pena - as do dispositivo anterior.

     § 2.º Os crimes de que trata o art. 278 e o § 1º do mencionado artigo serão puníveis no Brazil ainda que um ou mais actos constitutivos das infracções nelles previstas tenham sido praticados em paiz estrangeiro.

     § 3.º Nas infracções de que trata este artigo haverá logar a acção penal:         

a) por denuncia do Ministerio Publico;
b) mediante queixa da victima ou de seu representante legal;
c) mediante denuncia de qualquer pessoa.

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contratio.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1915, Página 10227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1915, Página 242 Vol. 1 (Publicação Original)