Legislação Informatizada - LEI Nº 2.416, DE 28 DE JUNHO DE 1911 - Publicação Original

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LEI Nº 2.416, DE 28 DE JUNHO DE 1911

Regula a extradição de nacionaes e estrangeiros e o processo e julgamento dos mesmos, quando, fóra do paiz, perpetrarem algum dos crimes mencionados nesta lei

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:    
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º E' permittida a extradição de nacionaes e estrangeiros:

     § 1º A extradição de nacionaes será concedida quando, por lei ou tratado, o paiz requerente assegurar ao Brazil a reciprocidade de tratamento.

     § 2º A falta de reciprocidade não impedirá a extradição no caso de naturalização posterior ao facto que determinar o pedido do paiz onde a infracção for commettida.

     Art. 2º A extradição não póde ser concedida nos casos seguintes:

     I. Quando a infracção não estiver imposta pela lei brazileira, pena de prisão de um anno ou mais, comprehendidas a tentativa, a co-autoria e cumplicidade.

     II. Quando o extraditando estiver sendo processado ou já tiver sido condemnado ou absolvido pelo Poder Judiciario brazileiro pelo mesmo facto que determinar o pedido.

     III. Quando a infracção ou a pena estiver prescripta, segundo a lei do paiz requerente.

     IV. Quando o inculpado tiver de responder, no paiz requerente, perante algum tribunal ou juizo de excepção.

     V. Quando a infracção for:

     a) puramente militar;

     b) contra a religião;

     c) de imprensa;

     d) politica.

     A allegação de fim ou motivo politico não impedirá a extradição, quando o facto constituir principalmente uma infracção commum da lei penal.

     O Supremo Tribunal Federal, ao conhecer do pedido, apreciará em especie o caracter da infracção.

     Concedida a extradição, a entrega ficará dependente de compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo politico não concorrerá para aggravar á penalidade.

     Art. 3º Quando o inculpado, contra o qual for feito o pedido, estiver sendo processado ou estiver sujeito a cumprimento de pena de prisão ou de pena que nesta se resolva, por facto diverso, praticado no Brazil a extradição será decidida na fórma desta lei, mas a entrega se fará effectiva depois de findo o processo ou de extincta a pena.

     Art. 4º Si for de morte ou corporal a pena em que, segundo a legislação do Estado requerente, incorrer o extraditando, a extradição só será permitida sob a condição de ser tal pena commutada na de prisão.

     Art. 5º Obtida a extradição, o Estado requerente se comprometterá a não responsabilizar o extraditando por outros factos anteriores á extradição, sinão pelo facto ou factos que determinarem a sua entrega, salvo si o acusado, livre e expressamente, consentir em ser julgado por esses outros factos ou si, posto em liberdade, permanecer no territorio do Estado requerente, por tempo excedente a um mez.

     Art. 6º O Estado requerente não póde, sem consentimento do Estado requerido, entregar o extraditado a um terceiro Estado que o reclame, salvo a ultima excepção assignada no artigo anterior.

     Art. 7º No caso de pedido de extradição por differentes Estados, contra a mesma pessoa, si se tratar do mesmo facto, será preferido o pedido do paiz em cujo territorio a infracção foi commettida; si se tratar de factos diversos, será preferido o pedido que versar sobre a infração mais grave; no caso de igual gravidade terá preferencia o Estado que, em primeiro logar, tiver solicitado a entrega. Nas duas ultimas hypotheses poderá ser estipulada a extradição para ulterior entrega aos outros requerentes.

     Art. 8º A extradição será solicitada por via diplomatica, acompanhando o pedido de cópia, ou traslado authentico de sentença de condemnação ou da sentença ou acto do processo criminal, emanado do juiz competente. Estas peças deverão conter a indicação precisa do facto incriminado, o logar e a data em que foi commettido e ser acompanhada de copias dos textos da lei, applicaveis á especie.

     Art. 9º O ministro do Exterior remetterá o pedido ao do Interior, o qual providenciará para a prisão do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.

     Paragrapho unico. Em casos urgentes, poderá ser a prisão effectuada preventivamente e mantida por 60 dias, dentro de cujo prazo o Estado requerente apresentará ao requerido o pedido formal devidamente instruido.

     Art. 10. Nenhum pedido de extradição será attendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e procedencia do mesmo.

     Effectuada a prisão do extraditando, serão todos os documentos referentes ao pedido enviados ao Supremo Tribunal Federal, de cuja decisão não caberá recurso.

     O extraditando que será apresentado ao Tribunal, poderá fazer-se acompanhar de advogado, consistindo a sua defesa em não ser a pessoa reclamada nos defeitos de fórma dos documentos apresentados e na legalidade da extradição.

     Art. 11. Concedida a extradição e, si dentro de 20 dias da data da communicação de ficar o extraditando á disposição do Estado requerente, não o tiver remetttido o respectivo agente diplomatico para o paiz reclamante, dar-se-lhe-ha a liberdade e não será de novo preso pelo mesmo motivo da extradição.

     Art. 12. Publicada esta lei, será o seu texto enviado a todas as nações com as quaes o Brazil mantém relações e serão denunciados todos os tratados de extradição ainda vigentes.

     Art. 13. Poderão ser processados, até pronuncia inclusive, e ainda que ausentes da Republica, os brazileiros que, em territorio estrangeiro, perpetrem algum dos crimes:

     a) contra a independencia, integridade e dignidade da Patria (Codigo Penal, arts, 87, 92, 94, 98, 101, 102 e 104);

     b) contra a Constituição da Republica e fórma do seu governo (Codigo Penal, arts. 107 e 108);

     c) de moeda falsa (Codigo Penal, arts. 239 e 243);

     d) falsificação de titulos e papeis de credito, do Governo Federal, dos Estados e dos Bancos (Codigo Penal, arts. 245 a 250).

     § 1º O julgamento de taes criminosos, porém, só se tornará effectivo quando houverem elles regressado, espontaneamente ou por extradição do paiz.

     § 2º O processo e julgamento de estrangeiros que commetterem algum dos crimes presentemente enumerados, só se effectuarão quando os criminosos, espontanea ou forçadamente, vierem ao paiz.

     Art. 14. Poderá ser processado e julgado no Brasil o nacional ou estrangeiro que, em territorio estrangeiro perpetrar crime conta brazileiro e ao qual commine a lei brazileira pena de prisão de dous annos no minimo.

     § 1º O processo contra o nacional ou estrangeiro só será iniciado mediante requisição do Ministerio do Interior ou queixa, da parte quando, nos casos em que a extradição é permittida, não for ella solicitada pelo Estado em cujo territorio foi commettida a infracção.

     § 2º Não terão logar o processo e o julgamento pelos crimes referidos no art. 14, se os criminosos já houverem sido, no estrangeiro, absolvidos, punidos ou perdoados por taes crimes, ou si o crime ou pena já estiverem prescriptos, segundo a lei mais favoravel.

     O processo e julgamento dos crimes do art. 13 não serão obstados por sentença ou qualquer acto de autoridade estrangeira.

     Todavia, será computada no tempo da penna a prisão que no estrangeiro tiver, por taes crimes, sido executada.

     § 3º E' sempre a Justiça Federal competente para conhecer dos crimes commettidos em territorio estrangeiro.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.    

HERMES R. DA FONSECA.    
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1911, Página 8111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 27 Vol. I (Publicação Original)