Legislação Informatizada - LEI Nº 947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902 - Publicação Original

LEI Nº 947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902

Reforma o serviço policial no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado:

     I. A reorganisar a policia do Districto Federal, dividindo-a em civil e militar.
     II. A fazer nova divisão das circumscripções policiaes, attendendo ao desenvolvimento e extensão do mesmo Districto, e ás exigencias creadas pela reforma determinada nesta lei.
     III. A regulamentar, annexando-os, os serviços da estatistica policial e judiciaria e de identificação anthropometrica, podendo incumbir de taes trabalhos a um dos membros do Ministerio Publico do Districto Federal.
     IV. A crear uma ou mais colonias correccionaes para rehabilitação, pelo trabalho e instrucção, dos mendigos validos, vagabundos ou vadios, capoeiras e menores viciosos que forem encontrados e como taes julgados no Districto Federal, comprehendidos nessas classes os definidos no Codigo Penal e no decreto n. 145, de 12 de julho de 1892.

     Art. 2º A policia civil ficará immediatamente subordinada ao chefe de policia, e será exercida pelos delegados auxiliares, pelos delegados das circumscripções urbanas e suburbanas e seus supplentes, inspectores seccionaes, agentes de segurança e por uma guarda civil, composta de:

     Um chefe com o vencimento annual de .......................................................10:000$000
     Um sub-chefe com a gratificação de .............................................................2:400$000
     Um almoxarife com a gratificação de ........................................................... 1:900$000
     500 guardas de 1ª classe com a diaria de ............................................................ 6$500     
      500 guardas de 2ª classe com a diaria de ........................................................... 5$500
      500 guardas de 3ª classe com a diaria de ........................................................... 3$500

      Art. 3º A' guarda civil, além dos serviços de ronda e vigilancia, serão confiados todos os mais de que possa estar encarregada a policia militar.

     § 1º O chefe dos guardas será nomeado por portaria do Ministro da Justiça.

     § 2º A nomeação e demissão do sub-chefe e dos guardas e a sua respectiva classificação serão feitas pelo chefe de policia, de accordo com o regulamento.

     Art. 4º Ao guarda que for ferido por occasião de qualquer diligencia policial poderá ser paga a totalidade de seus vencimentos, durante o tempo de tratamento.

     Art. 5º A policia militar continuará a ser exercida pela brigada policial, nos termos do decreto n. 4272, de 11 de dezembro de 1901.

     Art. 6º As colonias correccionaes de que trata o n. IV, do art. 1º, serão subordinadas ao regimen technico e disciplinar que ao Governo parecer mais conveniente, e a sua administração será confiada a um director, com o vencimento annual de 4:800$, um vice-director com 3:600$, um escripturario com 2:400$, um almoxarife com 2:400$, um professor do curso primario com 1:800$, um chefe de officina com 2:400$, um horticultor com 1:800$ e um porteiro com 1:200$000.

     Art. 7º Além dos individuos de que trata o n. IV, do art. 1º, serão recolhidos ás colonias correccionaes:

      I. Os menores de 14 annos, maiores de 9, inculpados criminalmente que forem julgados como tendo agido sem discernimento, nos termos dos arts. 30 e 49 do Codigo Penal.
      II. Os menores abandonados de 14 annos, maiores de 9 que, por serem orphãos ou por negligencia ou vicios, ou enfermidades dos paes, tutores, parentes ou pessoas em cujo poder, guarda ou companhia, vivam, ou por outras causas, forem encontrados habitualmente sós na via publica, entregues a si mesmos e privados de educação.

     Art. 8º Os menores abandonados serão remettidos administrativamente pelos pretores ou juizes de orphãos.

     § 1º Essa remessa será precedida de um processo administrativo sobre o comportamento e os habitos do menor, o caracter, a moralidade, a situação e os meios de vida do pae, tutor, parente ou pessoa sob cujo poder ou guarda se ache, ou em cuja companhia viva, o que se será compellido a dar necessarias informações.

     § 2º Os menores assim recolhidos á colonia permanecerão nesta até a idade de 17 annos completos, salvo decisão em contrario do respectivo juiz.

     § 3º O pae, tutor, parente ou pessoa em cujo poder, guarda ou companhia esteja o menor, não poderá obstar a internação deste na colonia, ordenada pela autoridade competente; só lhe é licito requerer a retirada do menor por acção summaria, proposta no Juizo de seu domicilio, com assistencia do Ministerio Publico.

     Art. 9º São applicados aos mendigos os preceitos dos artigos 399, 400 e 401 do Codigo Penal.

     Art. 10. O processo e julgamento dos mendigos, vadios ou vagabundos e capoeiras será o do art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1898.

     Art. 11. Emquanto não forem creadas colonias em numero correspondente ás classes dos individuos que forem, nos termos desta lei, internados, serão elles, na primeira colonia que o Governo estabelecer, agrupados separadamente, segundo a causa do recolhimento, o sexo e a idade.

     Art. 12. Os individuos internados nas colonias, além dos trabalhos de agricultura, fabricas e officinas, e outros convenientes, receberão instrucção primaria e profissional.

     Art. 13. Do producto do trabalho dos internados, e que constituirá uma das fontes de receita das colonias, reservar-se-ha uma parte, calculada segundo o esforço de cada correccional, para formação do peculio, que será entregue a este no acto de sua sahida.

     Art. 14. O Poder Executivo expedirá regulamentos para a execução da presente lei, abrindo os creditos especiaes necessarios, e aproveitará as terras e os edificios de propriedade da União para installação das colonias, podendo despender para esse serviço até a somma de 400:000$, e a que for precisa para custeio de primeiro anno.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
J. J. Seabra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1902, Página 5597 (Publicação Original)