Legislação Informatizada - LEI Nº 97, DE 5 DE OUTUBRO DE 1892 - Publicação Original

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LEI Nº 97, DE 5 DE OUTUBRO DE 1892

Permitte livre entrada no territorio da Republica de immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza; autorisa o governo a promover a execução do tratado de 5 de setembro de 1890 com a China; a celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão, e dá outras providencias attinentes á immigração daquellas procedencias.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

    Art. 1º E' permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza, comtanto que, não sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos à acção criminal em seus paizes, sejam válidos e aptos para trabalhos de qualquer industria.

    Art. 2º O governo fica autorisado:

    1º A promover a execução do tratado celebrado com a China em 5 de setembro de 1880;

    2º A celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão;

    3º A estabelecer agentes diplomaticos e consulares nesses paizes, afim de manter com elles boas relações e especialmente encarregados esses ou outros agentes de fiscalizar, de modo efficaz a evitar abusos, a immigração que desses paizes se dirigir para o Brazil.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o faça executar.

    Capital Federal, 5 de outubro de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Serzedello Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1892, Página 4329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 104 Vol. 1 (Publicação Original)