Legislação Informatizada - LEI Nº 76, DE 16 DE AGOSTO DE 1892 - Publicação Original

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LEI Nº 76, DE 16 DE AGOSTO DE 1892

Reorganisa o serviço policial do Districto Federal.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

    Art. 1º O serviço da Policia do Districto Federal, organisado segundo as bases da presente lei, tem como superintendente geral o Ministro e Secretario de Estado da Justiça e do Interior, na fórma do art. 4º da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, e será dirigido pelo chefe de policia, que procederá ao policiamento do municipio, por intermedio de seus agentes, retribuido na forma desta lei.

    Art. 2º O Poder Executivo dividirá o Districto Federal attendendo á densidade da sua população, em circumscripções policiaes, até ao numero de vinte urbanas e oito suburbanas, dirigida cada uma destas por um delegado de policia, sob as ordens immediatas do chefe de policia, que os nomeará e demittirá, segundo a confiança que nelles depositar; perante o chefe são os delegados de policia responsaveis pelo serviço a seu cargo.

    § 1º Essas circumscripções serão subdivididas em secções até ao numero de 200 urbanas e 64 suburbanas.

    § 2º Os delegados de policia serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelos seus supplentes, na fórma das leis em vigor.

    Art. 3º Os delegados de policia terão sob suas ordens inspectores, tantos quantas forem as secções em que se dividir a circumscripção policial de sua jurisdicção, nomeados estes pelo chefe de policia, sob proposta do delegado.

    Paragrapho unico. Os inspectores são immediatamente subordinados aos delegados de policia e perante estes responsaveis pelo policiamento da secção de sua jurisdicção.

    Art. 4º Crear-se-ha o corpo dos agentes da segurança publica, subordinado ao chefe de policia, que os nomeará e demittirá livremente. Para esse corpo será expedido regulamento em que, especificadas as classes, se assegurará o direito á promoção, por bons serviços prestados e como premio, quando se abrir vaga no quadro do corpo e na classe superior á do agente recompensado.

    Art. 5º O corpo dos agentes da segurança publica organizar-se-ha com o numero de 300 homens, sendo 50 para a primeira classe, 100 para a segunda e 150 para a terceira, podendo ser esse quadro alterado annualmente pelo Ministro da Justiça e do Interior, sob proposta do chefe de policia, si a verba destinada pela presente lei para o policiamento do Districto Federal deixar sobras e na proporção das sobras existentes.

    Art. 6º O chefe de policia distribuirá os agentes pelas circumscripções policiaes, e pelas secções, fixando no regulamento que expedir para a execução da presente lei o numero de agentes que a cada circumscripção competir, attendendo à densidade da população, à extensão desta, bem como ás difficuldades do policiamento em cada uma.

    Paragrapho unico. Poderá o chefe de policia mobilisar o corpo de agentes, concentrando maior numero destes em alguma circumscripção, quando algum facto de gravidade exigir a presença, em alguma, de maior numero do que o fixado no quadro.

    Art. 7º Cada delegado de policia terá um escrivão para o serviço do seu cargo, com a serventia vitalicia e nomeado pelo chefe de policia, sob proposta do delegado.

    Art. 8º Ao Poder Executivo compete a nomeação do chefe de policia e a este a dos seus auxiliares.

    Art. 9º A's autoridades confirmadas pela presente lei, como ás novamente creadas, competem as attribuições já definidas nas leis em vigor, supprimidos o cargo e as attribuições dos subdelegados de policia, e cabendo aos inspectores, nas secções, attribuições dos inspectores de quarteirão.

    Paragrapho unico. O Governo, no regulamento que expedir, codificará essas disposições, definindo as attribuições de cada uma das autoridades, de accordo com a nova distribuição do serviço.

    Art. 10. O chefe de policia terá como auxiliares na Secretaria da Policia dous delegados, os quaes serão seus representantes, em todas as suas attribuições, na ausencia ou quando por elle incumbidos de alguma diligencia.

    § 1º Havendo de retirar-se da Secretaria da Policia, por qualquer motivo, o chefe designará um dos seus auxiliares para substituil-o, de modo que haja sempre alli um representante da Policia para acudir ao serviço publico.

    § 2º Esses delegados auxiliares terão para o serviço a seu cargo dous escrivães e dous escreventes.

    Art. 11. Para as despezas a fazer com o policiamento do Districto Federal, o Poder Executivo disporá das seguintes verbas, com applicação especial e separadas da do orçamento geral da Republica:

    a) contribuição para o serviço policial do Districto Federal, annualmente votada pelo Congresso Nacional;

    b) contribuição de metade das despezas a fazer com o serviço do concurso do Poder Municipal, e paga pelo conselho municipal por semestres a começar;

    c) producto das multas por infracção dos termos de segurança, contravenções policiaes e fianças, bem como outras cobradas na fórma da legislação em vigor;

    d) contribuição dos particulares que queiram concorrer para augmento dos agentes da segurança, nas respectivas circumscripções ou secções destas;

    e) custas dos autos judiciaes praticados pelo chefe e pelos delegados de policia.

    Art. 12. Os escrivães dos delegados de policia perceberão as custas dos actos e termos judiciaes do seu cartorio, na fórma do regulamento que o Governo fica autorisado a expedir.

    Paragrapho unico. Esses escrivães poderão ter ajudantes e escreventes, quando as necessidades do serviço o exigirem, reconhecidos pelos delegados e pagos pelos escrivães.

    Art. 13. Os vencimentos do chefe e demais autoridades da Policia do Districto Federal são os determinados na tabella annexa á presente lei.

    Art. 14. E' restabelecida a competencia da Policia para o preparo e julgamento dos processos nos termos de segurança e bem-viver, na fórma da lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871.

    Art. 15. E' limitada a competencia da Policia, nos inqueritos policiaes, para a formação da culpa nos crimes communs, as diligencias policiaes para o descobrimento dos factos criminosos e de suas circumstancias, devendo transmittir, com breve relatorio, directamente, ao juiz da formação da culpa, com os autos do corpo de delicto e indicação das testemunhas, todos os esclarecimentos colligidos, na fórma do art. 10, § 1º, da lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871, excepto na parte derogada pelo presente artigo.

    Art. 16. Cabe á acção da justiça publica o procedimento para a punição do crime de furto, sem embargo da excepção do n. 1 do § 2º do art. 407 do Codigo Penal, quando provado o procedimento official por queixa, escripta ou verbal, reduzida a termo da parte offendida.

    Art. 17. Os serviços a cargo da Policia no Districto Federal, para o qual é creada pela presente lei a receita com applicação especial e que devem ser satisfeitos pelo producto dessa receita, são:

    a) Repartição de Policia;

    b) diligencias policiaes e conducção de presos;

    c) Brigada Policial;

    d) reformados da Brigada Policial;

    e) Casa de Detenção.

    Art. 18. E' autorisado o Poder Executivo a rever o regulamento da força policial da Capital Federal, dando-lhe a organização que melhor satisfaça a seus fins, para o que ficam desde já reduzidos a dous commandos parciaes, sendo um para a força de infantaria e outro para a de cavallaria, este auxiliado por um major fiscal e aquelle por dous.

    Art. 19. Fica o Governo autorisado a abrir os creditos necessarios para fazer ás despezas accrescidas com a execução da presente lei no exercicio corrente e no de 1893.

    Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 16 de agosto de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Fernando Lobo.

Tabella da despeza com o serviço da Policia do Districto Federal

I      
1 chefe de policia................................. 15:000$000 15:000$000  
2 delegados auxiliares do chefe........... 7:200$000 14:400$000  
20 Delegados das circumscripções........ 4:800$000 96:000$000  
20 escrivães dos delegados................... 3:600$000 72:000$000  
8 delegados suburbanos...................... 2:400$000 19:200$000  
8 escrivães destes................................ 1:000$000 8:000$000  
200 Inspectores nas secções................... 1:800$000 260:000$000  
64 ditos suburbanos............................... 1:000$000 64:000$000 648:600$000
II      
1 inspector de agentes......................... 3:000$000 3:000$000  
50 agentes de 1ª classe......................... 2:400$000 120:000$000  
100 ditos de 2ª classe.............................. 1:800$000 180:000$000  
150 ditos de 3ª classe.............................. 1:200$000 160:000$000 483:000$000
III

SECRETARIA DE POLICIA

     
1 secretario........................................... 7:200$000 7:200$000  
1 official-maior...................................... 5:000$000 5:000$000  
5 officiaes............................................. 4:800$000 24:000$000  
5 escripturarios..................................... 3:600$000 18:000$000  
6 amanuenses...................................... 2:600$000 18:200$000  
5 praticantes......................................... 1:200$000 6:000$000  
1 thesoureiro........................................ 4:800$000 4:800$000  
1 porteiro.............................................. 2:000$000 2:000$000  
1 continuo............................................. 1:500$000 1:500$000 86:700$000
IV

ADMINISTRAÇÃO DO XADREZ DA POLICIA

     
1 administrador do deposito................. 3:600$000 3:600$000  
5 officiaes do expediente...................... 960$000 4:800$000 8:400$000
V

INSPECÇÃO DE VEHICULOS

     
1 inspector............................................ 2:160$000 2:160$000  
1 escrevente......................................... 1:000$000 1:000$000  
8 auxiliares........................................... 720$000 5:760$000 8:920$000
VI      
6 medicos............................................. 4:800$000 28:800$000 28:800$000
VII      
2 escrivães para os delegados auxiliares do chefe de policia............ 3:600$000 7:200$000  
2 escreventes dos delegados auxiliares........................................... 1:200$000 2:400$000 9:600$000
VIII      
Brigada Policial........................................... ................................ 2.872:697$500 2.872:697$500
IX      
Casa de Detenção...................................... ................................ 116:500$000 116:500$000
X      
Reformados da Brigada Policial................. ................................ 30:305$020 30:305$020
XI      
Diligencias policiaes................................... ................................ 50:000$000 50:000$000
Total.................................... ................................ ................................ 4.343:522$520 

    Capital Federal, 16 de agosto de 1892. - Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1892, Página 3529 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 73 Vol. 1 (Publicação Original)