Legislação Informatizada - LEI Nº 265, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1894 - Publicação Original
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LEI Nº 265, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1894
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos da Brazil para o exercicio de 1895 e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1895, é orçada em 270.198.000$ e será realisada com o producto do que for arrecadado dentro mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:
RECEITA ORDINARIA | ||
Importação | ||
1. | Direitos de importação para consumo, nos termos da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, e das disposições legaes a que ella se refere, elevados ao triplo os direitos que pagam os phosphoros e ao dobro os que pagam o fumo e o sal grosso, continuando a pagar 30 % os seguintes artigos da tarifa: os das classes 15 e 16 que forem de luxo ou fantasia; os da classe 17, excluidos os de ns. 558 a 561 e os de juta que não forem de luxo ou fantasia; os da classe 18, excluidos os de ns. 599 a 601; os da classe 35; fio torcido ou linho de qualquer qualidade em carreteis, novellos ou meadas, para costura, crochet, tricot, a semelhantes, alamares, alcatifas, baréges, franjas, requifes, galões, ligas, manias, manteletes, camisinhas, camisas, rendas, roupas feitas, meias de linho ou de lã, tiras e entremeios, transparentes, brocados, lhamas, chales, lenços, excepto os de algodão, fitas de qualquer qualidade, frocos, filó, gaze, laços, pellucia, velludos e tapetes; obras ou artefactos de ou com madreperola, marfim, tartaruga, coral, ouro, prata, platina e pedras preciosas; vasos, e quaesquer artigos de louça ns. 5 e 6; lustres, candelabros e serpentinas de qualquer qualidade e quaesquer artigos de vidro de n. 2; moveis de madeira fina e quaesquer obras ou artigos de ou com ouro ou prata; perfumarias, bijouterias de qualquer qualidade; figuras, bustos, estatuas, vasos e outros objectos ou peças de luxo, adorno e fantasia, de barro, louça, vidro ou metal; obras e artefactos de marmore, alabastro, porphyro, jaspe e pedras semelhantes ; pontas de Pariz; calçado de qualquer tecido de seda ou com mescla de seda; luvas, espartilhos, gravatas, chapéos e bonnets de qualquer qualidade; pannos, casemiras, e cassinetas de lã, singelas ou dobradas, com ou sem mescla de seda, bordadas ou não e os não especificados; alpacas, cassas de lã, lilaz, merinos, durantes, damascos cachemiras, princezas, sarjas, serafinas gorgorões royal, setim da China, China risso e tecidos semelhantes e não classificados ou entrançados, lavrados ou adamascados; cordoalhas (n. 576 da tarifa), correias de couro, de algodão ou borracha, taxeadas ou não, para machinas 1012 da tarifa); queijos, presuntos de qualquer modo preparados, conservas de qualquer qualidade, salvo as congeladas, paios, linguiças ou chouriços, caldo ou geléas, salames ou extractos; pagando mais 40 % os seguintes artigos: bebidas fermentadas e licores, liquidos e bebidas alcoolicas; cartas de jogar; arreios e carruagens e os artigos da classe 27; diminuidas de 50 % as taxas do sulfureto de carbono; equiparadas as taxas que paga o macarrão ás dos biscoutos e bolachinhas. As taxas para os liquidos serão as seguintes: 15 % para os cascos que contiverem oleos. 18 % para os cascos que contiverem bebidas fermentadas e alcoolicas.
Para todos os outros envoltorios em que possam ser acondicionadas estas mercadorias, regularão as taxas do art. 173 da tarifa, para os acetatos, ficando em pleno vigor as notas 13 a 18 da mesma tarifa e, bem assim, os arts. 25 e 26 dos preliminares da mesma. As aggravações de impostos, determinadas acima, só serão cobradas das mercadorias que sahirem do porto de origem a partir de 1 de fevereiro de 1895. |
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2. | Expediente dos generos livres de direitos de consumo, na conformidade da lei n. 126 de 21, de novembro de 1892, isentas as sementes destinadas á lavoura. | |
3. | Expediente das capatazias, elevadas as taxas a 150 réis e 75 réis. | |
4. | Armazenagem, elevadas as taxas a 1 1/2, 2 1/2 e 3 1/2 %. | |
Despacho maritimo | ||
5. | Imposto de pharóes. | |
6. | Imposto de docas. | |
Addicionaes | ||
7. | Taxas addicionaes sobre os direitos de importação para consumo, na conformidade da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, isento dessas taxas o papel para impressão......... | |
8. | Dez por cento addicionaes sobre os impostos de expediente de generos livres de direitos de importação, pharóes e docas. Ficam supprimidos os impostos do 10 % addicionaes sobre os direitos de expediente das capatazias e armazenagens................. | |
Sahida | ||
9. | Direitos de 2 1/2 % polvora fabricada por conta do governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou obras; de 1 1/2 % do ouro em barra fundido na Casa da Moeda e de 1 % dos diamantes; e sobra a importação do Districto Federal, productos não sujeitos á exportação dos Estados.... ................................................................................................ | |
Interior | ||
10. | Renda da fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União................................ | |
11. | Imposto de 3 1/2 % sobre dividendos dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal.......................................................................... | |
12. | Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco........ ............................ | |
13. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil..................................................................... | |
14. | Renda das estradas de ferro custeadas pela União........................................................... | |
15. | Dita do Correio Geral.......................................................................................................... | |
16. | Dita dos telegraphos electricos, inclusive a taxa de fr. 0,10, ouro, por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited............... | |
17. | Dita da Casa da Moeda...................................................................................................... | |
18. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official....................................................................... | |
19. | Dita da Fabrica de Polvora................................................................................................ | |
20. | Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema............................................................... | |
21. | Dita dos Arsenaes.............................................................................................................. | |
28. | Dita da Casa de Correcção................................................................................................ | |
23. | Dita do Gymnasio Nacional................................................................................................ | |
24. | Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.................................................................................... | |
25. | Dita do Instituto Nacional de Musica.................................................................................. | |
26. | Dita de matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior......................... | |
27. | Dita da Assistencia dos Alienados...................................................................................... | |
28. | Dita arrecadada nos consulados........................................................................................ | |
29. | Dita dos proprios nacionaes............................................................................................... | |
30. | Fóros de terrenos de marinha............................................................................................ | |
31. | Laudémios.......................................................................................................................... | |
32. | Premios dos depositos publicos......................................................................................... | |
33. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não e de outras companhias para as despezas da respectiva fiscalisação....................... | |
34. | Imposto do sello, de accordo com as taxas estabelecidas pela lei de 30 de novembro de 1891, elevado a 600 réis o sello das procurações de proprio punho, quer as escriptas e assignadas, quer as sómente assignadas, elevando a 1$000 o sello de cada despacho de importação, excluido o sello sobre bilhetes de loteria e sobre dividendos de bancos, companhias e sociedades anonymas com séde nos Estados...... | |
35. | Imposto de transporte......................................................................................................... | |
36. | Imposto de 2 % sobre vencimentos e subsidios, inclusive os do Presidente e Vice-Presidente da Republica e o dos membros do Congresso Nacional................................. | |
37. | Rendimento das pennas d'agua......................................................................................... | |
38. | Cobrança da divida activa.................................................................................................. | |
39. | Imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes e de 3 % sobre o das estadoaes, cuja venda de bilhetes se effectuar na Capital Federal, na fórma das leis em vigor.................................................................................................................................... | |
Consumo | ||
40. | Fumo em bruto de producção extrangeir a por 500 grammas ou fracção desta unidade...................... ........................................................................................................ | $100 |
Fumo picada, migado ou desfiado, inclusive o manufacturado em cigarros por 25 grammas ou fracção desta unidade, de producção nacional............................................. | $010 | |
Fumo picado, migado, ou desfiado, de producção extrangeira, por 25 grammas ou fracção desta unidade........................................................................................................ | $040 | |
Charutos, por um, de fabrico extrangeiro........................................................................... | $100 | |
Rapé, por 125 grammas ou fracção desta unidade, de fabrico nacional........................... | $010 | |
De fabrico extrangeiro........................................................................................................ | $060 | |
Cigarros, por maço, de 20 ou por qualquer fracção de 20 de producção extrangeira....... | $030 | |
Os cigarros de mortalha ou capa de fumo, de procedencia extrangeira, pagarão o dobro desta taxa........................................................................................................................... | ||
RECEITA EXTRAORDINARIA | ||
41. | Montepio da Marinha......................................................................................................... | |
42. | Montepio Militar................................................................................................................. | |
43. | Montepio dos empregados publicos.................................................................................. | |
44. | Indemnisações................................................................................................................... | |
45. | Venda de generos e proprios nacionaes............................................................................ | |
46. | Juros de capitaes nacionaes............................................................................................. | |
47. | Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria........................................................... | |
48. | Receita eventual, comprehendidas as multas por contravenções de leis e regulamentos...................................................................................................................... | |
DEPOSITOS | ||
49. | Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições................................................ |
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 2º E' autorisado o Governo:
1º, a emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 25.000:000$, como antecipação da receita no exercicio desta lei; levando, porém, resgatal-os até ao fim do mesmo exercicio;
2º, a receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, empregando os saldos nas despezas da União e contemplando o excesso das restituições no balanço do exercicio, os dinheiros procedentes das seguintes origens:
a) do emprestimo do cofre dos orphãos;
b) dos bens de defuntos e ausentes;
c) dos premios de loterias;
d) dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro;
e) dos depositos de outras procedencias;
3º, a rever as tarifas aduaneiras. Nesta revisão serão consolidados os impostos de importação para consumo de modo a constituirem uma só taxa para cada artigo da tarifa, supprimmas as taxas addicionaes. Outrosim, a rever os impostos de expediente dos generos livres de direitos de importação, de docas e pharóes, de maneira a consolidar as mesmas taxas, incluindo os addicionaes nas taxas originaes. Neste trabalho de modo algum poderão as taxas ser abaixadas: a futura taxa será a producto da somma das diversas taxas actuaes.
O Governo fará estudar e organisar, sob a base das tarifas actuaes, duas tarifas, uma geral e outra minima a applicar aos productos extrangeiros e sujeitará este trabalho á approvação do Congresso Nacional em sua proxima reunião.
Art. 3º Para fazer face ao deficit que se possa verificar no exercicio desta lei; por insufficiencia de receita, e às despezas oriundas da revolta de 6 de setembro de 1893, constantes dos creditos extraordinarios e supplementares, approvados pelo Congresso Nacional, assim como para proceder ao resgate do papel-moeda emittido depois daquella data, é o Governo autorisado:
1º, a reduzir as despezas para os diversos Ministerios como julgar conveniente, com poderes para supprimir serviços que a seu juizo puderem ser dispensados, despedindo o respectivo pessoal;
2º, a praticar no extrangeiro operações de credito até seis milhões sterlinos e no paiz até 100.000:000$ em apolices.
Art. 4º Fica extensivo a todas as Alfandegas e Mesas de rendas o prazo para consumo das mercadorias susceptiveis de corrupção de que trata o art. 254, § 2º, da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 5º O Governo da União continuará a arrecadar os impostos de transmissão de propriedades e de industrias e profissões no Districto Federal para com elles fazer face ás despezas com os serviços da Municipalidade actualmente a cargo da União e com a metade das despezas que por lei competem á mesma Municipalidade.
Findo o exercicio o Thesouro liquidará as contas destes serviços e entregará o saldo, si houver, á Municipalidade do Districto Federal, ou receberá della a differença entre a arrecadação e o total das despezas feitas.
Art. 6º Ficam elevadas ao triplo as contribuições que são arrecadadas nas Alfandegas em favor das instituições de caridade a que se refere o titulo 8, capitulo 15 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 7º E' autorisado o Governo a inscrever no Thesouro Federal, como divida interna fundada, a emissão em apolices effectuada em virtude do decreto n. 10.322, de 27 de agosto de 1889.
Art. 8º Fica o Governo autorisado a mandar cunhar no estabelecimento monetario do extrangeiro que offerecer melhores vantagens, caso não o possa fazer na Casa da Moeda, a somma de dez mil contos de réis (10.000:000$) em moedas de 100 e 200 réis.
Art. 9º O imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes ou de 3 % sobre o capital das loterias estadoaes será pago pelos respectivos concessionarios antes de serem os bilhetes expostos á venda. Os planos das loterias federaes deverão ser approvados pelo Governo. Os planos das loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro. Nos bilhetes será feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste caso a que Estado ella pertence. A fiscalisação das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão uma gratificação de 6:000$, por anno, sendo tres contos e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação. Os concessionarios das loterias federaes e os das loterias estaduaes, cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal, entrarão para o Thesouro com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E' livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente contrarios a esta lei. Fica autorisado o Governo a modificar o regulamento actual no sentido de pol-o de accordo com estas disposições. Continúa prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias extrangeiras no territorio da Republica.
Art. 10. Para o lançamento do imposto de pennas d'agua, a Municipalidade do Districto Federal é obrigada a fornecer á repartição fiscal competente uma cópia do lançamento do imposto predial pelo qual aquelle deve ser feito.
Paragrapho unico. E' autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital Federal por meio do hydrometro, salvo para os usos domesticos ou da hygiene das habitações.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 24 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente J. DE Moraes BaRROs.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1894, Página 5001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 81 Vol. 1 (Publicação Original)