Legislação Informatizada - LEI Nº 23, DE 30 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original

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LEI Nº 23, DE 30 DE OUTUBRO DE 1891

Reorganiza os serviços da Administração Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

    Art. 1º Os serviços da Administração Federal distribuem-se pelos seguintes Ministerios:

    Ministerio da Fazenda;

    Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;

    Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas;

    Ministerio das Relações Exteriores;

    Ministerio da Guerra;

    Ministerio da Marinha.

    Cada um delles será dirigido por um Ministro de Estado, de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica (Constituição, art. 48, §§ 2º e 49), a quem igualmente compete prover ás substituições temporarias.

    Art. 2º E' da competencia privativa do Ministerio da Fazenda todo o expediente de serviço concernente á Fazenda Publica, em todos os ramos e interesses, especialmente no que disser respeito:

    a) ao Thesouro Federal e ás repartições fiscaes a elle subordinadas;

    b) ao Tribunal de Contas;

    c) á divida publica quer interna, quer externa, e á Caixa de Amortização;

    d) aos bens do dominio federal, salvo quando especialmente reservados a misteres ou serviços de outros Ministerios;

    e) aos lançamentos de impostos, bem como á arrecadação, distribuição e contabilidade das rendas federaes;

    f) a escripturação relativa a pensionistas, aposentados, reformados e empregados de repartições extinctas:

    g) á Casa da Moeda, á Imprensa Nacional e ao Diario Official;

    h) ao orçamento geral da receita e despeza publica;

    i) aos montepios, ás caixas economicas e montes de soccorro da União;

    j) aos bancos de emissão, de depositos e descontos.

    Art. 3º Outrosim, cabe ao Ministerio da Fazenda:

    1º Dirigir e uniformizar o serviço da contabilidade geral da União, exercendo fiscalização sobre todas as repartições, dependentes ou não do mesmo Ministerio, que tenham a seu cargo escripturar receita ou despeza;

    2º Centralizar e harmonizar, alterando ou reduzindo, os orçamentos parciaes dos demais Ministerios para o fim de organizar annualmente a proposta do orçamento da União, que será apresentada á Camara dos Deputados na época e na fórma prescriptas pela lei da contabilidade publica.

    Art. 4º São da competencia do Ministerio da Justiça e dos Negocios Interiores:

    a) os serviços e negocios relativos á administração da justiça local do Districto Federal e á administração da justiça federal, tanto neste districto como nos Estados;

    b) a policia do Districto Federal, bem como a administração do Corpo de Bombeiros;

    c) a Guarda Nacional no Districto Federal e nos Estados;

    d) tudo que for concernente ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes, á instrucção e á educação e seus respectivos institutos nos limites da competencia do Governo Federal, e inclusive a catechese dos indios;

    e) os demais serviços que pertencem ao actual Ministerio do Interior.

    Art. 5º A secretaria deste Ministerio compor-se-ha das seguintes directorias e de uma secção de contabilidade:

    1ª, dos negocios da justiça;

    2ª, dos negocios da instrucção;

    3ª, dos negocios interiores.

    Art. 6º Compete ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas:

    a) os serviços que interessem á agricultura, ao commercio e a quaesquer outras industrias, bem como aos institutos ou associações que se destinarem á instrucção technica, desenvolvimento e aperfeiçoamento desses ramos de trabalho nacional;

    b) a administração da fabrica de ferro de S. João de Ipanema e de quaesquer outras industrias geridas por conta da União;

    c) a garantia de juros a emprezas de vias ferreas, engenhos centraes ou outras emprezas para fins economicos;

    d) a conservação das florestas e a execução das leis e regulamentos concernentes á pesca nos mares territoriaes;

    e) a navegação dos mares e rios no que for da competencia do Governo Federal;

    f) a administração e custeio das vias-ferreas pertencentes á União, bem como o serviço do pagamento de juros ou de subvenções a emprezas ou companhias particulares, e a fiscalização respectiva;

    g) as obras publicas em geral, inclusive a dos portos;

    h) a direcção da Repartição de Estatistica;

    i) o expediente e o despacho nos processos relativos a patentes de invenção e marcas de fabricas e de commercio;

    j) o que for attinente a caixas economicas, montes de soccorro, particulares, ás sociedades anonymas, bancos de credito real e quaesquer outras instituições de credito que tenham por fim favorecer a uma classe de productores ou a um ramo especial de industria;

    k) o serviço dos telegraphos e correios.

    Art. 7º Ao Ministerio das Relações Exteriores compete:

    a) o expediente e despacho dos negocios e serviços incumbidos ao actual Ministerio do Exterior;

    b) a colonização;

    c) o serviço dos nucleios coloniaes.

    Paragrapho unico. Crear-se-ha na secretaria deste Ministerio uma secção que terá a seu cargo o serviço indicado no artigo antecedente, lettras b e c.

    Art. 8º Aos Ministerios da Guerra e da Marinha continuam a tocar os serviços que actualmente lhes pertencem.

    Art. 9º Os actos do Poder Executivo sob a fórma de decretos ou regulamentos serão expedidos com a assignatura do Presidente da Republica e do Ministro respectivo.

    § 1º Os demais actos serão despachados e assignados ou rubricados pelo Ministro que os expedir, ou, conforme o caso, pelos directores da respectiva secretaria, de accordo com as normas regulamentares.

    § 2º Os avisos não poderão versar sobre interpretação de lei ou regulamento, cuja execução estiver exclusivamente a cargo do Poder Judiciario.

    § 3º Os ajustes, convenções e tratados celebrados pelo Presidente da Republica, em virtude das attribuições que lhe confere o art. 48, n. 16, da Constituição, serão sujeitos á ratificação do Congresso, mediante um projecto de lei formulado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 29 da Constituição.

    Art. 10. Extinguir-se-ha o Tribunal do Thesouro logo que se achar constituido o Tribunal de Contas, passando as attribuições consultivas do tribunal extincto ao Ministro e directores do Ministerio da Fazenda, na fórma do art. 12, lettra b.

    Art. 11. Nos regulamentos e instrucções que fizer e expedir sobre o serviço dos varios Ministerios, de accordo com as suas novas necessidades e em conformidade com a presente lei, o Poder Executivo os organizará, alterando, quando convier, a distribuição, divisão e denominação dos serviços actuaes e melhorando a classificação do seu pessoal, e fazendo para isso as transferencias precisas, comtanto que dahi resulte, sem prejuizo da boa ordem dos trabalhos e dos direitos adquiridos por lei, maior facilidade no expediente ou reducção na despeza.

    Paragrapho unico. Aos empregados dos Ministerios ou repartições extinctas por esta lei, ficam garantidos todos os seus direitos adquiridos, e o Governo é obrigado a aproveital-os nas reorganizações das secretarias que subsistirem, segundo as conveniencias do serviço, mas respeitados em todo caso os seus vencimentos e categorias.

    Os que excederem do quadro respectivo em cada uma das ditas secretarias, conforme os regulamentos que se expedirem, ficarão addidos a qualquer outra até serem aproveitados, attendendo-se ás suas categorias e aptidões, nas vagas que forem occorrendo nas secretarias de estado ou em suas repartições subordinadas, preferindo-se, entretanto, para o provimento das vagas nas secretarias em que houverem de ficar addidos os que, por accesso, puderem ser nomeados, attenta a pratica do ramo especial do serviço a que pertencia o logar vago.

    Art. 12. Extingue-se no Ministerio da Fazenda:

    a) a Secretaria do Thesouro;

    b) o Tribunal do Thesouro Nacional, logo que se ache constituido o Tribunal de Contas, passando a este as attribuições de julgar, ora commettidas áquelle, ficando as attribuições meramente consultivas ou administrativas da corporação extincta ao Ministro da Fazenda, que despachará com audiencia singular ou collectiva dos respectivos directores;

    c) as Thesourarias de Fazenda e Collectorias, nos logares onde houver Alfandegas, transferindo-se para estas, nas quaes se augmentará uma secção sob o titulo de - Rendas internas, - em que se aproveitará o pessoal daquellas repartições extinctas por esta lei, o serviço dessa parte da receita federal e sua contabilidade geral nos Estados.

    § 1º As decisões que, segundo a competencia e a alçada, pertenciam ás Thesourarias, ora extinctas, passarão ás respectivas Alfandegas, regulada a materia de modo conveniente, conforme as leis.

    § 2º O serviço da arrecadação das rendas internas, nas localidades onde não haja Alfandegas, poderá ser confiado em cada Estado á repartição ou funccionarios estadoaes, na fórma do art. 7º da Constituição, ou será feito por Mesas de rendas ou agencias especiaes do Governo Federal, directamente subordinadas ás respectivas Alfandegas.

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 42 Vol. 1 pt. 1 (Publicação Original)