Legislação Informatizada - LEI Nº 221, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1894 - Publicação Original
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LEI Nº 221, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Manoel Victorino Pereira, Presidente do Senado:
Faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890 continuará a reger a organisação e processo da justiça federal em tudo que não for alterado pela presente lei.
TITULO I
DOS FUNCCIONARIOS
Art. 2º Além dos tribunaes, juizes e mais funccionarios creados pelos decretos ns. 848, de: 1890, e n. 173 B, de 1893, são creados para a justiça federal:
a) supplentes do substituto do juiz seccional;
b) ajudantes do procurador da Republica.
Art. 3º Na séde do juiz seccional terá o seu substituto tres supplentes, e poderão ser creados outros tantos nas circumscripções em que convier.
§ 1º Fóra da séde, os logares de supplente do substituto serão creados por decreto do Governo Federal, em vista da representação do respectivo juiz seccional que demonstre a necessidade da creação e designe os limites das circumscripções, podendo cada uma destas comprehender mais de dous termos ou comarcas.
§ 2º Os supplentes do substituto serão nomeados pelo Governo Federal sob proposta do juiz seccional dentre os bons cidadãos que estiverem no goso dos direitos politicos, com preferencia os graduados em direito, para servirem durante quatro annos.
§ 3º A portaria de nomeação designará a ordem em que os supplentes devem exercer a substituição.
§ 4º No exercicio de substituição plena o supplente perceberá os vencimentos que deixar de perceber o substituido. Pelos actos que praticar fóra do exercicio da substituição plena, perceberá os emolumentos taxados no Regimento de Custas para os juizes de 1ª instancia, segundo a natureza dos autos.
§ 5º Antes de findo o quatriennio, os supplentes só perderão o logar por sentença, demissão a pedido, ausencia por mais de seis mezes sem licença, ou incompatibilidade declarada por lei.
Art. 4º O procurador da Republica, em cada uma das circumscripções em que forem creados os logares de supplentes do substituto do juiz seccional, terá um ajudante que perceberá pelos actos que praticar os emolumentos e porcentagens estabelecidos para o procurador da Republica, pelo decreto n. 173 B de 1893.
Paragrapho unico. Os ajudantes do procurador da Republica, como os adjuntos no Districto Federal, serão nomeados pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça, dentre doutores e bachareis em direito, sempre que for possivel, aquelles mediante proposta do procurador geral da Republica ou, em sua falta, do presidente do Supremo Tribunal Federal.
A' proposta de ajudante deverá preceder indicação do procurador da Republica da respectiva secção.
Art. 5º Nas circumscripções em que for creado o logar de ajudante, poderá ser creado um logar de solicitador, que será provido e terá os emolumentos e porcentagens, como dispõe o decreto n. 173 B de 1893.
Art. 6º Junto do procurador da Republica no Districto Federal haverá um escrevente que será nomeado por portaria do mesmo procurador, e terá o vencimento mensal de 100$000.
Art. 7º A preferencia dada aos antigos juizes para o preenchimento das vagas de juiz seccional subsistirá emquanto houver magistrados em disponibilidade, por não haverem sido aproveitados na organisação judiciaria dos Estados e do Districto Federal.
A antiguidade entre os juizes seccionaes se regulará: 1º, pelo tempo de exercicio nesse cargo; 2º, pela data da posse; 3º, pela data da nomeação; 4º, por antiguidade contada em outra judicatura; 5º, pela idade.
Paragrapho unico. Para a nomeação dos juizes seccionaes é mister, no minimo, o tirocino de dous annos de advocacia, judicatura ou ministerio publico.
Art. 8º No impedimento do procurador da Republica nos Estados ou no caso de licença ou de vaga, antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente ou nos termos do art. 26 do decreto n. 848 de 1890, o juiz seccional respectivo nomeará quem o substitua interinamente ou ad hoc, conforme a hypothese, dentre cidadãos habilitados em direito.
Art. 9º Desde que forem empossados os supplentes do substituto em qualquer circumscripção, cessará ahi a competencia provisoriamente dada ás justiças locaes para os actos de que trata o art. 2º do decreto n. 1420 A de 21 de fevereiro de 1891, pertencentes á Justiça Federal.
Art. 10. A prorogação da jurisdicção local em relação ás causas federaes só tem logar nos litigios sobre que é licita a transacção das partes, e sendo estas habeis para transigir.
Art. 11. A lista dos jurados de uma das capitaes servirá de base para a composição do jury federal, devendo ser remettida uma cópia authentica ao juiz seccional pelo presidente do jury local.
Poderá, porém, o procurador da Republica ou qualquer cidadão residente no logar, reclamar perante o juiz seccional contra a indevida inclusão ou exclusão dentro de 15 dias, contados do edital, que o mesmo juiz mandará affixar, ao receber a lista.
Do despacho do juiz que attender ou não á reclamação, haverá recurso no effeito devolutivo para o Supremo Tribunal Federal, que delle tomará conhecimento na fórma determinada no seu regimento para os aggravos.
Paragrapho unico. Logo que for publicada esta lei, será remettida ao juiz seccional uma cópia authentica da lista dos jurados apurados nas capitaes dos Estados e Districto Federal, e annualmente uma outra das alterações occorridas em virtude da revisão; devendo estas cópias ser archivadas no cartorio do mesmo juizo, com todos os documentos relativos ás reclamações, decisões e recursos a que se refere este artigo.
Em livro proprio, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo juiz, o escrivão transcreverá a relação dos jurados com as alterações resultantes dos despachos e sentenças que forem proferidos sobre as reclamações.
TITULO II
CAPITULO I
DA COMPETENCIA DOS JUIZES SECCIONAES, SUBSTITUTOS E SUPPLENTES
Art. 12. Além das causas mencionadas no art. 15, do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, e no art. 60 da Constituição, compete mais aos juizes seccionaes processar e julgar em primeira instancia as que versarem sobre marcas de fabrica, privilegios de invenção e propriedade litteraria.
A competencia destes juizes será regulada, do modo seguinte:
§ 1º Em materia criminal, salvo processos por crime de responsabilidade dos procuradores seccionaes, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, não proferem sentença condemnatoria ou absolutoria sinão de conformidade com as decisões do jury a que presidirem.
§ 2º Em materia civil julgam as causas de natureza federal, entre as quaes se comprehendem as que corriam pelo extincto juizo dos feitos da Fazenda Nacional, assim contenciosas, como administrativas, as que dellas forem dependentes ou constituirem medidas preventivas e assecuratorias dos direitos da mesma fazenda.
§ 3º Excedem sempre a alçada destes juizes as questões de direito criminal, as de direito internacional publico ou privado, as que se fundarem em convenções ou tratados da União com outras nações, as que derivarem de actos administrativos do Governo Federal, e todas em que for parte a União ou o Estado.
§ 4º As rogatorias emanadas de autoridades extrangeiras serão cumpridas sómente depois que obtiverem o exequatur do Governo Federal, sendo exclusivamente competente o juiz seccional do Estado, onde tiverem de ser executadas as diligencias deprecadas. As cartas de sentença, porém, de tribunaes extrangeiros, não serão exequiveis sem prévia homologação do Supremo Tribunal Federal com audiencia das partes e do procurador geral da Republica, salvo si outra cousa estiver estipulada em tratado.
No processo de homologação observar-se-ha o seguinte:
a) distribuida a sentença extrangeira, o relator mandará citar o executado, para em oito dias, contados da citação, deduzir por embargos a sua opposição, podendo o exequente em igual prazo contestal-os;
b) póde servir de fundamento para opposição:
1º, qualquer duvida sobre a authenticidade do documento ou sobre a intelligencia da sentença;
2º, não ter a sentença passado em julgado;
3º, ser a sentença proferida por juiz ou tribunal incompetente;
4º, não terem sido devidamente citadas as partes ou não se ter legalmente verificado a sua revelia, quando deixarem de comparecer;
5º, conter a sentença disposição contraria á ordem publica ou ao direito publico interno da União.
Em caso algum é admissivel producção de provas sobre o fundo da questão julgada.
c) em seguida á contestação, ou findo o prazo para ella destinado, terá vista o procurador geral da Republica, e com o parecer deste irá o processo ao relator e successivamente aos dous revisores, na forma estabelecida para as appellações no Regimento interno do Tribunal;
d) confirmada a sentença extrahir-se-ha a competente carta, a que se addicionará a sentença homologada, para ser executada no juizo seccional, a que pertencer;
e) si a execução da sentença extrangeira for requisitada por via diplomatica, sem que compareça o exequente, o tribunal nomeará ex-officio um curador, que represente a este e promova em seu nome todos os termos do processo;
Igual procedimento guardar-se-ha em relação ao executado, si não comparecer, ausente, menor ou interdicto.
§ 5º Si alguma das causas a que se refere este artigo for agitada entre a União e os Estados ou entre estes, uns com os outros, ou entre nação extrangeira e a União ou os Estados, deve ser respeitada a competencia privativa, estabelecida pelo art. 59 da Constituição Federal.
§ 6º Nos crimes de responsabilidade, de que ao Senado da Republica compete conhecer, tenham ou não caracter politico, o processo da competencia do juiz seccional e o julgamento da competencia do jury federal para imposição de outra pena, que não seja a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, não serão iniciados antes da condemnação do criminoso a uma destas penas, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.
§ 7º Nos casos em que ao Supremo Tribunal Federal pertence conhecer originaria e privativamente de crime commum ou de responsabilidade, são tambem de sua exclusiva competencia o processo e julgamento dos crimes politicos que tenham commettido as mesmas pessoas durante o exercicio de suas funcções publicas, salvo as attribuições conferidas á Camara dos Deputados e ao Senado da Republica.
§ 8º O crime commum ou de responsabilidade connexo com o crime politico sera processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para conhecer do crime politico, sem prejuizo das attribuições de outro poder constituido para previamente julgar da capacidade politica do responsavel para exercer o mesmo ou qualquer outro cargo publico.
Art. 13. Os juizes e tribunaes federaes processarão e julgarão as causas que se fundarem na lesão de direitos individuaes por actos ou decisão das autoridades administrativas da União.
§ 1º As acções desta natureza sómente poderão ser propostas pelas pessoas offendidas em seus direitos ou por seus representantes ou successores.
§ 2º A autoridade administrativa, de quem emanou a medida impugnada, será representada no processo pelo ministerio publico.
Poderão tomar parte no pleito os terceiros que tiverem um interesse juridico na decisão da causa.
§ 3º A petição inicial conterá, além dos nomes das partes, a exposição circumstanciada dos factos e as indicações das normas legaes ou principios juridicos, de onde o autor conclua que um seu direito subjectivo foi violado por acto, medida ou decisão da autoridade administrativa.
§ 4º A petição inicial indicará tambem as testemunhas e as demais provas em que o autor se basêa e deverá, ser desde logo instruida com a prova documental, salvo demora imputavel ás partes interessadas.
§ 5º A acção poderá ser desprezada in limine si for manifestamente infundada, si não estiver devidamente instruida, si a parte for illegitima, ou si houver decorrido um anno da data da intimação ou publicação da medida que for objecto do pleito.
Desta decisão caberá o recurso de aggravo.
§ 6º Admittida a acção, serão citados o competente representante do ministerio publico e mais partes interessadas, assignando-se-lhes o prazo de dez dias para contestação.
Este prazo poderá ser prorogado até ao dobro, a requerimento de qualquer dos interessados.
§ 7º A requerimento do autor, a autoridade administrativa que expediu o acto ou medida em questão suspenderá a sua execução, si a isso não se oppuzerem razões de ordem publica.
§ 8º Findo o prazo, de que trata o § 6º, observar-se-ha o processo descripto nos arts. 183 a 188 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.
§ 9º Verificando a autoridade judiciaria que o acto ou resolução em questão é illegal, o annullará no todo ou em parte, para o fim de assegurar o direito do autor.
a) Consideram-se ilIegaes os actos ou decisões administrativas em razão da não applicação ou indevida applicação do direito vigente. A autoridade judiciaria fundar-se-ha em razões juridicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de actos administrativos, sob o ponto de vista de sua conveniencia ou opportunidade;
b) A medida administrativa tomada em virtude de uma faculdade ou poder discricionario sómente será havida por illegal em razão da incompetencia da autoridade respectiva ou do excesso de poder.
§ 10. Os juizes e tribunaes apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de applicar aos casos occurrentes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos manifestamente incompativeis com as leis ou com a Constituição.
§ 11. As sentenças judiciaes passarão em julgado e obrigarão as partes e a administração em relação ao caso concreto que fez objecto da discussão.
§ 12. A violação do julgado por parte da autoridade administrativa induz em responsabilidade civil e criminal.
§ 13. Decahindo o autor da acção e verificando-se ter sido esta maliciosamente intentada, poderá ser condemnado nas custas em dobro ou tresdobro a arbitrio da autoridade judiciaria.
§ 14. A Fazenda Nacional terá direito regressivo contra o funccionario publico para haver as custas que pagar.
§ 15. Nas causas de que trata a presente lei, bem como em todas aquellas em que forem decididas questões constitucionaes, não haverá alçada.
§ 16. As disposições da presente lei não alteram o direito vigente quanto;
a) ao habeas-corpus;
b) ás acções possessorias;
c) ás causas fiscaes.
Art. 14. E' mantida a jurisdicção da autoridade admnistrativa (decreto n. 657 de 5 de dezembro de 1849) para ordenar a prisão de todo e qualquer responsavel pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Federal ou que, por qualquer titulo, se acharem sob a guarda da mesma - nos casos de alcance ou de remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos, não sendo admissivel a concessão de habeas-corpus por autoridade judiciaria, salvo si a petição do impetrante vier instruida com documento de quitação ou deposito do alcance verificado.
São competentes para ordenar a prisão de que trata este artigo, no Districto Federal - o ministro e secretario dos negocios, da fazenda, e nos Estados - os inspectores das Alfandegas e os chefes ou directores das delegacias fiscaes, relativamente aos individuos que funccionarem ou se acharem no referido Estado.
Art. 15. Além da competencia para conhecer das reclamações sobre inclusão na lista dos jurados federaes, ou exclusão della em conformidade desta lei, e para a formação da culpa e actos preparatorios do julgamento dos crimes sujeitos á jurisdicção do jury federal, tem o juiz seccional em relação a este tribunal as attribuições expressas no decreto n. 848 de 1890 e as seguintes:
I. Convocal-o, ao menos duas vezes no anno, havendo processos preparados e procedendo previamente ao sorteio dos 48 jurados que devem servir em cada sessão judiciaria, de accordo com a legislação geral em vigor;
II. Conhecer das excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem, conforme as leis vigentes;
IIl. Presidir o jury e manter a ordem e policia das sessões;
IV. Proceder ao sorteio dos 12 juizes de facto para cada julgamento, interrogar os accusados, regular a marcha do processo, debate e a inquirição das testemunhas;
V. Decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do jury;
VI. Submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;
VII. Formular os quesitos a que devem responder os jurados;
VIII. Proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnatoria, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no Codigo Penal;
IX. Mandar tomar por termo as appellações interpostas para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 16. Fica pertencendo ao juiz seccional do Districto Federal a competencia conferida pelo art. 5º, § 3º da lei n. 3129 de 14 de outubro de 1882, ao Juizo Commercial do mesmo districto para o processo e julgamento das nullidades de patente de invenção, ou certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal.
Art. 17. Os juizes seccionaes são competentes para a execução de todas as sentenças e ordens do Supremo Tribunal Federal que não tiverem sido attribuidas privativamente a outros juizes, mas nas das sentenças proferidas em gráo de recurso extraordinario das decisões dos juizes e tribunaes dos Estados ou do Districto Federal, nos casos expressos nos arts. 59, § 1º e 61 da Constituição sómente intervirão, si o juiz ou tribunal recorrido recusar cumprir a sentença superior.
Art. 18. Aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, compete auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes, civis e fiscaes de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com a força de definitiva, nem o despacho de pronuncia ou não pronuncia, salvo o caso de substituição plena em um ou mais feitos.
Art. 19. Os supplentes na séde do juizo seccional só funccionarão na falta ou impedimento do juiz substituto.
Nas outras circumscripções, os supplentes, além de procederem ás diligencias que lhes forem commettidas pelo juiz seccional ou seu substituto, devem nos casos urgentes, não estando presente nenhum destes, tomar e autorisar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, como inventario e arrecadação de salvados, ratificação de protesto de arribada, de processos testemunhaveis de sinistros, avarias e quaesquer perdas, embargos ou arrestos, justificações e outras; bem assim proceder ás diligencias, criminaes a bem da justiça federal, participando-o immediatamente ao juiz seccional.
CAPITULO II
DO JURY FEDERAL
Art. 20. Compete ao Jury Federal o julgamento:
I. Dos crimes definidos pelo Codigo Penal, no Livro 2º-Tit. I e seus capitulos, e Tit. II, Capitulo I;
II. De sedição contra funccionario federal ou contra a execução de actos e ordens emanadas de legitima autoridade federal, conforme a definição do art. 118 do Cod. Penal;
III. De resistencia, desacato e desobediencia á autoridade federal e tirada de presos do poder da justiça federal, segundo as definições dos capitulos 3º a 5º do Tit. II do citado Livro do Cod. Penal;
IV. Dos crimes de responsabilidade dos funccionarios federaes que não tiverem fôro privilegiado (Tit. V do citado Livro);
V. Dos crimes contra a fazenda e propriedade nacional, comprehendidos no capitulo unico do Tit. VII e no capitulo 1º do Tit. XII do mesmo Livro;
VI. Dos crimes de moeda falso, definidos no Capitulo 1º do Tit. VI do mesmo Livro;
VIl. De falsificação de actos das autoridades federaes, de titulos da divida nacional, de papeis de credito e valores da nação ou de banco autorisado pelo Governo Federal;
VIII. Interceptação ou subtracção de correspondencia postal ou telegraphica do Governo Federal (Capitulo IV do Tit. IV do mesmo Livro);
IX. Dos crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos, nas eleições federaes ou por occasião de actos a ellas relativos (Capitulo 1º do Tit. IV do mesmo Livro);
X. De falsidade de depoimento ou de outro genero de prova em juizo federal (Secção IV d.o Cap. II do Tit. VI do mesmo Livro);
XI. De contrabando definido no art. 265 do Codigo Penal;
XII. Os crimes definidos no titulo terceiro primeira parte da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
Art. 21. D Jury Federal, quando convocado, celebrará em dias successivos, com excepção dos domingos, as sessões necessarias para julgar os processos preparados.
CAPITULO III
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 22. Ao Supremo Tribunal Federal, além das attribuições expressas na Constituição e no decreto n. 848 de 1890, compete:
a) Processar e julgar originaria e privativamente:
I. Os membros do tribunal nos crimes communs;
II. Os juizes federaes inferiores nos crimes de responsabilidade inclusive os substitutos e supplentes;
III. As reclamações de antiguidade dos juizes federaes.
b) Julgar em ultima instancia:
I. Os recursos de qualificação dos jurados federaes, interpostos dos despachos dos juizes seccionaes sobre reclamações de inclusão ou exclusão;
II. Os recursos e appellações dos despachos e sentenças do juiz seccional nos processos de responsabilidade dos procuradores da Republica, dos ajudantes e solicitadores.
c) Exercer as seguintes attribuições:
I. Proceder á revisão annual da lista de antiguidade dos juizes federaes;
II. Censurar ou advertir nas sentenças os juizes inferiores, e multal-os ou condemnal-os nas custas, segundo as disposições vigentes;
III. Advertir os advogados e solicitadores, multaI-os nas taxas legaes, e suspendel-os do exercicio de suas funcções, por espaço nunca maior de trinta dias;
IV. Proceder na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos ou papeis de que houver de conhecer descobrir crime de responsabilidade ou commum, em que tenha logar a acção publica federal, devendo nos casos de sua cmpetencia ordenar que se dê communicação ao procurador geral da Republica para promover o respectivo processo;
V. Mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do procurador geral da Republica, a exame de sanidade dos juizes federaes que por enfermidade se mostrarem inhabilitados para o serviço da judicatura e propor ao Presidente da Republica que sejam aposentados os que excederem da idade de 75 annos, nos termos do decreto n. 3309 de 9 de outubro de 1886.
A incapacidade do juiz ou o limite da idade serão em todo o caso julgados por sentença do tribunal com citação do interessado e audiencia do procurador geral da Republica.
Art. 23. O Supremo Tribunal Federal, no exercicio da attribuição que lhe é conferida pelo art. 47 do decreto n. 848, é competente para conceder originariamente a ordem de habeas-corpus quando o constrangimento ou a ameaça deste proceder de autoridade, cujos actos estejam sujeitos á jurisdicção do tribunal, ou for exercido contra juiz ou funccionario federal, ou quando tratar-se de crimes sujeitos á jurisdicção federal, ou ainda no caso de imminente perigo de consummar-se a violencia, antes de outro tribunal ou juiz poder tomar conhecimento da especie em primeira instancia.
Aos juizes seccionaes, dentro da sua jurisdicção, compete igualmente conhecer da petição de habeas-corpus ainda que a prisão ou ameaça desta seja feita por autoridade estadoal, desde que se trate de crimes da jurisdicção federal, ou o acto se dê contra funccionarios da União.
Paragrapho unico. O recurso permittido pelo art. 49 do citado decreto n. 848 póde ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Federal, da decisão do juiz de primeira instancia que houver denegado a ordem de habeas-corpus, independente de decisões de juiz ou tribunaes de segunda instancia.
a) O mesmo recurso tambem cabe, quando o juiz ou tribunal se declarar incompetente, ou por qualquer motivo se abstiver de conhecer da petição.
b) O recorrente deve instruir o recurso no prazo do art. 49 citado, devendo ser o mesmo respondido em 48 horas pelo juiz ou tribunal a quo, que o fará expedir sem demora para o Supremo Tribunal Federal.
c) Concedida a ordem de habeas-corpus ao recorrente, que se achar solto ou ausente, só será dispensado o comparecimento pessoal da mesmo, provado impedimento ou justa causa da ausencia.
d) No julgamento do recurso facultado pelo art. 49, supradito, o Supremo Tribunal Federal tambem poderá, desde logo, resolver definitivamente sobre a materia do mesmo, si, em vista dos autos, forem dispensaveis novos esclarecimentos e o comparecimento ulterior do recorrente.
e) Si a justiça local negar os recursos de sua decisão sobre o habeas-corpus ou de qualquer modo obstar ao seu seguimento, teem applicação as disposições dos §§ 1º, a 4º do art. 58 desta lei.
Art. 24. O Supremo Tribunal Federal julgará os recursos extraordinarios das sentenças dos tribunaes dos Estados ou do Districto Federal nos casos expressos nos arts. 59 § 1º e 61 da Constituição e no art. 9º paragrapho unico, lettra (c) do decreto n. 848 de 1890, pelo modo estabelecido nos arts. 99 a 102 do seu regimento interno, mas em todo caso a sentença do tribunal, quer confirme, quer reforme a decisão recorrida, será restricta á questão federal controvertida no recurso sem estender-se a qualquer outra, por ventura, comprehendida no julgado.
A simples interpretação ou applicação do direito civil, commercial ou penal, embora obrigue em toda a Republica como leis geraes do Congresso Nacional, não basta para legitimar a interposição do recurso, que é limitado aos casos taxativamente determinados no art. 9º paragrapho unico, lettra (c) do citado decreto n. 848.
Art. 25. Na falta e nos impedimentos do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, servirá o mais idoso dos ministros (exceptuando o que exercer na occasião o logar de procurador geral da Republica).
Art. 26. O compromisso formal no acto da posse (Constituição, art. 82) terá logar perante o tribunal reunido com qualquer numero de ministros, si se tratar do presidente ou vice-presidente delle, e perante quem na occasião presidir o tribunal, si se tratar de quaesquer outros de seus membros.
Art. 27. No exercicio da attribuição que ao Supremo Tribunal Federal compete (Constituição, art. 48, n. 11) de apresentar proposta para a nomeação de magistrados federaes, serão observadas as seguintes disposições:
§ 1º Communicada officialmente a vaga de algum dos logares de juiz de secção, o presidente do tribunal fará communicar pelo Diario Official e pelos jornaes de maior circulação desta Capital, e, por despachos telegraphicos, aos governadores e presidentes dos Estados, que se acha marcado o prazo de 30 dias para serem apresentadas na secretaria as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que comprovem os seus serviços e habilitações e nomeadamente as condições de idoneidade exigidas no art. 14 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.
§ 2º Terminado esse prazo, o presidente lerá em mesa as petições e os documentos que as instruem, juntará as informações que houver colhido e consultará o tribunal si deve passar a colher os votos ou si a votação deve ser adiada para a sessão seguinte.
§ 3º A proposta ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes para cada uma das vagas, sendo os propostos classificados em 1º, 2º e 3º logar.
Si houver duas vagas, a proposta comprehenherá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de dous.
§ 4º Dentre os candidatos em igualdade de condições, pela votação obtida, será preferido na classificação:
1º, o que for ou houver sido, ao tempo da publicação do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, art. 14, magistrado em effectivo exercicio por mais de dous annos;
2º, o mais antigo no serviço da magistratura;
3º, o cidadão habilitado em direito que, com pratica de advocacia em dous annos, pelo menos, melhores serviços houver prestado ao Estado e melhores habilitações comprovar com documentos juntos á sua petição.
§ 5º Si no primeiro escrutinio para cada logar na lista nenhum candidato obtiver maioria de votos, proceder-se-ha a segundo e ainda a terceiro escrutinio entre os tres mais votados.
§ 6º Não sendo approvado nenhum dos candidatos que tenham requerido, o presidente submeterá na seguinte sessão á consideração do tribunal uma lista contendo os nomes que indicar ou forem indicados por iniciativa de qualquer dos ministros, de accordo com o disposto no paragrapho antecedente.
§ 7º A proposta ao Poder Executivo será acompanhada das cópias dos documentos que abonem a idoneidade dos pretendentes contemplados na mesma proposta.
CAPITULO IV
DO MINISTERIO PUBLICO
Secção primeira
Do procurador da Republica, seus adjuntos, ajudantes e solicitadores
Art. 28. O procurador da Republica auxiliado pelos adjuntos, ajudantes e solicitadores, em sua respectiva secção, representa os interesses e direitos da União, quer no juizo seccional e no jury federal, em todas as causas da sua privativa competencia, quer perante as justiças locaes, no que interessar á Fazenda Nacional e á guarda e conservação daquelles direitos e interesses.
Art. 29. Nas attribuições enumeradas no art. 24 do decreto n. 848 de 1890 incluem-se as seguintes perante o juizo seccional:
1º Allegar e defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que for ella A. ou R. ou por qualquer maneira interessada.
2º Promover:
a) os processos executivos para cobrança da divida activa, proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b) os de desapropriação por necessidade ou utilidade nacional;
c) os de incorporação de bens nos proprios nacionaes;
d) os de arrematação dos objectos depositados nos cofres nacionaes, quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos, e a isso não se opponham as partes interessadas.
3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as advocatorias garantidoras da jurisdição do juizo.
4º Officiar nas habilitações e justificações que perante o mesmo juizo devem ser processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova testemunhal.
5º Interpor os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete funccionar.
6º Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.
Art. 30. O procurador da Republica, seus adjuntos e ajudantes, sempre que interpuzerem um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, terão vista dos autos para fundamental-o no prazo de 10 dias.
Art. 31. A ordem da substituição e a distribuição das funcções entre o procurador da Republica no Districto Federal e seus adjuntos será a estatuida no decreto n. 173 B de 1893, devendo, porém, o procurador funccionar perante o Tribunal Civil e Criminal e Côrte de Appellação, salvo o direito de passar ao 2º adjunto o serviço, por affluencia de trabalho.
Art. 32. Perante as justiças locaes compete-lhes:
l. Officiar e assistir nas arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em juizo, requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional e qualquer dinheiro que se arrecadar ou for apurado; e promover o processo de vacancia e devolução, desde que houver decorrido um anno contado do auto de arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a habilitar-se como legitimos donos ou successores.
II. Officiar nas reducções de testamento, nas contas de testamentarias e de capellas, em que for interessaria a Fazenda Nacional, promover a arrecadação dos impostos que lhe forem devidos, e o que for a bem de seus direitos aos residuos e aos vinculos que vagarem.
III. Officiar no juizo das fallencias, quando a Fazenda Nacional for nellas interessada como credora de dividas de impostos ou de letras e titulos mercantis.
IV. Promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em gráo de recurso das decisões das justiças locaes; e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante o juizo seccional, no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução.
Art. 33. Em materia criminal, além das attribuições expressas no decreto n. 848, incumbe aos procuradores da Republica requerer no juizo criminal competente a commutação da multa ou da indemnisação do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.
Art. 34. Ao procurador da Republica na secção do Districto Federal compete promover, nos casos legaes, a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal, e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.
Art. 35. Tambem pertencem aos procuradores seccionaes as seguintes attribuições:
1º Interpor, nos casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1ª instancia, os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia dos Estados ou do Distristo Federal, e perante ellas defender os direitos e interesses da União.
2º Interpor, nos casos do art. 59 § 1º da Constituição Federal e art. 9º, paragrapho unico do decreto n. 848, os recursos legaes para o Supremo Tribunal Federal.
3º Representar ás competentes autoridades superiores do Estado ou do Districto Federal contra os actos das inferiores, que importarem violação da Constituição, lei ou tratado federal, opposição ás sentenças federaes, ou denegação de sua devida execução.
4º Participar ao procurador geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os conflictos de jurisdição que se derem entre os juizes federaes de 1ª instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribuição entre aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da secção, especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos comprobatorios.
5º Distribuir os serviços entre os ajudantes, solicitadores e escreventes, devendo funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas não executivas que se houverem de processar no juizo seccional, sem prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras attribuições.
6º Dar instrucções aos seus ajudantes, e transmitir-lhes as que receber do procurador geral da Republica.
Art. 36. Os ajudantes do procurador exercerão todas as funcções deste perante os respectivos juizes supplentes e receberão instrucções do procurador seccional ou directamente do procurador geral da Republica.
Art. 37. Aos solicitadores compete:
I. Accusar as citações, notificações e diligencias nas causas ordinarias e summarias, e nos processos em que for interessada a União.
II. Fiscalisar a execução dos mandados entregues aos officiaes de justiça, exigindo delles semanalmente uma relação escripta do serviço desempenhado.
III. Organisar um mappa geral do movimento dos ditos mandados para no principio de cada mez apresental-o ao procurador ou ao seu ajudante.
IV. Participar ao procurador ou ao seu ajudante as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.
V. Rubricar as guias expedidas pelo juiz seccional para solução dos impostos, tomando apontamento em um livro proprio afim de levarem ao conhecimento do procurador si, findo o prazo legal, não houver sido realizado o pagamento.
Secção segunda
Do procurador geral da Republica
Art. 38. Ao procurador geral da Republica, além das mais attribuições que lhe confere o decreto n. 848, compete:
1º Suscitar perante o Supremo Tribunal Federal os conflictos entre o Governo do Estado e o da União, nos casos que pertençam ao conhecimento do referido tribunal.
2º Prover ás causas que a União houver de propor contra o Governo ou a Fazenda Publica de qualquer dos Estados ou do Districto Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer de seus membros ou nação extrangeira.
3º Representar aos poderes publicos o que entender a bem da fiel observancia da Constituição, leis e tratados federaes.
4º Consultar as secretarias de Estado, especialmente sobre os seguintes assumptos:
a) extradicção;
b) expulsão de extrangeiros;
c) execução de sentença de tribunaes extrangeiros;
d) autorisação ás companhias extrangeiras para funccionarem na Republica;
e) concessão e caducidade de privilegios, patentes de invenção, contractos de serviços publicos e quaesquer outras em que for interessada a Fazenda Nacional;
f) alienação, aforamento, locação ou arrendamento de bens nacionaes;
g) aposentadorias, reformas, jubilações, pensões, montepio dos funccionarios publicos federaes.
5º Apresentar ao Presidente da Republica, annualmente, o relatorio dos trabalhos do ministerio publico em geral com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções e administração da justiça.
6º Todas as outras attribuições expressas no art. 20 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.
Art. 39. As secretarias de Estado facultarão ao procurador geral da Republica o exame de todos os papeis e documentos que possam esclarecer o assumpto sobre o qual seja ouvido, e designarão um dos seus empregados para auxilial-o no serviço de escripturação de que carecer, e registrar os seus pareceres.
Art. 40. O Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao procurador geral da Republica e ao respectivo procurador seccional um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado, immediatamente depois de publicados.
Art. 41. No impedimento do procurador geral da Republica, bem como em sua falta, emquanto não tiver sido nomeado e empossado quem, a titulo de effectivo, lhe succeda no exercicio do cargo, servirá o ministro que for para isso designado pelo presidente do tribunal.
TITULO III
DO PROCESSO
CAPITULO I
DAS ACÇÕES
Art. 42. No processo do julgamento dos crimes sujeitos á jurisdicção federal se observarão as seguintes disposições:
I. Salvo os crimes de responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, todos os crimes sujeitos ao jury federal serão processados e julgados na fórma determinada no capitulo XI do decreto n. 848 de 1890, guardado na formação da culpa dos de responsabilidade o disposto no art. 96;
II. Nos de responsabilidade dos juizes federaes, substitutos ou supplentes, todas as diligencias ordenadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo ministro relator, assim para audiencia do denunciado ou querelado, como para inquirição de testemunhas, poderão ser feitas pelo juiz seccional respectivo e, quando este for impedido, pelo seu substituto legal;
III. Nos de responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, o juiz observará, na formação da culpa, o disposto nos arts. 53 a 62 do decreto n. 848 de 1890, depois de ouvir o funccionario na fórma do art. 96 do mesmo decreto e no julgamento guardará as disposições dos arts. 401 a 404 do Reg. n. 120 de 1842, officiando como promotor da accusação em caso de impedimento do procurador, cidadão ad hoc nomeado pelo juiz seccional;
IV. O juiz seccional é competente para conceder fiança provisoria ou definitiva aos réos sujeitos á sua jurisdição ou á do jury federal, assim como para proceder por si, seu substituto ou supplentes em exercicio, ao corpo de delicto em todos os casos da competencia da justiça federal, observando em relação a esses actos, assim como á prisão, buscas, apprehenção e outros não previstos no decreto n. 848, as disposições da legislação geral;
V. No julgamento dos recursos e appellações criminaes e bem assim no processo e julgamento dos crimes sujeitos á privativa competencia do Supremo Tribunal Federal, se guardará o disposto no seu Regimento.
Art. 43. As disposições sobre o habeas-corpus contidas no Cap. I, Tit. III do Regimento do Supremo Tribunal Federal serão observadas nos juizos inferiores em tudo que lhes for applicavel.
Art. 44. O processo estabelecido no decreto n. 848 de 1890, para as causas oriundas de obrigações pessoaes de natureza civel ou commercial, não exclue os processos especiaes da legislação anterior instituida pelo paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 763 de 19 de setembro de 1890.
Paragrapho unico. E' applicavel na justiça federal a disposição do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850 relativa á detenção pessoal.
Art. 45. Continuam a subsistir no juizo seccional os processos administrativos que pela legislação vigente corriam no extincto Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional, na parte que ainda interessem á mesma Fazenda.
Art. 46. E' permittido cumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção diversos pedidos, quando a fórma do processo para ellas estabelecida for a mesma.
Assim tambem, póde o réo ser demandado por diferentes autores e o autor desmandar differentes réos conjunctamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma origem.
Art. 47. Com excepção das nullidades substanciaes, todas as mais reputar-se-hão suppridas, si as partes não as arguirem no momento em que occorrerem, ou quando lhes competir contestar, allegar afinal ou embargar a sentença.
§ 1º A lei só considera insuppriveis as nullidades seguintes:
1º, falta de primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes;
2º, falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria;
3º, falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação;
4º, emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.
§ 2º A substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada na contestação, em caso algum se considerará nullidade, que possa ser invocada pela parte.
Art. 48. A penhora e a avaliação devem ser noticiadas por editaes no jornal official e no de maior circulação na séde do juizo.
Art. 49. No processo das appellações e recursos civeis interpostos para o Supremo Tribunal Federal, assim como no processo e julgamento das causas de privativa competencia do mesmo tribunal, se observará o seu Regimento.
Paragrapho unico. E' applicavel aos conflictos entre a União e os Estados, ou destes entre si, o processo estabelecido para os conflictos de jurisdição entre os tribunaes.
Art. 50. As desapropriações por utilidade publica geral serão processadas na fórma do regulamento que baixou com o decreto n. 1664, de 27 de outubro de 1855, com a seguinte modificação:
O quinto arbitro, a que se refere o art. 4º do mesmo regulamento, será nomeado pelo juiz do processo e não pelo Governo.
Art. 51. Nas causas que se moverem contra a Fazenda Nacional ou contra a União os prazos e dilações concedidas ao procurador da Republica para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados na lei.
Art. 52. Toda a materia ou correspondencia relativa aos executivos fiscaes será remettida directamente pela Directoria Geral do Contencioso ao procurador da Republica.
CAPITULO II
DOS RECURSOS
Art. 53. Além dos embargos, que nas causas summarias servem de contestação e dos especificados no decreto n. 848 e no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, nenhuns mais serão admittidos na justiça federal.
Os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado oppostos na execução serão julgados pelo juiz ou tribunal, que proferiu a decisão embargada.
Art. 54. Além dos embargos, só tem logar na justiça federal os seguintes recursos:
I. O das decisões dos juizes seccionaes e justiças dos Estados ou do Distrito Federal que negarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente.
II. Os recursos criminaes interpostos das decisões dos juizes seccionaes que:
a) declararem improcedente o corpo de delicto;
b) não acceitarem a queixa ou denuncia;
c) pronunciarem ou não pronunciarem;
d) concederem ou denegarem fiança, ou a arbitrarem;
e) julgarem perdida a quantia afiançada;
f) forem proferidas contra a prescripção allegada;
g) ou commutarem a multa.
III. As appellações criminaes das sentenças proferidas pelos juizes seccionaes ou pelo jury federal.
IV. As appellações interpostas das sentenças das justiças dos Estados ou do Districto Federal, em ultima instancia, nos casos definidos nos arts. 59 § 1º, 61 § 2º da Constituição, e art. 9º paragrapho unico do decreto n. 848 de 1890.
V. As appellações civeis das sentenças definitivas e interlocutorias com força de definitivas, proferidas pelos juizes seccionaes, e da que julga a suspeição a elles opposta;
VI. Os aggravos dos seguintes despachos e sentenças do juiz seccional, além dos demais casos da legislação processual vigente:
a) do que rejeita ou julga a excepção de incompetencia;
b) de absolvição da instancia;
c) de não admissão do terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução ou que appella da sentença que o prejudica;
d) das sentenças nas causas de assignação de 10 dias, ou de seguro, quando por ellas o juiz não condemna o réo porque provou os seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna, por lhe parecer que os não provou;
e) do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fóra do territorio da Republica;
f) do que ordena a prisão do executado no caso do art. 299 do decreto n. 848 de 1890;
g) do que concede ou denega appellação ou a recebe em ambos os effeitos ou no devolutivo somente;
h) da sentença que releva, ou não, da deserção, o appellante, ou julga deserta e não seguida a appellação;
i) das decisões sobre erros de contas ou custas;
j) da absolvição ou condemnação dos advogados nos casos em que as leis do processo lhes comminam multa, suspensão ou prisão;
k) dos despachos pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, si são recebidos ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante;
l) das sentenças que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva;
m) das sentenças: 1, de liquidação; 2, de exhibição; 3, de habilitação;
n) dos despachos interlocutorios que conteem damno irreparavel, segundo a definição da ordenação liv. 8, tit. 69 pr. § 1º;
o) do despacho pelo qual não se manda proceder a sequestro nos casos determinados em lei;
p) do despacho pelo qual se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo;
q) da sentença que julga procedente ou improcedente o embargo;
r) dos proferidos pelo substituto do juiz seccional e seus supplentes, como auxiliares do juiz, nos autos preparatorios ou preventivos e nas diligencias que lhes competem ou forem commettidas;
s) do despacho que indefere a petição inicial.
VII. Os aggravos dos despachos dos juizes relatores ou instructores do Supremo Tribunal Federal de que tratam os arts. 39 e 60 do seu regimento.
VIII. A revisão dos processos criminaes, nos termos do art. 81 da Constituição e do art. 9º, III do decreto n. 848 de 1890.
Art. 55. Na interposição e seguimento dos recursos das decisões sobre o habeas-corpus, se guardará o disposto nos arts. 49 do decreto n. 848 e 67 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.
Art. 56. Os recursos criminaes serão interpostos, processados e apresentados nos termos dos arts. 73 a 77 da lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841, salvo o disposto no art. 65 do decreto n. 848 e no art. 77 do Regimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete conhecer de todos os que forem interpostos das decisões dos juizes seccionaes, cabendo a estes julgar os dos despachos do substituto e seus supplentes.
Art. 57. Na interposição das appellações criminaes e seus effeitos, na expedição e apresentação se observará o disposto nos arts. 43, 93 e 340 do decreto n. 848 e art. 453 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842.
E' privativa do Supremo Tribunal Federal a competencia para dellas conhecer.
Art. 58. As appellações das sentenças das justiças dos Estados e do Districto Federal, a que se refere o n. 4 do art. 54, serão interpostas e apresentadas dentro dos mesmos prazos fixados no decreto n. 848, arts. 332 e 338, para as das sentenças dos juizes federaes, a contar da data do termo de interposição do recurso.
Só tem effeito devolutivo, e a fórma do seu julgamento é a determinada no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Si as justiças dos Estados ou do Districto Federal não receberem a appellação, a parte prejudicada ou o ministerio publico poderá solicitar do escrivão do feito ou de qualquer tabellião do logar a expedição de carta testemunhavel, e, ratificando-a mediante protesto no juizo seccional do Estado ou districto, apresentará os dous respectivos instrumentos ao Supremo Tribunal Federal, que, à vista delles, mandará ou não que seja tomada por termo a appellação e subam os autos, conforme for de direito.
§ 2º Quando não for possivel a apresentação dos autos originaes, o tribunal conhecerá da appellação á vista do traslado, estando este devidamente conferido e concertado.
§ 3º Si, por qualquer modo, for obstada ou impediria a execução das sentenças do Supremo Tribunal Federal, o ministerio publico apresentará denuncia contra o oppositor ou oppositores, pelo crime definido no art. III do Codigo Penal, e tanto elle como as partes interessadas poderão promover a execução das mesmas sentenças perante o juizo federal, recusando-se o local.
§ 4º No caso de ser julgada deserta a appellação, de que trata este artigo, si o appellante provar que o seguimento foi obstado por autoridade local, o Supremo Tribunal Federal poderá releval-o da deserção e assignar-lhe novo prazo, conforme o disposto no art. 347 do decreto n. 848 de 1890.
Art. 59. São unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.
Art. 60. O aggravo será tomado por termo nos autos, assignado pela parte ou seu procurador dentro do prazo de cinco dias e precedendo despacho do juiz.
Não se tornará, o aggravo, sem que se declare a lei offendida.
Art. 61. Do aggravo interposto dos despachos do substituto ou de seus supplentes conhece o juiz seccional do respectivo Estado nos termos do art. 1º paragrapho unico do decreto n. 1420 A, de 21 de fevereiro de 1891.
Do interposto dos despachos do juiz seccional conhece o Supremo Tribunal Federal pelo modo e nos termos prescriptos no seu Regimento.
Art. 62. O aggravo subirá nos proprios autos com suspensão do processo, sómente nos casos seguintes:
1º, quando, em razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem os autos á instancia superior no prazo de 48 horas, contado da data do despacho que fundamentar o aggravo;
2º, quando interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não;
3º, quando interposto de despacho que ordene a prisão.
Fóra destes casos, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do processo.
Art. 63. Nos casos de concessão de embargo ou de detenção pessoal, o aggravo poderá ser suspensivo, si o aggravante garantir em juizo, com deposito ou caução, o valor total da condemnação.
Art. 64. Sempre que dever o aggravo de petição subir em separado, o aggravante apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o recurso, e só destas se lhe passará certidão.
§ 1º A certidão conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.
§ 2º Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.
Art. 65. Tomado o termo do aggravo de petição, será intimado, no prazo de 24 horas, á outra parte e ao ministerio publico, quando intervier.
§ 1º Quando o aggravo subir em separado, deverá o aggravante, no prazo de oito dias, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo instruida com certidão do processo e com outros quaesquer documentos.
O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, apresentar no cartorio qualquer allegação e as certidões do processo ou documentos que pretender ajuntar.
§ 2º Quando o aggravo subir nos proprios autos, deverá o aggravante, no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo, e poderá, no mesmo prazo, ajuntar quaesquer documentos.
O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, ajuntar quaesquer allegações ou documentos.
Art. 66. Durante os prazos designados no artigo antecedente, o escrivão facilitará o processo no seu cartorio ás partes ou aos seus procuradores para tirarem os apontamentos necessarios, e passará a certidão apontada pelo aggavante e qualquer outra que a parte contraria pedir preferindo este a outro serviço.
Art. 67. Findos os prazos referidos, o escrivão ajuntará ao processo a petição do aggravo, a allegação da outra parte e quaesquer documentos apresentados, quando o aggravo subir nos proprios autos; ou autoará a petição de aggravo, a allegação da outra parte e as respectivas certidões e documentos, quando o aggravo subir em separado; e fará tudo concluso ao juiz para, em 48 horas, sustentar a despacho ou reparar o aggravo.
§ 1º Sendo o aggravado revel, poderá o juiz, quando responder ao aggravo, que deve subir em separado, mandar ajuntar as certidões do processo que entender necessarias para sustentação do despacho.
§ 2º Si o juiz reparar o aggravo, cabe novo aggravo leste despacho, mas o juiz não poderá alteral-o, e para decisão do ultimo aggravo subirá o processo em que se tiver proferido o despacho de que se interpoz.
§ 3º Quando, na hypothese do paragrapho antecedente, o novo despacho tiver sido lançado no processo em separado do primeiro aggravo, ajuntar-se-ha ao processo principal uma, certidão desse despacho para ser executado.
Art. 68. Findas as 48 horas, o escrivão cobrará o processo com resposta ou sem, ella.
§ 1º Nas 24 horas seguintes, o aggravante pagará, as custas do aggravo, e fará o preparo necessario para as certidões que o juiz tiver mandado passar e para expedição do recurso.
§ 2º O escrivão apresentará, o processo no correio ou no tribunal, no prazo de 24 horas depois de feito o preparo, podendo comtudo o juiz prorogar este prazo até cinco dias, quando a prorogação for absolutamente indispensavel para se passarem as certidões no caso do art. 67 § 1º
§ 3º Aggravando ambas as partes, cada uma pagará metade do preparo e, si o deixar de fazer, será o recurso julgado deserto, quanto a ella, e a outra parte deverá, satisfazer o preparo todo nas 24 horas seguintes, sob igual pena.
§ 4º O escrivão á obrigado a apresentar o processo dentro do prazo referido e archivará o certificado da entrega, que lhe passará o correio, ou o recibo do secretario a quem deve entregal-o na séde do tribunal.
§ 5º A apresentação do aggravo, para se conhecer que foi feita em tempo, será certificada pelo termo da mesma apresentação e recebimento, que lavrar o secretario do tribunal.
§ 6º O escrivão convencido de negligencia, malícia ou dolo, seja não facilitando os autos no seu cartorio, seja não extrahindo com promptidão as certidões, ou não cobrando e apresentando o processo do aggravo nos prazos designados, será suspenso até seis mezes, depois de ouvido no prazo de 48 horas.
Art. 69. Si o juiz indeferir o requerimento de aggravo ou obstar que o aggravo seja escripto, a parte poderá, no prazo de 48 horas, requerer ao escrivão que lhe passe carta testemunhavel, copiando-se nella as peças que indicar.
§ 1º O escrivão será obrigado a dar o instrumento á parte, sob sua responsabilidade, no prazo maximo de 10 dias, havendo documentos a copiar e dentro de 48 horas, não os havendo.
§ 2º O escrivão dará á parte recibo do pedido de carta testemunhavel e perderá o officio, si não der a instrumento, sob qualquer pretexto, nos prazos do paragrapho anterior. Negando-se o escrivão a dar o recibo, a parte poderá testemunhar a entrega do requerimento.
§ 3º A perda do officio do escrivão no caso do paragrapho anterior será determinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal em vista de reclamação da parte, devidamente documentada e ouvido o serventuario, que terá para responder o prazo de cinco dias.
Art. 70. O tribunal, em vista da carta testemunhavel, mandará escrever o aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento for instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de mais esclarecimento.
Art. 71. As petições ou minutas de aggravo não serão acceitas, sem que sejam assignadas com o nome inteiro do advogado constituido noa autos, o que igualmente se observará e respeito das respostas ou contestações dos aggravados.
Art. 72. Quando os aggravos forem interpostos de sentenças e despachos não comprehendidos nos que esta lei especifica, o juiz a que declarará por seu despacho que os não admitte, por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a 50$000.
Art. 73. Quando o aggravo subir nos proprios autos com suspensão do processo, não ficam prejudicadas as medidas preventivas e de segurança, salvo estando o juizo seguro com penhora, deposito ou caução.
Art. 74. A revisão dos processos criminaes, findos, de que trata o art. 9º n. 111 do decreto n. 848 de 1890, estende-se aos processos militares, e será regulada do modo seguinte:
§ 1º Tem logar a revisão:
1º, quando a sentença condemnatoria for contraria ao texto expresso da lei penal;
2º, quando no processo em que foi proferida a sentença condemnatoria não se guardaram as formalidades substanciaes, de que trata o art. 301 do Codigo do Processe Criminal;
3º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado, ou quando as fundar em depoimento, instrumento ou exame julgados falsos;
4º, quando a sentença condemnatoria estiver em formal contradicção com outra na qual foram condemnados como autores do mesmo crime outro ou outros réos;
5º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida na supposição de homicidio que posteriormente verificou-se não ser real, por estar viva a pessoa que se dizia assassinada;
6º, quando a sentença condemnatoria for contraria á evidencia dos autos;
7º, quando, depois da sentença condemnatoria, se descobrirem novas e irrecusaveis pravas da innocencia do condemnado.
§ 2º A revisão poderá, ser requisitada pelo condemnado, pela familia, por qualquer do povo, pelo procurador geral da Republica.
§ 3º Em todo caso, a prova dos factos allegados na revisão deve resultar necessariamente de sentença prejudicial, em que taes factos estejam reconhecidos.
A prova novamente exhibida será sempre confrontada com as que servirem de base á condemnação, para que o tribunal possa apreciar o valor relativo de cada uma.
§ 4º Quando já for fallecida a pessoa, cuja condemnação tiver de ser revista, o tribunal nomeará um curador que exerça todos os direitos do condemnado. Si pelo exame do processo reconhecer o erro ou a injustiça da condemnação, o tribunal, reformando a sentença revista, rehabilitará a memoria do condemnado.
§ 5º Si o tribunal verificar que a pena imposta ao condemnado não corresponde ao gráo em que se acha incurso, reformará a sentença condemnatoria nessa parte, salvo a disposição de § 7º.
§ 6º Si verificar que no processo revisto não foram guardadas as formulas substanciaes, limitar-se-ha a julgar nullo o mesmo processo.
O procurador geral da Republica, neste caso, promoverá a renovação do processo no juizo competente, si o crime pertencer ao conhecimento da justiça federal, ou remetterá a sentença do tribunal ao ministerio publico do respectivo Estado, si o crime pertencer á jurisdicção local.
§ 7º Em hypothese alguma poder-se-ha na sentença da revisão aggravar a pena imposta ao condemnado.
§ 8º Na revisão serão observadas quaesquer outras disposições do decreto n. 848 de 1890 e o processo estabelecido no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, na parte não alterada pela presente lei.
CAPITULO III
DAS CUSTAS
Art. 75. Emquanto não se organisar o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens que devem ser percebidas ou arrecadadas pelos actos judiciarios e funcções exercidas perante a Justiça Federal, serão applicaveis o Regimento publicado pelo decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874, e mais disposições em rigor relativas á justiça, em geral, e ao Juizo dos Feitos da Fazenda, em particular, de accordo com o estabelecido no decreto n. 848 de 1890.
§ 1º A disposição do art. 358 do decreto n. 848 é applicavel ao secretario, officiaes, amanuenses, continuos e porteiros do Supremo Tribunal Federal pelos actos que praticarem como escrivães e officiaes do juizo.
§ 2º Será, observado o que está disposto no Regimento do Supremo Tribunal Federal sobre custas.
Art. 76. Deve ser condemnado nas custas dos actos do processo que forem annullados, o funccionario judicial que houver dado causa á nullidade.
Art. 77. A parte condemnada em custas de retardamento ou de nullidade, deve pagal-as a seu proprio requerimento do prazo de cinco dias da intimação, sob pena de não poder ser mais ouvida emquanto as não houver pago ou caucionado a importancia equivalente, a juizo da outra parte e do juiz da causa.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 78. O § 2º do art. 60 da Constituição não prohibe dos officiaes judiciarios locaes a execução das ordens e sentenças do Supremo Tribunal Federal, proferidas em gráo de recurso das sentenças das justiças dos Estados ou do Districto Federal, e em gráo de revisão dos processos crimes, as quaes serão mandadas cumprir ou executar pelos mesmos juizes, locaes ou federaes, competentes para o julgamento ou execução das sentenças recorridas, salvo a intervenção dos federaes, nos termos do art. 6º n. 4 da Constituição e do art. 17 desta lei.
Art. 79. A intervenção prohibida pelo art. 62 da Constituição não comprehende a expedição de avocatorias para restabelecimento da jurisdicção dos juizes federal e local nem o auxilio reciproco que se devem prestar a justiça federal e a dos Estados nas diligencias, ainda de natureza executoria, rogadas ou deprecadas por uma a outra, que não excederem das attribuições de qualquer dellas ou não importarem delegação de jurisdicção federal, prohibida pelo art. 60 § 1º da Constituição.
Art. 80. Os juizes seccionaes que acceitarem cargos extranhos á Judicatura ou depois desta lei continuarem a exercel-os, ficarão avulsos, sem perceber vencimentos ou contar antiguidade como juiz, devendo considerar-se vago e ser preenchido o seu logar.
Art. 81. Renuncia o cargo de procurador da Republica o que acceitar outro cargo.
Art. 82. Para procederem os supplentes ás diligencias e actos que lhes forem commettidos pelo juiz seccional ou os que lhes competem, nos casos urgentes (art. 19), como os de quaesquer medidas preventivas ou assecuratorias, póde a commissão ser dada, na primeira hypothese, e a participação ser feita ao juiz seccional, na segunda, por officio ou telegramma, sendo este confirmado por despacho nos autos ou officio da mesma data.
Art. 83. A jurisdicção privativa da justiça federal em relação aos crimes politicos não comprehende os praticados contra as autoridades dos Estados, ou contra a ordem e segurança interna de alguns delles por nacionaes ou estrangeiros nelle domiciliados, salvo nos casos dos crimes que forem a causa ou consequencia de perturbações que, nos termos do art. 6º da Constituição, occasionem uma intervenção armada federal.
Art. 84. A indemnisação garantida pelo art. 86 do Codigo Penal não será devida pela União ou pelo Estado:
1º Si o erro ou injustiça da condemnação do réo rehabilitado proceder de acto ou falta imputavel ao mesmo réo, como a confissão ou a occultação da prova em seu poder;
2º Si o réo não houver esgotado todos os recursos legaes;
3º Si a accusação houver sido meramente particular.
Paragrapho unico. A União ou o Estado terá em todo o caso acção regressiva contra as autoridades e as partes interessadas na condemnação; que forem convencidas de culpa ou dolo.
Art. 85 O Regimento do Supremo Tribunal Federal se cumprirá com as alterações desta lie.
Art. 86 A disposição do art. 330 do decreto n. 848 de 1890 se applica á classificação dos creditos das fallencias, revogado assim o disposto no art. 69 lettra a do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Art. 87. E' autorisado o Poder Executivo:
1º, a organisar: (a) o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens; (b) o dos advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da justiça federal; (c) a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do Codigo Penal;
2º, a proceder á consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre organisação da justiça e processo federal;
3º, a abrir os creditos necessarios para as respectivas despezas.
Art. 88. São mantidos os logares de avaliadores privativos creados pelo decreto n. 391 de 10 de maio de 1890, e serão nomeados pelo Presidente da Republica.
Paragrapho unico. Para esses logares serão aproveitados os actuaes avaliadores, cabendo-lhes as vantagens estabelecidas pelo Regimento de custas em vigor.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrario.
Senado Federal, 20 de novembro de 1894.
Dr. Manoel Victorino Pereira.
Presidente do Senado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1894, Página 4481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)