Legislação Informatizada - LEI Nº 191-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1893 - Publicação Original
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LEI Nº 191-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1893
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1894, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1894, é orçada na quantia de 233.521:890$743 e será realizada com o producto do que for arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:
RECEITA ORDINARIA
Importação
Direitos de importação para consumo, nos termos da lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, e das disposições legaes, a que ella se refere, sendo, porém, elevados ao triplo os direitos que pagam os phosphoros, e ao dobro os que pagam o fumo e o sal grosso, continuando a pagar mais 30 % os seguintes artigos: alamares, alcatifas, bareges, franjas, gregas, requifes, galões, ligas, mantas, manteletes, camisinhas, camisas, rendas, redes, roupas feitas, meias de linho ou de lã, tiras e entremeios de qualquer qualidade, transparentes, brocados, lhamas, chales, lenços, véos, fitas de qualquer qualidade, frocos, filó, gaze, laços, pellucia, velludos e tapete; obras ou artefactos de, ou com madreperola, marfim, tartaruga, coral, ouro, prata, platina, e pedras preciosas; espelhos, quadros, molduras; vasos e quaesquer artigos de louça de ns. 4, 5 e 6; lustres, candelabros e serpentinas de qualquer qualidade e quaesquer artigos de vidro de n. 2; bebidas fermentadas e licores; liquidos e bebidas alcoolicas; vinhos engarrafados; moveis de madeira fina e quaesquer obras ou artigos de ou com metal, de ouro ou prata; perfumarias; cartas de jogar; bijouterias de qualquer qualidade; figuras, bustos, estatuas, vasos e outros objectos ou peças de luxo, adorno e phantasia, de barro, louça, vidro, cobre e suas ligas; obras de artefactos de marmore, alabastro, porphyro, jaspe e pedras semelhantes; pontas de Pariz; arreios e carruagens; calçado de qualquer tecido de seda ou com mescla de seda, e cothurnos de cano alto; queijos, presuntos de qualquer modo preparados, conservas de qualquer qualidade, salvo as congeladas; paios, linguiças ou chouriços, caldos ou geléas, salames e extractos; e todos os artigos das classes 18, 27, 29 e 35; luvas, espartilhos, gravatas, chapéos e bonnets de qualquer qualidade; tecidos de linho, brim, bretanha, cassa, cambraia, irlanda; platilha e outros não classificados, crús, brancos, tintos, trigueiros, riscados e estampados; pannos, casimiras e cassinetas de lã, singelas ou dobradas, com ou sem mescla de seda, bordados ou não, e os não especificados; durantes, damascos, princêtas, sarjas, serafinas, gorgorões, royal, setim da China, tecido de ponto de meia, touquins, risso e tecidos semelhantes e não classificados, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados; elevada a taxa do macarrão, na mesma razão das taxas dos biscoutos a bolachinhas.
Os direitos sobre liquidos que ainda não se achem taxados segundo a unidade de peso, serão cobrados pelo peso bruto como vasilhame, deduzida a taxa de accordo com a tarifa, sendo adoptada para cada kilo a taxa respectivamente fixada por litro.
Expediente dos generos livres de direito de consumo, em conformidade da lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, sendo isento o gado vaccum, lanigero e suino, abatido ou em pé, destinado ao consumo, o trigo em grão e qualquer semente destinada á lavoura. | ||
Expediente das capatazias, na fórma da lei citada Armazenagem, idem ................................ | ||
Despacho maritimo
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Imposto de pharóes ............................................................................................................ | ||
Imposto de doca ................................................................................................................. | ||
Addicionaes
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Taxas addicionaes sobre os direitos de importação para consumo, em conformidade da lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, ampliada a isenção dessas taxas ao papel para impressão, livros brochados ou encadernados, de papelão, forrados de papel, panno, couro ou pelle. 10 % addicionaes sobre os impostos de expediente dos generos livres de direitos de consumo, das capatazias, armazenagem, pharóes e docas .................................................................... | ||
Exportação
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Taxas estabelecidas pela lei n. 126 A, sobre artigos que ella menciona, e em conformidade da legislação anterior, sobre productos não sujeitos á importação dos Estados ............................................................................................................................... | ||
Interior
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Renda da Fazenda de Santa Cruz e de outras de propriedade da União ............................... | ||
Imposto de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal ............................................................................................. | ||
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco ........................................... | ||
Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil .......................................................................... | ||
Dita das estradas de ferro custeadas pela União ................................................................... | ||
Dita do Correio Geral ......................................................................................................... | ||
Dita dos Telegraphos Electricos, inclusive a taxa de fr. 0,10 (centimos) por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Telegraph Company .................. | ||
Dita da Casa da Moeda ...................................................................................................... | ||
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official ........................................................................ | ||
Dita da Fabrica de Polvora ................................................................................................. | ||
Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema ............................................................... | ||
Dita dos arsenaes ............................................................................................................... | ||
Dita da Casa de Correcção ................................................................................................. | ||
Dita do Gymnasio Nacional ................................................................................................ | ||
Dita do Instituto dos Surdos-Mudos .................................................................................... | ||
Dita do Instituto Nacional de Musica ................................................................................... | ||
Dita de matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior ......................... | ||
Dita da Assistencia de Alienados ........................................................................................ | ||
Dita arrecadada nos diversos Consulados paizes estrangeiros ............................................. | ||
Dita dos proprios nacionaes ............................................................................................... | ||
Foros de terrenos de marinhas ............................................................................................ | ||
Laudemios .......................................................................................................................... | ||
Premios de depositos publicos ............................................................................................. | ||
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias para as despezas da respectiva fiscalisação ........................................ | ||
Imposto do sello, de accordo com as taxas estabelecidas pela lei n. 25, de 30 de novembro de 1891, excluidos os dividendos de bancos e companhias ou sociedades anonymas com séde nos Estados ................................................................................................................ | ||
Dito de transporte, isento o gado de producção nacional ..................................................... | ||
Dito de 2 % sobre vencimentos, inclusive os de Presidente e Vice-Presidente da Republica, subsidio dos membros do Poder Legislativo ........................................................................ | ||
Dito de transmissão de propriedade no Districto Federal, de accordo com o estabelecido na lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, inclusive o de transmissão de apolices em toda a Republica, na fórma das leis em vigor .................................................................................. | ||
Dito de industrias e profissões no Districto Federal, de accordo com as leis em vigor ........... | ||
Rendimento de pennas d'agua ............................................................................................. | ||
Cobrança da divida activa ................................................................................................... | ||
Consumo
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Fumo em bruto de producção estrangeira, por 500 grammas ou fracção desta unidade ...................................................................................... | 100 réis |
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Fumo picado, desfiado ou migado, por 25 grammas ou fracção desta unidade, de producção nacional .......................................................... | 10 » |
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De producção estrangeira .................................................................... | 20 » | |
Charuto por um: | ||
De fabrico estrangeiro .......................................................................... | 100 » | |
Cigarros por maço até 20, e por qualquer fracção excedente de 20: | ||
De fabrico nacional ............................................................................... | 10 » | |
De fabrico estrangeiro .......................................................................... | 30 » | |
Os cigarros de mortalha ou capa de fumo pagarão o dobro destas taxas. | ||
Rapé, por 125 grammas ou fracção desta unidade: | ||
De fabrico nacional ............................................................................... | 20 » | |
De fabrico estrangeiro .......................................................................... | 60 » | |
RECEITA EXTRAORDINARIA
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Contribuição para o monte-pio de marinha ......................................................................... | ||
Indemnisações .................................................................................................................... | ||
Juros de capitaes nacionaes ................................................................................................. | ||
Venda de generos e proprios nacionaes ............................................................................... | ||
Receita eventual, inclusive as multas por infracção de lei ou regulamento ............................... | ||
Imposto de 15 % sobre loterias .......................................................................................... | ||
Idem de 2 % sobre o capital das loterias estadoaes, cujos bilhetes puderem ser vendidos na Capital Federal, nas condições desta lei .............................................................................. | ||
Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria ............................................................... | ||
Monte-pio militar ............................................................................................................... | ||
Dito dos empregados publicos ............................................................................................ | ||
Contribuição da Municipalidade do Districto Federal para os serviços de esgotos e illuminação da Capital, nos termos dos contractos celebrados com o Governo, sendo: | ||
Para illuminação (ouro) ....................................................................................................... | ||
Para esgotos ....................................................................................................................... | ||
Depositos | ||
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições ................................................ |
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 2º E' o Governo autorisado:
1º, a emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$, como antecipação de receita no exercicio desta lei, devendo, porém, ser resgatados até ao fim do mesmo exercicio;
2º, a receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, empregando os saldos nas despezas da União e contemplando o excesso das restituições no balanço do exercicio, os dinheiros procedentes das seguintes origens:
a) do emprestimo do cofre dos orphãos;
b) dos bens de defuntos e ausentes;
c) dos premios de loterias;
d) dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro;
e) dos depositos de outras procedencias;
3º, a rever as tarifas das Alfandegas e organisar uma tabella geral e outra minima, applicaveis aos diversos paizes estrangeiros, devendo abolir ou reduzir o mais possivel as taxas relativas aos instrumentos de lavoura e de uso nas artes e officios mecanicos, e elevar correspondentemente as taxas dos generos que puderem supportar augmento, de modo a harmonisal-os com as condições de desenvolvimento do paiz e com os recursos das differentes classes consumidoras, submettendo as mesmas tarifas á approvação do Congresso na proxima sessão legislativa, antes de entrarem em execução;
4º, a rever o regulamento do sello:
a) mantendo as taxas fixas e proporcionaes estabelecidas pela lei n. 25 de 10 de dezembro de 1891, quanto aos:
1º, actos emanados do poder ou autoridade da União;
2º, papeis, titulos ou documentos sujeitos a sello, que provenham de serviço ou repartições federaes ou que por ellas tenham de transitar;
3º, papeis ou titulos de commercio e de contractos regidos por leis federaes, de transmissão, arrendamento ou aforamento de propriedade no Districto Federal;
4º, actos emanados do poder ou autoridade do Districto Federal, e papeis que provenham ou transitem por suas repartições;
5º, actos emanados do poder ou autoridade estadoal, ou sujeitos aos seus serviços e repartições, e que tenham de produzir os seus effeitos em outro Estado perante autoridade ou fóra da União.
Não estão comprehendidos em os numeros acima indicados quaesquer papeis, titulos, documentos ou outros objectos destinados a serviço estadoal, ou que tenham de ser processados pelas justiças dos Estados, de conformidade com as leis por elles promulgadas;
b) substituindo o uso de estampilhas pelo papel timbrado em todos os casos que permittam taes substituições;
c) elevando até ao decuplo do que dispõe o actual regulamento, as multas impostas aos contraventores;
6º, a expedir regulamento para cobrança do imposto de consumo do fumo, que julgar mais conveniente aos interesses fiscaes, obrigando-se os fabricantes e administradores de depositos a ter os livros necessarios á completa fiscalisação do referido imposto;
7º, a arrendar os armazens das Alfandegas, resalvando as condições de effectiva fiscalisação por parte da Fazenda, correndo por conta dos arrendatarios os serviços das capatazias.
Art. 3º E' revogada a prohibição da venda, na Capital Federal, de bilhetes de loterias dos Estados.
Antes, porém, de expostos á venda os bilhetes de quaesquer dessas loterias, os seus thesoureiros, contractantes ou agentes são obrigados, sob as penas que forem comminadas:
1º, a registrar, perante a fiscalisação das loterias da Capital Federal, a lei que houver concedido a loteria, o seu plano e o contracto, quando houver celebrado, para regular a respectiva extracção;
2º, a recolher ao Thesouro Nacional ou á estação federal de arrecadação, no respectivo Estado, a importancia dos impostos ou encargos a que ficam sujeitas as mesmas loterias ou serie dellas.
§ 1º E' o Governo autorisado a expedir regulamento para tornar effectivas as providencias indicadas, bem como para tomar as que julgar necessarias, no sentido de impedir a entrada e venda, no paiz, de bilhetes de loterias estrangeiras, podendo, no primeiro caso, determinar a prestação de caução e as penas de multa até 1:000$ e de apprehensão dos bilhetes, e, no segundo caso, a apprehensão dos bilhetes e multa correspondente ao valor dos mesmos.
Art. 4º Para fazer face ao deficit, que se verificar no exercicio desta lei, é o Governo autorisado:
1º, a reduzir as despezas votadas para os diversos Ministerios, como julgar conveniente, com poderes plenos para supprimir os serviços que, a seu juizo, puderem ser dispensados, despedindo o pessoal respectivo;
2º, a praticar no paiz ou no estrangeiro qualquer operação de credito até ao maximo de tres milhões esterlinos.
Art. 5º Será livre dos direitos de importação e de expediente o despacho dos machinismos e materiaes destinados ao aperfeiçoamento do fabrico do assucar e construcção ou melhoramento dos engenhos centraes, introduzidos directamente por agricultores ou pelas respectivas emprezas.
Os machinismos e materiaes, a que se refere este artigo, são tanto os que a tarifa considera livres, como os que ahi são sujeitos a direitos, e comprehendem:
1º, a ossatura ou armação de ferro com os seus pertences como: columnas, vigas, parafusos, arrebites, laminas de zinco ou de ferro zincado para paredes e cobertura;
2º, material para illuminação electrica ou a gaz completo;
3º, tubos de ferro para conducção de agua, gaz ou vapor, com as respectivas valvulas e registros;
4º, ferramentas, talhas portateis, forjas e mais utensilios;
5º, machinas e apparelhos de transmissão, para o fabrico do assucar, distillação de aguardente e de espirito;
6º, correias para machinas, gacheta de bortacha ou de asbesto e cordas de linho, algodão e canhamo para os apparelhos de transmissão;
7º, trilhos portateis e fixos, vagões de aterro e proprios para conducção de generos, locomotivas, rodadores, barcos e vasos de madeira ou de ferro;
8º, tijolos refractarios, proprios para fornalhas das caldeiras de vapor;
9º, balanças para pesar as cannas e os assucares e tanques de ferro para depositos.
§ 1º Não gosarão de isenção de direitos os tijolos communs de alvenaria, as madeiras de qualquer qualidade, os preços de arame, vulgarmente conhecidos pela denominação de pontas de Pariz, graxa para machinas e quaesquer artigos que a industria do paiz fabrica em quantidade sufficiente para abastecer os mercados da Republica.
§ 2º A isenção será requerida aos inspectores das Alfandegas, juntando os peticionarios:
1º, relação dos objectos a despachar, com designação das especies, quantidades, pesos ou medidas;
2º, demonstração de que o machinismo ou material requerido é proprio e vae ser applicado ao fim para que é concedida a isenção, e bem assim que as quantidades fixadas são as estrictamente precisas.
§ 3º O despacho será feito mediante fiança ou termo de responsabilidade, afim de serem os cofres publicos indemnisados da importancia dos direitos, que devidos forem, caso se verifique que todo ou parte do machinismo, ou material importado, tivera destino diverso daquelle para que foi concedida a isenção, sendo, nesta hypothese, cobrados os direitos sobre todo o material ou machinismo e inhabilitado o concessionario a requerer quaesquer outras isenções.
Art. 6º Por conta da arrecadação dos impostos de industrias e profissões e de transmissão de propriedade no Districto Federal, serão feitas todas as despezas com a justiça e policia e corpo de bombeiros do mesmo districto, exonerada a Municipalidade de contribuir para essas despezas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 30 de setembro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Felisbello Freire.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1893, Página 4317 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 68 Vol. 1 (Publicação Original)