Legislação Informatizada - LEI Nº 126-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1892 - Publicação Original
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LEI Nº 126-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1892
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1893, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
RECEITA GERAL
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1893, é orçada na quantia de 233 268:300$, e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo designados:
RECEITA ORDINARIA
Importação
Direitos de importação para consumo, nos termos da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891 e disposições nella citadas; sendo, porém, elevados ao triplo os direitos que pagam os phosphoros; a mais 30 % os que actualmente pagam os tecidos e artefactos de seda e de linho puro, os tecidos com bordados, franjas, rendas, requifes, gregas de qualquer materia, os artigos de moda, roupas de phantasia, joias, artigos de, ou com madreperola, marfim, tartaruga, coral, ouro, prata, platina, pedras preciosas; espelhos, quadros, molduras, crystaes, porcellanas finas, vinhos finos espumantes, licores, cognaes; mobilias de luxo, perfumarias, lustres, cartas para jogar, bijouteria de qualquer qualidade, estatuas e vasos ornamentaes de qualquer especie, objectos de marmore e outras pedras; arreios e carruagens; artigos de charão, metal prateado ou dourado; apparelhos para jogos de qualquer qualidade, objectos de vime, fogos de artificio; velludos, pellucias e tapetes; queijos, chouriços, presuntos e fructas em conservas; calçado de phantasia, leques, luvas, armas de fogo, punhaes, bengalas de estoque, papel pintado, passaros cheios, polvora e panacéas; diminuidos de 30 % os que pagam os machinismos, os instrumentos de lavoura, as ferramentas de operarios, as materias primas; as substancias tinctorias e os productos chimicos de uso industrial e os demais artigos de consumo necessario nas fabricas; e supprimidos os impostos sobre o gado vaccum.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo, elevada a 10 % a respectiva taxa.
Expediente das capatazias, elevadas as taxas a 100 réis e a 50 réis.
Armazenagem, elevadas as taxas a 1, 2 e 3 %.
Despacho maritimo
Imposto de pharóes.
Imposto de doca.
Addicionaes
Taxas addicionaes sobre os direitos de importação para consumo, na fórma da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891.
Dez por cento addicionaes sobre os impostos de expediente dos generos livres de direitos de consumo, das capatazias, armazenagem, pharóes e docas.
Sahida
Direitos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obra; de 1 1/2 % do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.
Interior
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.
Dita das estradas de ferro custeadas pela União.
Dita do Correio Geral.
Dita dos Telegraphos electricos.
Dita da Casa da Moeda.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.
Dita da Fabrica da Polvora.
Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.
Dita dos arsenaes.
Dita da Casa de Correcção.
Dita do Gymnasio Nacional.
Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
Dita do Instituto Nacional de Musica.
Dita de matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior.
Dita da Assistencia de Alienados.
Dita arrecadada nos diversos consulados em paizes estrangeiros.
Dita dos proprios nacionaes.
Fóros de terrenos e de marinhas.
Laudemios.
Premios de depositos publicos.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro subvencionadas ou não, e de outras companhias, para as despezas da respectiva fiscalização.
Imposto do sello, de accordo com as taxas estabelecidas pela lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891.
Imposto de transporte.
Imposto sobre vencimentos e subsidios, de accordo com a lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891.
Imposto de 2 1/2 % sobre o dividendo dos titulos das companhias anonymas que tenham por séde o Districto Federal.
Cobrança da divida activa.
Consumo | |
Fumo em bruto de producção estrangeira, por 500 grammas ou fracção desta unidade....................... | $100 |
Fumo picado, desfiado ou migado, por 25 grammas ou fracção desta unidade, de producção nacional................................................................................................................................................... | $010 |
De producção estrangeira....................................................................................................................... | $020 |
Charutos por um: | |
De fabrico estrangeiro............................................................................................................................. | $100 |
Cigarros por maço até 20, e por qualquer fracção excedente de 20: | |
De fabrico nacional.................................................................................................................................. | $010 |
De fabrico estrangeiro............................................................................................................................. | $030 |
Os cigarros de mortalha ou capa de fumo pagarão o dobro destas taxas: | |
Rapé, por 125 grammas ou fracção desta unidade: | |
De fabrico nacional.......................................................................................................................... | $020 |
De fabrico estrangeiro......................................................................................................................... | $060 |
Estas taxas serão arrecadadas á sahida do producto nas alfandegas e entrepostos aduaneiros e nas fabricas e depositos respectivos.
RECEITA EXTRAORDINARIA
Contribuição para o montepio da Marinha.
Indemnisações.
Juros de capitaes nacionaes.
Venda de generos e proprios nacionaes.
Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.
Imposto de 15 % sobre loterias, de accordo com as leis em vigor.
Idem de 2 % sobre o capital das loterias estadoaes, cuja venda de bilhetes se effectuar na Capital Federal, na fórma do art. 5º da presente lei.
Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria.
Monte-pio militar.
Monte-pio dos empregados publicos.
DEPOSITOS
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 2º E' o Governo autorisado:
1º, a emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$, como antecipação de receita no exercício desta lei; devendo, porém, ser resgatados até ao fim do mesmo exercicio;
2º, a receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638 de 17 de setembro de 1851, empregando os saldos nas despezas da União e contemplando o excesso das restituições no balanço do exercicio, os dinheiros procedentes das seguintes origens:
a) de emprestimo do cofre de orphãos;
b) dos bens de defuntos e ausentes;
c) dos premios de loterias;
d) dos depositas das caixas economicas e montes de soccorro;
e) dos depositos de outras procedencias;
3º, a rever as tarifas das alfandegas e organizar uma tabella geral e outra minima, applicaveis aos diversos paizes estrangeiros, devendo abolir ou reduzir o mais possivel as taxas relativas aos instrumentos de lavoura e de uso nas artes e officios mecanicos, e elevar correspondentemente as taxas dos generos que puderem supportar augmento, de modo a harmonisal-os com as condições de desenvolvimento do paiz e com os recursos das diferentes classes consumidoras, submettendo as mesmas tarifas á approvação do Congresso na proxima sessão legislativa, antes de entrarem em execução;
4º, a rever o regulamento do sello:
a) mantendo as taxas fixas e proporcionaes estabelecidas pela lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, quanto aos:
1º, actos emanados do poder ou autoridade da União;
2º, papeis, titulos ou documentos sujeitos a sello, que provenham de serviços ou repartições federaes, ou que por ellas tenham de transitar;
3º, papeis ou titulos de commercio e de contractos regidos por leis federaes, de transmissão, arrendamento ou aforamento de propriedade no Districto Federal;
4º, actos emanados de poder ou autoridade do Districto Federal, e papeis que provenham ou transitem por suas repartições;
5º, actos emanados de poder ou autoridade estadoal, ou sujeitos aos seus serviços e repartições, e que tenham de produzir os seus effeitos em outro Estado perante autoridade federal ou fóra da União;
b) substituindo o uso de estampilhas pelo papel timbrado em todos os casos que permittam taes substituições;
c) elevando ate ao decuplo do que dispõe o actual regulamento as multas impostas aos contraventores;
6º, a expedir regulamento para cobrança do imposto de consumo do fumo nas épocas que julgar mais convenientes aos interesses fiscaes, obrigando-se os fabricantes e administradores de depositos a ter os livros necessarios á completa fiscalização e arrecadação do referido imposto;
7º, a arrendar os armazens das alfandegas, resalvando as condições de effectiva fiscalização por parte da Fazenda, correndo por conta dos arrendatarios os serviços das capatazias.
Art. 3º E' revogada a prohibição da venda, na Capital Federal, de bilhetes de loterias dos Estados.
Antes, porém, de expostos á venda os bilhetes de qualquer dessas loterias, os seus thesoureiros, contractantes ou agentes são obrigados, sob as penas que forem comminadas:
1º, a registrar, perante a fiscalização das loterias da Capital Federal, a lei que houver concedido a loteria, o seu plano e o contracto, quando houver celebrado, para regular a respectiva extracção;
2º, a recolher ao Thesouro Nacional ou á estação federal de arrecadação, no respectivo Estado, a importancia dos impostos ou encargos a que ficam sujeitas as mesmas loterias ou serie dellas.
§ 1º E' o Governo autorisado a expedir regulamento para tornar effectivas as providencias indicadas, bem como para tomar as que julgar necessarias, no sentido de impedir a entrada e venda no paiz, de bilhetes de loterias estrangeiras, podendo, no primeiro caso, determinar a prestação de caução e as penas de multa até 1:000$ e de apprehensão dos bilhetes, e, no segundo caso, a apprehensão dos bilhetes e multa correspondente ao valor dos mesmos.
§ 2º Da importancia arrecadada á conta do accrescimo de 2 % na taxa das loterias dos Estados, a qual será computada na receita geral, sahirá a quantia que for julgada necessaria até ao maximo de 5:000$, para gratificação do serviço que, pelo n. 1 deste artigo, é incumbido á fiscalização das loterias.
Art. 4º Continúa em vigor o art. 4º da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, até definitiva organização de todos os Estados da União e do Districto Federal, e o art. 7º da mesma lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.
Capital Federal, 21 de novembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Corréa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 132 Vol. 1 pt I (Publicação Original)