Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 2016 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 2016

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
................................................................................................." (NR)

"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

..........................................................................................................

'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'
................................................................................................"(NR)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 12 de julho de 2016


Mesa da Câmara dos Deputados


Mesa do Senado Federal


Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Senador RENAN CALHEIROS Presidente


Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente


Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado BETO MANSUR
1º Secretário


Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente


Deputado FELIPE BORNIER
2º Secretário


Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário


Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária


Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário


Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário


Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário

 


Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/2016, Página 1 (Publicação Original)