Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 2014 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 2014

Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 142. ................................................................................
.................................................................................................

§ 3º. ..........................................................................................
...................................................................................................

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
..........................................................................................................

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
..............................................................................................." (NR)

Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

 

Deputado ANDRÉ VARGAS

1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

 

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

 

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

 

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

 

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

 

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

 

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

 

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

 

 

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 12/02/2014


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 12/2/2014, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/2014, Página 1 (Publicação Original)