Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 2013 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 2013
Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
....................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário |
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário |
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário |
Deputado GONZAGA PATRIOTA 1º Suplente |
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário |
Deputado VITOR PENIDO 3º Suplente |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário |
Deputado TAKAYAMA 4º Suplente |
Senador CASILDO MALDANER 4º Suplente |
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/11/2013, Página 56617 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2013, Página 1 (Publicação Original)