Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 2013 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 2013

Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55. ...................................................................................
..................................................................................................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
....................................................................................................

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)


     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 28 de novembro de 2013

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Deputado GONZAGA PATRIOTA

1º Suplente

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Deputado VITOR PENIDO

3º Suplente

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário


Deputado TAKAYAMA

4º Suplente

Senador CASILDO MALDANER

4º Suplente

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/11/2013


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