Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 2013 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 2013

Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

"Art. 150.................................................................................... 
....................................................................................................

VI - ...........................................................................................
..................................................................................................
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
............................................................................................... " (NR)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 15 de outubro de 2013.

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

Deputado ANDRÉ VARGAS
1° Vice-Presidente

 

Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente

 

Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário

 

Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário

 

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário

 

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

 

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

 

 

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente

 

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente

 

Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário

 

Senadora ANGELA PORTELA
2º Secretário

 

Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 16/10/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 16/10/2013, Página 47675 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/2013, Página 5 (Publicação Original)