Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 2013 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 2013
Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
....................................................................................................
VI - ...........................................................................................
..................................................................................................
............................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado ANDRÉ VARGAS Deputado FÁBIO FARIA Deputado MARCIO BITTAR Deputado SIMÃO SESSIM Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUCÁ Senador FLEXA RIBEIRO Senadora ANGELA PORTELA Senador CIRO NOGUEIRA |
- Diário da Câmara dos Deputados - 16/10/2013, Página 47675 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/2013, Página 5 (Publicação Original)