Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 2010 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
.................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."( NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente
Deputado MARCO MAIA Senador HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente 1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
1º Secretário 2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI Senador MÃO SANTA
4º Secretário 3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ Senador CÉSAR BORGES
1º Suplente 1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2010, Página 1 (Publicação Original)