Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 2002 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2002, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 20/12/2002, Página 27070 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/12/2002, Página 6297 (Publicação Original)