Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 1965 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 1965

Altera dispositivos constitucionais referentes ao Poder Judiciário.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Ao artigo 95 é acrescido o seguinte parágrafo:

"§ 4º Ocorrendo motivo de interêsse público, poderá o Tribunal competente, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do juiz de instância inferior, assegurada, no último caso, a defesa."     Art. 2º As alíneas c , f , i e k do art. 101, inciso I, passam a ter a seguinte redação:
      "c) os Ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo 92;
               .....................................................................................................................................
f) os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juízes ou tribunais federais e os dos Estados, entre Juízes federais subordinados a tribunal diferente, entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
.....................................................................................................................................
i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, do Senado e da Câmara dos Deputados ou das respectivas Mesas, do próprio Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de seu Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I); ........................................................................................................................................
k) a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República; "
     Art. 3º Ao art. 101, inciso I, é acrescida a seguinte alínea:

"1) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas."     Art. 4º A alínea b do art. 101, inciso II, passa a ter a seguinte redação:
"b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País."
     Art. 5º Ao art. 101 são acrescidos os seguintes parágrafos:

"§ 1º Incumbe ao Tribunal Pleno o julgamento;

a) das causas de competência originária de que trata o inciso I, com exceção das previstas na alínea h , a menos que se trate de medida requerida contra ato do Presidente da República, dos Ministros de Estado, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) das prejudiciais de inconstitucionalidade suscitadas pelas Turmas;
c) dos recursos interpostos de decisões das Turmas, se divergirem entre si na interpretação do direito federal;
d) dos recursos ordinários nos crimes políticos (inciso II, c );
e) das revisões criminais (inciso IV);
f) dos recursos que as Turmas decidirem submeter ao Plenário do Tribunal.

§ 2º Incumbe às Turmas o julgamento definitivo das matérias enumeradas nos incisos I, h (com a ressalva prevista na alínea a do parágrafo anterior), II, a e b , e III, dêste artigo, e distribuídas na forma da lei."
     Art. 6º O art. 103 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.

§ 1º O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.

§ 2º A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do Presidente da República, ouvidos o próprio Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes sede jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104."
     Art. 7º As alíneas a e b do art. 104, inciso I, passam a ter a seguinte redação:
      "a) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente e das Câmaras ou Turmas do próprio Tribunal ou de juiz federal;
b) os habeas corpus , quando a autoridade coatora fôr juiz federal;"
     Art. 8º Ao art. 104, inciso I, são acrescidas as seguintes alíneas:
      "c) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo Tribunal;
d) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos de suas Câmaras ou Turmas."
     Art. 9º O inciso II do art. 104 passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais em matéria civil ou criminal, ressalvada a hipótese do art. 101, II, c ;"     Art. 10. A alínea b do art. 110, inciso I, passa a ter a seguinte redação:
"b) de dois juízes escolhidos, entre os seu membros, pelo Tribunal Federal de Recursos;"
     Art. 11. A alíneas a e b do inciso I do art. 112 passam a ter a seguinte redação:
      "a) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros;
b) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Alçada, onde houver;"
     Art. 12. Ao art. 112, inciso I, é acrescida a seguinte alínea:
"c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, ou de dois onde não houver Tribunal de Alçada; "
     Art. 13. O inciso II do art. 112 passa a ter a seguinte redação, suprimido o parágrafo único:

"II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;"     Art. 14. Ao artigo 112 são acrescidos os seguintes inciso e parágrafo:

"III - por nomeação do Presidente da Republica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência."
     Art. 15. O artigo 120 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 120. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo a que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus e as proferidas em mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal."     Art. 16. O inciso III do artigo 121 passa a ter a seguinte redação:

"III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;"     Art. 17. O § 1º do artigo 122 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, com sede na capital da República, são irrecorríveis, salvo se contrariarem a Constituição, quando caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal."     Art. 18. Os incisos II, III, IV, V, e XI do artigo 124 passam a ter a seguinte redação:

"II - poderão ser criados Tribunais de Alçada, com a competência que lhes fôr atribuída na lei estadual;

III - o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concursos de provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice;

IV - a promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao tribunal, ressalvado o disposto no nº V dêste artigo; para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os de juízes de qualquer entrância. Tratando-se de antiguidade que se apurará na última entrância, ou se fôr o caso, na imediatamente inferior, o Tribunal resolverá, preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se êste fôr recusado por três quartos dos votos dos desembargadores, repetirá a votação ao imediato, e assim por diante até se fixar a indicação. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido.

V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
...................................................................................................................................

XI - poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Êsses juízes poderão substituir os juízes vitalícios;"
     Art. 19. Ao artigo 124 são acrescidos os seguintes inciso e parágrafos:

"XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.

§ 1º A União prestará a cooperação financeira que fôr necessária a assegurar aos juízes dos Estados remuneração, correspondente à relevância de suas funções.

§ 2º A cooperação será solicitada justificadamente, pelo Govêrno do Estado, através de qualquer dos seus podêres, e não será deferida se os juízes da entrância mais graduada estiverem percebendo vencimento iguais ou superiores aos do juiz federal que nêle tiver exercício.

§ 3º A vantagem decorrente do subsídio federal não se incorporará aos vencimentos dos magistrados para o efeito do artigo 95, III, nem excederá um quarto dos vencimentos que os magistrados estiverem percebendo na ocasião."
     Art. 20. O artigo 125 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários federais (art. 94, I a V)."     Art. 21. O parágrafo 1º do art. 201 passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal."

Brasília, em 26 de novembro de 1965.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS           A MESA DO SENADO FEDERAL

BILAC PINTO                                                           AURO MOURA ANDRADE 
PRESIDENTE                                                             PRESIDENTE

Batista Ramos                                                              Camillo Nogueira da Gama
1º VICE-PRESIDENTE                                              VICE-PRESIDENTE

Mário Gomes                                                               Dinarte Mariz
2º VICE-PRESIDENTE                                              1º SECRETÁRIO

Nilo Coelho                                                                  Adalberto Sena
1º SECRETÁRIO                                                         2º SECRETÁRIO em EXERCÍCIO

Henrique La Rocque                                                     Cattete Pinheiro
2º SECRETÁRIO                                                        3º SECRETÁRIO em EXERCÍCIO

Emílio Gomes                                                               Guido Mondin
3º SECRETÁRIO                                                        4º SECRETÁRIO em EXERCÍCIO

Nogueira de Rezende
4º SECRETÁRIO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1965, Página 12374 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)