Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1818

Incumbe ao Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Reino, de organisar e dirigir uma colonia de Suissos neste Reino, e de contrhir um emprestimo para occorrer as despesas da mesma colonia.

Tendo determinado promover e dilatar a civilisação do vasto Reino do Brazil, a qual não póde rapidamente progredir sem o auxilio, e acrescentamento de habitantes affeitos dos diversos generos de trabalhos com a agricultura e a industria costumam remunerar os Estados que as agasalham: E sendo-me solicitada pelo Cantão de Fribourg, em beneficio aos seus subditos, a faculdade de estabelecerem em alguma parte do mesmo Reino, uma Colonia, onde vivendo reunidos desfructem de baixo da minha real portecção muitos dos commodos, que actualmente se lhes difficultam no seu paiz natal, houve por bem de incumbir ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, os regulamentos e ajustes a que se devesse proceder, para organisar e dirigir o sobredito estabelecimento. Como porem desde logo hão de ter logar avultadas despezas, assim como o transporte dos referidos Suissis, como com a compra do terreno e construcção dos edificios em que se ha de assentar a Colonia, e alguns dos meus fieis vassallos, continuando a dar provas do amor e lealdade com que me servem, teem feito subir á minha real presença offertas de quantias, que estão promptas a emprestar gratuitamente, afim de ter principio tão vantajoso projecto. Sou servido que no Real Erario se recebam as addições constantes de relação que baixa com este, assignada por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da Presidencia do mesmo Erario. As respectivas entradas serão divididas em apolices de 400$000, cujo titulo de receita irá rubricado pelo dito Presidente, além das assignaturas do Thesoureiro-Mór e Escrivão respectivo, como se pratica acerca dos conhecimentos em fórma, declarando-se nas mesmas que hão de ser amortisadas dentro de oito annos, recebendo no Real Erario os respectivos accionistas ou as pessoas a quem as tiverem endossado a correspondente oitava pare, que lhes será paga no fim de cada anno, contado da data da apolice, sem mais despacho ou legalidade, do que a apresentação do titulo original. Para facilitar este expediene haverá na 1ª Contadoria Geral um livro em que se abra conta corrente a cada um dos ditos accionistas, destinando-se para o pagamento destas prestações, e de tudo o mais que disser respeito á mencionada Colonia, os fundos provenientes da nova imposição de 4$500, que entrarem no Banco, e do qual deverão passar para o mesmo Erario em proporção da importancia das despezas que se forem fazendo. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da presidencia do Real Erario, assim o tenha entendido, e o faça executar os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 40 Vol. 1 (Publicação Original)