Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1823 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1823
Crêa na Mesa do Consulado uma Administração para Arrecadação de diversas rendas.
Tomando em consideração as conhecidas vantagens que têm resultado á Fazenda Nacional da arrecadação do dizimo do café, e miuncas pela Mesa do Consulado; e persuadindo-Me, depois de Ter ouvido os pareceres das pessoas doutas, e do meu Conselho, que iguaes proveitos, e sem maior dispendio poder-se-hiam conseguir, si tambem por ella se arrecadassem o imposto de 400 réis por arroba no tabaco de corda, o da aguardente de canna, o equivalente do contrato do tabaco, o subsidio litterario, a siza e meia siza, e finalemente o imposto sobre os botequins e tabernas, comtanto que se augmentasse o numero dos empregados, e que estes fossem escolhidos, e tirados da classe dos officiaes de Fazenda, ou dos que a esta vida se destinam distinctos por seu saber, por sua proibidade, e por seu notorio zelo pelo progressivo melhoramento das rendas nacionaes; Hei por bem Estabelecer na referida Mesa do Consulado uma Administração composta dos empregados declarados nas instrucções, que com este baixam, assignadas por Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico, a qual na conformidade das mesmas instrucções ficará encarregada não só de arrecadar, fiscalizar, e escripturar os mencionados impostos, mas tambem de propôr-Me tudo aquillo, que julgar necessario ao bom desempenho das suas obrigações, ou que mais contribuir para o augmento desta parte da riqueza publica. O referido Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Instrucções interinas para a Administração de diversas rendas nacionaes na Mesa do Consuldao.
- A Administração, que se vai estabelecer na Mesa do Consulado desta cidade em observancia da Resolução de Consulta de 11 de Dezembro de 1822, fica debaixo da inspecção immediata do Presidente do Thesouro Publico.
- A Mesa do Consuldadofará parte da Administração, e emquanto lhe estiver annexa deixará de ser sujeita á Alfandega.
- Além dos direitos de 2% de sahida dos generos do paiz, do dizimo do café e miunças, e dos 4$000 por pipa de aguardente da terra para consumo, que já se arrecadavam na Mesa do Consulado, arrecadará tambem a Administração as seguintes rendas:
Dizimo do assucar.
Impostos sobre a aguardente da terra; a saber:
1$000 por pipa da que se fabricar nesta Provincia, e fazem parte do equivalente do contrato do tabaco.
20 réis de subsidio litterario por medida da que se fabricar tambem nesta Provincia.
1$600 de subsidio por pipa da que entrar nesta cidade, tanto para ser consumida como exportada.
Imposto de 400 réis por arroba de tabaco de corda.
Siza dos bens de raiz.
Meia siza dos escravos ladinos.
Imposto sobre os botequins e tabernas, cujo contrato acaba no fim do presente anno.
- A Administração terá os seguintes empregados.
Um Administrador.
Um Escrivão.
Um Thesoureiro.
Quatro Escripturarios.
Dous amanuenses.
Agentes; não se determina o seu numero, porque se deixa ao Administrador a proposta dos que forem necessarios.
Quatro Guardas.
- O Administrador, Escrivão, Thesoureiro, e Escripturarios são nomeados por Sua Magestade Imperial, precedendo proposta do Presidente do Thesouro Publico, e servirão sómente pelos decretos da sua nomeação, sem dependencia de outro diploma: os Amanuenses, Agentes, e Guardas são nomeados pelo mesmo Presidente, e servirão sómente pelas suas nomeações: os nomeados por Sua Magestade Imperial poderão ser demittidos pelo Presidente com approvação do mesmo ª S., e os noemados pelo Presidente só por este poderão ser suspensos, substituidos, e demittidos.
- Si Sua Magestade Imperial Houver por bem de nomear para Administrador ou Escrivão desta Administração os Escrivães da Mesa do Consulado, não serão providas outras pessoas em seus logares, mas farão as suas vezes os Escripturarios e Amanuenses; e isto afim de que, não tendo esta nova Administração o bom exito que se espera, e vier a ser mais conveniente extinguil-a, ou desannexal-a da Mesa do Consulado, ficar esta no mesmo estado, e com os mesmos empregados que ora tem.
- O recebedor da Mesa do Consulado será Thesoureiro da Administração.
- O numero dos Escripturarios, Amanuenses, Agentes, e Guardas se augmentará na proporção da necessidade que a experiencia fôr mostrando haver deller para a arrecadação, ou das rendas encarregadas pelo art. 3° á Administração, ou das que se lhe hajam de encarregar para o fturo. O Administrador representará esta necessidade ao Presidnte do Thesouro, expondo circumstanciadamente os motivos della.
- Na falta, o impedimento do Adminisrador, fará o Escrivão em tudo as suas vezes, passado as incumbencias deste para um dos Escripturarios, que o mesmo Escrivão designar: e faltando o Escrivão, o Administrador nomeará interinamente o Escripturario que há de servir em seu logar; dando porém parte ao Presidente do Thesouro quando o impedimento não fôr por poucos dias: si em consequencia destas faltas, e impedimentos, ou da affluencia eventual de despachos, fòr necessario mais algum Escripturario ou Amanuense, o Administrador o representará logo ao dito Presidente para interinamente nomear um dos do mesmo Thesouro.
DO ADMINISTRADOR
- Ao Administrador só subordinados todos os empregados da Administração, e cumpre-lhe não só executar na parte que lhe toca as presentes Instrucções, e fazel-as observar; manter a boa ordem dos trabalhos, e expediente, e Ter todo o cuidado em que se cobrem com a exacção os impostos; mas tambem propôr ao Presidente do Thesouro todos os meios, e reformas, que a pratica mostrar convenientes para melhorar o methodo da arrecadação de cada uma das collectivas, solicitando do mesmo todas as providencias tendentes a este fim: outrosim lhe dará parte dos empregados, que forem negligentes, e pouco exactos nas suas obrigações.
DO ESCRIVÃO
- O Escrivão, além do livro de receita e despeza, de que abaixo se trata, terá a seu cargo fiscalizar tambem a exacta arrecadação das collectas, e inspeccionar toda a escripturação da Administração, distribuir proporcionalmente os trabalhos pelos Escripturarios e Amanuenses, e dar os methodos, e formularios da escripturação, nos quaes terá muito em vista a legalidade, clareza, e simplicidade della, e promptidão no expediente dos despachos.
DO THESOUREIRO
- Haverá na Administração um cofre de ferro com tres differentes chaves, á boca do qual fará o Thesoureiro todos os recebimentos e pagamentos, e onde guardará diariamente os rendimentos dos impostos: terá uma das chaves o Administrador, outra o Escrivão, e a terceira o Thesoureiro, o qual responderá pelas faltas dos dinheiros que receber, e fará promptamente todos os recebimentos e pagamentos.
- No dia 2 de cada mez o Thesoureiro entregará no Thesouro Publico o producto do rendimento de todos os impostos por elle recebidos no mez immediato antecedente, acompanhado de um guia, e certidão assignadas pelo Administrador e Escrivão, em que se declare o total rendimento que houve no dito mez, especificando-se o que pertence a cada collecta: entregará tambem os documentos e ferias da deseza que nelle houver feito, com a qual se praticará no Thesouro o mesmo que se acha estabelecido a respeito da Alfandega.
DOS FEITORES
- Os dous Feitores, que já havia na Mesa do Consulado, continuarão a empregar-se como até agora no calculo dos impostos.
DOS AGENTES E GUARDAS
- Os Agentes da Administração são obrigados a ir todos os dias aos trapiches fazer uma relação de toda a aguardente da tera, e cachaça, que nelles entrou, e a apresental-a na Administração, indagando tambem si sahiu sem despacho alguma porção daquelle genero: são outrosim obrigados a fazer uma relação das tabernas e lojas desta cidade, onde se vende aguardente simples, ou composta.
- Os Agentes, que a Administração deve Ter nos districtos ou freguezias desta Provincia, terão a seu cargo indagar, e participar á Administração a quantidade da aguardente que se fabricou em cada engenho, ou engenhoca dos seus respectivos districtos na safra daquelle anno, e a apresentar annualmente uma relação exacta de todas as tabernas e lojas, onde se vende aguardente simples, ou composta, a qual será remettida pelo Administrador ao Thesouro Publico.
- Além destas incumbencias, terão os Agentes e Guardas todas aquellas de que o Administrador os encarregar, pertencentes á Administração, e particularmente a de pesquisar os extravios.
- Os generos sujeitos a qualquer dos impostos mencionados, que forem apprehendidos, ou por falta das legalidades exigidas em seu transporte, ou por extraviados ao respectivo pagamento, e bem assim as multas que por esse motivo houverem, ficarão pertencendo aos apprehendores na fórma da Lei, depois de satidfeitas as imposições.
DA ESCRIPTURAÇÃO
- Cada uma das dez collectas mencionadas no art. 3° terá seu livro de receita, em que se lancem successivamente com as declarações, e numeração do estylo todas as quantias que entrarem: Exceptuam-se a do dizimo do assucar, que não se lançará cumulativamente com o do café e miunças, mas terá seu livro de receita particular, e as de 1$000 e 20 réis da aguardente da terra, que se reunirão em um só livro; por quanto cobrando-se ambas de toda a aguardente fabricada na Provincia, póde com facilidade conhecer-se o que pertence a uma e outra: do anno de 1824 em diante tambem o dizimo do café terá seu livro de receita particular, separado das miunças. Estes livros serão escripturados pelos Escripturarios e Amanuenses, e a receita de cada um dia legalisada com a assignatura do Escrivão e Thesoureiro, depois de conferidas as sommas com o dinheiro recebido.
- Haverá na Administração um livro de receita e despeza geral, em que o Escrivão lançará em receita no fim de cada dia, e com a conveniente individuação, o rendimento que nelle houve de todas as collectas, deduzido das sommas dos livro parciaes de receita, descriptos no artigo antecedente; e na despeza as entregas que se fizerem ao Thesouro Publico, as ferias mensaes dos salarios de Agentes, Guardas e Serventes, e despezas miudas do expediente, mandadas fazer pelo Administrador; as partidas da receita serão assignadas pelo Escrivão e Thesoureiro, e as da despeza sómente pelo do Thesouro, pelas ferias autorizadas com as assignaturas do Administrador, e Escrivão, e pelos mais documentos necessarios.
- Haverá mais um livro de contas correntes com os senhores de engenho, e engenhoca desta Provincia, no qual sejam debitados pela aguardente, e cachaça que fabricarem, e creditados pela de que se houverem pago os respectivos impostos.
- Outrosim, haverá na Administração um livro de entrada e sahida da aguardente e cachaça de cada trapiche onde se costuma recolher este genero; e por estes livros se tomarão as contas aos trapicheiros de tres em tres mezes.
- Além destes livros terá a Administração os mais que o Administrador e Escrivão julgarem convenientes para a clareza, e simplicidade da escripturação, de modo que a qualquer hora se possa conhecer com exacção o rendimento de cada collecta, e a quantidade do genero, e artigos, de que se tem cobrado a respectiva collecta, e doa que estiverem em divida.
- Os livros de que tratam os arts. 19, 20, 21, e 22 serão rubricados por aquelles Contadores Geraes do Thesouro Publico que o seu Presidente designar; e não só estes livros, mas todos os outros, servirão sómente um anno: pelo que antes de principiar novo anno estarão promptos e rubricados os que nelle hão de servir.
- A escripturação será feita regular e mercantilmente, e andará sempre em dia: o Escrivão e Escripturarios ficam responsaveis por ella na parte, que a cada um tocar, e pelas omissões de pagamentos de direitos, que por sua causa houverem: os Escripturarios e Amanuenses se empregarão promiscuamente no expediente das guias, recibos, verbas, termos de fiança, e outras quaesquer escriptas pertencentes á Administração; e isto sem despeza alguma das partes, debaixo de qualquer pretexto, ou titulo; excepto aquelles emolumentos, que os Escrivães do Consulado, e Feitores já percebiam como taes pelas certidões, guias, e baldeações, os quaes continuarão a pertencer-lhes pela razão apontada no art. 6°, ainda que passe algum dos Escrivães ou ambos a Administrador ou Escrivão da Administração.
- As contas da Administração serão tomadas annualmente na Contadoria do Thesouro Publico que o seu Presidente designar.
- As horas que deve durar o despacho e expediente são as mesmas já estabelecidas no Consulado, assim como tambem o ponto dos empregados, e haverá nisto a mais escrupulosa exacção.
DA ARRECADAÇÃO DOS DIREITOS DE 2% DE SAHIDA, DIZIMO DO CAFÉ E MIUNÇAS, E DOS 4$000 DA AGUARDENTE DO CONSUMO
- Estas collectas e direitos se arrecadarão do mesmo modo até agora praticado na Mesa do Consulado, e seguir-se-ha no despacho dos generos, de que se cobram, o mesmo processo alli estabelecido, porém com as modificações apontadas nestas instrucções.
- Determinando-se no art. 3° destas instrucções, em virtude da Resolução de Consulta de 11 de Dezembro ultimo, que o dizimo do assucar seja administrado, e arrecadado por esta Administração, cessará por consequencia, logo que ella se installar, a que existe no Thesouro Publico.
- No despacho do assucar, tanto do desta Provincia, como do que a ella vier de fóra, preços das compras para delles se deduzir o dizimo, e cobrança deste, seguir-se-ha o que se acha estabelecido na Mesa do Consulado acerca do café, e pelo que se respeita ao desconto de despezas de encaixe e conducção se observará a tabella aqui annexa.
DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS DA AGUARDENTE
- Toda aguardente ou cachaça, que fôr conduzida por terra ou por mar de logares pertencentes a esta Provincia, será acompanhada de uma guia do senhor de engenho ou engenhoca onde foi fabricada, na qual se declare a quantidade, que remette, e o trapiche ou armazem para onde; sob pena de se tomar por perdida, sendo achada sem ella, ficando sujeita ao que se estabelece no art. 18; e logo que entrar nesta cidade será manifestada na Administração, onde na guia se porá a nota de - Visto - sem a qual não poderá ser conduzida ao seu destino; e á vista dos recibos que della passarem os trapicheiros, e armazeneiros, que a recolherem, a Administração passará resalvas aos senhores de engenho com as quaes ficarão desonerados do pagamento de todos os direitos a que é sujeita; salvo o caso de fallencia dos ditos trapicheiros, armazeneiros, ou compradores.
- A que vier para armazens particulares não será nelles recolhida sem ter sido despachada na Administração, e haver pago todos os direitos neste genero, ou á vista, ou com a espera de prazo certo e improrogavel, que não excederpa jámais a tres mezes, prestando-se primeiro fiança idonea, e si os despachantes ou compradores não satisfizerem os impostos dentro dos ditos prazos, proceder-se-ha a sequestro em seus bens, e nos de seus fiadores, e si estes não chegarem responderá pelo que faltar o senhor de engenho, quando se lhe ajustar a sua conta.
- A que entrar nos trapiches não poderá sahir delles, ou para consumo da terra ou para ser exportada, sem despacho da Administração, com pena de responsabilidade dos trapicheiros ao pagamento de todos os ditos impostos; e a Administração não poderá dar o despacho para a que houver de ser consumida sem que estejam todos pagos; e pela que houver de ser exportada exigirá deposito da importancia do imposto de 4$000 por pipa, ou fiança idonea emquanto se não apresentardespacho do Consulado para a sahida, e recibo do mestre da embarcação em que houver de ser exportada; ficando porém pagos, ou afiançados, conforme o artigo antecedente, todos os outros impostos.
- Cada um dos trapicheiros deve remeter á Administração no primeiro dia de cada semana uma lista das pipas, e medidas de aguardente ou cachaça, que entraram no seu trapiche, ou sahiram na semana antecedente para ser conferida com a que em observancia do art. 16, devem dar os Agentes, e se proceder, na froma ordenada no art. 22.
- Todos os senhores de engenho ou engenhoca desta Provincia, fabricantes de aguardente e cachaça, são obrigados a dar manifesto na Administração até o fim de Março de cada anno a aguardente e cachaça que fabricaram na safra do antecedente, declarando o numero de pipas e medidas que remetteram para os trapiches e armazens particulares, e a quantidade que consumiram, ou venderam por miudo nas suas fabricas, com pena de sequestro em seus bens para segurança da renda publica, no caso de o não fazerem no referido prazo; o que se fará constar com a conveniente antecipação por editaes postos nas portas das freguezias, e pelo Diario, e outros periodicos.
- Pelo livro de contas correntes, descripto no art. 21, se ajustarão na Administração em Abril de cada anno as contas dos senhores de engenho ou engenhoca, fabricantes de aguardente e cachaça, afim de pagarem: 1° todos os impostos daquella que consumiram e venderam por miudo em suas fabricas, menos os 14600 de subsidio, que se cobram sómente da que entra na cidade; 2° todos os daquella de que não apresentarem resalvas da Administração, d'onde se mostre tre entrado em algum dos trapiches, ou armazens desta cidade; 3° os que por fallencia dos trapicheiros, e armazeneiros ou compradores tiverem deixado de ser pagos, ainda que se ache comprehendida nas ditas resalvas: E não satisfazendo logo os alcances em que ficarem, o Administrador o participará immediatamente ao Presidente do Thesouro Publico remettendo-lhe uma lista dos devedores remissos, para mandar proceder contra elles na fórma da Lei.
- Os 1$000 do equivalente do contrato do tabaco por cada pipa da aguardente da terra, e cachaça fabricada nesta Provincia, ou para ella importada de fóra, se cobrarão por conta da Fazenda Publica, da que pertencer á safra do corrente anno, e seguintes, visto comprehenderem-se na arrematação deses dous impostos as safras dos tres annos proximos passados; e com esta restricção se entenderá o disposto nestas instrucções, quando se mandam pagar ou afiançar todos os impostos deste genero, apontados no art. 3°.
- A aguardente da terra e cachaça que vier de fóra da Provincia não será admittida a despacho sem deposito do imposto de 4$000 por pipa do consumo, ou fiança idonea; levantando-se esta, ou restituindo-se a importancia daquelle, logo que se apresentar despacho do Consulado, e recibo do mestre da embarcação em que houver de ser exportada.
- Todo o tabaco de corda ou roto que se dirigir a eta cidade é obrigado á imposição de 400 réis por arroba.
- São obrigados ao pagamento desta imposição os tropeiros, conductores ou vendedores deste genero no acto de o apresentarem na Administração, e não o podendo logo satisfazer prestarão fiança idonea até o venderem.
- Para a exacta fiscalisação, e arrecadação deste imposto serão obrigados os tropeiros a trazer guias dos Fiéis dos Registros, ou dos Commandantes dos Registros militares, ou Juizes dos logares d'onde vem, nas quaes se declarem os nomes dos tropeiros ou conductores, o numero das cargas e rolos, o peso destes, e a casa, armazem, ou trapiche para onde se destinam, ou o consignatario a quem vem remettidas: estas guias serão impressas com claros convenientes, para nelles se fazerem as declarações necessarias, e deverão ser dadas aos tropeiros, ou conductores sem demora, e sem emolumento algum, passando-se para isso ordens circulares a todos os Registros.
- Com estas guias poderão os tropeiros, e conductores transitar por esta Provincia e entrar nesta cidade dirigindo-se á casa da Administração para dar a sua entrada, e receber a competente resalva, que deverão apresentar na volta aos Fieis dos Registros ou seus Escrivães, etc., de quem receberão as guias para serem descarregadas no competente livro, e poderem livremente seguir sua viagem.
- Si os Fieis ou seus Escrivães, etc. praticarem algum acto, ou fizerem algum procedimento que obste ao summario, e prompto expediente do despacho dos tropeiros, e que demore a sua jornada, por qualquer motivo, por mais especioso que seja, neste caso ficarão os mesmos obrigados á indemnização dos prejuizos que pelo seu facto causarem.
- Terão os Fieis dos Registros um livro rubricado, em que sómente registrem as guais que dão, com todas as declarações para na volta dos tropeiros conferirem as resalvas da Adminsitração, que lhes devem ser apresentadas e averbarem á margem a descarga.
- O tabaco que entrar por mar, vindo de barra fóra, não poderá descarregar sem que tenha dado na Administração a sua entrada, e receber a competente guia.
- O tabaco que descer a qualquer dos outros portos desta Provincia para d'ahi ser exportado para fóra della, não o será sem que o dono, condactor, ou tropeiro preste fiança idonea ao pagamento dos direitos perante o presidente da Camara, ou Juiz territorial, o qual dará parte, e remetterá a competente guia á Administração como lhe foi determinado em Portaria de 8 de Janeiro do corrente anno: Este artigo é commum a outros generos tributados arrecadados por esta Administração.
- A descarga do tabaco será feita na casa destinada pela Administração, na qual haverão os serventes, balanças, e pesos necessarios para se fazer a arrobação, e a conta certa ao debitoda imposição, procedendo-se nestas operações com a maior actividade possivel, afim de se evitarem demoras, e incommodos das partes, não havendo porém esta casa da Administração, Agentes nomeados por ella irão assistir á descarga, e peso do tabaco nos armazens para onde se destinar: e como póde acontecer que os conductores, ou tropeiros cheguem a esta Côrte em dias que não sejam de trabalho, ainda mesmo nesse caso devem dirigir-se á Administração, onde haverá um guarda que os dirija á casa do Administrador, ou Escrivão para lhes dar as ordens, e resalvas necessarias.
DA SIZA E MEIA SIZA
- A arrecadação da siza de 10% das compras e vendas dos bens de raiz, e meia siza de 5% das que se fizerem de escravos ladinos, será feita na conformidade do Alvará de 3 de Junho de 1809, Resolução de Consulta de 16 de Fevereiro de 1818 e regimentos existentes.
DO IMPOSTO SOBRE OS BOTEQUINS E TABERNAS
- Terminando com o presente anno o contracto do imposto sobre os botequins e tabernas, começará a Administração a arrecadal-o do anno de 1824 em diante na parte respectiva a esta cidade, e seu termo sómente; porque no resto da Provincia será commetido ás respectivas Camaras.
- São obrigadas ao pagamento do imposto de 16$000 por anno todas as causas onde se vender aguardente simples ou composta, seja armazem, taberna, ou loja de bebidas estabelecida dentro desta cidade; e ao de 10$000 todas as ditas casas abertas no termo della.
- Esta cobrança será feita pelas listas que do Thesouro Publico se hão de remetter á Administração, e se exigirão da Illustrissima Camara desta cidade, depois de combinadas com as que os Agentes devem fazer annualmente na conformidade do art. 15.
- A Administração fará publico por editaes, e annuncios no Diario, e outros periodicos com a conveniente antecipação o tempo em que os donos das ditas casas, ou seus administradores devem pagar na Administração por si ou por outrem o referido imposto; e de todos aquells que o não satisfizerem dentro do prazo annunciado, a Administração formará uma relação, e a remetterá ao Presidente do Thesouro Publico para mandar proceder contra elles na fórma da Lei.
- Os extraviadoresdo pagamento devido pelos impostos encarregados á Administração incorrerão nas penas impostas pelas Leis aos extraviadores dos direitos nacionaes.
Rio de Janeiro, 4 de Fevereiro de 1823. - Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
TABELLA DOS DESCONTOS QUE SE DEVEM FAZER NO PREÇO DO ASSUCAR
ANTES DE SE DEDUZIR O DIZIMO.
Por encaixe e transporte de cada arroba de assucar fabricado nos
engenhos do reconcavo desta cidade, situados de barra dentro junto
a portos de mar, e de rios navegaveis............................................... $160
Dito nos engenhos situados dentro da distancia de 5 leguas dos
ditos portos...................................................................................... $240
Dito nos engenhos situados desde a distancia de 5 leguas dos
mesmos portos até á serra................................................................ $320
Dito nos engenhos de serra acima..................................................... $480
Por encaixe e conducção de cada arroba de assucar, que vier de
barra fóra, como Campos, Macahé, Cabo-Frio, Sepetiba, Ilha
Grande, etc...................................................................................... $320
Além destas despezas se hão de abater 15 réis por cada arroba de assucar, que tiver entrado nos trapiches desta cidade, e no que vier de barra fóra mais 200 réis de guarda-costa por caixa ou feixo.
Rio de Janeiro, 4 de Fevereiro de 1823. - Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)