Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
Cria Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, com a finalidade de elaborar o plano nacional e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, a serem apresentados ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 2º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
VIII - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
IX - Associação Nacional dos Defensores Públicos da União.
§ 1º Caberá aos titulares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades.
§ 2º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 3º São competências e atribuições dos membros integrantes da Comissão:
I - sugerir e propor ações que venham a compor o plano nacional e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária; e
II - primar pela integração dos órgãos e das ações no processo de elaboração do plano nacional de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de órgãos e entidades da administração pública, bem assim de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismo internacionais, conselhos e fóruns locais para participação dos trabalhos, a seguir indicados:
I - Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Frente Parlamentar da Adoção;
III - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
IV - Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude - ABMP;
V - Fórum Colegiado Nacional dos Conselheiros Tutelares;
VI - Fórum Nacional dos Secretários de Assistência Social - FONSEAS;
VII - Conselho dos Gestores Municipais e Assistência Social - CONGEMAS;
VIII - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum DCA;
IX - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção - ANGAAd; e
X - Rede Nacional de Instituições e Programas de Serviços de Ação Continuada - RENIPAC.
Art. 5º Caberá à Comissão deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 6º É facultado à Comissão convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para o acompanhamento dos seus trabalhos.
Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão é de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.
Art. 8º Os trabalhos da Comissão serão sistematizados em dois documentos versando sobre "plano nacional" e "diretrizes da política" de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, os quais serão encaminhados ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 9º Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prestarão apoio administrativo para a consecução dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão.
Art. 11. A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/2004, Página 1 (Publicação Original)