Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1832

Dá Regulamentos para o Arsenal de Guerra da Côrte, Fabrica da Polvora da Estrella, Arsenaes de Guerra e Armazens de depositos de artigos bellicos.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em observancia do artigo dezanove capitulo quinto da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos trinta e um, que autorizou o Governo a fazer as reducções, e reformas que forem necessarias nos Arsenaes e Fabricas do Exercito: Ha por bem determinar, que na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro se organize o Arsenal de guerra, e Fabrica da Polvora da Estrella; e em outras Provincias os Arsenaes, ou Armazens de Guerra, na conformidade dos Regulamentos para a Administração Geral dos ditos Estabelecimentos, que com este baixam, assignados por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os Despachos necessarios.

Paço em vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Manoel da Fonseca Lima e Silva.

REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ARSENAL DE GUERRA NA CÔRTE DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA

TITULO I
Da administração do Arsenal de Guerra, e seus empregados

CAPITULO I
DA EXTINCÇÃO DA JUNTA, INTENDENCIA, INSPECÇÃO E THESOURARIA

     Art. 1º Ficam extinctas a Junta do Arsenal do Exercito, Fabricas, e Fundições, a Intendencia, a Inspecção e Thesouraria do mesmo Arsenal.

     Art. 2º Fica desligada do Arsenal de Guerra a Administração da Fabrica, e venda da polvora.

     Art. 3º A Administração Geral do Arsenal de Guerra será confiada á um Director, que será nomeado pelo Governo, e tirado da classe dos Officiaes Militares.

     Art. 4º Ficam subsistindo a Secretaria, a Contadoria, o Almoxarifado, e a Pagadoria; seguindo-se com tudo a organização, que adiante se estabelece.

CAPITULO II
DO DIRECTOR

     Art. 5º O Director será responsavel immediatamente ao Ministro de Estado da Repartição da Guerra: presidirá á todos os trabalhos do Arsenal: e lhe ficarão pertencendo as attribuições, e deveres inherentes á Junta na parte administrativa, ao Intendente, e ao Inspector, na conformidade do Alvará do 1º de Março de 1811.

CAPITULO III
DO VICE-DIRECTOR

     Art. 6º O Vice-Director, que será um Official Militar, terá as attribuições marcadas no citado Alvará ao Vice-Inspector das Officinas. Deverá residir no Arsenal: e substituirá ao Director na sua falta, ou impedimento.

     Art. 7º Terá a seu cargo a Inspecção das officinas, aonde fará a sua mais effectiva assistencia. Fará lançar em um livro de registro todos os pedidos de generos apresentados pelos Mestres; tendo o cuidado de assentar os preços por que estiverem carregados ao Almoxarife. Igualmente fará registrar em outro Iivro as guias, que acompanharem os objectos manufacturados, que pelas respectivas officinas forem enviados aos armazens do Almoxarifado; devendo igualmente rubricar os pedidos, as guias, e as ferias, depois de as haver conferido, não só com os registros dos pontos geraes, como com os pontos particulares dos Mestres.

     Art. 8º Assistirá á entrada nos Armazens do Almoxarifado tanto das materias primas, como dos objectos manufacturados, á fim de verificar a identidade dos generos comprados, e dos objectos remettidos das officinas.

     Art. 9º Terá o maior cuidado em verificar se a materia prima, entregue aos respectivos Mestres, produziu os objectos manufacturados, ou se houve extravio nas officinas. Para esta verificação empregará todos os meios, que a experiencia lhe subministrar.

CAPITULO IV
DO SECRETARIO E MAIS EMPREGADOS NA SECRETARIA

     Art. 10. Haverá um Secretario, um Primeiro Official, e dous Segundos.

     Art. 11. O Secretario dirigirá todos os trabalhos da Secretaria: e nella se fará todo o expediente, que se fazia na Secretaria da Junta, na Intendencia, e na Inspecção das Officinas.

     Art. 12. Primeiro Official terá á seu cargo o exame do registro das ordens, e despachos: coadjuvarà ao Secretario, e o substituirá no caso de falta, ou impedimento.

     Art. 13. Os dous Segundos Officiaes farão todo o mais expediente da Secretaria.

CAPITULO V
DO CONTADOR, E MAIS EMPREGADOS DA CONTADORIA

     Art. 14. A Contadoria se comporá de um Contador, um Primeiro, e e tres segundos Escripturarios.

     Art. 15. O Contador terá á seu cargo a contabilidade; conservando as attribuições marcadas no alvará acima citado: porém não substituirá ao Director, no caso de falta, ou impedimento deste.

     Art. 16. O Primeiro Escripturario será empregado na escripturação do Diario e Livro Mestre da Repartição.

     Art. 17. Os tres Segundos Escripturarios farão todo o mais expediente da Repartição; sendo um delles por nomeação do Contador, encarregado da Escripturação do Pagador, que deverá ser feita na Contadoria.

     Art. 18. Haverá um Porteiro, e dous Continuos para o serviço da Secretaria, e da Contadoria.

CAPITULO VI
DO PAGADOR E SEU FIEL

     Art. 19. O Pagador, que servirá igualmente de Thesoureiro, fará o pagamento de todas as despezas do Arsenal, á vista das ordens e despachos do Director, que lhe forem apresentados. Além disto receberá no principio de cada mez uma quantia estipulada para a compra de generos por miudo, e pequenas despezas eventuaes.

     Art. 20. Haverá um Fiel do Pagador, que o substituirá no caso de falta, ou impedimento; e que por esta razão será da sua escolha, e o coadjuvará em suas obrigações.

     Art. 21. O cofre do dinheiro será fechado á tres chaves, do qual serão clavicularios o Vice-Director, o Contador, e o Pagador.

CAPITULO VII
DO ALMOXARIFE, E MAIS EMPREGADOS DO ALMOXARIFADO

     Art. 22. O Almoxarife terá a seu cargo a arrecadação geral de todos os generos pertencentes á Fazenda Publica, pela Repartição do Arsenal de Guerra; regulando-se a esse respeito pelas Leis, e Regimentos de Fazenda em vigôr.

     Art. 23. O Almoxarifado se dividirá em tres classes; a saber: 1ª a da guerra, na qual se comprehenderão todas as differentes armas, munições, palamentas, equipamento, machinas de guerra, e de transporte, etc.; - 2ª a de materias primas; - 3ª a de objectos manufacturados.

     Art. 24. Haverá na 1ª classes um Escrivão, dous Fieis, e tres Guardas, dos quaes um Fiel, e um Guarda, servirão no deposito das armas da Fortaleza da Conceição, em quanto alli se conservar este deposito.

     Art. 25. A 2ª e 3ª classes terão cada uma dellas um Escrivão, um Fiel, e dous Guardas.

     Art. 26. Haverá mais um Agente de compras, que terá a seu cargo pesquizar, e apresentar as amostras, e preços correntes dos generos, que se deverem comprar em grosso. Igualmente fará as compras por miudo, não excedendo o valor de cada uma destas a quantia de doze mil réis: para o que receberá do Pagador as sommas necessarias.

     Art. 27. Nenhum genero será comprado em grosso sem que primeiramente se faça publicar por editaes a necessidade de tal genero, a fim de que possam concorrer os vendedores no dia marcado: devendo sempre ser preferido aquelle, que em igual qualidade o offerecer por menor preço.

     Art. 28. Os Escrivães das classes carregarão em receita ao Almoxarife todos os generos no acto de entrada nos armazens, extrahindo logo conhecimento em fórma, para os vendedores haverem o seu pagamento. Igualmente lançarão em despeza todos os generos, que sahirem; devendo infallivelmente ler um livro mappa competentemente escripturado, com a declaração do numero do armazem, para onde taes generos entraram. Este livro deve ser apresentado ao Director, no principio de cada mez, para que elle possa fiscalisar o estado dos armazens. A escripturação da carga será feita em um só livro; entretanto que a da descarga o será em livros duplicados, e por mezes alternados, a fim de poder entrar para a Contadoria no principio de cada mez, o que serviu no mez antecedente; proceder-se á conferencia; e extrahir-se o resumo mensal, sem que pare o andamento da escripturação do Almoxarifado.

     Art. 29. Na falta, ou impedimento de qualquer dos Escrivães das classes, servirá um dos Escripturarios da Contadoria, por nomeação do Contador.

     Art. 30. Os Fieis serão responsaveis e sujeitos immediatamente ao Almoxarife: guardarão as chaves dos armazens das suas respectivas classes: e não entregarão genero algum, sem que primeiro seja lançada a descarga pelo respectivo Escrivão. Além disto terão em cada armazem dous livros: um de carga, e outro de descarga, nos quaes farão os competentes assentos nos actos de entrada, e de sahida, a fim de se poder fazer a conferencia dos livros dos Escrivães.

     Art. 31. Os Guardas serão inseparaveis dos seus respectivos armazens; assim como sujeitos aos Fieis, que substituirão em caso de falta, ou impedimento.

CAPITULO VIII
DOS APONTADORES, E PORTEIROS

     Art. 32. Haverá dous Apontadores, que farão o serviço diario do Arsenal; sendo ambos obrigados a fazer o ponto, ao qual não admittirão pessoa alguma sem ordem expressa do Vice-Director. Serão igualmente obrigados a formalisar as ferias, e registrar tanto estas, como o ponto nos respectivos livros.

     Art. 33. O ponto será no dia seguinte registrado no competente livro; que será entregue ao Official da companhia de artifices, que se achar no Arsenal de dia.

     Art. 34. Dous Porteiros terão a seu cargo, abrir e e fechar os portões ás horas competentes. Não deixarão sahir cousa alguma sem ordem por escripto, na qual se declarará a quantidade, e qualidade dos generos, que sahirem: a pessoa que os conduz; e o lugar para onde. Esta ordem será assignada pelo Almoxarife, e rubricada pelo Vice-Director.

     Art. 35. O Porteiro terá um livro, no qual lançará todas aquellas ordens no acto em que lhe forem apresentadas; e as emmaçará, para as exhibir no principio de todos os mezes, a fim de se fazer a conferencia, e verificar os livros de descarga do Almoxarife.

     Art. 36. Um dos porteiros pernoitará no Arsenal: para o que se lhe dará casa.

TITULO II
Das officinas, sua classificação, e organização

CAPITULO I
DAS OFFICINAS

     Art. 30. As officinas, que é necessario conservar no Arsenal de Guerra são as seguintes:

     1. Carpintaria de construcção de reparos, e machinas.
     2. Dita de obra branca.
     3. De torneiros.
     4. De tanoaria.
     5. De coronheiros.
     6. De ferraria.
     7. De serralheria.
     8. De espingarderia.
     9. De latoeria.
     10. De instrumentos bellicos.
     11. De funileiros.
     12. De correeiros.
     13. De seleiros.
     14. De sapateiros.
     15. De alfaiates.
     16. De bandeireiros.
     17. De barraqueiros.
     18. De pintores.
     19. De escultores.
     20. De desenhadores.
     21. De gravadores.

CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS OFFICINAS

      Art. 38. De todas as officinas se organizarão sete classes; á saber:

1ª Classe

     Carpinteiros de construcção de reparos, e machinas.
     Ditos de obra branca.
     Torneiros.
     Tanoeiros.

2ª Classe

     Coronheiros.

3ª Classe

     Ferreiros.
     Serralheiros.
     Espingardeiros.

4ª Classe

      Latoeiros.
      Instrumentistas.
      Funileiros.

5ª Classe

     Correeiros.
     Selleiros.
     Sapateiros.

6ª Classe

     Alfaiates.
     Bandereiros.
     Barraqueiros.

7ª Classe

     Pintores.
     Escultores.
     Desenhadores. 
     Gravadores.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS OFFICINAS

      Art. 39. Na 1ª classe haverá um Mestre, que dirigirá os trabalhos das quatro officinas: e além deste um Contra-mestre em cada uma dellas, e mais Apparelhadores, que forem indispensaveis, segundo o numero dos trabalhadores.

     Art. 40. Na 2ª classe haverá um Mestre, e um Contra-mestre.

     Art. 41. Na 3ª classe haverá um Mestre, para as tres officinas: um Contra-mestre em cada uma dellas, e os Apparelhadores indispensaveis.

     Art. 42. Na 4ª classe haverá um Mestre para as tres officinas: um Contra-mestre em cada uma dellas; e sómente um Apparelhador na de latoeiros.

     Art. 43. Na 5ª classe haverá um Mestre para as tres officinas: um Contra-mestre na de correeiros; e um Apparelhador em cada uma das tres.

     Art. 44. Na 6ª classe haverá sómente um Mestre, e um Apparelhador para todas as tres officinas.

     Art. 45. Na 7ª classe haverá um Mestre para todas as quatro officinas, e um Contra-mestre em cada uma dellas.

     Art. 46. Os Mestres, Contra-mestres, e Apparelhadores, que excederem ao numero acima determinado, serão despedidos.

     Art. 47. Os Mestres serão immediatamente sujeitos ao Vice-Director; e serão obrigados á fazer um ponto diario em suas respectivas officinas e no fim de cada mez o apresentarão ao Vice-Director.

CAPITULO IV
DOS MENORES

     Art. 48. Os Menores, que formavão a extincta Companhia de Artifices addida ao Arsenal do Exercito, continuarão á ser educados no Arsenal de Guerra: e seu numero não excederá por ora a cem.

     Art. 49. Só tem direito á serem recebidos para se educarem na qualidade de Aprendizes do Arsenal:

     1º Os expostos da Santa Casa da Misericordia. 
     2º Os orphãos indigentes.
     3º Os filhos de pais nimiamente pobres.

     Art. 50. Os Aprendizes Menores serão instruidos nas primeiras letras, e no desenho: e além disto serão applicados a aquella arte, ou officio, para que tiverem decidida vocação.

     Art. 51. Pela féria das officinas se abonarão aos menores em os dias uteis um jornal sufficiente para a sua sustentação diaria, e para o seu vestuario.

     Art. 52. Em suas enfermidades serão os menores tratados no Hospital da Santa Casa da Misericordia, indo acompanhados de uma guia, assignada pelo Vice-Director, contendo no reverso o fato, que levarem vestido.

     Art. 53. Os menores não poderão ir a casa de seus pais, ou pessoas á que forem sujeitos, senão em Domingos, e Dias Santos de guarda; obtendo para isso permissão por escripto do Vice-Director.

     Art. 54. A casa, e utensis para a habitação e serviço domestico dos menores serão fornecidos pelo Arsenal.

CAPITULO V
DO PEDAGOGO DOS APRENDIZES MENORES

     Art. 55. Haverá um Pedagogo immediatamente sujeito ao Vice-Director, que terá á seu cargo a educação moral, e arranjos domesticos dos menores. Cuidará da sua comida, lavagem de roupa, e mais objectos indispensaveis: e para este fim habitará na mesma casa, em que elles morarem.

     Art. 56. O Pedagogo dos Aprendizes menores terá igualmente á seu cargo o ensino dos mesmos, seguindo o methodo Lancasteriano: para o que lhe serão fornecidos pelo Arsenal os utensis, e mais objectos necessarios, bem como pedras, papel, tintas, pennas, lapis, regoas, exemplares, taboadas, livros, etc.

     Art. 57. A nomeação do Pedagogo é privativa do Ministro de Estado da Repartição da Guerra, sobre proposta do Director.

TITULO III
Das gratificações

CAPITULO UNICO
DAS GRATIFICAÇÕES DO DIRECTOR, VICE-DIRECTOR, E PEDAGOGO

      Art. 58. O Director, que deverá ser um Official Superior de reconhecida intelligencia, e aptidão, terá o vencimento annual de um conto e seiscentos mil réis, incluindo o soldo da patente.

     Art. 59. O Vice-Director, que será um Official Superior de patente, ou antiguidade menor que o Director, haverá, além do seu soldo, a gratificação mensal de trinta mil réis.

     Art. 60. O Pedagogo dos Aprendizes menores terá a gratificação mensal de trinta mil réis.

     Art. 61. Os vencimentos marcados nos tres artigos precedentes ficarão sujeitos á approvação da Assembléa Geral Legislativa.

Paço, em vinte um de Fevereiro de 1832. - Manoel da Fonseca Lima e Silva.

REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FABRICA DA POLVORA DA ESTRELLA, A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA

TITULO I
Da Administração Geral da Fabrica da Polvora, e seus empregados

CAPITULO I
DO DIRECTOR

     Art. 1º A Administração da Fabrica da Polvora, existente na Estrella, será confiada a um Director, nomeado pelo Governo, e tirado da classe dos Officiaes militares, que tiverem os necessarios conhecimentos de Mecanica, e Chimica; ficando immediatamente sujeito ao Ministro da Repartição da Guerra.

     Art. 2º O Laboratorio de fogos artificiaes será reunido á Fabrica da Polvora; fazendo parte deste estabelecimento. 

     Art. 3º Pertence ao Director da Fabrica da Estrella todas as attribuições, que tinha o Inspector da extincta Fabrica da Polvora da Lagôa de Rodrigo de Freitas, marcadas no Alvará do 1º de Março de 1811: e além destas terá mais a inspecção da contabilidade, que até agora era feita no Arsenal do Exercito, relativa á compra das materias primas; a venda de polvora; e ao pagamento dos empregados, e trabalhadores da Fabrica.

     Art. 4º O Director residirá effectivamente no lugar da Fabrica: e só poderá delle sahir com permissão do Ministro da Guerra.

     Art. 5º Será igualmente obrigado no fim de cada trimestre a remetter á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra uma conta corrente da receita e despeza do estabelecimento; comprehendendo-se os gastos feitos com o sustento, vestuario, e curativo dos escravos alli existentes. Esta conta será acompanhada de uma circumstanciada exposição dos trabalhos feitos durante o trimestre findo, não só a respeito da manipulação da polvora, como da construção de edificios indispensaveis ao andamento dos trabalhos, e da boa arrecadação das materias primas, e dos objectos manufacturados; e finalmente dos generos, provenientes dos trabalhos dos escravos no córte de madeiras e cultura do terreno.

     Art. 6º Todos os negocios relativos á compra de generos e mais despezas da Fabrica da Polvora serão tratados e decididos pelo Director, conjunctamente com o Vice-Director, e o Almoxarife.

CAPITULO II
DO VICE-DIRECTOR

     Art. 7º O Vice-Director, que tambem será tirado da classe dos Officiaes militares mais instruidos nos trabalhos desta natureza, será immediatamente subordinado ao Director, e o substituirá em sua falta ou impedimento.

     Art. 8º Terá á seu cargo a direcção dos trabalhos das officinas; sendo-lhe immediatamente sujeitos os Mestres dellas; assim como o Administrador do Laboratorio dos fogos artificiaes, o Feitor da Fazenda; e finalmente o Facultativo, e o Administrador da enfermaria dos escravos.

     Art. 9º Todas as ordens do Director, relativamente aos trabalhos da Fabrica, e administração do Laboratorio, e Fazenda; e ao curativo, sustento, e vestuario dos escravos, serão executadas por intermedio do Vice-Director.

     Art. 10. O Vice-Director deverá rubricar todas as ferias, pedidos dos Mestres, receitas, e dietas do Facultativo; pedidos do Administrador do Laboratorio, e do Feitor da Fazenda. Fará registrar tanto as ferias como os pedidos nos respectivos livros. Deverá ter a maior vigilancia no emprego das materias primas, para que não haja o menor extravio dellas; e bem assim da polvora manipulada até a sua entrega ao Almoxarife.

     Art. 11. Rubricará as guias, que acompanharem as porções de polvora remettidas ao Almoxarife, depois de embarriladas na officina da granisação; assim como as de todos os mais generos, de que se fizer carga ao Almoxarife.

     Art. 12. Assistirá á entrada de todas as materias primas nos armazens do Almoxarife; e da mesma sorte verificará a existencia da polvora manipulada nos armazens do Deposito geral no Porto da Estrella no fim de cada trimestre.

CAPITULO III
DO ALMOXARIFADO, E SEUS EMPREGADOS

     Art. 13. O Almoxarifado se comporá de duas classes: a saber:

     1ª Classe de materias primas.
     2ª Classe de objectos manufacturados.

     Art. 14. Haverá um Almoxarife, dous Escrivães de classe, tres Fieis, e o numero de Guardas indispensaveis para os armazens, comprehendido o Deposito do Porto da Estrella.

     Art. 15. O Almoxarife será sujeito ao Director; e terá á seu cargo a boa arrecadação do todos os generos, de que se lhe fizer carga, e existirem nos armazens. Regular-se-ha pelos Regimentos de Fazenda em vigor; e não entregará cousa alguma, sem ordem por escripto do Director.

     Art. 16. Pertencer-lhe-ha a proposta dos Fieis, por quem será responsavel, e da mesma sorte a approvação dos Guardas sobre proposta dos Fieis.

     Art. 17. Terá o maior cuidado em que a escripturação pertencente ao Almoxarifado se faça em dia; não consentindo que os Escrivães, Fieis, e Guardas se afastem dos seus respectivos armazens, aonde será feito, no acto de entrada, e de sahida dos generos, o indispensavel lançamento.

     Art. 18. Os Escrivães das classes serão subordinados ao Almoxarife, e lhe farão carga de todos os generos, que se recolherem aos diversos armazens no acto da entrada; assim como lançarão a descarga no acto da sahida, á vista das ordens do Director.

     Art. 19. Os Escrivães terão um livro mappa, no qual, além das mais circumstancias, declararão o numero dos armazens, em que existirem os generos, a fim de se facilitar a sua fiscalisação.

     Art. 20. Serão obrigados no fim de cada trimestre á fazer um mappa resumido dos generos, que entrarem ou sahirem dos respectivos armazens durante o trimestre. Este mappa será assignado pelo Almoxarife, e remettido tido ao Director.

     Art. 21. Os Fieis serão sujeitos ao Almoxarife, e de sua escolha. Deverão estar effectivamente em seus respectivos armazens: e farão em livros competentes o lançamento dos generos, que entrarem e sahirem delles.

     Art. 22. Os guardas serão inseparaveis de seus respectivos armazens; assim como sujeitos aos Fieis, que substituirão em caso de falta ou impedimento.

CAPITULO IV
DA PAGADORIA, E SEUS EMPREGADOS

     Art. 23. Haverá um Pagador, que servirá ao mesmo tempo de recebedor das sommas provenientes da venda da polvora; cujo producto será igualmente applicado ao pagamento de todas as despezas da fabrica. Porém emquanto não houver a sufficiente quantidade de polvora manufacturada para se proceder á sua venda, destinarse-ha huma consignação deduzida da do Arsenal de Guerra da Côrte, como actualmente está em vigôr.

     Art. 24. Haverá um Escrivão da Pagadoria, o qual será igualmente encarregado de toda a escripturação da contabilidade, relativa á administração do fabrico, e venda da polvora.

     Art. 25. Haverá dous Escripturarios: um para o expediente do Director, e Vice-Director, e outro para coadjuvar o Escrivão da Pagadoria, e substituir aos Escrivães das classes, no caso de falta ou impedimento.

     Art. 26. Haverá um Fiel do Pagador, que o substituirá em caso de falta, ou impedimento; e que por esta razão será de sua escolha; e o coadjuvará em suas obrigações.

     Art. 27. Haverá um cofre geral, que terá tres chaves de que serão clavicularios o Vice-Director, o Pagador, e o seu Escrivão.

     Art. 28. A venda da polvora será feita no Armazem do deposito no Porto da Estrella: e será della encarregado o Pagador, ou seu fiel, segundo mais conveniente fôr; devendo para este fim haver hum cofre particular: e no fim de cada mez passarão as quantias nelle existentes para o cofre geral, acompanhado da competente conta de venda, pertencente ao mez findo. Esta conta será verificada pelo Director, e confrontada com a escripturação do AImoxarifado.

     Art. 29. O Pagador receberá no principio de cada mez uma quantia estipulada para compra de generos por miudo, e pequenas despezas eventuaes.

     Art. 30. Haverá um Agente de compras, que terá a seu cargo pesquizar, e apresentar as amostras, e preços correntes dos generos que, se deverem comprar em grosso. Igualmente fará as compras por miudo, não excedendo o valor de cada uma desta a quantia de doze mil réis; para o que receberá do Pagador as sommas necessarias, a vista das ordens, que para esse fim receber.

CAPITULO V
DO APONTADOR

     Art. 31. Haverá um Apontador, que será obrigado a fazer o ponto; ao qual não admittirá pessoa alguma sem ordem expressa do Vice-Director. Será igualmente obrigado a formalisar as férias, e a registrar tanto estas, como os pontos nos respectivos livros.

     Art. 32. O ponto será no dia seguinte registrado no competente livro, que estará á cargo do Vice-Director, ou quem suas vezer fizer.

TITULO II
Das Officinas

CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS OFFICINAS

     Art. 33. Haverá na Fabrica da Polvora as seguintes classes de Officinas:

     1ª Classe de Refinação. 
     2ª dita de Polvorisação.
     3ª dita de Mistão.
     4ª dita de Trituração.
     5ª dita de Granisação.
     6ª dita de Carpintaria, e Tanoaria.
     7ª dita de Ferraria, Latoeria, e Fundição.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS OFFICINAS

     Art. 34. Na 1ª Classe haverá um Mestre, um Contramestre, um Porteiro, ou Guarda, e os trabalhadores necessarios.

     Art. 35. Na 2ª classe haverá um Mestre, um Contramestre, um Porteiro, um Guarda para a conducção dos generos, e os trabalhadores proporcionados aos trabalhos.

     Art. 36. Na 3ª classe haverá um Mestre, um Contramestre, um Guarda, e os necessarios trabalhadores.

     Art. 37. Na 4ª classe haverá um Mestre, um Contramestre, dous Guardas, e os necessarios trabalhadores.

     Art. 38. Na 5ª classe haverá um Mestre, um Contramestre, dous Guardas, e os trabalhadores necessarios para o serviço das casas de granisação, desempoieiramento, peneiro, peso, e embarricamento da polvora.

     Art. 39. Na 6ª classe haverá um Mestre, que dirigirá os trabalhos das duas officinas, um Contramestre, e os trabalhadores necessarios em cada uma dellas.

     Art. 40. Na 7ª classe haverá um Mestre, que dirigirá os trabalhos das duas officinas, um Contramestre, e os trabalhadores necessarios em cada uma dellas.

CAPITULO III
DO LABORATORIO PYROTECHNICO E SEUS EMPREGADOS

     Art. 41. O Laboratorio de fogos de artificio será transferido para o local da Fabrica da Polvora, fazendo parte daquelle estabelecimento.

     Art. 42. A administração peculiar desta officina será confiada a um Official Militar, que tenha os necessarios conhecimentos da arte pyrotechnica; ficando com tudo sujeito ao Director e Vice-Director da Fabrica.

     Art. 43. Todos os generos necessarios para a confeição dos fogos artificiaes de guerra preparados no Laboratorio, serão requisitados pelo Official, que dirigir os trabalhos; e os pedidos, por elle assignados, e rubricados pelo Vice-Director, servirão de titulo de descarga ao Almoxarife dos generos, que fornecer.

     Art. 44. Os fogos de composição, preparados no Laboratorio, serão remettidos ao Almoxarifado, acompanhados de uma guia, assignada pelo Administrador do mesmo Laboratorio, e rubricada pelo Vice-Director.

     Art. 45. O numero de artifices de fogos de composição será determinado pelo Director, segundo as circumstancias occorrentes.

     Art. 46. O Official encarregado da direcção dos trabalhos do Laboratorio seguirá, em quanto se lhe não derem outras instrucções, os receituarios, e praticas ora estabelecidas no Laboratorio do Castello.

     Art. 47. Haverá um Guarda, que terá o necessario cuidado nos generos, e utensis do Laboratorio.

TITULO III
Da administração economica da fazenda, e sua escravatura, e gado

CAPITULO I
DA ESCRAVATURA, E GADO

     Art. 48. A administração da fazenda, no que respeita ao cultivo, e córtes de madeiras, será peculiarmente confiada a um, ou mais feitores, que serão em tudo subordinados ao Director e Vice-Director.

     Art. 49. A escravatura, emquanto fôr conservada, e os gados, ficarão sujeitos, e á cargo do Feitor, que recorrerá immediatamente ao Vice-Director, em todos os casos, para providenciar sobre o sustento, vestuario, e curativo delles.

     Art. 50. No fim de cada mez o Vice-Director apresentará ao Director a conta da despeza feita com a administração da fazenda, escravatura, e gados. Esta conta será processada pelo Escrivão da Contabilidade: e á vista da sua legalidade se passarão as ordens necessarias para o pagamento dos generos comprados.

     Art. 51. Os generos em grosso, que forem comprados para o alimento, vestuario, e curativo da escravatura, e bem assim para o sustento dos gados, deverão ser pagos por conhecimentos em fórma, extrahidos das cargas feitas ao Almoxarife, da mesma fórma que se acha determinado a respeito dos pagamentos dos outros generos comprados para a manipulação da polvora e construcção dos necessarios edificios.

     Art. 52. As madeiras, e mais productos extraidos da fazenda, serão carregados ao Almoxarife, à vista das guias remmettidas pelo pelo Feitor, e rubricadas pelo Vice-Director. Nestas guias se declarara fita a respectiva importancia de cada um dos generos, segundo suas qualidades, e preços correntes no mercado.

CAPITULO II
DA ENFERMARIA, E SEUS EMPREGADOS

     Art. 53. Haverá uma enfermaria proporcionada ao numero dos escravos existentes.

     Art. 54. Haverá um Facultativo Medico-Cirurgico, que será encarregado do governo economico da enfermaria, do despensatorio dos remedios, e de todos os mais objectos á ella pertencentes.

     Art. 55. Haverá um enfermeiro, um cozinheiro, e os serventes necessarios; sendo estes ultimos tirados d'entre os escravos da fazenda, e subordinados ao Facultativo.

     Art. 56. As receitas, e dietas serão assignadas pelo Facultativo, e rubricadas pelo Vice-Director, a fim de servirem de titulo de descarga ao Almoxarife, e de credito ao fornecedor dos remedios.

     Art. 57. Haverá um Capellão, que terá a seu cargo não só celebrar o Santo Sacrificio da Missa aos domingos, e dias santos, como instruir a escravatura nos principios da Religião Christã.

     Art. 58. Tanto o Capellão, como o Facultativo, serão subordinados ao Director, e Vice-Director.

TITULO IV
Das gratificações

CAPITULO UNICO
DA GRATIFICAÇÃO DO DIRECTOR, E VICE-DIRECTOR

     Art. 59. O Director, que será um Official superior, com os requisitos marcados no art. 1º, haverá, além do seu soldo, uma gratificação mensal de cincoenta mil réis.

     Art. 60. O Vice-Director, que será um Official de menor graduação que o Director, e com sufficiente intelligencia, e aptidão, haverá, além do seu soldo, a gratificarão mensal de trinta mil réis.

     Art. 61. Os vencimentos marcados nos dous precedentes artigos ficarão sujeitos á approvação da Assembléa Geral Legislativa.

Paço, em vinte um de Fevereiro de mil oitocentos e trinta e dous.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.

REGULAMENTO PARA A ADMINISTRACÃO GERAL DOS ARSENAES DE GUERRA PROVINCIAES, E ARMAZENS DE DEPOSITO DE ARTIGOS BELLICOS, A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA

TITULO I
Da administração dos arsenaes de guerra provinciaes

CAPITULO I
DOS DIVERSOS ARSENAES DE GUERRA E SUA ORGANIZAÇÃO

     Art. 1º Além do Arsenal de Guerra da Côrte, haverá mais Arsenaes de Guerra nas Provincias do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, e Mato Grosso.

     Art. 2º Em todas as de mais Provincias haverá Armazens de Deposito de Artigos Bellicos, remettidos das Provincias mais proximas, em que houver Arsenal de Guerra.

     Art. 3º Os Arsenaes de Guerra Provinciaes terão a seguinte organização, e nelles haverá os Empregados seguintes:

     Um Director, um Ajudante do Director, um Almoxarife, um Escrivão, um Escripturario, um Amanuense, um Fiel, um Apontador, um Porteiro, um Ajudante do Porteiro, e o numero de Guardas dos Armazens, que forem indispensaveis á boa arrecadação.

CAPITULO II
DO DIRECTOR

      Art. 4º Pertence ao Director a Administração Geral do Arsenal, sendo com tudo sujeito ao Presidente da Provincia, cujas ordens fará executar. Na falta, ou impedimento do Director servirá o seu Ajudante.

     Art. 5º O Director será nomeado pelo Presidente da Provincia, e esta nomeação deverá sempre recahir em Officiaes Militares intelligentes.

     Art. 6º O Director não mandará dar genero algum do Arsenal sem ordem por escripto do Presidente da Provincia.

CAPITULO III
DO AJUDANTE DO DIRECTOR

     Art. 7º Ao Ajudante do Director pertence particularmente a direcção das Officinas; a organização dos Livros de registro dos Generos requisitados pelos Mestres das mesmas, contendo o preço de taes generos, assim como o registro das guias, que acompanharem os objectos manufacturados nas Officinas, e remettidos pelos Mestres aos Armazens do Almoxarifado, devendo nestas guias mencionar-se os seus valores.

     Art. 8º Fica á cargo do Ajudante do Director a educação dos Menores, que forem recebidos no Arsenal Militar Provincial, devendo á respeito delles guardar-se as mesmas regras estabelecidas no cap. 4. tit 2. do Regulamento do Arsenal de Guerra da Côrte. Pelo que respeita ao numero destes, será determinado pelo Presidente da Provincia á vista das circumstancias, e importancia das Officinas.

     Art. 9º O Ajudante do Director assistirá á entrada das materias primas nos Armazens, e terá o maior cuidado sobre o ponto dos trabalhadores, á que será obrigado a assistir: rubricará as Ferias feitas pelo Apontador, e as conferirá com o Livro do registro do ponto geral, e com os pontos dos Mestres.

CAPITULO IV
DO ALMOXARIFE, E MAIS EMPREGADOS NO ALMOXARIFADO

     Art. 10. Haverá um Almoxarife, um Escrivão, um Escripturario, um Amanuense, um Fiel, e os Guardas necessarios, segundo o numero dos Armazens.

     Art. 11. O Almoxarife terá a seu cargo a arrecadação de todos os objectos pertencentes á Fazenda Publica pela Repartição da Guerra, existentes no Arsenal da respectiva Provincia; servirá de Recebedor, e Pagador das despezas do Arsenal, que forem determinadas pelo Director, e será obrigado á prestar suas contas na Thesouraria da Provincia, devendo com tudo o Cofre do dinheiro constar de tres chaves, de que serão clavicularios o Ajudante do Director, o Escrivão, e o mesmo Almoxarife.

     Art. 12. Ao Almoxarife pertence a Proposta do Fiel por quem será responsavel, e bem assim a approvação dos Guardas sobre proposta do Fiel.

     Art. 13. O Escrivão carregará em Receita ao Almoxarife todos os generos no acto da entrada nos Armazens, e lhe lançará em despeza todos os que sahirem, extrahindo conhecimento em fórma para os vendedores haverem seus pagamentos, devendo infallivelmente ter um Livro Mappa devidamente escripturado, com a declaração do N. do Armazem, em que se achão os generos recolhidos. Este Livro deverá ser apresentado ao Director no principio de cada mez, para elle conhecer do estado, em que se achão os generos, e á vista do referido livro poder inspeccionar os Armazens.

     Art. 14. Os lançamentos de carga ao Almoxarife serão feitos em um só livro, porém os de descarga em livros duplicados, por mezes alternados, para se poder fiscalisar e conferir, sem que obste o andamento da escripturação do Almoxarifado.

     Art. 15. Na falta ou impedimento do Escrivão servirá o Escripturario.

     Art. 16. O Escripturario tem de obrigação coadjuvar o Escrivão, fazer o expediente do Director, a escripturação do Pagador, e bem assim a conferencia das Ferias.

     Art. 17. Pertence ao Amanuense o registro de ordens, officios, e despachos, além de todo o mais trabalho que lhe fôr determinado.

     Art. 18. O Fiel é responsavel, e sujeito immediatamente ao Almoxarife; guardará as chaves dos armazens, e não entregará genero algum, sem que primeiro seja lançada a descarga pelo Escrivão; além disto terá em cada armazem dous livros, um de carga, e o outro de descarga, com os quaes fará os competentes assentos nos actos de entrada, e sahida, a fim de se poder fazer a conferencia dos livros do Escrivão.

     Art. 19. Os Guardas serão inseparaveis dos seus respectivos armazens, assim como sujeitos ao Fiel, que substituirão em caso de falta, ou impedimento.

     Art. 20. Os armazens se classificarão do modo seguinte:

     1º Armazem de artilharia, e seus pertences.
     2º Armazem de armamento de infantaria, e cavallaria.
     3º Armazena de equipamento geral.
     4º Armazem de materias primas.
     5º Armazem de objectos manufacturados.

CAPITULO V
DO APONTADOR, DO PORTEIRO, E SEU AJUDANTE

     Art. 21. O Apontador fará o serviço diario do Arsenal, sendo obrigado á fazer o ponto, ao qual não se admittirá pessôa alguma sem ordem do Director; será obrigado a formalizar as ferias dos operarios, e registrar tanto estas, como o ponto no respectivo livro.

     Art. 22. O ponto será no dia seguinte registrado no competente livro, que será entregue ao Ajudante do Director, para que no fim do mez se possa conferir a feria feita pelo Apontador com o registro, e com os pontos paticulares que os Mestres das officinas são obrigados a apresentar.

     Art. 23. O Porteiro terá á seu cargo abrir, e fechar os portões ás horas competentes, não deixará sahir cousa alguma sem ordem por escripto, em a qual se declarará a qualidade e quantidade dos generos, que sahirem, a pessoa que os conduz, e o lugar para onde: esta ordem será assignada pelo Almoxarife, e rubricada pelo Director.

     Art. 24. O Porteiro terá um livro, em o qual lançará todas aquellas ordens no acto em que lhe forem apresentadas, e as emmassará para as exhibir no principio de todos os mezes, a fim de se fazer a conferencia, e verificar os livros de descarga do Almoxarife.

     Art. 25. O Ajudante do Porteiro o coadjuvará, e o substituirá em suas faltas, ou impedimento, sendo um delles obrigado a pernoitar dentro do Arsenal.

TITULO II
Das officinas, sua classificação e organização

CAPITULO I
DAS OFFICINAS

     Art. 26. O numero de Officinas dos Arsenaes de Guerra provinciaes será determinado segundo a necessidade, que dellas houver, guardando-se comtudo a classificação estabelecida no Regulamento da Administração do Arsenal de Guerra na Côrte do Rio de Janeiro, tit. 2 cap. 2, para que nas officinas analogas não haja mais do que um Mestre, e os Contra-mestres necessarios.

     Art. 27. Os Mestres serão immediatamente sujeitos ao Ajudante do Director, e serão obrigados á fazer um ponto diario em suas respectivas officinas, que no fim de cada mez apresentarão ao Ajudante do Director.

CAPITULO II
DOS MENORES

      Art. 28. Haverá em cada um dos Arsenaes de Guerra provinciaes, um numero de menores determinado pelo Presidente da Provincia, á vista da consignação decretada para as despezas do numero e importancia das suas officinas.

     Art. 29. Só têm direito a serem recebidos para se educarem na qualidade de Aprendizes dos Arsenaes de Guerra provinciaes:

     1º Os expostos.
     2º Os orphãos indigentes.
     3º Os filhos de pais nimiamente pobres.

     Art. 30. Os Aprendizes Menores serão instruidos nas primeiras letras, e no desenho: e além disto serão applicados a aquella arte, ou officio, para que tiverem decidida vocação.

     Art. 31. Pela féria das officinas se abonará aos menores, em os dias uteis, um jornal sufficiente para a sua sustentação diaria, deduzindo-se a quantia necessaria para o vestuario.

     Art. 32. Em suas enfermidades serão os mesmos tratados nos Hospitaes de Caridade, indo acompanhados de uma guia, assignada pelo Ajudante do Director, contendo no reverso o fato, que levarem vestido.

     Art. 33. Os menores não poderão ir á casa de seus pais, ou pessoas, á quem forem sujeitos, senão em domingos, e dias santos de guarda; obtendo para isso permissão por escripto do Ajudante do Director.

     Art. 34. A casa, e utensis para a habitação e serviço domestico dos menores serão fornecidos pelo Arsenal.

CAPITULO III
DO PEDAGOGO DOS APRENDIZES MENORES

      Art. 35. Haverá um Pedagogo immediatamente sujeito ao Ajudante do Director, que terá a seu cargo a educação moral, e arranjos domesticos dos menores. Cuidará da comida, lavagem de roupa, e mais objectos indispensaveis: e para este fim habitará na mesma casa, em que elles morarem.

     Art. 36. O Pedagogo dos Aprendizes menores terá igualmente á seu cargo o ensino dos mesmos, seguindo o methodo Lancasteriano: para o que lhe serão fornecidos pelo Arsenal os utensis, e mais objectos necessarios, bem como pedras, papel, tinta, lenhas, lapis, reguas, exemplares, taboados, livros, etc.

     Art. 37. A nomeação deste Pedagogo é privativa do Presidente da Provincia, sobre proposta do Director.

TITULO III
Dos vencimentos

CAPITULO UNICO
DAS GRATIFICAÇÕES, E MAIS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS

     Art. 38. Os Presidentes, em Conselho, marcarão os vencimentos, que deverão ter os Directores, seus Ajudantes, e outros empregados, que em virtude do presente Regulamento se houverem de nomear, conservando porém nos já existentes os ordenados que actualmente tem; ficando com tudo dependendo de approvação da Assembléa Geral Legislativa.

Paço, em vinte um de Fevereiro de 1832.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 37 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)