Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 1835

Declarando como permanentes varias disposições das Leis de Orçamento de 15 de Dezembro de 1830, de 15 de Novembro de 1831, de 24 de Outubro de 1832, e de 8 de Outubro de 1833.

      A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, em execução dos arts. 48 da Lei de 8 de Outubro de 1833, e 42 da de 3 de Outubro de 1834, tendo ouvido o Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional, Ha por bem declarar, que se achão em vigor, como permanentes, as disposições das Leis de 15 de Dezembro de 1830, de 15 de Novembro de 1831, de 24 de Outubro de 1832, e de 8 de Outubro de 1833, compiladas por Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, pelo mesmo assignadas, e que baixão com o presente Decreto, O mesmo Ministro assim terá entendido e fará executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Abril de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.

 

Compilação das Disposições das Leis de 15 de Dezembro de 1830, de 15 de Novembro de 1831; de 24 de Outubro de 1832, e de 8 de Outubro de 1833, que se achão em vigor, como permanentes, em virtude dos arts. 48 da Lei de 8 de Outubro de 1833 e 42 da de 3 de Outubro de 1834.

DISPOSIÇÕES DA LEI DE 15 DE DEZEMBRO DE 1830

TITULO I

MINISTERIO DO IMPERIO

CAPITULO I

Provincia do Rio de Janeiro

     Art. 1º § 7º Mandando pôr á disposição da Camara Municipal a despeza com o Passeio Publico da Côrte, Propagação da Vaccina e Illuminação da Cidade, por ser a quem compete pela Lei do 1º de Outubro de 1828.

     § 10. Supprimindo os ordenados dos Empregados dos extincto Physicato, á excepção do Guarda-Mór, Escrivão e Interprete das Visitas, na fórma da Lei de 30 de Agosto de 1828.

Provincia da Bahia

     §§ 20 e 21. Mandando guardar a disposição do 7º com a despeza da vaccina, Passeio Publico e illuminação da Capital.

Provincia das Alagôas

     § 31. Mandando guardar a disposição do § 7º com a despeza da vaccina.

Provincia de Pernambuco

     §§ 39 e 40. Mandando guardar a disposição do § 7º com a despeza da vaccina e illuminação da Cidade do Recife.

     § 41. Supprimindo os ordenados dos Empregados da Inspecção das Obras Publicas.

Provincia da Parahyba

    §§ 49 e 50. Mandando guardar a disposição do § 7º com a despeza da vaccina e illuminação da Cidade.

Provincia do Ceará

     § 53. Supprimindo 388$000 de despeza com os Directores dos Indigenas.

Provincia do Maranhão

     §§ 65 e 66. Mandando guardar as disposições do § 7º com a despeza da vaccina e illuminação da Cidade.

Provincia de S. Paulo

     § 80. Mandando guardar a disposição do § 7º com a despeza da vaccina.

Provincia de Santa Catharina

     § 87. Mandando guardar a disposição do § 7º com a despeza da vaccina.

Provincia de S. Pedro do Sul

     § 93. Mandando guardar a disposição do § 7º com a despeza da vaccina.

     Art. 2º Supprimindo-se os ordenados e gratificações dos Empregados da Intendencia da Policia, que forão estabelecidos nesta Repartição depois de jurada a Constituição do Imperio.

     Art. 3º Suspendendo o provimento dos empregos vagos, ou que vagarem na Secretaria da Intendencia Geral da Policia, e mandando que sirva interinamente qualquer dos Empregados os lugares vagos, sendo necessario, até serem regulados pela Assembléa Geral.

CAPITULO II

Disposições Communs

     Art. 4º Abolindo em todas as Provincias do Imperio a despeza com a Colonisação estrangeira.

TITULO II

MINISTERIO DA JUSTIÇA

Provincia do Rio de Janeiro

     Art. 11 § 3º Abolindo o lugar de Conservador de Nova Friburgo, e supprimindo os 100$000 de seu ordenado.

     § 4º Supprimindo os ordenados de 3:220$000 de dous Desembargadores do Paço aposentados, por serem Conselheiros de Estado, e o de 300$000 a um Official da Secretaria da Mesa da Consciencia, por estar no emprego de Secretario da Camara Municipal.

     § 6º Supprimindo o vencimento de 1:000$000 do Inspector da Capella Imperial.

     § 9º Supprimindo a quantia de 180$000 de ordinarias aos Benedictinos e Carmelitas, e reduzindo a 200$000 o vencimento do Pastor dos Colonos Protestantes de Nova Friburgo.

Provincia da Bahia

     § 13. Supprimindo as quantias de 45$000 aos Carmelitas calçados, de 83$000 aos descalços, de 120$000 dos seis das Missões das Aldêas do Bom Jesus, Itapicurú, Curral, Pontal, Maivarú, e Jacobina, e de 30$000 aos Religiosos Capuchos.

Provincia de Pernambuco

     § 18. Supprimindo os ordenados e propinas do Medico, Cirurgião e Sangrador da Relação.

     § 19. Supprimindo as ordinarias de 45$000 ao Convento do Carmo de Olinda: de 100$000 aos do Recife e Goyanna: de 90$000, aos Benedictinos de Olinda, e todas as mais concedidas a outras Casas de Religiosos Regulares.

Provincia da Parahyba

     § 21. Supprimindo a quantia de 50$000 de ordinaria ao Convento do Carmo.

Provincia do Maranhão

     § 26. Supprimindo a quantia de 284$000 dos ordenados e propinas do Medico, Cirurgião, e Sangrador da Relação.

Provincia do Pará

     § 31. Supprimindo a quantia de 266$400 propinas ao Bispo, pela Administração do Pesqueiro da Ilha de Joanes.

Provincia de S. Paulo

     § 33. Supprimindo a quantia de 45$000 ao Convento do Carmo da Villa de Santos.

Provincia de Goyaz

     § 41. Supprimindo a quantia de 1:000$000 ao Bispo para visitas.

     Art. 13. Declarando ficarem a cargo das Camaras Municipaes as incumbencias de reparar as cadêas das Capitaes das Provincias, e de sustentar os presos pobres que existirem nas differentes cadêas do Imperio, para o que se lhes entregaráõ as quantias consignadas.

TITULO IV

MINISTERIO DA MARINHA

Provincia do Rio de Janeiro

     Art. 17 § 3º Supprimindo a quantia de 360$000 de gratificação ao Inspector do Arsenal de Marinha.

     § 9º Consertando aos actuaes Physico-Mór, e Cirurgião-Mór do Corpo da Armada, o simples soldo de suas patentes.

     § 10. supprimindo as cavalgaduras e gratificações que, a titulo de pensão, gozava o Almirante Barão do Rio da Prata, e a pensão ao Official condemnado que foi perdoado.

TITULO V

MINISTERIO DA GERRA

Provincia do Rio de Janeiro

     Art. 29 § 1º Supprimindo dous ajudantes do porteiro da Secretaria de Estado.

     § 6º Supprimindo o ordenado ao mestre d'armas da academia Militar.

TITULO VI

MINISTERIO DA FAZENDA

CAPITULO I

Provincia do Rio de Janeiro

     Art. 20 § 5º Supprimindo 7:200$000 dos ordenados de quatro Conselheiros da Fazenda, que accrescêrão depois do anno de 1828.

     § 6º Supprimindo as gratificações do Guarda Livros, do Interprete, do Porteiro, do Juiz da Balança, do Feitor da mesma, do Feitor do Pateo, do Guarda Feitor, e dos seis Ajudandes de escripturação, e os vencimentos de doze Fieis, e de cincoenta e seis Guardas da Alfandega.

     § 10. Supprimindo os vencimentos dos Missionarios Capuchinhos, e de 3:720$000 dos Empregados do Trapiche da Ordem.

     § 11. Supprimindo o pagamento das Pensões concedidas depois da Resolução de 21 de Julho de 1828, que ainda não forão approvadas pela Assembléa Geral, a de 960$000 a Roque Schuch.

Provincia de Sergipe

     § 31. Supprimindo a Commissão do Agente da Fazenda nacional na Bahia.

Provincia do Pará

     § 52. Supprimindo a quantia de 800$000 do ordenado do Thesoureiro Geral aposentado pela Junta.

Provincia de Minas

     § 66. Supprimindo as Pensões de Roque Schuch, e Antonio Gomes Leal, emquanto não forem approvadas pela Assembléa Geral (outra que já foi desapprovada.)

Provincia de Goyaz

     § 70. Supprimindo 600$000 do Empregado na liquidação da divida, e 799$000 de empregos creados pela Junta.

CAPITULO II

Disposições Communs

     Art. 23. Supprimindo as despezas com as Typographias Nacionaes das Provincias, e mandando-as vender em hasta publica, entrando o seu producto nos respectivos cofres.

     Art. 24. Autorisando o Governo para estabelecer Mesa de Diversas Rendas nas Provincias em que as julgar necessarias, refundindo nellas a Mesa da Exportação da Bahia, e as Alfandegas do dizimo e algodão de Pernambuco, e a do dizimo e algodão do Maranhão, ficando estas extinctas.

     Art. 25. Declarando que ficão a cargo destas Mesas a arrecadação dos direitos que arrecada a Mesa de Diversas Rendas do Rio de Janeiro, os que arrecadavão as extinctas Mesas da Inspecção, e os que o Governo lhes incumbir; refundindo nestas as Repartições Fiscaes incumbidas desta arrecadação no mesmo lugar, e addindo ás Repartições, que entender conveniente, os Empregados vitalicios que não entrarem nesta nova organisação, emquanto não tiverem outro emprego.

     Art. 26. Determinando que o numero dos Empregados destas Mesas não poderá exceder ao marcado no Decreto de 4 de Fevereiro de 1823, que organisou a Masa de Diversas Rendas do Rio de Janeiro.

     Art. 27. Determinando que os Presidentes em Conselho marcassem interinamente os vencimentos dos Empregados das Mesas que fossem creadas.

     Art. 28. Mandando que o Governo dê conta a Assembléa Geral das Mesas que tiver creado para final approvação.

TITULO VII

RECEITA

     Art. 32. Determinando que o balanço geral da receita seja apresentado pela maneira seguinte:

     A 1ª Columna designando a contribuição ou Renda Publica.

     A 2ª Lei, ou Ordem que a creou.

     A 3ª A sua importancia orçada.

     A 4ª A sua importancia arrecadada.

     A 5ª Quanto se deixou de arrecadar.

     A 6ª Contendo as observações que o Ministro da Fazenda houver de fazer sobre o estado da cobrança, ou outras quaesquer.

     Art. 33. Ordenando que, nos annos futuros, o Ministro da Fazenda apresente um quadro da receita da Provincia do Rio de Janeiro até Abril inclusive, e o da receita das outras Provincias, que constar dos balanços e balancetes recebidos até o fim de Março.

TITULO VIII

     Art. 36. Determinando que todas as repartições por onde se arrecadão e despendem dinheiros nacionaes, prestem contas no Thesouro, as quaes farão parte das que deve apresentar o Ministro da Fazenda com o Orçamento geral.

     Art. 37. Determinando que aos Empregados que receberem ordenados adiantados, e forem promovidos ou mudados para outros empregos, ou por qualquer titulo passarem a perceber outros vencimentos, se lhes desconte o que tiverem percebido adiantado.

     Art. 38. Declarando que cada uma das Camaras Legislativas da Assembléa Geral, poderá instituir commissões de exame de quaesquer repartições publicas, para obter os conhecimentos indispensaveis ao desempenho de suas augustas funcções, nomeadas d'entre seus membros por escrutinio secreto.

     Art. 39. Ordenando que os balanços da despeza sejão apresentados á Assembléa Geral pela maneira seguinte:

     A 1ª Columna designando o emprego ou objecto da despeza.

     A 2ª A Lei, ou ordem que a autorisou.

     A 3ª a O quantitativo pago, ou comprado.

     A 4ª Quanto ficou restando o Thesouro Publico.

     A 5ª O augmento da despeza.

     A 6ª A sua diminuição.

     A 7ª As observações convenientes.

     Art. 40. Ordenando que os Orçamentos da Receita e Despeza sejão apresentados pelo mesma methodo marcado para o Balanço, no que lhes fôr applicavel.

     Art. 41. Ordenando que o Orçamento da Fazenda, e as informações para as fixações das Forças de mar e terra, sejão apresentadas impressas na Camara dos Deputados até o dia 8 de Maio.

     Art. 42. Ordenando que todos os Ministros de Estado, á excepção do da Fazenda, (*) apresentem na Camara dos Deputados até o dia 15 de Maio, relatorios impressos, nos quaes mui circumstanciadamente exponhão o estado dos negocios á cargo de cada Repartição, as medidas tomadas para o desempenho de seus deveres, e a necessidade, ou utilidade do augmento, ou diminuição de suas respectivas despezas.

     Art. 44. Declarando que não compete aos Procuradores das Camaras Municipaes commissão alguma pelas quantias que receberem dos Cofres Publicos, por esta, ou outra Lei, ou Ordem, consignadas extraordinariamente para auxilio das despezas Municipaes.

     Art. 45. Determinando, que á excepção dos Empregos de Officiaes-Maiores das Secretarias de Estado, não se preenchão os lugares que vagarem, sem que a Assembléa Geral regule as ditas Secretarias.

     Art. 46. Abolindo os direitos de 15 por %, que pagavão em algumas Alfandegas do Imperio as producções Brasileiras, quando transportadas de uns para outros portos da mesma Provincia.

DISPOSIÇÕES DA LEI DE 15 DE NOVEMBRO DE 1831

TITULO I

DESPEZAS NACIONAES

CAPITULO I

Ministerio do Imperio

     Art. 1º § 4º Supprimindo o ordenado do Director do ensino de Sua Magestade o Imperador, e Suas Augustas Irmãas.

     § 6º Supprimindo o augmento de ordenado concedido aos Conselheiros de Estado por Decreto de 8 de Agosto de 1825.

     § 7º Supprimindo as despezas com Tachigraphos, Redacção, e impressão dos Diarios da Camara dos Deputados, continuando sómente a impressão das suas actas.

     § 8º Declarando que quando em alguns dos artigos de despeza com a Assembléa Geral Legislativa houver sobras (menos dos subsidios) poderão ellas ser applicadas para quaesquer outras despezas, quando as respectivas Camaras assim o julgarem indispensavel.

     § 10. Supprimindo a despeza de quatro Postilhões do Correio em Pernambuco.

CAPITULO III

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

     Art. 3º § 2º Autorisando o Governo a fazer o pagamento ás Legações, Consulados em Paizes Estrangeiros, e Commissoes Mixtas, pelo intermedio de casas de commercio com quem houver de tratar, abonando-se ao respectivo Ministerio que por este motivo despender além das quantias votadas.

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(*) O Ministro da Fazenda pela Lei de 4 de Outubro de 1831, art. 9º § 2º, é obrigado a apresentar a Conta geral da Receita e Despeza, juntamente com o seu relatorio, ate o dia 8 de Maio.

CAPITULO IV

Ministerio da Marinha

      Art. 4º § 1º Exceptuando da inhibição de se admittirem Officiaes de Secretaria de Estado, ao Official com clausulas, que existe na da Marinha, logo que o Governo o julgue digno de ser contemplado com seus vencimentos.

     Art. 5º Supprimindo os vencimentos do Ajudante do Ministro da Marinha, e de todos os Officiaes da Armada empregados em terra, além do soldo e maioria; exceptuados os Empregados na Academia, assim como os Intendentes da Marinha do Rio de Janeiro e Bahia, e o Inspector do Arsenal do Rio de Janeiro, que continuaráõ a perceber os vencimentos que lhes compete pelas leis existentes.

     Art. 6º Determinando que o registro do porto do Rio de Janeiro seja feito por um dos Officiaes do Navio Commandante que nelle se achar.

     Art. 7º Supprimindo os vencimentos dos Guardas Marinhas de menoridade, e autorisando o Governo para fazer a reforma na Academia.

     Art. 8º Abolindo as Intendencias de Marinha, excepto as do Rio de Janeiro e Bahia, e autorisando o Governo a fazer as convenientes reducções nestes Estabelecimentos, e nas Fabricas Navaes de todos os portos do Imperio.

     Art. 9º Abolindo na Intendencia do Arsenal do Rio de Janeiro cinco Medidores, um Ajudante do Almoxarife, a gratificação de um Continuo, os Praticantes extranumerarios, os Empregados não creados por lei, um encarregado da Inspecção das ferias, dous Escrivães da Mesa Grande na Intendencia, e os Mestres de cordoaria, e fundição que excederem de um.

     Art. 10. Extinguindo a Capellania do Arsenal do Rio de Janeiro, e mandando conservar o soldo ao actual Capellão, quando tenha patente militar, ficando addido aos Capellães de numero da Armada.

     Art. 11. Extinguindo as Conservatorias dos córtes de madeiras.

     Art. 12. Mandando que os Empregados creados por lei nesta Repartição, cujos empregos forem supprimidos, sejão considerados da mesma fórma que os Empregados dos Tribunaes que tem sido extinctos.

     Art. 13. Determinando que as embarcações do serviço Nacional não possão receber carga a frete, senão na conformidade dos Regulamentos dos Correios maritimos.

     Art. 14. Autorisando o Governo a vender os navios de transporte, que puder dispensar, e vender, ou arrendar á barca de vapor.

CAPITULO V

Ministerio da Guerra

     Art. 15 § 2º Autorisando o Governo a fazer na Academia a reforma, no systema de estudos para as differentes armas do Exercito, dando conta á Assembléa Geral Legislativa.

     § 3º Supprimindo os Commandos das Armas das Provincias de S. Paulo, Goyaz, Minas Geraes, Espirito Santo, Sergipe, Alagôas, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauhy: as gratificações dos Commandantes militares das Villas de Santos, S. Sebastião, Paranaguá, e outros lugares semelhantes, e dos Fortes denominados Bertioga, Forte Augusto e Ipanema.

     § 4º Autorisando o Governo para reduzir o numero dos Corpos, e para abolir, ou reduzir o Corpo de Veteranos, e fazer as economias que julgar convenientes.

     § 7º Autorisando o Governo a reformar os Hospitaes Militares existentes, ou substitui-los por Hospitaes Regimentaes.

     Art. 16. Reduzindo os vencimentos do Commandante das Armas da Côrte ao soldo da sua Patente, com a gratificação e cavalgaduras de Commando de Divisão, e os dos Commandantes de Armas da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, Mato Grosso, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, ao soldo sómente da sua Patente, com a gratificação e cavalgaduras de Commando de Brigada.

     Art. 17. Autorisando o Governo a supprimir, onde convier, os Commandos de Fortes, Fortins, Baterias, e Pontos fortificados.

     Art. 18. Mandando que os Empregados creados por lei nesta Repartição, cujos empregos forem supprimidos, sejão considerados da mesma fórma que os Empregados dos Tribunaes, que tem sido extinctos.

     Art. 19. Autorisando o Governo a fazer as reducções e reformas, que forem necessarias nos Arsenaes, e Fabricas do Exercito, Thesourarias e Pagadorias das Tropas sem augmentar vencimento, ou numero de Empregados.

     Arts. 20 e 21. Autorisando o Governo a mandar vender, na Provincia do Rio Grande do Sul, a cavalhada pertencente á Fazenda Nacional, ou a reparti-la pelas Estancias da Provincia, se o quizerem os Estancieiros, ficando estes obrigados a dar outros tantos, quando se lhes exigirem: e assim tambem a vender na mesma Provincia as bestas muares e bois, pertencentes á Fazenda Nacional.

     Art. 22. Ordenando que as Tabellas dos Orçamentos contenhão uma lista nominal dos Officiaes existentes no Imperio, com declaração das Commissões em que se achão empregados em cada Provincia, das gratificações que lhes competem, e dos soldos pagos, ou não pagos.

TITULO II

DESPEZAS PROVINCIAES

CAPITULO I

Provincia do Rio de Janeiro

     Art. 25 § 1º Incluindo na despeza da Policia 600$000 do ordenado e gratificação do Interprete, e Escrivão da Visita.

     § 3º Suspendendo o provimento dos empregos, que vagarem na Capella Imperial, e autorisando o Governo a fazer a reducção no pessoal e material.

     Art. 26. Supprimindo as diarias aos Religiosos de S. Boaventura da Villa de Macacú, de S. Bernardino da Ilha Grande, de Nossa Senhora dos Anjos de Cabo Frio d'Aldêa de S. João, aos da Villa de Santos, e aos do Rio de Janeiro.

CAPITULO II

Provincia do Espirito Santo

     Art. 27 § 8º Supprimindo as ordinarias aos Religiosos de S. Francisco da Capital da Provincia, e aos da Senhora da Penha.

CAPITULO III

Provincia da Bahia

     Art. 28 § 9º Supprimindo as ordinarias aos Benedictinos.

CAPITULO VI

Provincia de Pernambuco

     Art. 32. Supprimindo as ordinarias ás Camaras de Goyanna, e Olinda para festividades.

CAPITULO XII

Provincia do Pará

     Art. 38 § 8º Suprimindo a ordinaria aos Religiosos de Santo Antonio, e a quantia de 780$000 de ajuda de custo, e mais despezas com a Visita Episcopal.

CAPITULO XIV

Provincia de S. Paulo

     Art. 42 § 8º Supprimindo as ordinarias aos religiosos da Villa de Santos, e Santa Clara do Taubaté.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES COMMUNS

     Art. 46. Elevando a 200$000 as congruas dos Parochos, cujos vencimentos não chegavão a essa quantia.

TITULO III

Ministerio da Fazenda

CAPITULO UNICO

     Art. 48. Ordenando que as remessas para pagamento da divida externa sejão feitas em generos ou letras, como fôr mais proveitoso: publicando-se pela imprensa o preço dos generos, e o cambio das letras.

     Art. 50. Ordenando que se pague debaixo do titulo de pensões as que antigamente se chamavão do Bolsinho.

TITULO IV

DA RECEITA

CAPITULO UNICO

     Art. 51 § 1º Abolindo todas as imposições de qualquer denominação, sobre a importação e exportação de generos, e mercadorias transportadas de umas para outras Provincias do Imperio, tanto nos portos de mar, como nos portos seccos, e registros.

     § 2º Abolindo o sello das fazendas, e taxa respectiva, assim como a de capas, guindaste, e capatazias, sendo tudo substituido pela quantia de 1 por % sobre o valor das fazendas.

     § 3º Abolindo todas as imposições sobre o pescado; os foros de sesmarias, as pensões de engenho de assucar, e as da Imperial Capella, e o imposto denominado Subsidio Nacional nas Provincias do Maranhão e Piauhy.

     § 4º Isentando de direitos de importação os livros e aquellas machinas, que ainda não estejão em uso na Provincia.

     § 5º Isentando da decima dos predios urbanos, as Villas e Povoações que não tiverem mais de cem casas dentro do arruamento.

     § 6º Determinando que os hospitaes de caridade fiquem gozando do indulto concedido ás Casas de Misericordia, a respeito de seus predios urbanos.

     § 7º Mandando cobrar uma imposição de ancoragem sobre todas as embarcações, que navegão para os portos fóra do Imperio, na razão de 10 réis diarios por tonelada, contados dentro de 50 dias depois de cada entrada nos portos do Imperio, ou até abandono legal antes deste prazo; ficando comprehendida nesta imposição qualquer outra, que até então se cobrava debaixo da mesma denominação.

     § 8º Fazendo extensiva ás embarcações estrangeiras a contribuição que pagão as nacionaes em favor dos hospitaes.

     § 9º Franqueando a importação da polvora estrangeira, guardadas as leis policiaes de vendagem e guarda nas Povoações, e pagando os importadores 50 por %.

     § 10. Determinando que as fazendas existentes nas Alfandegas, completo que fosse o tempo da demora que a lei lhes permittia, pagassem um oitavo por cento do seu valor pela armazenagem em cada mez: que as que dalli em diante entrassem só pudessem demorar-se por espaço de quarenta dias, findos os quaes pagarião a armazenagem acima estabelecida.

     § 11. Mandando cobrar uma imposição de 15 por % do valor sobre a venda das embarcações estrangeiras que passarem a ser brasileiras, não pagando outro algum imposto a titulo de vendas.

     § 12. Mandando cobrar uma imposição de 40$ annuaes sobre cada uma das casas de Modas.

     § 13. Abolindo todos os impostos sobre as aguardentes de producção brasileira, e sua fabricação, quaesquer que sejão suas denominações, e substituindo-os pelo de 2 por % na exportação e 20% no consumo.

     § 14. Mandando pôr á disposição das Camaras Municipaes os terrenos de marinhas, que estas reclamarem do Ministro da Fazenda, ou dos Presidentes das Provincias, para logradouros publicos; que o mesmo Ministro na Côrte, e nas provincias os Presidentes em conselho, possão aforar a particulares aquelles de taes terrenos que julgarem convenientes, e segundo o maior interesse da Fazenda, estipulando tambem, segundo for justo, o fôro daquelles dos mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, tendo já sido concedidos condicionalmente, são obrigados a elle desde a época da concessão, no que se procederá a arrecadação.

      § 15. Ordenando que os terrenos e proprios nacionaes, que não forem necessarios ao serviço publico, sejão arrendados em hasta publica a prazos, não excedentes de tres annos (*) e por lotes nunca maiores de 400 braças em quadro, sendo executado este arrendamento pelos Ministros das respectivas Repartições, na Côrte, e pelos Presidentes em conselho, nas Provincias.

     Art. 52. Determinando que sejão sómente admittidos Assignados das Alfandegas nos despachos feitos acima de 100$000.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO UNICO

     Art. 54. Determinando que todas as arrecadações de Impostos que tem estado á cargo dos Juizes Territoriaes, sejão feitas e fiscalisadas pela Mesa de Diversas Rendas, ou por Collectores Commissarios.

     Art. 55. Declarando que o art. 109 da lei da Organisação do Thesouro comprehende só os Empregados promovidos a outros empregos depois da publicação da dita lei.

 

DISPOSIÇÕES DA LEI DE 24 DE OUTUBRO DE 1832

DESPEZA GERAL

CAPITULO II

Ministerio do Imperio

     Arts. 5º e 6º Abolindo a Secretaria do Registro Geral das Mercês, e ordenando que os Empregados vitalicios della continuem a receber seus ordenados, empregando-os o Governo como melhor convier ao serviço.

     Art. 7º Autorisando o Governo a concluir o pagamento das despezas feitas com a Flora Fluminense, fazendo-as cessar, e dispondo da obra como fôr mais conveniente.

CAPITULO III

Ministerio da Justiça

    Art. 9º Abolindo a Contadoria da Intendencia Geral da Policia, continuando os seus Empregados vitalicios a vencer os seus ordenados, e ficando addidos á Secretaria da mesma Intendencia, emquanto o Governo os não empregar em outras Repartições.

     Art. 10. Determinando que os Impostos, que erão arrecadados pela dita Contadoria extincta, passassem a cargo do Thesouro Nacional, (*) e os emolumentos que fazião parte desta renda sejão arrecadados pela Secretaria da Policia, e recolhidos mensalmente no Thesouro Nacional.

CAPITULO IV

Ministerio de Estrangeiros

     Art. 11 § 3º Mandando abonar ao respectivo Ministerio o cambio em que forem pagas as despezas externas, pelo intermedio de casas de commercio, com quem o Governo continuará a tratar para esse fim.

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(*) Ampliado pela Resolução Legislativa de 12 de Outubro de 1833, que manda fazer os arrendamentos até 9 annos, e os aforamentos perpetuos.

(*) Estão hoje a cargo da Camara Municipal, em virtude da Lei de 3 Outubro de 1833.

     Art. 12. Declarando que o art. 37 do Tit. 8º da Lei de 15 de Dezembro de 1830, comprehende o Corpo Diplomatico.

     Art. 13. Determinando que o Governo cree uma commissão composta de tres membros, escolhidos entre as pessoas mais conspicuas e intelligentes, para liquidar o montante das presas brasileiras feita pelo Cruzeiro Inglez na costa da Africa, e que já tem sido reclamadas pelo Governo Brasileiro, dando do seu resultado conta á Assembléa Geral.

CAPITULO V

Ministerio da Marinha

     Art. 14 § 8º Mandando passar para o Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas as escravas solteiras, e suas crias, que existião no Arsenal.

     Art. 15. Abolindo o lugar de Piloto-Mór da Barra em todas as Provincias do Imperio, e o de Guarda-Mór do Lastro na Provincia de Pernambuco.

     Art. 17. Estabelecendo ao Mestre da Escola dos Aprendizes do Arsenal o vencimento de 30$000, em cada mez que ensinar.

CAPITULO VI

Ministerio da Guerra

     Art. 18 § 3º Supprimindo os Commandos de Armas das Provincias de Santa Catharina e Maranhão.

     Art. 19. Determinando que as Secretarias dos Commandos das Armas do Rio de Janeiro e Bahia, sejão organisadas como as das outras Provincias, com vencimentos analogos, tendo a da Côrte mais dous Amanuenses, e que os Empregados vitalicios que ficarem sem exercicio, sejão addidos ás Repartições que mais convier ao serviço, continuando a vencer seus ordenados, emquanto não forem novamente empregados pelo Governo.

     Art. 20. Concedendo ao Official-Maior, Officiaes ordinarios, e Porteiro da Secretaria do Tribunal do Conselho Supremo Militar, uma gratificação de metade do ordenado que percebião, a qual cessará logo que fôr extincto o dito Tribunal.

     Art. 21. Permittindo venderem-se, ou arrendarem-se immediatamente, com condições vantajosas, os edificios que não tem serventia, e se estão arruinando.

CAPITULO VII

Ministerio da Fazenda

     Art. 22 § 5º Supprimindo as sete Mesas novamente creadas na Provincia do Rio Grande do Sul para a arrecadação das diversas Rendas, ficando todavia o Governo autorisado ao pagamento dos ordenados das que julgasse convenientes nestas e outras Provincias, na fórma da Lei de 15 de Dezembro de 1830. Supprimindo-se igualmente a despeza da Administração dos proprios nacionaes, que passa para a despeza Provincial, sendo deduzida do rendimento dos mesmos.

     § 13. Autorisando o Presidente da Provincia da Bahia em Conselho para arbitrar provisoriamente uma gratificação ao Thesoureiro da Caixa Filial de Amortização da mesma Provincia.

     § 14. Passando para a Repartição da Marinha a despeza que se fazia pelo Ministerio da Fazenda com pharóes, barcos de soccorro, e lotadores dos navios.

     Art. 23. Abolindo as casas de fundição, as Intendencias do ouro e suas commissarias, em Minas, Goyaz e Mato Grosso; a lntendencia dos Diamantes, e a Contadoria da Junta do Commercio.

     Art. 25. Ordenando que os Empregados vitalicios das Repartições extinctas, no art. 23, inclusive o Intendente Commissario da Villa da Campanha da Princeza na Provincia de Minas Geraes, o dos Registros abolidos pela Lei de 15 de Novembro de 1831, e os da arrecadação das contribuições da Junta de Commercio, que tambem forem vitalicios, continuem a receber seus ordenados; ficando addidos ás Repartições em que mais convier ao serviço, até que tenhão outro destino.

     Art. 26. Determinando que o Governo reuna ás Alfandegas existentes as Mesas de Diversas Rendas mandadas crear pela Lei de 15 de Dezembro de 1830, cujo rendimento fôr de pouca monta, ou vice-versa.

     Art. 27. Autorisando o Governo a reformar a Mesa de Diversas Rendas do Rio de Janeiro, e augmentar-Ihe o numero e ordenado dos seus Empregados, os quaes deveráõ ser tirados das Repartições extinctas, quando nella haja falta para os que houverem de accrescer.

     Art. 28. Determinando que o Official-Maior da Secretaria do Tribunal do Thesouro vença por anno 2:000$000, os quatro Officiaes 1:200$000, e os quatro Amanuenses 900$000.

     Art. 29. Declarando que o excesso sobre os ordenados, que actualmente vencem os Empregados de que trata o artigo antecedente, seja considerado como gratificação, ficando para a Fazenda Publica os Emolumentos que lhes pertencião pela Lei de 4 de Outubro de 1831.

     Art. 30. Determinando que o Governo faça substituir as cedulas e valles em circulação na Provincia da Bahia, por notas do novo padrão, prescrevendo a divisão de valores que devão ter para facilitar as transacções, e dando á respectiva Junta da Fazenda as Instrucções necessarias para a substituição, que será feita com a necessaria segurança e circumspecção.

     Art. 31. Determinando que não seja inscripta, nem paga, divida alguma que respeite á perda de particulares, por motivo de guerra interna, ou externa, sem autorisação da Assembléa Geral.

CAPITULO VIII

Disposições Communs

     Art. 33. Determinando que as Pensões, Tenças, Monte pio, meio soldo ás viuvas dos Militares, ordenado dos Aposentados, e dos Empregados dos Tribunaes e Repartições extinctas, que erão pagos pelos differentes Ministerios, e Repartições Publicas, fiquem a cargo do Thesouro Nacional, por onde deveráõ ser pagos, depois de se lhes abrir o seu competente assentamento, ficando reunida em uma só folha a extraordinaria do Thesouro, Bolsinho, e Pensões:

     Art. 34. Determinando que os objectos que existirem nos armazens da Guerra e Marinha, e que depois de exacta e rigorosa inspecção, se acharem não empregaveis, ou inuteis, sejão vendidos em hasta publica; e quando não haja comprador, tenhão o destino que mais convier.

TITULO II

DESPEZA PROVINCIAL

CAPITULO II

Provincia do Rio de Janeiro

      Art. 39. Creando o lugar de Administrador do Passeio Publico com a diaria de 1$000, e supprimindo o lugar de Feitor.

      Arts. 40 e 41. Incorporando ao Jardim Botanico os edificios e terrenos que pertencião á Fabrica da Polvora da Lagóa de Rodrigo de Freitas em 1830, quando já não existão aforados, ou arrendados; e autorisando o Governo a fazer neste Estabelecimento todas as mudanças, e alterações que forem uteis á instrucção e progressos da agricultura.

CAPITULO VI

Provincia das Alagôas

      Art. 47. Autorisando o Presidente em Conselho a dar regulamento ao Arraes da Catraia mandada construir para dar entrada ás embarcações na barra do Rio de S. Francisco; e a arbitrar a quantia que cada uma dellas deverá pagar, por entrada, para os Cofres Publicos da Provincia.

      Art. 48. Supprimindo as gratificações dos Agentes encarregados, na Bahia e Pernambuco, para arrecadarem as rendas da mesma.

CAPITULO VII

Provincia de Pernambuco

     Art. 50. Autorisando o Presidente em Conselho a applicar o edificio, e os seus utensis, em que tem estado o Hospital Militar, para a reunião dos hospitaes, quando assim o julgue conveniente.

CAPITULO XII

Provincia do Maranhão

     Art. 56. Applicando para o Hospital dos Lazaros o edificio do hospicio que servia para a quarentena dos escravos vindos da Costa da Africa.

CAPITULO XVI

Provincia de Minas

     Art. 60 § 3º Supprimindo o ordenado dos Mineralogicos, André Augustier e Roque Schuch.

     Art. 61. Supprimindo as despezas com os vencimentos dos Allemães empregados na frabica de ferro do Morro do Pilar.

CAPITULO XX

Disposições communs

     Arts. 65 e 66. Autorisando os Presidentes em Conselho, emquanto se não organisão competentemente as Secretarias dos Governos das Provincicias, a augmentar os ordenados, e o numero dos Empregados dellas, dando-lhes a organisação que fôr mais conveniente, com tanto que não excedão da quantia fixada para a despeza das Presidencias, Secretarias, e Conselho do Governo de cada uma das respectivas Provincias; e ordenando que o excesso sobre os ordenados que vencião os mesmos Empregados, seja considerado como gratificação, não comprehendendo a disposição deste artigo as Provincias em que por lei já se tenha decretado a sua reforma.

     Art. 67. Ordenando que os Parochos, quer sejão Collados, quer Encommendados, continuem a receber a congrua marcada no art. 46 da Lei de 15 de Novembro de 1831.

     Art. 68. Elevando a 50$000 as congruas dos Coadjutores, sem prejuizo daquelles que já percebião maiores.

     Art. 69. Supprimindo os lugares e ordenados de Solicitadores, Escrivães, Meirinhos e Escrivães dos Meirinhos dos Feitos e Execuções da Fazenda Publica, nas Provincias em que os havia, e supprida sua falta pelo que dispõe a Lei de 20 de Setembro de 1827.

     Art. 71. Determinando que as pensões, meios soldos, monte pio, e ordenados dos Aposentados e Jubilados, continuem a ser pagos nas mesmas Provincias de suas residencias, sendo feito o pagamento pela folha da despeza geral, e processada em separado.

TITULO III

Das Rendas Publicas

CAPITULO UNICO

     Art. 75. Determinando que o assucar e tabaco paguem sómente o dizimo que estiver em pratica pagar em cada uma Provincia, e o direito de dous por cento de Consulado de sahida para fóra do Imperio, ficando abolido todos os mais impostos que pagavão, quaesquer que elles sejão.

     Art. 76. Elevando a sessenta por cento o imposto de aguardente de consumo da Provincia da Bahia, applicados os 40, que accrescem, para a amortização das cedulas emittidas alli para o resgate da moeda de cobre.

TITULO VI

Disposições Geraes

CAPITULO UNICO

     Art. 91. Determinando que os dinheiros, provenientes dos bens dos defuntos e ausentes, á proporção que forem sendo arrecadados pela competente autoridade, sejão logo recolhidos nos cofres das Thesourarias Provinciaes, e pelas mesmas seja feito o pagamento ás partes interessadas, em virtude de deprecadas legaes.

     Art. 92. Determinando que os Empregados Publicos, qualquer que seja a sua classe, recebão seus vencimentos pelas Thesourarias das Provincias em que tiveram exercicio.

     Art. 93. Determinando que as licenças dos Empregados civis para fóra do Imperio sejão concedidas sem vencimento algum da Fazenda Publica, e sendo para dentro do Imperio, com metade do seu ordenado: se porém fôr por motivo de molestia lhes seja concedida até seis mezes com o ordenado por inteiro, mesmo para fóra do Imperio.

     Art. 94. Declarando livre o curso e gyro do ouro em pó nas Provincias que o produzirem, seja qual fôr a sua quantidade, e quando nellas não tenhão pago o competente direito, possa ser manifestado na Casa da Moeda para ser reduzido á barras, ou á moeda, pagando no primeiro caso o direito respectivo, e no segundo, o mesmo direito e o de senhoriagem.

     Art. 95. Declarando que o § 1º do art. 1º Capitulo unico da Lei de 15 de Novembro de 1827 não comprehende as dividas provenientes de ordenados, congruas, soldos, fardamentos, pensões ou tenças, e ainda mesmo proveniente de compra de generos pela Fazenda Nacional que não chegarem umas e outras á quantia de 400$000, as quaes serão pagas por prestações annuaes, segundo a Lei de 13 do mesmo mez e anno.

     Art. 96. Determinando que o Ministro da Fazenda faça remover da Caixa dos Depositos Publicos para á Caixa da Amortização, debaixo da responsabilidade do Thesouro, a quantia de 200:000$000 para serem empregados na compra e amortização de Apolices da Divida Publica Interna, em porções e prazos que melhor convenha aos interesses nacionaes.

     Art. 97. Mandando entregar, a quem houver de pertencer, os bens confiscados na Provincia de Minas Geraes em 1790, por occasião da rebellião, e que ainda existem incorporados aos proprios nacionaes.

 

DISPOSIÇÕES DA LEI DE 8 DE OUTUBRO DE 1833

TITULO I

DESPEZA GERAL

CAPITULO I

     Artigo. Determinando o que é despeza geral.

     § 1º Casa Imperial.

     § 2º Regencia, Ministerio, e Conselho de Estado (1).

     § 3º Corpo Legislativo.

     § 4º Os Tribunaes de Justiça Civil e Militar (emquanto existir), Relação Ecclesiastica (2).

     § 5º Exercito, Marinha, e Diplomacia (3).

     § 6º Escolas maiores de Instruccão Publica.

     § 7º Correios, Pharóes, Canaes e Estradas Geraes, acquisições de terrenos, e construcção de Palacios para decencia e recreio do Imperador e Sua Familia.

     § 8º Thesouro Nacional, e Thesourarias Provinciaes.

     § 9º Junta do Commercio (emquanto existir).

     § 10. Alfandegas, Mesas, e Administrações de Rendas.

     § 11. Casa da Moeda, e Typographia Nacional.

     § 12. Caixa da Amortização da Divida Publica, e suas Filiaes.

     § 13. Commissões de liquidação da Fazenda Nacional.

     § 14. Empregados vitalicios de Tribunaes, e Repartições extinctas.

     § 15. Monte Pio, e remuneração de serviços.

     § 16. Pagamento da Divida Publica interna e externa, e por conta de depositos.

___________________

(1) E dos Presidentes das Provincias, pela Lei da reforma de 12 de Agosto de 1834 art. 10 § 7º.

(2) E os Bispos, idem.

(3) E Commandante Superior das Guardas Nacionaes, idem.

CAPITULO II

Ministerio do Imperio

     Art. 3º § 5º Igualando o Porteiro e o Ajudante do Gabinete Imperial, em vencimentos, ao Porteiro, e Ajudante da Secretaria de Estado respectiva.

CAPITULO III

Ministério da Justiça

     Art. 4º § 3º Supprimindo as gratificações aos Presidentes das Relações.

CAPITULO V

Ministerio da Marinha

     Art. 6º § 24. Elevando a 800$000 o ordenado de cada um dos Escrivães da Matricula, e Pagadoria da Intendencia da Marinha da Bahia.

TITULO II

DESPEZA PROVINCIAL

CAPITULO I

     Art. 9º Determinando o que é despeza provincial.

    § 1º Secretaria da Presidencia (*).

    § 2º Conselho Geral (hoje Assembléa Provincial).

    § 3º Justiças Territoriaes e Guardas Policiaes.

    § 4º Escolas menores de Instrucção Publica, e Bibliothecas Publicas.

    § 5º Jardins e Hortos Botanicos, Passeio Publico, e Illuminação.

    § 6º Professores e empregados de saude (1), vaccina, catechese, e colonisação.

    § 7º Parochias e Cathedraes (2).

    § 8º Soccorros e ordinarias ás Camaras, Casas de Misericordia, Hospitaes, Expostos e Seminarios.

    § 9º Casas de prisão com trabalho, reparos e construcção de cadêas, conducção e sustento de presos pobres.

    § 10. Obras publicas de interesse e serviço da Provincia, reparos das Igrejas matrizes.

    § 11. Todas as mais que dizem respeito á sua administração economica e peculiar.

CAPITULO II

Provincia do Rio de Janeiro

     Art. 11 § 3º Elevando a 1:600$000 o ordenado do Director do Jardim Botanico.

     § 6º Mandando incluir 400$000 do ordenado do Guarda-Bandeira do escaler da Provedoria da Saude.

TITULO III

DA RECEITA PUBLICA

CAPITULO I

__________________

(*) A Despeza dos Presidentes passou a ser Geral pela Lei da reforma, a do Conselho do Governo foi extincta pela Lei de 3 de Outubro de 1834.

(1) Menos os das visitas de saude, que, pela Lei de Reforma e de Orçamento de 3 de Outubro de 1831, passarão para a geral.

(2) Pela Lei da Reforma de 12 de Agosto, e art. 4º da de 3 de Outubro de 1834 nº 40.

     Art. 30 § 1º Elevando o imposto das casas de leilão a 400$000 por cada uma annualmente no Rio de Janeiro; a 200$000 na Bahia e Pernambuco; e a 100$000 nas demais Cidades Capitaes.

     § 2º Declarando que o imposto denominado do Banco sobre as embarcações comprehende tambem as das nações estrangeiras, tenhão estas ou não celebrado Tratados com o Imperio.

     § 3º Declarando que o equivalente de 1% estabelecido pelo art. 51 § 2º da Lei de 15 de Novembro de 1831 comprehende sómente as mercadorias estrangeiras, seccas e molhadas, e não a moeda estrangeira de ouro, ou prata e metaes preciosos, em barra ou pinha, e os generos de producção brasileira levados de Provincia á Provincia.

     § 4º Determinando que o direito de armazenagem, depois de passados 40 dias, seja cobrado mensalmente na razão de um quarto por cento do valor dos generos.

     § 5º Extinguindo o imposto denominado da - garapa - na Provincia de Pernambuco.

CAPITULO II

Receita geral

     Art. 31. Determinando o que é Receita Geral:

     § 1º Direitos, que se arrecadão nas Alfandegas por importação, exportação, baldeação e reexportação.

     § 2º Meio por cento de assignados das Alfandegas.

     § 3º Armazenagem, ancoragem e pharoes.

     § 4º Contribuição da Junta do Commercio, sobre volumes e embarcações, inclusive os das nações com quem não ha Tratados, e o imposto denominado do Banco, sobre as que navegão de barra fóra.

     § 5º O imposto de 15 % das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes, e o de 5 % da venda das nacionaes.

     § 6º Direitos de 25 % do ouro.

     § 7º Siza da venda dos bens de raiz.

     § 8º Porte dos correios de mar e terra.

     § 9º Imposto para a Caixa da Amortização da Divida Publica.

     § 10. Dizimos do assucar, algodão, café, tabaco e fumo, e a contribuição das saccas de algodão.

     § 11. Dizimos do gado vaccum e cavallar; 20% dos couros do Rio Grande do Sul, e os 40 % na aguardente de consumo na Bahia para resgate das cedulas, na fórma do art. 76.

     § 12. Sello das mercês, dizima da Chancellaria, novos e velhos direitos das graças e titulos expedidos pelo Poder Executivo e Tribunaes, e emolumentos que se cobrão no Tribunal Supremo de Justiça.

     § 13. Chancellaria da Imperial Ordem do Cruzeiro e das Tres Ordens Militares, Mestrado e tres quartos das Tenças.

     § 14. Meios soldos das patentes militares e contribuição do Monte Pio.

     § 15. Matriculas dos Cursos Juridicos e Academias.

     § 16. Rendimento da Casa da Moeda.

     § 17. Venda do páo brasil e dos proprios nacionaes.

     § 18. Renda diamantina e fóros dos terrenos de Marinhas (*).

     § 19. Bens dos defuntos e ausentes, cobrança da divida activa e da Bulla da Cruzada.

     § 20. Emissão de apolices e juros das apolices dos emprestimos estrangeiros.

__________________

(*) Menos os do municipio do Rio de Janeiro, que pela Lei de 3 de Outubro de 1834, art. 37, passárão para a Camara Municipal.

     § 21. Rendas eventuaes, e não classificadas, que provém dos Arsenaes do Exercito e Marinha, e da venda de vasos de guerra, limpa das Alfandegas, rendimento da Fabrica da Polvora, daTypographia Nacional, reposições e emolumentos que se cobrão pelas Intendencias da Marinha dos Officios que passárão para a Fazenda Publica.

     § 22. Os saldos e sobras da receita geral.

     Art. 32. Determinando que as rendas geraes sejão escripturadas em livro a parte, e arrecadadas uniformemente em todo o Imperio, segundo os Regulamentos existentes, ou que forem de novo organisados pelo Ministro da Fazenda, sendo recolhido o seu producto em cofre distincto e distribuido segundo as disposições do mesmo Ministro em Tribunal.

CAPITULO III

Receita Provincial

     Art. 35. Declarando pertencerem á receita provincial todos os impostos existentes não comprehendidos na receita geral (*).

     Art. 36. Determinando que as rendas provineiaes sejão escripturadas á parte, e arrecadadas como até então pelas Thesourarias respectivas, segundo os Regulamentos existentes, ou que forem de novo organisados pelos Presidentes em Conselho, sendo seu producto recolhido em cofre distincto, e distribuido pelo Presidente em Conselho.

     Art. 37. Ordenando que a receita e despeza provincial seja fixada pelos Conselhos Geraes (hoje Assembléas Provinciaes) sob orçamento dos Presidentes das Provincias.

     Art. 38. Determinando que no dia da abertura dos Conselhos Geraes (hoje Assembléas Provinciaes) os Presidentes apresentem o seu relatorio impresso, com o orçamento da receita e despeza provincial, e as contas do anno findo, ministrando-lhes todos os esclarecimentos que pedirem, e que os Secretarios e os Inspectores das Thesourarias assistão ás discussões, sendo para isso convidados.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO UNICO

     Art. 42. Mandando vender todos os transportes que se não empregão em carregar madeiras, as embarcações de guerra que exigirem concertos maiores de metade do seu valor primitivo, e as que estiverem incapazes de navegar.

     Art. 43. Determinando que quando em qualquer dos Ministerios se der o caso, que em algum dos artigos de despezas especificadamente concedidas seja diminuta a quantia calculada, e em outros artigos haja sobra na somma arbitrada, poderá o respectivo Ministro supprir a falta com a sobra dentro dos limites da somma consignada ao respectivo Ministerio, sujeito todavia pela sua responsabilidaade pelo uso que fizer desta permissão.

     Art. 45. Autorisando os Ministros do Imperio e Justiça na Côrte a fazerem todas as mais despezas decretadas por lei, a respeito dos differentes ramos da despeza provincial. (hoje do Municipio), sujeitos todavia pela sua responsabilidade pelo uso que fizerem desta permissão.

     Art. 46. Autorisando o Governo a reformar a administração das Intendencias e Arsenaes de Marinha do Imperio, com tanto que taes despezas não excedão á quantia votada nesta Lei para estas Repartições, apresentando tudo depois a Assembléa Geral para sua final approvação.

     Art. 47. Autorisando o Governo para elevar os ordenados dos Lentes da Academia Militar e de Marinha 3 a 600$00 os dos substitutos a 300$000 e o do Secretario a 400$000 salvos os seus respectivos soldos, em quanto a Assembléa Geral não deliberar sobre a reforma das mesmas Academias.

__________________

(*) Pela Lei de 8 de Outubro de 1833, os impostos denominados do Banco e o sello do papel, que erão provinciaes, passárão para fundo do novo Banco, e pela Lei de 3 de Outubro de 1834 nº 40, passarão para a Camara Municipal do Rio de Janeiro os fôros de terrenos de marinha, e os impostos da Policia, que tambem erão provinciaes.

     Art. 48. Mandando ficar em vigor, como permanentes, todas as disposições contidas nas Leis de Orçamento de 15 de Dezembro de 1830, de 15 de Novembro de 1831 e de 24 de Outubro de 1832, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não terem sido expressamente revogadas.

     Art. 49. Determinando que as despezas decretadas pelas Leis de Orçamento para as obras publicas da Côrte sejão feita pelo Governo, effectuando-se taes obras por arrematação, administração ou empresa, coma fórmais conveniente.

Rio de Janeiro em 12 de Abril de 1835.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 22 Vol. 1 pt II (Publicação Original)