Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.689, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.689, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre Funções Comissionadas Técnicas, Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal e Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo, transforma cargos em comissão e altera decretos de estrutura regimental.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas nas estruturas organizacionais em vigor até 31 de dezembro de 2018, integram as respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, até a edição de ato do Poder Executivo federal.

     Art. 2º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos, até 31 de dezembro de 2018, integram as respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 870, de 2019, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada subsistema.

     Art. 3º As Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo alocadas na Escola de Administração Fazendária, em 31 de dezembro de 2018, passam a integrar a estrutura da Escola Nacional de Administração Pública, em decorrência da Medida Provisória nº 870, de 2019.

     Art. 4º O Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) nove FCPE 101.3;
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................

I - dez FCPE 101.4;

II - três FCPE 101.3;

III - três FCPE 101.2;

IV - uma FCPE 102.4; e

V - duas FCPE 102.3.

Parágrafo único. Ficam extintos dezenove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................

II - nove FCPE-1 em quatro FCPE-3." (NR)
"Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap e na Estrutura Regimental do extinto Ministério da Fazenda, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados." (NR)     Art. 5º Os Anexos II, III, IV e V ao Decreto nº 9.680, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV a este Decreto, respectivamente.

     Art. 6º O Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
f) cento e dezenove DAS 101.1;
.................................................................................................................................. " (NR)

     Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 9.667, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; 4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
............................................................................................................................" (NR)

"Art. 63. Ao Secretário Especial de Assuntos Fundiários e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
................................................................................................................................." (NR)
     Art. 8º Os Anexos II e III ao Decreto nº 9.667, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos V e VI a este Decreto.

     Art. 9º O Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais dos extintos Ministérios do Desenvolvimento Social e Agrário, do Esporte, da Cultura, da Justiça e do Trabalho, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados." (NR)     Art. 10. O Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) vinte e sete DAS 102.3;
e) quinze FCPE 101.3;
f) quatro FCPE 101.1;
g) duas FCPE 102.4;
h) trinta FCPE 102.2; e
i) sete FCPE 102.1." (NR)

"Art. 3º ...................................................................................................................

I - quarenta e cinco FCPE 101.3;

II - vinte e nove FCPE 101.2;

III - dezessete FCPE 101.1;

IV - cinco FCPE 102.3;

V - uma FCPE 102.2; e

VI - quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis." (NR)
     Art. 11. O Anexo I ao Decreto nº 9.677, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

I - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Unidades Vinculadas; 2. Departamento de Governança Institucional; 3. Departamento de Administração; e 4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
.......................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
4. Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação; e
 ....................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
2. Departamento de Tecnologias Estruturantes; 3. Departamento de Ecossistemas Inovadores; e 4. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; d) .............................................................................................................................. 1. Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção; e 2. Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais; e) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................

VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório Regional de São Paulo; e
b) órgãos regionais." (NR)

"Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

VI - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;

VII - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;

VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais; e

IX - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas." (NR)
"Art. 8º À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:

I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos sob responsabilidade das unidades vinculadas, com vistas ao alinhamento e à eficiência das suas atividades;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

V - supervisionar e coordenar os programas e os projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organizações sociais;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;

X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;

XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e

XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério." (NR)
"Art. 9º Ao Departamento de Governança Institucional compete:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;

III - supervisionar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com suas unidades;
b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
e) as ações voltadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;
f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e
g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;

V - praticar os atos complementares à Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;

VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;

VII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos Fundos;

VIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e

IX - manter a interlocução com a Finep nos assuntos relativos aos Fundos." (NR)
"Art. 10. Ao Departamento de Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;

VII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec." (NR)
"Art. 11-A. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação." (NR)

"Art. 16. Ao Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação compete:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;

IX - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;

X - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico,
empreendedorismo e inovação;

XI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;

XII - prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e à Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e

XIII - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação." (NR)
"Art. 25-A. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;

IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;

V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital;

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;

VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e

IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação." (NR)
"Art. 27. Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País." (NR) "Art. 28. Ao Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança." (NR) "Art. 61-A. Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno." (NR)     Art. 12. Os Anexos II, III e IV ao Decreto nº 9.677, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, respectivamente.

     Art. 13. O Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

VI - ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
l) cento e trinta e nove FCPE 101.4;
....................................................................................................................................
p) cinco FCPE 102.4;
.................................................................................................................................. " (NR)

"Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, que não tenham correspondência direta com os cargos em comissão e com as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ficam automaticamente exonerados ou dispensados." (NR)
"Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo-DAS 101.6." (NR)     Art. 14. O Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. À Secretaria Especial de Fazenda compete:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 132. ................................................................................................................
...................................................................................................................................

XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
........................................................................................................................................

§ 1º Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:
.......................................................................................................................................

§ 2º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput, abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos exterritórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)
"Art. 133. ................................................................................................................
....................................................................................................................................

IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 137. ................................................................................................................
....................................................................................................................................

VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;
................................................................................................................................." (NR)
     Art. 15. Os Anexos II e III ao Decreto nº 9.679, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos X e XI a este Decreto, respectivamente.

     Art. 16. O Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS 5 em dois DAS 4, um DAS 2 e um DAS 1." (NR)     Art. 17. O Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XII a este Decreto.

     Art. 18. O Decreto nº 8.429, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam remanejadas para a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, duas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, a serem alocadas exclusivamente na Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Fortalecimento da Rede de Atendimento à Mulher do Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, na forma do Anexo III.
.................................................................................................................................." (NR)
     Art. 19. O Anexo III ao Decreto nº 8.429, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo XIII a este Decreto.

     Art. 20. Ficam transformados, na forma do Anexo XIV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: nove DAS-5, cinquenta DAS-2 e sessenta e sete DAS-1 em dezoito DAS- 6 e trinta DAS-3.

     Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - a alínea "f" do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.680, de 2019;

     II - o inciso VII do caput do art. 3º do Decreto nº 9.677, de 2019; e

     III - do Anexo I ao Decreto nº 9.677, de 2019:

a) os itens 3 e 4 da alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 7º;
c) o parágrafo único do art. 8º;
d) os incisos IX a XIX do caput do art. 10;
e) os art. 29 e art. 30; e
f) os incisos XVI e XVII do caput do art. 34.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor:

     I - em 30 de janeiro de 2019, quanto aos art. 18 a art. 20; e

     II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ricardo de Aquino Salles
Osmar Terra
Marcos César Pontes
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/2019, Página 8 (Publicação Original)