Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.688, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.688, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.666, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.666, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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IV - .......................................................................................................................
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c) setenta e três DAS 101.4;
d) quarenta e dois DAS 101.3;
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f) trinta e dois DAS 101.1;
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m) cinquenta e cinco FCPE 101.3;
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o) uma FCPE 101.1;
p) uma FCPE 102.4;
q) cinco FCPE 102.3;
r) vinte e nove FCPE 102.2;
s) vinte e seis FG-1; e
t) quatro FG-2. " (NR)
I - ............................................................................................................................
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d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - ...........................................................................................................................
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1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
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3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB" (NR).
"Art. 4º ...................................................................................................................
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XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
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XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério;
XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério;
XVII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
XVIII - promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e
XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas.
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I - planejar, coordenar e desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
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V - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
................................................................................................................................." (NR)
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VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento, de avaliação e de revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
X - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus impactos nas suas áreas de competência, observados os padrões e as orientações estabelecidos; e
XI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão contábil." (NR)
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V - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das Secretarias setoriais, de forma articulada, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
VI - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
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X - auxiliar o Secretário-Executivo no fomento e na coordenação das ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às suas Secretarias e às entidades vinculadas;
................................................................................................................................." (NR)
................................................................................................................................." (NR)
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III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, da transparência e da integridade da gestão;
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IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
................................................................................................................................." (NR)
I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
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VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres;
................................................................................................................................" (NR)
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional, na área de competência do Ministério;
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IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;
X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;
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XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Centro;
XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;
XVI - propor acordos de cooperação federativa e de protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes às operações de resposta a desastres;
XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;
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XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres;
.............................................................................................................................." (NR)
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VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com o SINPDEC;
................................................................................................................................." (NR)
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II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;
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IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução." (NR)
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II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;
III - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos;
................................................................................................................................" (NR)
................................................................................................................................." (NR)
I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
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III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;
IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e
V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional." (NR)
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IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana;
V - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e
VI - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Os Anexos II e III ao Decreto nº 9.666, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.666, de 2019:
I - a alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º;
II - as alíneas "h", "i" e "j" do inciso IV do caput do art. 2º;
III - a alínea "c" do inciso V do caput do art. 2º;
IV - o inciso IV do caput do art. 5º;
V - o art. 11;
VI - o inciso XIX do caput do art. 13;
VII - o inciso IX do caput do art. 14;
VIII - o art. 40;
IX - o art. 41; e
X - o art. 42.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/2019, Página 1 (Publicação Original)