Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do extinto Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
quarenta e cinco DAS 101.5; |
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c) |
cento e vinte e dois DAS 101.4; |
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d) |
duzentos e quatro DAS 101.3; |
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e) |
duzentos e oitenta e dois DAS 101.2; |
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k) |
sessenta e oito DAS 102.1; |
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l) |
vinte e sete FCPE 101.4; |
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m) |
cento e dezoito FCPE 101.3; |
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n) |
seiscentas FCPE 101.2; |
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o) |
oitocentos e cinquenta e uma FCPE 101.1; |
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q) |
vinte e quatro FCPE 102.1; |
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r) |
duas mil, trezentos e trinta e duas FG-1; |
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s) |
seicentas e vinte FG-2; e |
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t) |
oitocentas e quinze FG-3; |
II - do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
cinquenta e nove DAS 101.5; |
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c) |
noventa e seis DAS 101.4 |
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d) |
setenta e nove DAS 101.3; |
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e) |
cento e seis DAS 101.2; |
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h) |
vinte e sete DAS 102.4; |
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i) |
vinte e dois DAS 102.3; |
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k) |
quarenta e três DAS 102.1; |
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l) |
noventa e oito FCPE 101.4; |
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m) |
cento e vinte e duas FCPE 101.3; |
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n) |
cento e trinta e nove FCPE 101.2; |
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t) |
cento e sessenta e nove FG-1; |
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u) |
noventa e sete FG-2; e |
III - do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
vinte e dois DAS 101.5; |
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m) |
trinta e uma FCPE 101.3; |
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n) |
trinta e uma FCPE 101.2; |
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o) |
vinte e uma FCPE 101.1; |
IV - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
quarenta e dois DAS 101.4 |
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d) |
trinta e nove DAS 101.3; |
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e) |
vinte e três DAS 101.2; |
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i) |
vinte e quatro DAS 102.3; |
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j) |
vinte e sete DAS 102.2; |
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m) |
trinta e uma FCPE 101.3; |
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n) |
cinquenta e cinco FCPE 101.2; |
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o) |
setenta e sete FCPE 101.1; |
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t) |
quatrocentos e onze FG-1; |
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u) |
um mil, cento e dezesseis FG-2; e |
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v) |
duzentas e sessenta e uma FG-3; |
V - do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
VI - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
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a) |
vinte e nove DAS 101.6; |
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b) |
cento e quarenta e seis DAS 101.5; |
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c) |
duzentos e noventa DAS 101.4; |
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d) |
trezentos e trinta e três DAS 101.3; |
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e) |
duzentos e quarenta e três DAS 101.2; |
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f) |
cento e doze DAS 101.1; |
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h) |
cinquenta e oito DAS 102.4; |
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i) |
noventa e oito DAS 102.3; |
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j) |
cento e setenta e um DAS 102.2; |
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k) |
setenta e oito DAS 102.1; |
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l) |
cento e trinta e oito FCPE 101.4; |
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m) |
duzentas e cinquenta e três FCPE 101.3; |
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n) |
seiscentas e setenta e seis FCPE 101.2; |
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o) |
oitocentas e vinte e seis FCPE 101.1; |
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r) |
oitenta e duas FCPE 102.2; |
|
s) |
cinquenta e duas FCPE 102.1; |
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t) |
mil novecentas e oitenta FG-1; |
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u) |
mil cento e onze FG-2; e |
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v) |
quinhentas e vinte e quatro FG-3. |
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: noventa e quatro DAS-1 em quatro DAS-6, dois DAS-4 e e vinte e nove DAS-3.
Art. 4º Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos cargos e funções:
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a) |
do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda; |
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b) |
da Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, da Coordenação-Geral de Registro Sindical e da Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e |
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c) |
da Junta Comercial do Distrito Federal, do extinto Ministério da Indústria,Comércio Exterior e Serviços. |
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Economia poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
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a) |
ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda; |
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b) |
à Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, à Coordenação-Geral de Registro Sindical e à Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e |
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c) |
à Junta Comercial do Distrito Federal, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. |
Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do
caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016;
II - o Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017;
III - o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017;
IV - o Decreto nº 9.232, de 7 de dezembro de 2017;
V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017:
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a) |
o art. 1º ao art. 10; e |
VI - o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018;
VII - o Decreto nº 9.353, de 25 de abril de 2018;
VIII - o Decreto nº 9.397, de 30 de maio de 2018;
IX - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018:
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a) |
o art. 1º, o art 3º e o art. 4º; e |
X - o Decreto nº 9.561, de 14 de novembro de 2018.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes