Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.616, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.616, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 que regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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XXXIII - Unidade de Liquefação - instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL;
XXXIV - Unidade de Regaseificação - instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares; e
XXXV - Sistema de Transporte de Gás Natural - sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP.
§ 1º As atividades de regaseificação e de liquefação de gás natural não estão compreendidas no conjunto de operações a que se refere o inciso XXXII do caput.
§ 2º Os gasodutos não enquadrados nas definições constantes dos incisos XIX, XXI e XXII do caput, incluídos os que conectam unidades de processamento ou de tratamento de gás natural ou de instalações de estocagem a instalações de transporte ou de distribuição, serão classificados nos termos de regulação da ANP, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição." (NR)
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§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
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Parágrafo único. Os transportadores que operem instalações interconectadas deverão atuar de forma conjunta, coordenada e transparente, observado o disposto no art. 52-A." (NR)
Art. 52-A. A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 1º Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente.
§ 2º As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles, conforme regulação da ANP." (NR)
Parágrafo único. A negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis, conforme o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011." (NR)
Parágrafo único. A ANP definirá os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos nas hipóteses em que as tratativas de acesso não tiverem êxito, com ênfase na conciliação e no arbitramento." (NR)
Parágrafo único. A regulação da ANP poderá estabelecer incentivos em relação à receita máxima permitida aos transportadores, para a adequação dos contratos de serviço de transporte de gás natural vigentes com vistas a organizar os sistemas de transporte a serem cobertos com a oferta das novas modalidades de serviço." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.382, de 2010:
I - o inciso XX do caput e o parágrafo único do art. 2º;
II - o § 5º do art. 6º;
III - o art. 8º;
IV - os § 1º e § 2º do art. 9º;
V - o art. 22;
VI - os incisos X, XI, XII, XIII e XIV do caput e os § 1º e § 2º do art. 27; e
VII - o § 1º do art. 30.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/2018, Página 40 (Publicação Original)