Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.570, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.570, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa e altera o Decreto nº 9.031, de 12 de abril de 2017, o Decreto nº 8.905, de 17 de novembro de 2016, e o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º As Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Defesa alocadas na Escola Superior de Guerra estão demonstradas no Anexo III.

     Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

     I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.4; e
b) três DAS 102.4;

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Defesa:

a) três DAS 102.3;
b) três DAS 102.2; e
c) um DAS 101.2;

     III - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) um DAS 102.4; e
c) um DAS 102.1;

     IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) um DAS 101.4;
b) um DAS 102.3; e
c) cinco DAS 102.2;

     V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Agência Brasileira de Inteligência:
a) um DAS 102.2; e
b) um DAS 102.1;

     VI - do Ministério da Defesa para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0002 (B);

     VII - da Agência Brasileira de Inteligência para o Ministério da Defesa: duas Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0001 (A); e

     VIII - da Agência Brasileira de Inteligência para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0001 (A); e
b) uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0002 (B).

     Art. 4º Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, na forma do Anexo V, um DAS-6 e quatro DAS-4 em:

     I - quatro DAS-3; e

     II - dez DAS-2.

     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 8.905, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VI a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.031, de 12 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social;

IV - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

III - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) "Art. 27. .................................................................................................................
................................................................................................................................

XIII - os Diretores mais antigos da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.

Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.031, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo VII a este Decreto.

     Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com as alterações do Anexo VIII a este Decreto.

     Art. 9º Os ocupantes dos cargos em comissão e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Defesa, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e da Agência Brasileira de Inteligência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 10. Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas nas Estruturas Regimentais do Ministério da Defesa e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VII, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 11. O Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editarão regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. Os regimentos internos conterão o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Art. 12. O Ministro de Estado da Defesa poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e que sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 2009.

     Art. 13. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017; e

     II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.031, de 2017:

a) a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º;
b) o art. 3º;
c) a alínea "b" do inciso III e o inciso VI do caput do art. 5º;
d) a alínea "b" do inciso IV e o inciso VII do caput do art. 20; e
e) os incisos III, VIII e XII do caput do art. 27.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 6 de dezembro de 2018.

     Brasília, 20 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Esteves Pedro Colnago Junior
Sergio Westphalen Etchegoyen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/2018, Página 2 (Publicação Original)