Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;
II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;
III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;
IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;
V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e
VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.
..........................................................................................." (NR)
................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 9.290, de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.290, de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2018, Página 4 (Publicação Original)