Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.470, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.470, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 99, em 6 de julho de 2017; e

     Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 8 de agosto de 2017, o instrumento de ratificação à Convenção e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo 31;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgada a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho


CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO

     As Partes desta Convenção,

     Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química que causa preocupação global devido à sua propagação atmosférica de longa distância, sua persistência no meio ambiente depois de introduzido antropogenicamente, sua habilidade de se bioacumular nos ecossistemas e seus efeitos significativamente negativos na saúde humana e no meio ambiente,

     Lembrando a decisão 25/5 de 20 de fevereiro de 2009 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente de iniciar uma ação internacional para gerir o mercúrio de forma eficiente, efetiva e coerente,

     Lembrando o parágrafo 221 do documento resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, "O Futuro que Queremos", que conclamava um resultado exitoso das negociações sobre um instrumento globalmente vinculante sobre mercúrio que abordasse os riscos à saúde humana e ao meio ambiente,

     Lembrando que a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável reafirmou os princípios da declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, incluindo, entre outros, o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e reconhecendo as circunstâncias e capacidades respectivas dos Estados e a necessidade de uma ação global,

     Conscientes das preocupações sanitárias, especialmente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição ao mercúrio por populações vulneráveis, especialmente mulheres, crianças, e, por meio dessas, as futuras gerações,

     Tomando nota das vulnerabilidades particulares dos ecossistemas árticos e das comunidades indígenas devido à biomagnificação do mercúrio e contaminação de alimentos tradicionais, bem como das preocupações com as comunidades indígenas de forma mais ampla no que diz respeito aos efeitos do mercúrio,

     Reconhecendo as importantes lições da Doença de Minamata, em particular os sérios efeitos sobre a saúde e o meio ambiente decorrentes da poluição por mercúrio, e a necessidade de assegurar a gestão apropriada do mercúrio e a prevenção de tais eventos no futuro,

     Enfatizando a importância do apoio financeiro, técnico, tecnológico, e de capacitação, especialmente para os países em desenvolvimento e países com economias em transição, a fim de fortalecer as capacidades nacionais para a gestão de mercúrio e promover a implementação efetiva da Convenção,

     Reconhecendo também as atividades da Organização Mundial de Saúde para a proteção da saúde humana com relação ao mercúrio e os papéis desempenhados pelos acordos ambientais multilaterais pertinentes, especialmente a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos,

     Reconhecendo que esta Convenção e outros acordos internacionais na área de meio ambiente e comércio apoiam-se mutuamente,

     Enfatizando que nenhum dispositivo desta Convenção tem a finalidade de afetar direitos e obrigações de qualquer Parte, resultantes de qualquer acordo internacional já vigente,

     Entendendo que o disposto acima não pretende criar uma hierarquia entre esta Convenção e qualquer outro instrumento internacional,

     Tomando nota que nenhuma das disposições desta Convenção proíbe uma Parte de tomar medidas domésticas adicionais consistentes com os dispositivos desta Convenção no sentido de proteger a saúde humana e o meio ambiente da exposição ao mercúrio, em conformidade com as obrigações dessa Parte sob o direito internacional aplicável,

     Acordaram no que se segue:

Artigo 1
Objetivo

     O objetivo desta Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e de compostos de mercúrio.

Artigo 2
Definições

     Para os efeitos desta Convenção:

     (a) "Mineração de ouro artesanal e em pequena escala" significa a mineração de ouro conduzida por mineradores individuais ou pequenos empreendimentos com investimento de capital e produção limitados; 
     (b) "Melhores técnicas disponíveis" são aquelas mais eficientes para prevenir e, onde isso não seja factível, reduzir as emissões e liberações de mercúrio na atmosfera, água e solos e os impactos de tais emissões e liberações sobre o meio ambiente como um todo, tendo-se em conta considerações econômicas e técnicas para uma determinada Parte ou uma determinada instalação no território dessa Parte. Neste contexto:

     i. Por "melhores" entende-se mais eficientes para alcançar um alto nível geral de proteção do meio ambiente como um todo; 
     ii. Por "disponíveis" entende-se, em relação a uma determinada Parte ou determinada instalação no território desta Parte, aquelas técnicas desenvolvidas em uma escala que permita sua implementação em um setor industrial relevante sob condições econômica e técnicamente viáveis, tendo-se em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam usadas ou desenvolvidas no território dessa Parte ou não, contanto que sejam acessíveis ao operador da instalação conforme determinado pela Parte; e 
     iii. Por "técnicas" entende-se as tecnologias usadas, as práticas operacionais e as formas em que as instalações são projetadas, construídas, mantidas, operadas e desmanteladas;

     (c) "Melhores práticas ambientais" significa a aplicação da combinação mais apropriada de medidas e estratégias de controle ambiental; 
     (d) "Mercúrio" significa o elemento mercúrio elementar (Hg(0), CAS Nº. 7439-97-6); 
     (e) "Composto de mercúrio" significa qualquer substância consistindo de átomos de mercúrio e um ou mais átomos de outros elementos químicos que possam ser separados em componentes diferentes apenas por meio de reações químicas; 
     (f) "Produto com mercúrio adicionado" significa um produto ou componente de produto que contenha mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente; 
     (g) "Parte" significa um Estado ou organização regional de integração econômica que tenha consentido em vincular-se a esta Convenção e para os quais a Convenção está em vigor; 
     (h) "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e com poder de voto, afirmativo ou negativo, em uma reunião das Partes; 
     (i) "Mineração primária de mercúrio" significa a mineração em que o principal produto procurado é o mercúrio; 
     (j) "Organização regional de integração econômica" significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual seus Estados-membros tenham transferido a competência relativa a assuntos regidos por esta Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção; e 
     (k) "Uso permitido" significa qualquer uso por uma das Partes de mercúrio ou compostos de mercúrio de acordo com as disposições desta Convenção, incluindo, mas não limitado a, usos consistentes com os Artigos 3, 4, 5, 6 e 7.

Artigo 3
Fontes de oferta de mercúrio e comércio

     1. Para os efeitos deste Artigo:

     (a) Referências a "mercúrio" incluem misturas de mercúrio com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com concentração de mercúrio de pelo menos 95 por cento por peso; e 
     (b) Por "compostos de mercúrio" entende-se cloreto de mercúrio (I) (também conhecido como calomelano), óxido de mercúrio (II), sulfato de mercúrio (II), nitrato de mercúrio (II), cinábrio mineral e sulfeto de mercúrio.

     2. As disposições deste Artigo não se aplicam a:

     (a) Quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio a serem usados em pesquisas laboratoriais ou como padrão de referência; ou      
     (b) Quantidades traço de mercúrio ou compostos de mercúrio que ocorram naturalmente em produtos como metais diferentes de mercúrio, minérios, ou produtos minerais, incluindo carvão, ou produtos derivados desses materiais, e quantidades traço não intencionais presentes em produtos químicos, ou 
     (c) Produtos com mercúrio adicionado.

     3. Nenhuma Parte permitirá a mineração primária de mercúrio que não estiver sendo realizada em seu território na data de entrada em vigor desta Convenção para si.

     4. Cada Parte deverá permitir a mineraçao primária de mercúrio que estiver sendo realizada em seu território na data de entrada em vigor desta Convenção para si apenas por um período de até 15 anos após essa data. Durante esse período, o mercúrio dessa atividade mineradora deverá ser usado apenas na manufatura de produtos com mercúrio adicionado em conformidade com o Artigo 4, em processos de manufatura em conformidade com o Artigo 5, ou ser disposto em conformidade com o Artigo 11, por meio de operações que não levem à sua recuperação, reciclagem, reabilitação, reutilização direta ou usos alternativos.

     5. Cada Parte deverá:

     (a) Empenhar-se para identificar estoques individuais de mercúrio ou compostos de mercúrio que excedam 50 toneladas métricas, bem como fontes de oferta de mercúrio que gerem estoques que excedam 10 toneladas métricas por ano que estejam localizados em seu território; 
     (b) Tomar medidas para garantir que, onde a Parte determinar que haja excesso de mercúrio por ocasião do desmantelamento de instalações de produção de cloro-álcalis, esse mercúrio deverá ser disposto em conformidade com as diretrizes de gestão ambiental saudável, mencionadas no parágrafo 3(a) do Artigo 11, por meio de operações que não levem à sua recuperação, reciclagem, reabilitação, reutilização direta ou usos alternativos.

     6.Nenhuma Parte permitirá a exportação de mercúrio, exceto:

     (a) Para uma Parte que tenha fornecido à Parte exportadora um consentimento por escrito, e apenas com o objetivo de:

     (i) Um uso permitido pela Convenção para a Parte importadora; ou 
     (ii) Armazenamento provisório ambientalmente saudável, conforme estabelecido no Artigo 10; ou

     (b) Para uma não-Parte que tenha fornecido à Parte exportadora um consentimento por escrito, incluindo certificação que demonstre que:

     (i) A não-Parte possui medidas em vigor que assegurem a proteção da saúde humana e do meio ambiente, bem como sua conformidade com os dispositivos dos Artigos 10 e 11; e 
     (ii) O mercúrio será usado apenas para usos permitidos pela Convenção para uma Parte ou para armazenamento provisório ambientalmente saudável na forma estabelecida no Artigo 10.

     7. Uma Parte exportadora poderá considerar uma notificação geral ao Secretariado pela Parte importadora ou não-Parte como o consentimento por escrito requerido pelo parágrafo 6. Essa notificação geral deverá estabelecer os termos e condições para que a Parte importadora ou não-Parte dê consentimento. A notificação poderá ser revogada a qualquer momento pela Parte ou não-Parte. O Secretariado deverá manter um registro público de todas essas notificações.

     8. Nenhuma Parte permitirá a importação de mercúrio de uma não-Parte a quem dará consentimento por escrito a menos que a não-Parte apresente certificação de que o mercúrio exportado não provém de fontes identificadas como não permitidas pelo parágrafo 3 ou 5(b).

     9. A Parte que enviar a notificação geral de consentimento de acordo com o parágrafo 7 pode decidir não aplicar o parágrafo 8, contanto que mantenha restrições abrangentes à exportação de mercúrio e tenha medidas domésticas em vigor para garantir que o mercúrio importado tenha gestão ambientalmente saudável. A Parte deverá enviar uma notificação de tal decisão ao Secretariado, incluindo informações sobre suas restrições de exportação e medidas domésticas regulatórias, bem como informações sobre quantidades e países de origem do mercúrio importado de não-Partes. O Secretariado deverá manter um registro público de todas essas notificações. O Comitê de Implementação e Cumprimento deverá revisar e avaliar essas notificações e as informações complementares de acordo com o Artigo 15 e poderá fazer recomendações, conforme apropriado, à Conferência das Partes.

     10. O procedimento estabelecido no parágrafo 9 deverá permanecer disponível até a conclusão da segunda reunião da Conferência das Partes. Após esse período, não deverá estar mais disponível, a menos que a Conferência das Partes decida em contrário por maioria simples das Partes presentes e votantes, exceto em relação a uma Parte que tenha enviado notificação de acordo com o parágrafo 9 antes do fim da segunda reunião da Conferência das Partes.

     11. Cada Parte deverá incluir em seus relatórios, apresentados conforme o Artigo 21, informações comprobatórias da consecução dos requisitos estabelecidos neste Artigo.

     12. A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, fornecer orientações adicionais com relação a este Artigo, particularmente em relação aos parágrafos 5(a), 6 e 8, e deverá desenvolver e adotar o conteúdo requerido da certificação mencionada nos parágrafos 6(b) e 8.

     13. A Conferência das Partes deverá avaliar se o comércio de compostos de mercúrio específicos compromete o objetivo desta Convenção e considerar se esses compostos devem, ao serem listados em um anexo adicional adotado em conformidade com o Artigo 27, sujeitar-se aos parágrafos 6 e 8.

Artigo 4
Produtos com mercúrio adicionado

     1. Cada Parte deverá proibir, por meio de medidas apropriadas, a manufatura, importação ou exportação de produtos com mercúrio adicionado listados na Parte I do Anexo A após a data especificada para a eliminação desses produtos, exceto quando uma exclusão for especificada no Anexo A ou a Parte houver registrado uma isenção de acordo com o Artigo 6.

     2. Uma Parte pode indicar como alternativa ao parágrafo 1, no momento da ratificação ou quando da entrada em vigor de uma emenda ao Anexo A, que implementará medidas ou estratégias diferentes para lidar com os produtos listados na Parte I do Anexo A. A Parte apenas poderá escolher esta alternativa se puder demonstrar que já reduziu a um nível mínimo a manufatura, importação e exportação da grande maioria dos produtos listados na Parte I do Anexo A e que implementou medidas ou estratégias para reduzir o uso de mercúrio em produtos adicionais não listados na Parte I do Anexo A quando notificar o Secretariado de sua decisão de usar esta alternativa. Além disso, a Parte que escolher esta alternativa deverá:

     (a) Relatar à Conferência das Partes, na primeira oportunidade, uma descrição de medidas ou estratégias implementadas, inclusive uma quantificação das reduções atingidas; 
     (b) Implementar medidas ou estratégias para reduzir o uso de mercúrio em qualquer produto listado na Parte I do Anexo A para qual o valor mínimo ainda não tenha sido atingido; 
     (c) Considerar medidas adicionais para atingir mais reduções; e 
     (d) Não ser elegível para reivindicar isenções de acordo com o Artigo 6 para qualquer categoria de produto para qual esta alternativa for escolhida.

     No prazo máximo de cinco anos após a data da entrada em vigor da Convenção, a Conferência das Partes deverá, como parte do processo de revisão previsto no parágrafo 8, revisar o progresso e a efetividade das medidas tomadas ao amparo deste parágrafo.

     3. Cada Parte deverá tomar medidas em relação aos produtos com mercúrio adicionado listados na Parte II do Anexo A em conformidade com as disposições nela estabelecidas.

     4. O Secretariado deverá, com base em informações dadas pelas Partes, coletar e manter informações sobre produtos com mercúrio adicionado e suas alternativas, disponibilizando essas informações ao público. O Secretariado deverá também disponibilizar ao público quaisquer informações relevantes enviadas pelas Partes.

     5. Cada Parte deverá tomar medidas para evitar a incorporação, em produtos montados, de produtos com mercúrio adicionado de manufatura, importação e exportação não autorizadas por este Artigo.

     6. Cada Parte deverá desencorajar a manufatura e distribuição no comércio de produtos com mercúrio adicionado cujo uso conhecido não seja contemplado pela categoria de produtos adicionados de mercúrio antes da data da entrada em vigor da Convenção para si, a não ser que uma avaliação dos riscos e benefícios do produto demonstre benefícios para o meio ambiente ou para a saúde humana. A Parte deverá enviar ao Secretariado, como convier, as informações sobre cada produto, inclusive qualquer informação sobre riscos e benefícios ao meio ambiente e saúde humana do produto. O Secretariado deverá disponibilizar esta informação ao público em geral.

     7. Qualquer Parte poderá submeter propostas ao Secretariado para incluir um produto com mercúrio adicionado no Anexo A, que deverá conter informações relacionadas à disponibilidade, viabilidade técnica e econômica, riscos e benefícios ambientais e à saúde humana das alternativas sem mercúrio para este produto, considerando a informação disposta no parágrafo 4.

     8. No prazo máximo de cinco anos após a data da entrada em vigor da Convenção, a Conferência das Partes deverá revisar o Anexo A e poderá considerar emendas a ele, em conformidade ao Artigo 27.

     9. Ao revisar o Anexo A em conformidade com o parágrafo 8, a Conferência das Partes deverá levar em conta ao menos:

     (a) Qualquer apresentada ao amparo do parágrafo 7; 
     (b) A informação disponibilizada de acordo com o parágrafo 4; e 
     (c) A disponibilidade de alternativas sem mercúrio que sejam técnica e economicamente viáveis, considerando os riscos e benefícios ambientais e para a saúde humana.

Artigo 5
Processos de manufatura nos quais mercúrio
ou compostos de mercúrio são utilizados

     1. Para os efeitos deste Artigo e do Anexo B, processos de manufatura nos quais mercúrio ou compostos de mercúrio são utilizados não incluem processos que utilizem produtos com mercúrio adicionado, processos de manufatura de produtos com mercúrio adicionado, ou processos que processem resíduos contendo mercúrio.

     2. Nenhuma Parte permitirá, tomando para tanto medidas apropriadas, o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de manufatura listados na Parte I do Anexo B após a data de eliminação nele especificada para processos individuais, exceto quando a Parte houver registrado uma isenção de acordo com o Artigo 6.

     3. Cada Parte deverá tomar medidas para restringir o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados na Parte II do Anexo B de acordo com as disposições nele estabelecidas.

     4. O Secretariado deverá, com base nas informações prestadas pelas Partes, coletar e manter informações sobre processos que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio e suas alternativas, e deverá disponibilizar essas informações publicamente. Outras informações relevantes também podem ser apresentadas pelas Partes e devem ser disponibilizadas publicamente pelo Secretariado.

     5. Cada Parte com uma ou mais instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de manufatura listados no Anexo B deverá:

     (a) Adotar medidas para lidar com emissões e liberações de mercúrio ou compostos de mercúrio dessas instalações; 
     (b) Incluir em seus relatórios, apresentados conforme o Artigo 21, informações sobre as medidas tomadas de acordo com este parágrafo; e 
     (c) Empenhar-se para identificar as instalações em seu território que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio para os processos listados no Anexo B e encaminhar ao Secretariado, no prazo máximo de três anos após a data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte, informações sobre o número e os tipos de instalações e a quantidade anual estimada de mercúrio ou compostos de mercúrio utilizado. O Secretariado deverá disponibilizar essas informações publicamente.

     6. Nenhuma Parte permitirá o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio em instalações que não existiam antes da data de entrada em vigor da Convenção para si e que utilizem os processos de manufatura listados no Anexo B. Nenhuma isenção se aplicará a essas instalações.

     7. Cada Parte deverá desencorajar o desenvolvimento de qualquer instalação inexistente antes da data de entrada em vigor da Convenção que utilize processos de manufatura onde o mercúrio e seus compostos sejam usados intencionalmente, salvo quando a Parte possa demonstrar, a contento da Conferência das Partes, que o processo de manufatura oferece benefícios significativos ao meio ambiente e à saúde humana e que não há alternativas técnica e economicamente viáveis livres de mercúrio que ofereçam os mesmos benefícios.

     8. Encorajam-se as Partes a trocar informações sobre novos desenvolvimentos tecnológicos pertinentes, alternativas técnica e economicamente viáveis sem mercúrio, e sobre possíveis medidas e técnicas para reduzir, e quando factível, eliminar o uso de mercúrio e compostos de mercúrio dos processos de manufatura listados no Anexo B, assim como as emissões e liberações de mercúrio e compostos de mercúrio procedentes desses processos.

     9. Qualquer Parte poderá apresentar uma proposta de emenda ao Anexo B no sentido de incluir um processo de manufatura em que mercúrio e compostos de mercúrio sejam utilizados. A proposta deverá incluir informações relacionadas à disponibilidade, à viabilidade técnica e econômica e aos riscos e benefícios para o meio ambiente e a saúde humana das alternativas sem mercúrio.

     10. No prazo máximo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção, a Conferência das Partes deverá revisar o Anexo B e poderá considerar emendas ao Anexo em conformidade com o Artigo 27.

     11. Em qualquer revisão do Anexo B de acordo com o parágrafo 10, a Conferência das Partes deverá considerar pelo menos:

     (a) Qualquer proposta apresentada ao amparo do parágrafo 9; 
     (b) A informação disponibilizada de acordo com o parágrafo 4; e 
     (c) A disponibilidade de alternativas sem mercúrio que sejam técnica e economicamente viáveis, considerando os riscos e benefícios ambientais e para a saúde humana.

Artigo 6
Isenções disponíveis mediante solicitação de uma Parte

     1. Qualquer Estado ou organização regional de integração pode registrar uma ou mais isenções das datas de eliminação listadas no Anexo A e no Anexo B, doravante referidas como "isenções", por meio de notificação por escrito ao Secretariado:

     (a) Ao se tornar Parte nesta Convenção; ou 
     (b) No caso de produtos com mercúrio adicionado incluídos por emenda ao Anexo A ou de processos de manufatura no qual o mercúrio seja utilizado que sejam incluídos por emenda ao Anexo B, no prazo máximo da data em que a emenda aplicável entre em vigor para a Parte.

     Qualquer registro deverá ser acompanhado de uma declaração explicando a necessidade da Parte para a isenção.

     2. Uma isenção pode ser registrada tanto para uma categoria listada no Anexo A ou B, ou para uma subcategoria identificada por qualquer Estado ou organização regional de integração econômica.

     3. Cada Parte que tenha uma ou mais isenções deverá ser identificada em um registro. O Secretariado deverá estabelecer e manter esse registro, disponibilizando-o ao público.

     4. O registro deverá incluir:

     (a) Uma lista das Partes que tenham uma ou mais isenções; 
     (b) A isenção ou isenções registradas para cada Parte; e 
     (c) A data de validade de cada isenção.

     5. A menos que um período mais curto seja indicado no registro por uma Parte, todas as isenções ao amparo do parágrafo 1 expirarão cinco anos após a data de eliminação correspondente estabelecida nos Anexos A ou B.

     6. A Conferência das Partes poderá, quando solicitada por uma Parte, decidir prorrogar uma isenção por cinco anos, salvo se a Parte solicitar um período mais curto. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Partes deverá considerar:

     (a) Um relatório da Parte justificando a necessidade de prorrogar o período da isenção e descrevendo as atividades realizadas e planejadas para eliminar a necessidade da isenção assim que factível; 
     (b) As informações disponíveis, inclusive a respeito da disponibilidade de produtos e processos alternativos que não utilizem mercúrio ou envolvam o consumo de menos mercúrio do que a uso isento; e 
     (c) As atividades planejadas ou em curso para proporcionar o armazenamento ambientalmente saudável do mercúrio e a disposição de resíduos de mercúrio.

     Uma isenção só poderá ser prorrogada uma vez por produto por data de eliminação.

     7. Uma Parte poderá, a qualquer momento, retirar uma isenção por meio de notificação escrita ao Secretariado. A retirada de uma isenção deverá valer a partir da data especificada na notificação.

     8. Não obstante o disposto no parágrafo 1, nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá registrar uma isenção após cinco anos da data de eliminação do produto ou processo correspondente listado nos Anexos A ou B, a menos que uma ou mais Partes permaneçam registradas para isenção desse produto ou processo por haver recebido uma prorrogação de acordo com o parágrafo 6. Nesse caso, o Estado ou organização regional de integração econômica poderá, nos momentos estabelecidos pelos parágrafos 1 (a) e (b), registrar uma isenção desse produto ou processo que expirará dez anos após a data de eliminação correspondente.

     9. Nenhuma Parte terá isenções válidas em nenhum momento transcorridos dez anos da data de eliminação de um produto ou processo incluído nos anexos A ou B.

Artigo 7
Mineração de ouro artesanal e em pequena escala

     1. As medidas neste Artigo e no Anexo C aplicam-se à mineração e ao processamento de ouro artesanal e em pequena escala onde a amalgamação com mercúrio é utilizada para extrair o ouro do minério.

     2. Cada Parte em cujo território sejam realizadas atividades de mineração e processamento de ouro artesanal e em pequena escala sujeitas a este Artigo deverá adotar medidas para reduzir, e quando viável eliminar, o uso de mercúrio e compostos de mercúrio nessas atividades, bem como as emissões e liberações de mercúrio no meio ambiente resultantes dessas atividades.

     3. Cada Parte deverá notificar o Secretariado se, a qualquer momento, determinar que a mineração e processamento de ouro artesanal e em pequena escala em seu território é mais que insignificante. Caso assim determine, a Parte deverá:

     (a) Desenvolver e implementar um plano nacional de ação em conformidade com o Anexo C; 
     (b) Apresentar seu plano nacional de ação ao Secretariado no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou três anos após a notificação ao Secretariado, caso essa data seja posterior; e 
     (c) Posteriormente, revisar, a cada três anos, o progresso realizado no cumprimento de suas obrigações sob este Artigo e incluir essas revisões em seus relatórios apresentados conforme o Artigo 21.

     4. As Partes poderão cooperar entre si e com organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, para alcançar os objetivos deste Artigo. Tal cooperação pode incluir:

     (a) Desenvolvimento de estratégias para prevenir o desvio de mercúrio ou compostos de mercúrio para uso em mineração e processamento de ouro artesanal e em pequena escala; 
     (b) Iniciativas para educação, divulgação e capacitação; 
     (c) Promoção de pesquisa de práticas alternativas sustentáveis sem o uso de mercúrio; 
     (d) Provisão de assistência técnica e financeira; 
     (e) Parcerias para auxiliar na implementação dos compromissos dispostos neste Artigo; e 
     (f) Uso de mecanismos existentes de troca de informações para promover o conhecimento, melhores práticas ambientais e tecnologias alternativas que sejam viáveis do ponto de vista ambiental, técnico, social e econômico.

Artigo 8
Emissões

     1.Este Artigo trata do controle e, quando viável, da redução de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio, frequentemente referidos como "mercúrio total", na atmosfera por meio de medidas de controle de emissões a partir de fontes pontuais que se enquadrem nas categorias listadas no Anexo D.

     2. Para os efeitos deste Artigo:

     (a) Por "emissões" entendem-se as emissões de mercúrio ou compostos de mercúrio na atmosfera; 
     (b) Por "fonte relevante" entende-se uma fonte que se enquadre nas categorias listadas no Anexo D. Uma Parte poderá, caso queira, estabelecer critérios para identificar as fontes enquadradas dentro de uma categoria listada no Anexo D, contanto que esses critérios para qualquer categoria incluam pelo menos 75 por cento das emissões dessa categoria; 
     (c) Por "nova fonte" entende-se qualquer fonte relevante dentro de uma categoria listada no Anexo D, cuja construção ou modificação substancial seja iniciada pelo menos um ano depois da data de:

     (i) Entrada em vigor desta Convenção para a Parte interessada; ou 
     (ii) Entrada em vigor para a Parte interessada de uma emenda ao Anexo D onde a fonte esteja sujeita às disposições desta Convenção apenas em virtude de tal emenda;

     (d) Por "modificação substancial" entende-se a modificação de uma fonte relevante que resulte em um aumento significativo de emissões, exceto qualquer mudança em emissões que resulte da recuperação de um subproduto. Caberá à Parte decidir se a modificação é substancial ou não; 
     (e) Por "fonte existente" entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma nova fonte; 
     (f) Por "valor limite de emissão" entende-se um limite de concentração, massa ou taxa de emissão de mercúrio ou compostos de mercúrio, geralmente referida como "mercúrio total", emitido a partir de uma fonte pontual.

     3. Uma Parte com fontes relevantes deverá adotar medidas para controlar as emissões e poderá preparar um plano nacional estabelecendo as medidas a serem tomadas para tanto, assim como as metas, objetivos e resultados desejados. Qualquer plano deverá ser apresentado à Conferência das Partes dentro de quatro anos da data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte. Caso desenvolva um plano de implementação de acordo com o Artigo 20, a Parte poderá incluir neste o plano preparado conforme este parágrafo.

     4. No que se refere a novas fontes, cada Parte deverá requerer o uso de melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais para controlar e, quando viável, reduzir as emissões, assim que possível, mas no prazo máximo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte. A Parte poderá usar valores limites de emissões que sejam consistentes com a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

     5. No que se refere a fontes existentes, cada Parte deverá incluir e implementar, em qualquer plano nacional, uma ou mais das seguintes medidas, levando-se em conta suas circunstâncias domésticas, a viabilidade econômica e técnica das medidas, além de sua acessibilidade, assim que possível mas não mais que dez anos após a data da entrada em vigor da Convenção para essa Parte:

     (a) Uma meta quantificada para controlar, e, quando viável, reduzir as emissões de fontes relevantes; 
     (b) Valores limites de emissões para controlar e, quando viável, reduzir emissões de fontes relevantes; 
     (c) O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as emissões de fontes relevantes; 
     (d) Uma estratégia de controle de multi-poluentes que resulte em co-benefícios para o controle de emissões de mercúrio; 
     (e) Medidas alternativas para reduzir as emissões de fontes relevantes.

     6. As Partes poderão aplicar as mesmas medidas a todas as fontes relevantes existentes ou poderão adotar medidas diferentes a respeito de categorias diferentes de fontes. O objetivo deve ser que as medidas aplicadas por uma Parte permitam atingir progresso razoável na redução de emissões ao longo do tempo.

     7. Cada Parte deverá estabelecer, assim que praticável mas no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da Convenção para si, um inventário de emissões de fontes relevantes, que deverá ser mantido a partir de então.

     8. A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, adotar diretrizes sobre:

     (a) Melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais, levando em consideração qualquer diferença entre novas fontes e as já existentes, e a necessidade de minimizar efeitos cruzados entre os meios distintos; e 
     (b) Apoio às Partes na implementação das medidas descritas no parágrafo 5, especialmente a determinação de metas e de valores limites de emissões.

     9. A Conferência das Partes deverá, assim que possível, adotar diretrizes sobre:

     (a) Critérios que as Partes poderão desenvolver em conformidade com o parágrafo 2 (b); 
     (b) A metodologia para preparar inventários de emissões.

     10. A Conferência das Partes deverá manter sob revisão, e atualizar conforme apropriado, as diretrizes desenvolvidas ao amparo dos parágrafos 8 e 9. As Partes deverão ter em conta tais diretrizes ao implementarem as disposições relevantes deste Artigo.

     11. Cada Parte deverá incluir informações sobre a implementação deste Artigo em seus relatórios apresentados conforme o Artigo 21, especialmente informações sobre as medidas tomadas em conformidade com os parágrafos 4 a 7 e a efetividade dessas medidas.

Artigo 9
Liberações

     1. Este Artigo trata do controle e, quando viável, da redução de liberações de mercúrio e compostos de mercúrio, geralmente referidos como "mercúrio total", nos solos e na água de fontes pontuais relevantes não abordadas em outros dispositivos desta Convenção.

     2. Para os efeitos deste Artigo:

     (a) Por "liberações" entendem-se os lançamentos de mercúrio ou compostos de mercúrio nos solos e na água; 
     (b) Por "fonte relevante" entende-se uma fonte pontual de liberação antropogênica, identificada pela Parte e que não esteja abordada em outros dispositivos desta Convenção; 
     (c) Por "nova fonte" entende-se qualquer fonte relevante cuja construção ou modificação substancial seja iniciada pelo menos um ano após a data da entrada em vigor desta Convenção para a Parte interessada; 
     (d) Por "modificação substancial" entende-se a modificação de uma fonte relevante que resulte em um aumento significativo de liberações, exceto qualquer mudança em liberações que resulte da recuperação de um subproduto. Caberá à Parte decidir se a modificação é substancial ou não; 
     (e) Por "fonte existente" entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma nova fonte; 
     (f) Por "valor limite de liberação" entende-se um limite de concentração, massa ou taxa de emissão de mercúrio ou compostos de mercúrio, geralmente referido como "mercúrio total", liberado a partir de uma fonte pontual.

     3. Cada Parte deverá, no prazo máximo de três anos após a data de entrada em vigor da Convenção e regularmente após essa data, identificar categorias de fontes pontuais relevantes.

     4. Uma Parte com fontes relevantes deverá adotar medida para controlar as liberações e poderá preparar um plano nacional estabelecendo as medidas a serem tomadas para tanto, assim como as metas, objetivos e resultados desejados. Qualquer plano deverá ser apresentado à Conferência das Partes dentro de quatro anos da data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte. Caso desenvolva um plano de implementação de acordo com o Artigo 20, a Parte poderá incluir neste o plano preparado conforme este parágrafo.

     5. As medidas devem incluir um ou mais dos seguintes itens, conforme apropriado:

     (a) Valores limites de liberações para controlar e, quando viável, reduzir os lançamentos de fontes relevantes; 
     (b) O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as liberações de fontes relevantes; 
     (c) Uma estratégia de controle de multi-poluentes que resulte em cobenefícios para o controle das liberações de mercúrio; 
     (d) Medidas alternativas para reduzir as liberações de fontes relevantes.

     6. Cada Parte deverá estabelecer, assim que praticável mas no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da Convenção para si, um inventário de liberações de fontes relevantes, que deverá ser mantido a partir de então.

     7. A Conferência das Partes deverá, assim que possível, adotar diretrizes sobre:

     (a) Melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais, levando em consideração qualquer diferença entre novas fontes e as já existentes, e a necessidade de minimizar efeitos cruzados entre os meios distintos; e 
     (b) A metodologia para preparar inventários de liberações.

     8. Cada Parte deverá incluir informações sobre a implementação deste Artigo em seus relatórios apresentados conforme o Artigo 21, especialmente informações sobre as medidas tomadas em conformidade com os parágrafos 3 a 6 e a efetividade dessas medidas

Artigo 10
Armazenamento provisório ambientalmente saudável
de mercúrio, diferente de resíduos de mercúrio

     1. Este Artigo aplica-se ao armazenamento provisório ambientalmente saudável de mercúrio e compostos de mercúrio definidos no Artigo 3 que não sejam compreendidos no significado da definição de resíduos de mercúrio estabelecida no Artigo 11.

     2. Cada Parte deverá tomar medidas para garantir que o armazenamento provisório de mercúrio e compostos de mercúrio para fins de um uso permitido a uma Parte nesta Convenção, que seja realizado de forma ambientalmente saudável, levando-se em conta todas as diretrizes e em conformidade com quaisquer requisitos adotados de acordo com o parágrafo 3.

     3. A Conferência das Partes deverá adotar diretrizes sobre o armazenamento provisório ambientalmente saudável de mercúrio e compostos de mercúrio, levando-se em conta quaisquer diretrizes pertinentes desenvolvidas sob a égide da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e outras orientações relevantes. A Conferência das Partes poderá adotar requisitos para o armazenamento provisório em um anexo adicional a esta Convenção, de acordo com o Artigo 27.

     4. As Partes deverão cooperar, conforme apropriado, entre si e com organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, para elevar a capacitação para o armazenamento provisório e ambientalmente saudável de mercúrio e compostos de mercúrio.

Artigo 11
Resíduos de mercúrio

     1. As definições relevantes da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito aplicam-se a resíduos cobertos por esta Convenção para as Partes na Convenção de Basileia. As Partes desta Convenção que não sejam Partes na Convenção de Basileia deverão usar tais definições como orientação aplicável a resíduos cobertos por esta Convenção.

     2. Para os efeitos desta Convenção, por resíduos de mercúrio entendem-se substâncias ou objetos:

     (a) Que consistam em mercúrio ou compostos de mercúrio; 
     (b) Que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio; ou 
     (c) Contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio,

     em uma quantidade acima dos limites pertinentes definidos pela Conferência das Partes, em colaboração com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia de forma harmonizada, que foram dispostos ou destinados para disposição ou que têm disposição exigida de acordo com os dispositivos da legislação nacional ou desta Convenção. Esta definição exclui rochas de capeamento, de resíduos e refugos de mineração, exceto os derivados de mineração primária de mercúrio, a menos que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio acima dos limites definidos pela Conferência das Partes.

     3. Cada Parte deverá tomar as medidas apropriadas para que os resíduos de mercúrio sejam:

     (a) Geridos de forma ambientalmente saudável, levando-se em consideração as diretrizes desenvolvidas sob a Convenção de Basileia e em conformidade com os requisitos que a Conferência das Partes deverá adotar em um anexo adicional, de acordo com o Artigo 27. Ao desenvolver os requisitos, a Conferência das Partes deverá levar em conta as regulamentações e programas de gestão de resíduos das Partes; 
     (b) Apenas recuperados, reciclados, regenerados ou reutilizados diretamente para usos permitidos a uma Parte nesta Convenção ou para a disposição ambientalmente saudável de acordo com o parágrafo 3 (a); 
     (c) Para as Partes na Convenção de Basileia, não sejam transportados através de fronteiras internacionais, exceto para fins de disposição ambientalmente saudável em conformidade com este Artigo e com aquela Convenção. Nas circunstâncias em que não se aplica a Convenção de Basileia sobre o transporte entre fronteiras internacionais, as Partes deverão permitir tal transporte apenas depois de considerar as regras, padrões e orientações internacionais relevantes.

     4. A Conferência das Partes deverá buscar cooperação próxima com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia na revisão e atualização, conforme apropriado, das diretrizes mencionadas no parágrafo 3 (a).

     5. Encorajam-se as Partes a cooperar entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, para desenvolver e manter a capacidade global, nacional e regional para o gerenciamento de resíduos de mercúrio de forma ambientalmente saudável.

Artigo 12
Áreas contaminadas

     1. Cada Parte deverá engajar-se no desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar e avaliar as áreas contaminadas com mercúrio ou compostos de mercúrio.

     2. Quaisquer ações para reduzir os riscos gerados por áreas contaminadas deverão ser conduzidas de forma ambientalmente saudável, incorporando, quando apropriado, uma avaliação dos riscos para a saúde humana e o meio ambiente advindos do mercúrio ou compostos de mercúrio nelas contidos.

     3. A Conferência das Partes deverá adotar orientações sobre a gestão de áreas contaminadas que podem incluir métodos e abordagens para:

     (a) Identificação e caracterização das áreas; 
     (b) Envolvimento do público; 
     (c) Avaliação dos riscos ao meio ambiente e à saúde humana; 
     (d) Opções para gerenciamento dos riscos gerados pelas áreas contaminadas; 
     (e) Avaliação dos benefícios e custos; e 
     (f) Validação dos resultados.

     4. Encorajam-se as Partes a cooperar no desenvolvimento de estratégias e na implementação de atividades de identificação, avaliação, priorização, gestão e, conforme apropriado, remediação de áreas contaminadas.

Artigo 13
Recursos financeiros e mecanismo financeiro

     1. Cada Parte compromete-se a fornecer, dentro de suas capacidades, os recursos relativos às atividades nacionais que tenham por objetivo implementar esta Convenção, de acordo com suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais. Tais recursos podem incluir financiamento doméstico por meio de políticas relevantes, estratégias de desenvolvimento e orçamentos nacionais e financiamento bilateral e multilateral, bem como o envolvimento do setor privado.     

     2. A eficácia geral da implementação desta Convenção pelas Partes que são países em desenvolvimento estará relacionada à efetiva implementação deste Artigo.

     3. Encorajam-se fontes multilaterais, regionais e bilaterais de assistência técnica e financeira, bem como capacitação e transferência de tecnologia, que ampliem e melhorem, urgentemente, suas atividades relacionadas com o mercúrio em apoio às Partes que são países em desenvolvimento na implementação desta Convenção, no que diz respeito aos recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologia.

     4. As Partes, em suas ações relacionadas a financiamento, deverão considerar plenamente as necessidades específicas e circunstâncias especiais das Partes que são pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países de menor desenvolvimento relativo.

     5. Fica definido um Mecanismo para a provisão de recursos financeiros adequados, previsíveis, e oportunos. Esse mecanismo se designa a apoiar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição na implementação de suas obrigações sob esta Convenção.

     6. O Mecanismo deve incluir:

     (a) O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente; e 
     (b) Um Programa internacional específico para apoiar capacitação e assistência técnica.

     7. O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá prover recursos financeiros novos, previsíveis, adequados e oportunos, para custear a implementação desta Convenção conforme acordado pela Conferência das Partes. Para os efeitos desta Convenção, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá ser operado sob as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas. A Conferência das Partes deverá prover diretrizes sobre estratégias, políticas, prioridades de programas e elegibilidade em geral para o acesso e utilização de recursos financeiros. Ademais, a Conferência das Partes deverá prover diretrizes sobre uma lista indicativa de categorias de atividades que poderão receber apoio do Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente. O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá prover recursos para atender aos custos adicionais acordados que permitam obter benefícios ambientais globais e para os custos totais acordados de algumas atividades de apoio.

     8. Ao prover recursos para uma atividade, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá levar em conta o potencial de redução de mercúrio da atividade proposta relativa aos custos.

     9. Para os efeitos desta Convenção, o Programa referido no parágrafo 6 (b) será operado sob as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas. A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, decidir sobre a instituição sede do Programa, que será uma entidade existente, e fornecer diretrizes a ela, inclusive sobre a duração do Programa. Todas as Partes e outros interessados relevantes são convidados a aportar recursos ao Programa, de forma voluntária.

     10. A Conferência das Partes e as entidades que compõem o Mecanismo devem, na primeira reunião da Conferência das Partes, acordar os arranjos que tornarão efetivos os parágrafos acima.

     11. A Conferência das Partes deverá revisar, até sua terceira reunião, e posteriormente de forma periódica, o nível de financiamento, as orientações dadas pela Conferência das Partes às entidades incumbidas de operacionalizar o Mecanismo estabelecido por este Artigo e a eficácia de tais entidades, bem como sua capacidade para tratar das diferentes necessidades das Partes que são países em desenvolvimento e Partes com economias em transição. Deverá também, com base nessa revisão, adotar as medidas apropriadas para melhorar a eficácia do Mecanismo.

     12. Todas as Partes, dentro de suas capacidades, são convidadas a contribuir com o Mecanismo. O Mecanismo deverá estimular o provimento de recursos de outras fontes, incluindo o setor privado, e deverá procurar alavancar tais recursos para as atividades que apoiar.

Artigo 14
Capacidade, assistência técnica e transferência de tecnologia

     1. As Partes deverão cooperar para prover, dentro de suas respectivas capacidades e de maneira oportuna e adequada, capacitação e assistência técnica às Partes que são países em desenvolvimento, especialmente as Partes que de menor desenvolvimento relativo ou pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e Partes que são economias em transição, para auxiliá-los na implementação de suas obrigações sob esta Convenção.

     2. A capacitação e assistência técnica de que tratam o parágrafo 1 e o Artigo 13 podem ser entregues por meio de arranjos regionais, sub-regionais e nacionais, incluindo centros regionais e sub-regionais já existentes, por meio de outros meios multilaterais e bilaterais, e por meio de parcerias, incluindo parcerias envolvendo o setor privado. A cooperação e coordenação com outros acordos ambientais multilaterais na área de químicos e resíduos devem ser estimuladas, a fim de aumentar a eficácia da assistência técnica e sua entrega.

     3. As Partes que são países desenvolvidos e outras Partes dentro de suas capacidades deverão promover e facilitar, apoiadas pelo setor privado e outras partes interessadas relevantes, conforme apropriado, o desenvolvimento, a transferência e difusão, e o acesso a tecnologias alternativas atualizadas e ambientalmente saudáveis para as Partes que são países em desenvolvimento, em particular os países de menor desenvolvimento relativoe os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e as Partes com economias em transição, a fortalecer sua capacidade de implementar esta Convenção efetivamente.

     4. A Conferência das Partes deverá, até sua segunda reunião e posteriormente de forma periódica, levando em conta informações e os relatórios apresentados pelas Partes, inclusive aqueles apresentados conforme o Artigo 21, e as informações enviadas por outras partes interessadas:

     (a) Considerar informações sobre iniciativas existentes e o progresso feito em relação a tecnologias alternativas; 
     (b) Considerar as necessidades das Partes, especialmente as Partes que são países em desenvolvimento, por tecnologias alternativas; e 
     (c) Identificar os desafios vividos pelas Partes, especialmente as Partes que são países em desenvolvimento, com transferência de tecnologia.

     5. A Conferência das Partes deverá fazer recomendações sobre como a criação de capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia, de que tratam este Artigo, podem ser melhoradas.

Artigo 15
Comitê de Implementação e Cumprimento

     1. Fica estabelecido um mecanismo, incluindo um Comitê como órgão subsidiário da Conferência das Partes, para promover a implementação e examinar o cumprimento de todos os dispositivos desta Convenção. O mecanismo, incluindo o Comitê, terá um caráter facilitador por natureza, dando atenção especial às respectivas capacidades nacionais e circunstâncias das Partes.

     2. O Comitê deverá promover a implementação e examinar o cumprimento de todos os dispositivos desta Convenção. O Comitê examinará questões individuais e sistêmicas de implementação e cumprimento, e fazer recomendações, conforme apropriado, à Conferência das Partes.

     3. O Comitê será composto por 15 membros, indicados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, com a devida consideração de representação geográfica equitativa com base nas cinco regiões das Nações Unidas; os primeiros membros deverão ser eleitos na primeira reunião da Conferência das Partes e, posteriormente, de acordo com as regras de procedimento por ela aprovadas de acordo com o parágrafo 5; os membros do Comitê terão competência em áreas relevantes a esta Convenção e refletirão um equilíbrio apropriado de especialização.

     4.O Comitê pode considerar questões com base em:

     (a) Solicitações por escrito de qualquer Parte a respeito de sua própria conformidade; 
     (b) Relatórios nacionais de acordo com o Artigo 21; e 
     (c) Solicitações da Conferência das Partes.

     5. O Comitê deverá elaborar suas regras de procedimento, as quais serão sujeitas à aprovação, na segunda reunião da Conferência das Partes; a Conferência das Partes poderá adotar termos de referência adicionais para o Comitê.

     6. O Comitê deverá envidar todos os esforços para adotar suas recomendações por consenso. Caso todos os esforços para chegar a um consenso tenham sido exauridos e nenhum consenso alcançado, tais recomendações deverão ser adotadas, como último recurso, por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, com base em um quórum de dois terços dos membros.

Artigo 16 
Aspectos de Saúde

     1. Encorajam-se as Partes a:

     (a) Promover o desenvolvimento e a implementação de estratégias e programas para identificar e proteger as populações em situação de risco, particularmente as vulneráveis, e que possam incluir adoção de diretrizes de saúde, com bases científicas, relativas à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, estabelecimento de metas para a redução dessa exposição, quando apropriado, e educação pública, com a participação dos setores de saúde pública e outros setores envolvidos; 
     (b) Promover o desenvolvimento e a implementação de programas educacionais e preventivos, com bases científicas, sobre a exposição ocupacional ao mercúrio e aos compostos de mercúrio; 
     (c) Promover serviços de cuidados com a saúde apropriados para a prevenção, tratamento e cuidado para populações afetadas pela exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio; e 
     (d) Estabelecer e fortalecer, conforme apropriado, as capacidades profissionais e institucionais de saúde para a prevenção, diagnóstico, tratamento e monitoramento de riscos à saúde relativos à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio.

     2. A Conferência das Partes, ao considerar questões ou atividades relacionadas à saúde, deverá: 

     (a) Consultar e colaborar com a Organização Mundial da Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes, conforme apropriado; e 
     (b) Promover a cooperação e a troca de informações com a Organização Mundial da Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes, conforme apropriado.

Artigo 17
Intercâmbio de Informações

     1.Cada Parte deverá facilitar o intercâmbio de:

     (a) Informações científicas, técnicas, econômicas e legais com relação a mercúrio e compostos de mercúrio, inclusive informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança; 
     (b) Informações sobre a redução ou eliminação da produção, uso, comércio, emissões e liberações de mercúrio e compostos de mercúrio; 
     (c) Informações sobre alternativas técnica e economicamente viáveis para:

     (i) Produtos com mercúrio adicionado; 
     (ii) Processos de manufatura nos quais o mercúrio ou compostos de mercúrio sejam usados; e 
     (iii) Atividades e processos que emitam ou liberem mercúrio ou compostos de mercúrio; inclusive informações sobre riscos à saúde e ao meio ambiente e sobre os custos e benefícios econômicos e sociais de tais alternativas; e

     (d) Informações epidemiológicas a respeito dos impactos na saúde associados à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, em estrita cooperação com a Organização Mundial de Saúde e outras organizações relevantes, conforme apropriado.

     2. As Partes podem trocar as informações de que trata o parágrafo 1 diretamente, por meio do Secretariado ou em cooperação com outras organizações relevantes, incluindo secretarias de convenções sobre químicos e resíduos, conforme apropriado.

     3. O Secretariado deverá facilitar a cooperação no intercâmbio de informações, conforme referidas neste Artigo, bem como com as organizações relevantes, inclusive as secretarias de acordos ambientais multilaterais e outras iniciativas internacionais. Além das informações proporcionadas pelas Partes, esta informação deverá incluir informações de organizações intergovernamentais e não governamentais com conhecimento especializado na área de mercúrio, e de instituições nacionais e internacionais com tal conhecimento.

     4. Cada Parte deverá designar um ponto focal nacional para o intercâmbio de informações sob a égide desta Convenção, inclusive com relação ao consentimento das Partes importadoras, de acordo com o Artigo 3.

     5. Para os efeitos desta Convenção, informações sobre saúde e segurança humana e ambiental não deverão ser tratadas como confidenciais. As Partes que intercambiarem outro tipo de informação, de acordo com esta Convenção, deverão proteger quaisquer informações confidenciais na forma que acordem mutuamente.

Artigo 18
Informações Públicas, Conscientização, Educação

     1.Cada Parte deverá, de acordo com suas capacidades, promover e facilitar:

     (a) O acesso público a informações disponíveis sobre:

     (i) Efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio à saúde e ao meio ambiente; 
     (ii) Alternativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio; 
     (iii) Tópicos identificados no parágrafo 1 do Artigo 17; 
     (iv) Resultados de atividades de pesquisa, desenvolvimento e monitoramento, sob a égide do Artigo 19; e 
     (v) Atividades destinadas a cumprir suas obrigações sob esta Convenção;

     (b) Educação, treinamento e conscientização pública relacionados aos efeitos da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio sobre a saúde humana e o meio ambiente em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes e populações vulneráveis, conforme apropriado.

     2. Cada Parte deverá usar os mecanismos existentes ou considerar o desenvolvimento de mecanismos, tais como registros de emissões e transferência de poluentes, se aplicável, para a coleta e disseminação de informações sobre estimativas de quantidades anuais de mercúrio e compostos de mercúrio que são emitidas, liberadas ou dispostas através das atividades humanas.

Artigo 19
Pesquisa, desenvolvimento e monitoramento

     1. As Partes deverão empenhar-se para cooperar, levando em consideração suas respectivas circunstâncias e capacidades, no desenvolvimento e aperfeiçoamento de:

     (a) Inventários de uso, consumo, e emissões antropogênicas no ar e liberações antropogênicas na água e solo, de mercúrio e compostos de mercúrio; 
     (b) Modelagem e monitoramento geográfico representativo dos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio em populações vulneráveis e no meio ambiente, incluindo meio biótico como peixes, mamíferos marinhos, tartarugas e pássaros, bem como colaboração na coleta e troca de amostras apropriadas e relevantes; 
     (c) Avaliações sobre o impacto do mercúrio e dos compostos de mercúrio sobre a saúde humana e o meio ambiente, além de impactos sociais, econômicos, e culturais, especialmente no que diz respeito às populações vulneráveis; 
     (d) Metodologias harmonizadas para atividades realizadas sob a égide dos subparágrafos (a), (b) e (c) acima; 
     (e) Informações sobre o ciclo ambiental, transporte (inclusive transporte de longa distância e deposição), transformação e destino do mercúrio e dos compostos de mercúrio em um conjunto de ecossistemas, levando em conta a distinção entre emissões e liberações antropogênicas e naturais de mercúrio e a remobilização do mercúrio de sua deposição histórica; 
     (f) Informações sobre comércio e intercâmbio de mercúrio, compostos de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado; e 
     (g) Informações e pesquisa sobre a viabilidade técnica e econômica de produtos e processos livres de mercúrio e sobre as melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais para reduzir e monitorar as emissões e liberações de mercúrio e compostos de mercúrio.

     2. As Partes poderão, conforme apropriado, partir de redes de monitoramento e programas de pesquisa existentes para conduzir as atividades identificadas no parágrafo 1.

Artigo 20
Planos de Implementação

     1. Cada Parte poderá, após avaliação inicial, desenvolver e executar um plano de implementação, levando em conta suas circunstâncias domésticas, para cumprir com as obrigações desta Convenção. Qualquer plano deverá ser transmitido ao Secretariado tão logo seja elaborado.

     2. Cada Parte poderá revisar e atualizar seu plano de implementação, levando em conta suas circunstâncias domésticas e as orientações elaboradas pela Conferência das Partes e outras orientações relevantes.

     3. As Partes deverão, ao conduzir o trabalho estabelecido pelos parágrafos 1 e 2, consultar os interessados nacionais para facilitar o desenvolvimento, implementação, revisão e atualização de seus planos de implementação.

     4. As Partes podem também coordenar planos regionais para facilitar a implementação desta Convenção.

Artigo 21
Apresentação de Relatórios

     1. Cada Parte deverá relatar à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, sobre as medidas tomadas para implementar os dispositivos desta Convenção e sobre a eficácia de tais medidas e os possíveis desafios no cumprimento de seus objetivos.

     2. Cada Parte deverá incluir em seu relatório as informações requisitadas nos Artigos 3, 5, 7, 8 e 9 desta Convenção.

     3. A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, decidir sobre a frequência e formato do relatório a ser seguido pelas Partes, levando em conta o desejo de coordenar os relatórios com outras convenções relevantes sobre químicos e resíduos.

Artigo 22
Avaliação de Eficácia

     1. A Conferência das Partes deverá avaliar a eficácia desta Convenção, começando no prazo máximo de seis anos após a data de sua entrada em vigor e posteriormente em intervalos periódicos a serem decididos pela Conferência.

     2. Para facilitar a avaliação, a Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, iniciar o estabelecimento de arranjos para provisão de dados de monitoramento comparáveis sobre a presença e movimento de mercúrio e compostos de mercúrio no meio ambiente, bem como tendências nos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio observados em meio biótico e populações vulneráveis.

     3. A avaliação deverá ser conduzida com base em informações científicas, ambientais, técnicas, financeiras e econômicas disponíveis, incluindo:

     (a) Relatórios e outras informações de monitoramento fornecidas à Conferência das Partes, de acordo com o parágrafo 2; 
     (b) Relatórios submetidos de acordo com o Artigo 21; 
     (c) Informações e recomendações que sejam formuladas de acordo com o Artigo 15; e 
     (d) Relatórios e outras informações relevantes sobre o funcionamento dos arranjos de assistência financeiras, transferência de tecnologia, e capacitação estabelecidos nesta Convenção.

Artigo 23
Conferência das Partes

     1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes.

     2. A primeira reunião da Conferência das Partes deverá ser convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente no prazo máximo de um ano após a data da entrada em vigor desta Convenção. Posteriormente, reuniões ordinárias deverão ser realizadas em intervalos regulares a serem decididos pela Conferência.

     3. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes deverão ser realizadas quando assim for considerado necessário pela Conferência ou mediante solicitação por escrito de qualquer Parte, contanto que, dentro de seis meses após este pedido ter sido comunicado às Partes pelo Secretariado, ele receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.

     4. A Conferência das Partes deverá, por consenso, acordar e adotar, em sua primeira reunião, regras de procedimento e regras financeiras para si e quaisquer de seus órgãos subsidiários, bem como dispositivos financeiros para reger o funcionamento do Secretariado.

     5. A Conferência das Partes deverá manter sob contínua revisão e avaliação a implementação desta Convenção. Desempenhará as funções que lhe forem atribuídas por esta Convenção, e para tanto, deverá:

     (a) Estabelecer os órgãos subsidiários que considerar necessários para a implementação desta Convenção; 
     (b) Cooperar, quando apropriado, com as organizações internacionais e as agências intergovernamentais e não governamentais competentes; 
     (c) Revisar regularmente todas as informações disponíveis para si e para o Secretariado de acordo com o Artigo 21; 
     (d) Considerar quaisquer recomendações submetidas pelo Comitê de Implementação e Cumprimento; 
     (e) Considerar e conduzir qualquer ação adicional que possa ser requerida para a consecução dos objetivos desta Convenção; e 
     (f) Revisar os Anexos A e B em conformidade com o Artigo 4 e o Artigo 5.

     6. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja Parte desta Convenção, poderão ser representados nas reuniões da Conferência das Partes como observadores. Qualquer órgão ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não governamental, que se qualifique nos assuntos descritos por esta Convenção e que tenha informado ao Secretariado sobre seu desejo de ser representado em uma reunião da Conferência das Partes como observador poderá ser admitido, salvo se ao menos um terço das Partes apresente objeção. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.

Artigo 24
Secretariado

     1. Fica estabelecido um Secretariado.

     2. As funções do Secretariado serão:

     (a) Organizar as reuniões da Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários e prestar-lhes os serviços necessários; 
     (b) Facilitar a prestação de assistência às Partes, especialmente Partes que são países em desenvolvimento e economias em transição, quando solicitado, para a implementação desta Convenção; 
     (c) Coordenar-se, conforme apropriado, com os secretariados de órgãos internacionais relevantes, especialmente de outras Convenções sobre químicos e resíduos; 
     (d) Auxiliar as Partes no intercâmbio de informações relacionadas à implementação desta Convenção; 
     (e) Preparar e disponibilizar às Partes relatórios periódicos com base nas informações recebidas de acordo com os Artigos 15 e 21 e outras informações disponíveis; 
     (f) Firmar, sob a orientação geral da Conferência das Partes, arranjos administrativos e contratuais que possam ser necessários para o desempenho eficaz de suas funções; e 
     (g) Desempenhar as outras funções de secretariado especificadas nesta Convenção e outras funções que sejam determinadas pela Conferência das Partes.

     3. As funções de secretariado para esta Convenção serão conduzidas pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, exceto se a Conferência das Partes, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, decidir atribuir tais funções a outra ou outras organizações internacionais.

     4. A Conferência das Partes, em consulta com os órgãos internacionais pertinentes, poderá dotar dispositivos para fomentar uma maior cooperação e coordenação entre o Secretariado e os secretariados de outras Convenções sobre químicos e resíduos. A Conferência das Partes, em consulta com outros órgãos internacionais pertinentes, poderá prover orientações adicionais sobre este assunto.

Artigo 25
Solução de Controvérsias

     1. As Partes deverão buscar a resolução de quaisquer controvérsias entre si relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção por meio de negociação ou outros meios pacíficos de sua própria escolha.

     2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção, ou a qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração econômica poderá declarar em um instrumento escrito apresentado ao Depositário que, com relação a qualquer controvéria relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, tal Parte reconhece, como compulsórios em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os seguintes meios para a solução da controvérsia:

     (a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte I do Anexo E; 
     (b) Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça.

     3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração com efeitos semelhantes em relação à arbitragem, de acordo com o parágrafo 2.

     4. Uma declaração feita sob a égide dos parágrafos 2 ou 3 deverá permanecer em vigor até sua data de validade, de acordo com seus termos ou até três meses depois de notificação por escrito de sua revogação tiver sido depositada com o Depositário.

     5. A expiração de uma declaração, notificação de revogação, ou nova declaração não deve, de forma alguma, afetar os procedimentos pendentes perante um tribunal de arbitragem ou a Corte Internacional de Justiça, salvo se a Partes envolvidas na controvérsia concordarem.

     6. Caso as partes de uma disputa não tenham aceitado o mesmo meio de solução de controvérsia de acordo com os parágrafos 2 ou 3, e não tenham sido capazes de solucionar sua controvérsia através dos meios citados no parágrafo 1 dentro de um prazo de doze meses após a notificação de uma das Partes à outra com a qual existe a controvérsia, tal controvérsia deverá ser submetida a uma comissão de conciliação a pedido de quaisquer das partes da controvérsia. O procedimento estabelecido na Parte II do Anexo E deverá ser aplicado à conciliação de que trata este Artigo.

Artigo 26
Emendas à Convenção

     1. Emendas a esta Convenção poderão ser propostas por qualquer Parte.

     2. Emendas a esta Convenção deverão ser adotadas em reuniões da Conferência das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda deverá ser comunicado às Partes pelo Secretariado com pelo menos seis meses de antecedência antes da reunião específica em que se proponha sua adoção. O Secretariado deverá também comunicar a proposta de emenda aos signatários desta Convenção e ao Depositário, a título de informação.

     3. As Partes deverão envidar todos os esforços para chegar a um acordo sobre propostas de emendas a esta Convenção por consenso. Caso todos os esforços tiverem sido exauridos e nenhum acordo tiver sido alcançado, a emenda, como último recurso, será adotada pelo voto da maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na reunião.

     4. Uma emenda adotada deverá ser comunicada pelo Depositário a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.

     5. A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda deverá ser notificada por escrito ao Depositário. Uma emenda adotada de acordo com o parágrafo 3 deverá entrar em vigor para as Partes que tiverem consentido serem vinculadas a ela até o nonagésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes que eram Partes à época da adoção da emenda. Posteriormente, a emenda deverá entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceite ou aprovação da emenda.

Artigo 27
Adoção e emenda dos anexos

     1. Anexos a esta Convenção formam parte integral dela e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência aos anexos nela constantes.

     2. Quaisquer anexos adicionais adotados após a entrada em vigor desta Convenção deverão ser restritos a questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas.

     3. O seguinte procedimento aplicar-se-á a proposta, adoção e entrada em vigor de novos anexos adicionais a esta Convenção:

     (a) Anexos adicionais deverão ser propostos e adotados de acordo com o procedimento descrito nos parágrafos 1-3 do Artigo 26; 
     (b) Qualquer Parte que não aceite um anexo adicional deverá notificar o Depositário a respeito, por escrito, dentro de um ano a partir da data de comunicação pelo Depositário da adoção de tal anexo. O Depositário deverá, sem atraso, notificar todas as Partes sobre o recebimento dessa notificação. Uma Parte pode, a qualquer momento, notificar o Depositário, por escrito, de que retira uma notificação prévia de não aceitação em relação a um anexo adicional, e esse anexo então entrará em vigor para essa Parte de acordo com o subparágrafo (c); e 
     (c) Ao fim do prazo de um ano da data de comunicação pelo Depositário sobre a adoção de um anexo adicional, esse anexo deverá entrar em vigor para todas as Partes que não tenham submetido notificações de não aceitação, de acordo com os dispositivos do subparágrafo (b).

     4. A proposta, adoção e entrada em vigor de emendas aos anexos a esta Convenção estarão sujeitas aos mesmos procedimentos para a proposta, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais à Convenção, com a exceção de que uma emenda a um anexo não entrará em vigor para qualquer Parte que tenha feito uma declaração com respeito à emenda de anexos em conformidade com o parágrafo 5 do Artigo 30, caso em que qualquer emenda desse tipo entrará em vigor para essa Parte no nonagésimo dia após a data do depósito, pelo Depositário, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com respeito a tal emenda.

     5. Caso um anexo adicional ou uma emenda a um anexo tenha relação com uma emenda a esta Convenção, o anexo adicional ou emenda não entrarão em vigor até que entre em vigor a emenda à Convenção.

Artigo 28
Direito a Voto

     1. Cada Parte desta Convenção terá direito a um voto, salvo disposição expressa no parágrafo 2.

     2. Uma organização regional de integração econômica, em questões de sua competência, deverá exercer o direito de voto em número igual ao de seus Estados-membros que sejam Partes desta Convenção. Tais organizações não deverão exercer seu direito a voto caso quaisquer de seus Estados-membros exerça seu direito a voto, e vice-versa.

Artigo 29
Assinatura

     Esta Convenção estará aberta para assinaturas em Kumamoto, Japão, por todos os Estados e organizações regionais de integração econômica nos dias 10 e 11 de outubro de 2013, e posteriormente na Sede das Nações Unidas em Nova York até 9 de outubro de 2014.

Artigo 30
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

     1. Esta Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração econômica. A Convenção deverá ser aberta para adesão de Estados e organizações regionais de integração econômica a partir do dia seguinte à data em que for fechada para assinatura. Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados em poder do Depositário.

     2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte desta Convenção sem que qualquer de seus Estados-membros sejam Parte estará sujeita a todas as obrigações desta Convenção. Nos casos em que um ou mais Estados-membros sejam Parte desta Convenção, a organização e seus Estados-membros deverão decidir suas respectivas responsabilidades para o desempenho de suas obrigações sob a Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados-membros não deverão exercer direitos sob a Convenção concomitantemente.

     3. Em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração econômica deverá declarar a extensão de sua competência em relação aos assuntos regidos por esta Convenção. Qualquer dessas organizações deverá também informar ao Depositário sobre qualquer modificação relevante na extensão de sua competência, e este, por sua vez, deverá informar as Partes a respeito.

     4. Encoraja-se que cada Estado ou organização regional de integração econômica transmita ao Secretariado, quando de sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as informações sobre as medidas a serem tomadas para implementação da Convenção.

     5. Em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte poderá declarar que, em relação a ela, qualquer emenda a um anexo deverá entrar em vigor apenas após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com respeito a tal emenda.

Artigo 31
Entrada em vigor

     1. Esta Convenção deverá entrar em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratificar, aceitar ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir depois do depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de tal Estado ou organização regional de integração econômica de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     3. Para fins dos parágrafos 1 e 2 acima, quaisquer instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica não deverão ser considerados como adicionais àqueles depositados pelos Estados-membros dessa organização.

Artigo 32
Reservas

     Nenhuma reserva poderá ser feita a esta Convenção.

Artigo 33
Denúncia

     1. A qualquer momento após três anos a partir da data de entrada em vigor desta Convenção em relação a uma determinada Parte, essa Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

     2. A denúncia terá efeito após um ano a partir da data de recebimento, pelo Depositário, da notificação correspondente ou, posteriormente, na data indicada na notificação.

Artigo 34
Depositário

     O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção.

Artigo 35
Autenticidade dos textos

     O original desta Convenção, cujas textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado em poder do Depositário.

     EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal efeito, firmaram a presente Convenção.

     Em Kumamoto, Japão, aos dez dias de outubro de dois mil e treze.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 65 (Publicação Original)