Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.360, DE 7 DE MAIO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.360, DE 7 DE MAIO DE 2018

Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, para reduzir a alocação de cargos em comissão na inventariança na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, na forma dos Anexos III e IV.

     Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;
b) dezessete DAS 101.5;
c) cinquenta e três DAS 101.4;
d) setenta e oito DAS 101.3;
e) sessenta e dois DAS 101.2;
f) cento e cinquenta e seis DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) três DAS 102.3;
i) oito DAS 102.2;
j) quatorze DAS 102.1;
k) doze FCPE 101.4;
l) quarenta FCPE 101.3;
m) trinta e oito FCPE 101.2;
n) dez FCPE 101.1;
o) duas FCPE 102.3;
p) duas FCPE 102.2;
q) quatro FCPE 102.1;
r) noventa e cinco FG-1;
s) trezentos e setenta e seis FG-2; e
t) mil e setenta e duas FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e seis DAS 101.5;
c) cinquenta e sete DAS 101.4;
d) oitenta e seis DAS 101.3;
e) sessenta e cinco DAS 101.2;
f) cento e cinquenta e sete DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) três DAS 102.4;
i) sete DAS 102.2;
j) treze DAS 102.1;
k) onze FCPE 101.4;
l) quarenta e duas FCPE 101.3;
m) trinta e oito FCPE 101.2;
n) onze FCPE 101.1;
o) duas FCPE 102.2;
p) quatro FCPE 102.1;
q) noventa e cinco FG-1;
r) trezentos e setenta e cinco FG-2; e
s) um mil e setenta e duas FG-3.

     Art. 4º O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................

I - ...........................................................................................
..............................................................................................
b) dois assessores DAS 102.5;
c) dois DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) um DAS 101.2; e
f) cinco DAS 101.1;
.................................................................................................

§ 3º Os cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do caput serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados." (NR)

     Art. 5º Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 3 e vinte e quatro de nível 1 em oito de nível 5, na forma do Anexo VI.

     Art. 6º Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança:

     I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas nas Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça ou do Ministério Extraordinário da Segurança Pública; e

     II - dos remanejamentos constantes do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 6.018, de 2007, cancelados por este Decreto.

     Art. 7º Os apostilamentos decorrentes da aprovação das estruturas do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e IV, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 8º O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública editarão regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. Os regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas "a" dos Anexos II e IV e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas "b" dos Anexos II e IV, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública são aquelas constantes dos Anexos VII e VIII, respectivamente.

     Art. 11. A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos IX e X, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

     § 1º O disposto no inciso I do caput do art. 6º e no art. 7º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

     § 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

     § 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes serão automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 12. O apoio técnico e administrativo de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, inclui a expedição de atos e a execução de atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de material e patrimônio e de gestão de documentos de arquivo, incluindo as atividades referentes:

     I - à aquisição de bens e à contratação de serviços de uso comum dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública;

     II - à política de comunicação social e publicidade institucional; e

     III - às atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação, assessoria internacional e assessoria parlamentar.

     § 1º O apoio logístico se estende aos procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     § 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     Art. 13. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça prestará apoio às atividades da Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     § 1º A partir da entrada em vigor deste Decreto, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública assumirá, de imediato, as seguintes competências:

     I - assessoramento direto ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;

     II - atuação, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

     III - revisão final da técnica legislativa e emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

     IV - elaboração de pareceres em resposta a consultas de áreas técnicas em matérias finalísticas do Ministério; e

     V - análise de processos considerados relevantes ou prioritários pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

     § 2º As manifestações jurídicas nas matérias de licitação, contratos, convênios, processo administrativo disciplinar e contencioso judicial depois de aprovadas pelos respectivos coordenadores ou coordenadores-gerais serão submetidas à aprovação conclusiva do Consultor Jurídico do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     Art. 14. O apoio técnico, administrativo e jurídico prestados pelo Ministério da Justiça ao Ministério Extraordinário de Segurança Pública, na forma do art. 9º da Medida Provisória nº 821, de 2018, encerrará até 31 de janeiro de 2019.

     Art. 15. Até 31 de janeiro de 2019, serão realizadas as transferências do acervo patrimonial, direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, receitas e despesas, de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 821, de 2018.

     Art. 16. A transferência dos saldos contábeis entre as unidades gestoras executoras dos órgãos, se necessária, observará o calendário de encerramento do exercício de 2018, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

     § 1º A transferência dos bens patrimoniais móveis e seus saldos contábeis, provenientes das aquisições e das contratações realizadas pelas unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observarão o disposto no calendário de que trata o caput

     § 2º A transferência dos bens patrimoniais imobiliários de uso exclusivo das unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, as obrigações administrativas e técnicas da gestão desses bens, seus saldos contábeis, assim como os contratos firmados para atendimento exclusivo destes imóveis, observarão o calendário de que trata o caput.

     Art. 17. Os contratos administrativos firmados pelo Ministério da Justiça para atender, exclusivamente, as unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, serão sub-rogados até 31 de janeiro de 2019.

     Art. 18. Os contratos administrativos que atendam às necessidades comuns dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, mediante a respectiva descentralização orçamentária e financeira.

     Art. 19. Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão responsáveis pelas seguintes medidas em relação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

     I - a elaboração dos relatórios de gestão, correspondentes às unidades e às competências recebidas, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; e

     II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Art. 20. Até 31 de janeiro de 2019, as unidades integrantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública poderão utilizar as unidades gestoras executoras da estrutura do Ministério da Justiça.

     Art. 21. Ficam redistribuídos para o quadro de pessoal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a partir de 27 de fevereiro de 2018, os cargos de servidor efetivo, vagos e ocupados, do quadro de pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, na data de publicação da Medida Provisória nº 821, de 2018, encontravam-se alocados às unidades a que se refere o art. 40-B da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

     § 1º O disposto no caput não afasta decisões em contrário tomadas pelo órgão central de pessoal civil ou medidas tomadas de comum acordo pelo Ministro de Estado da Justiça e pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

     § 2º Aplica-se o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 821, de 2018, para as hipóteses deste artigo.

     § 3º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput cuja remuneração do cargo seja composta por gratificação de desempenho perceberão tal gratificação com base nos pontos atribuídos na última avaliação no órgão de origem até os efeitos financeiros da primeira avaliação no Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

     § 4º Excepcionalmente, a finalização do ciclo de avaliação de que trata o § 3º poderá ocorrer em período inferior a doze meses.

     Art. 22. O Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública situa-se após o Ministro de Estado da Justiça na ordem para os fins do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, e do Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002.

     Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017.

     Art. 24. Este Decreto entra em vigor em 22 de maio de 2018.

     Brasília, 7 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 07/05/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 7/5/2018, Página 9 (Publicação Original)