Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.330, DE 5 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.330, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Transfere a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera o Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República fica transferida para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Parágrafo único. O Anexo VI ao Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

     I - da estrutura da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, constante do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) trinta e seis DAS 101.3;
e) sessenta e sete DAS 101.2;
f) dez DAS 101.1;
g) um DAS 102.2;
h) sete DAS 102.1;
i) uma FCPE 101.3;
j) uma FCPE 101.2;
k) quatorze FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.4;
m) uma FCPE 102.3;
n) uma FCPE 102.2;
o) onze FG-1;
p) treze FG-2; e
q) três FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) cinquenta e dois DAS 101.2;
f) treze DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) dois DAS 102.2;
i) oito DAS 102.1;
j) uma FCPE 101.3;
k) três FCPE 101.2;
l) oito FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.4;
n) uma FCPE 102.3;
o) uma FCPE 102.2;
p) doze FG-1;
q) treze FG-2; e
r) três FG-3.

     Art. 3º Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016.

     Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput ficam substituídos por duas FCPE 101.2, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 13.346, de 2016, e conforme demonstrado no Anexo III.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança não transferidos para a Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Anexo V ao Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................
.....................................................................................................

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

XX - no exercício das competências relativas às atividades aquícola e pesqueira." (NR)

"Art. 2º .....................................................................................
....................................................................................................

II - ...........................................................................................
.................................................................................................
f) Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca: 1. Gabinete; 2. Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos; 3. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; 4. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; 5. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; 6. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca; 7. Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca; e 8. Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e
.............................................................................................. " (NR)

"Art. 44-A. À Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;

II - fomento da produção aquícola e pesqueira;

III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade aquícola e pesqueira e à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

V - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;

VI - normatização da atividade pesqueira;

VII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;

IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; e

XI - pesquisa aquícola e pesqueira.

§ 1º A competência de que trata o inciso VII do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 2º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesse nacional sobre a aquicultura e a pesca.

§ 3º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da aquicultura e da pesca." (NR)
"Art. 44-B. Ao Gabinete da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca compete:

I - assistir o Secretário da Aquicultura e da Pesca em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca;

V - articular e apoiar a participação do Secretário da Aquicultura e da Pesca em órgãos colegiados;

VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros voltados para o desenvolvimento da aquicultura e da pesca;

VII - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conape; e

VIII - assessorar o Secretário da Aquicultura e da Pesca na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República em eventos do seu interesse." (NR)
"Art. 44-C. À Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos compete:

I - assessorar e prestar orientação técnica nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - acompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca nos assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição; e

III - fazer a interface com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado." (NR)
"Art. 44-D. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete executar e controlar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, em articulação com a Secretaria de Administração." (NR) "Art. 44-E. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e

X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização." (NR)
"Art. 44-F. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial;
b) artesanal;
c) ornamental;
d) de subsistência; e
e) amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997, e operacionalizá-los, direta ou indiretamente;

VIII - analisar os pedidos de autorização:
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IX - promover e coordenar sistema de gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e

X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização." (NR)
"Art. 44-G. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e de seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento dos setores aquícola e pesqueiro;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XI - executar as ações relacionadas ao monitoramento e à avaliação de risco na sanidade aquícola e pesqueira e à elaboração de análises de risco de importação de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; e

XII - monitorar a sanidade nos cultivos, em fazendas ou tanques redes, incluídas as autorizações para as importações ou usos de produtos profiláticos para uso preventivo ou profilático na produção aquícola." (NR)
"Art. 44-H. Aos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, compete executar ações:

I - de fomento e desenvolvimento da aquicultura e da pesca;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à aquicultura e à pesca;

IV - relacionadas à infraestrutura aquícola e pesqueira e ao cooperativismo e ao associativismo de aquicultores e de pescadores;

V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;

VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e

VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto ao planejamento estratégico e operacional, à qualidade e à produtividade dos serviços prestados, à comunicação, a pessoal e a serviços gerais.

Parágrafo único. O escopo de atuação dos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca poderá ser definido em regimento interno, a ser editado pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca." (NR)
"Art. 44-I. Ao Conape cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único. O Secretário da Aquicultura e da Pesca exercerá o encargo de Presidente do Conape." (NR)

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de abril de 2018.

     Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Jorge
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2018, Página 1 (Publicação Original)