Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.143, DE 22 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.143, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, para dispor sobre a concessão e a comercialização de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção;
III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;
IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres;
V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal." (NR)
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§ 2º ...........................................................................................
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VII - ano "A-N" o enésimo ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;
VIII - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
IX - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições estabelecidas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, seja atendido de forma regulada; e
X - consumidor especial é o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
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§ 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de:
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18;
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IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais." (NR)
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III - ..........................................................................................
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c) Itaipu Binacional;
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
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Parágrafo único. Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição." (NR)
§ 1º Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas declarações relativas aos leilões de que trata o inciso II do § 1º do art. 19.
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§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR)
§ 1º Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos:
I - nos anos "A-3", "A-4", "A-5" e "A-6", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
II - nos anos "A", "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;
III - nos anos "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5" e "A-6", para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas;
IV - nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
V - nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.
§ 1º-A. Nos anos "A-1", deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.
§ 1º-B. Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo, ao menos dois leilões para compra de energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, um leilão no ano "A-3" ou no ano "A-4"; e
II - no mínimo, um leilão no ano "A-5" ou no ano "A-6".
§ 1º-C. Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano "A", a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.
§ 1º-D. O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano.
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§ 4º Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos:
I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e
II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º.
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§ 7º Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano "A" poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital." (NR)
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§ 1º-A. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.
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§ 7º A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL." (NR)
I - do exercício, pelos consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como especiais, da opção de compra de energia elétrica proveniente de outro fornecedor;
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§ 4º As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, referidos no inciso II do § 1º do art. 19." (NR)
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:
I - leilões de fontes alternativas; e
II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19." (NR)
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos "A-5" e "A-6", repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica;
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos "A-3" e "A-4":
b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea "a"
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§ 3º Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em "A-5" e "A-6" serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.
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Parágrafo único. Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado." (NR)
§ 1º Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995; e
II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.
§ 2º A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
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II - na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
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§ 1º A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados.
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§ 6º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal." (NR)
I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;
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III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão;
IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e
V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido no SIN." (NR)
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§ 7º O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
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§ 9º ..........................................................................................
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II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
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II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput, no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento.
§ 2º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.
§ 3º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.
.............................................................................................." (NR)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004:
a) | o inciso XI do § 2º do art. 1º; |
b) | o inciso III do § 7º do art. 3º; |
c) | o art. 39; |
d) | o art. 40; |
e) | o art. 55; e |
f) | o art. 66; |
III - o Decreto nº 5.249, de 20 de outubro de 2004;
IV - a parte do art. 1º do Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005, que inclui o § 4º no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
V - a parte do art. 6º do Decreto nº 5.911, de 27 de setembro de 2006, que:
a) | altera o § 4º do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; |
b) | inclui o § 3º no art. 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e |
c) | altera o art. 39 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; |
VI - a parte do art. 1º do Decreto nº 6.048, de 27 de fevereiro de 2007, que:
a) | altera o caput do § 1º e o inciso I do § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; |
b) | inclui o inciso III no § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e |
c) | inclui o parágrafo único no art. 34 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; |
VII - a parte do art. 1º do Decreto nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, que inclui:
a) | o § 4º no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e |
b) | o inciso IV no § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; |
VIII - o Decreto nº 6.441, de 24 de abril de 2008;
IX - a parte do art. 1º do Decreto nº 7.317, de 28 de setembro de 2010, que inclui:
a) | os incisos I, III e IV e o caput do § 7º no art. 3º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e |
b) | o inciso III no § 3º do art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; |
X - a parte do art. 1º do Decreto nº 7.521, de 8 de julho de 2011, que altera:
a) | os incisos I e inciso II do caput do art. 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e |
b) | o caput e os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; |
XI - o art. 13 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012;
XII - o art. 1º do Decreto nº 8.213, de 21 de março de 2014;
XIII - a parte do art. 1º do Decreto nº 8.828, de 2 de agosto de 2016, que inclui o § 6º no art. 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
XIV - a parte do art. 1º do Decreto nº 9.047, de 10 de maio de 2017, que inclui:
a) | o § 7º no art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010; e |
b) | o inciso II no § 9º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010. |
Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/2017, Página 13 (Publicação Original)